DECRETO Nº 2.625, de 18 de maio de 1977
Regulamenta o Fundo Especial de Segurança
Pública do Estado de Santa Catarina (FESP/SC), criado pela Lei nº 5.134, de 9
de setembro de 1975.
O Governador do Estado de Santa
Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item
III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº
5.134, de 9 de setembro de 1975,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Disposição Inicial
Art. 1º - O Fundo Especial de Segurança
Pública do Estado de Santa Catarina (FESP/SC), criado pela Lei nº 5.134,
de 9 de setembro de 1975, reger-se-á pelo presente regulamento.
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 2º - O FESP/SC tem por finalidade atender, em caráter complementar, a ampliação e a dinamização de programas, serviços e atividades relacionados com o setor de segurança e informações, compreendendo investimentos com instalações, material, equipamentos e obras de unidades vinculadas à Secretaria de Segurança e Informações.
CAPÍTULO III
Dos Recursos
Art. 3º - Constituem recursos financeiros do FESP/SC:
I - as dotações constantes do Orçamento
Geral do Estado;
II - as contribuições, subvenções e
auxílios de órgãos da Administração direta e Indireta, federal, estadual e
municipal;
III - as receitas oriundas de convênio celebrados entre o Estado e instituições publicas e privadas, relacionadas com a área de segurança pública e informações;
IV - o produto da alienação de equipamentos, veículos e outros materiais pertencentes à Secretaria de Segurança e Informações;
V - outras receitas que lhe forem
especificamente destinadas.
Parágrafo único - Os saldos do FESP/SC, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
CAPÍTULO IV
Da Aplicação
Art. 4º - Os recursos do FESP/SC serão
aplicados no setor de segurança e informações visando:
I - a elaboração e execução de planos,
programas e projetos;
II - a construção, ampliação e reforma de
prédios;
III - aquisição de equipamentos, veículos
e outros materiais;
IV - ao treinamento de recursos humanos.
Art. 5º - Na aplicação dos recursos será observado o seguinte:
I - excetuados os casos previstos em lei
ou regulamento, as aquisições far-se-ão através do Departamento Central de
Compras;
II - a construção, ampliação e reforma de
prédios far-se-á através do Departamento Autônomo de Edificações, mediante
convênio.
Art. 6º - A aplicação dos recursos do FESP/SC obedecerá a plano de aplicação, aprovado anualmente pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - Para a elaboração do plano de aplicação os órgãos da Secretaria de Segurança e Informações apresentarão, até o último dia do mês de outubro de cada exercício financeiro, o respectivo plano para o exercício seguinte, acompanhado de exposição sintética dos programas e projetos a serem desenvolvidos.
Art. 7º - É vedada a utilização de recursos do FESP/SC para a realização de despesas de custeio.
CAPÍTULO V
Da Administração
Art. 8º - O FESP/SC será administrado pela Unidade de Apoio Financeiro da Secretaria de Segurança e Informações, cabendo ao seu titular as funções de Gestor do Fundo.
Parágrafo único - Os órgãos da Secretaria,
em especial a Unidade de Apoio Administrativo e a Assessoria de Planejamento,
prestarão, sempre que solicitada, colaboração técnica e administrativa ao
Gestor do FESP/SC.
Art. 9º - A movimentação e a aplicação dos
recursos do FESP/SC dependem de autorização expressa do Secretário de Segurança
e Informações.
Art. 10 - O FESP/SC terá contabilidade própria atendidas a legislação pertinente e as instruções da Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO VI
Da Prestação de Contas
Art. 11 - A prestação de contas da gestão financeira do FESP/SC ao Tribunal de Contas do Estado cabe ao gestor do fundo, e será feita, em cada exercício, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhados através da Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da Secretaria da Fazenda.
§ 1º - A prestação de contas referida
neste artigo atenderá às normas da legislação vigente e às instruções da
Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da
Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O Secretário de Segurança e
Informações, sempre que julgar necessário, poderá constituir comissão para
examinar as contas do fundo antes do seu encaminhamento ao Tribunal de Contes
do Estado.
Art. 12 - Independentemente de prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado, o gestor do fundo deverá fazê-lo ao Governo Federal, quanto aos recursos oriundos de convênios, observada a legislação específica.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 13 - Os recursos financeiros do FESP/SC serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S. A. e/ou na Caixa Econômica do Estado de Santa Catarina S. A., ressalvados os oriundos do Governo Federal cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.
Art. 14 - O Secretário de Segurança e Informações estabelecerá as normas complementares necessárias para a fiel execução do presente regulamento.
Art. 15 - Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de maio de 1977.
ANTONIO CARLOS KONDER REIS