DECRETO Nº 2.625, de 18 de maio de 1977

 

Regulamenta o Fundo Especial de Segurança Públi­ca do Estado de Santa Catarina (FESP/SC), criado pela Lei nº 5.134, de 9 de setembro de 1975.

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da compe­tência privativa que lhe confere o art. 93, item III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 5.134, de 9 de setembro de 1975,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

Disposição Inicial

 

Art. 1º - O Fundo Especial de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina (FESP/SC), criado pela Lei nº 5.134, de 9 de setem­bro de 1975, reger-se-á pelo presente regulamento.

 

CAPÍTULO II

Da Finalidade

 

Art. 2º - O FESP/SC tem por finalidade atender, em caráter complementar, a ampliação e a dinamização de programas, serviços e atividades relacionados com o setor de segurança e informações, compreendendo investimentos com instalações, material, equipamen­tos e obras de unidades vinculadas à Secretaria de Segurança e In­formações.

 

CAPÍTULO III

Dos Recursos

 

Art. 3º - Constituem recursos financeiros do FESP/SC:

I - as dotações constantes do Orçamento Geral do Estado;

II - as contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da Admi­nistração direta e Indireta, federal, estadual e municipal;

III - as receitas oriundas de convênio celebrados entre o Estado e instituições publicas e privadas, relacionadas com a área de segu­rança pública e informações;

IV - o produto da alienação de equipamentos, veículos e outros materiais pertencentes à Secretaria de Segurança e Informações;

V - outras receitas que lhe forem especificamente destinadas.

 

Parágrafo único - Os saldos do FESP/SC, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

 

CAPÍTULO IV

Da Aplicação

 

Art. 4º - Os recursos do FESP/SC serão aplicados no setor de segurança e informações visando:

I - a elaboração e execução de planos, programas e projetos;

II - a construção, ampliação e reforma de prédios;

III - aquisição de equipamentos, veículos e outros materiais;

IV - ao treinamento de recursos humanos.

 

Art. 5º - Na aplicação dos recursos será observado o seguinte:

I - excetuados os casos previstos em lei ou regulamento, as aquisições far-se-ão através do Departamento Central de Compras;

II - a construção, ampliação e reforma de prédios far-se-á através do Departamento Autônomo de Edificações, mediante convênio.

 

Art. 6º - A aplicação dos recursos do FESP/SC obedecerá a pla­no de aplicação, aprovado anualmente pelo Governador do Estado.

 

Parágrafo único - Para a elaboração do plano de aplicação os órgãos da Secretaria de Segurança e Informações apresentarão, até o último dia do mês de outubro de cada exercício financeiro, o respec­tivo plano para o exercício seguinte, acompanhado de exposição sin­tética dos programas e projetos a serem desenvolvidos.

 

Art. 7º - É vedada a utilização de recursos do FESP/SC para a realização de despesas de custeio.

 

CAPÍTULO V

Da Administração

 

Art. 8º - O FESP/SC será administrado pela Unidade de Apoio Financeiro da Secretaria de Segurança e Informações, cabendo ao seu titular as funções de Gestor do Fundo.

 

Parágrafo único - Os órgãos da Secretaria, em especial a Uni­dade de Apoio Administrativo e a Assessoria de Planejamento, pres­tarão, sempre que solicitada, colaboração técnica e administrativa ao Gestor do FESP/SC.

 

Art. 9º - A movimentação e a aplicação dos recursos do FESP/SC dependem de autorização expressa do Secretário de Segurança e Informações.

 

Art. 10 - O FESP/SC terá contabilidade própria atendidas a legislação pertinente e as instruções da Coordenação de Administra­ção Financeira, Contabilidade e Auditoria da Secretaria da Fazenda.

 

CAPÍTULO VI

Da Prestação de Contas

 

Art. 11 -  A prestação de contas da gestão financeira do FESP/SC ao Tribunal de Contas do Estado cabe ao gestor do fundo, e será feita, em cada exercício, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhados através da Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da Secretaria da Fazenda.

 

§ 1º - A prestação de contas referida neste artigo atenderá às normas da legislação vigente e às instruções da Coordenação de Ad­ministração Financeira, Contabilidade e Auditoria da Secretaria da Fazenda.

 

§ 2º - O Secretário de Segurança e Informações, sempre que julgar necessário, poderá constituir comissão para examinar as con­tas do fundo antes do seu encaminhamento ao Tribunal de Contes do Estado.

 

Art. 12 - Independentemente de prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado, o gestor do fundo deverá fazê-lo ao Governo Fe­deral, quanto aos recursos oriundos de convênios, observada a legis­lação específica.

 

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

 

Art. 13 - Os recursos financeiros do FESP/SC serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S. A. e/ou na Caixa Econô­mica do Estado de Santa Catarina S. A., ressalvados os oriundos do Governo Federal cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.

 

Art. 14 - O Secretário de Segurança e Informações estabelecerá as normas complementares necessárias para a fiel execução do pre­sente regulamento.

 

Art. 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 18 de maio de 1977.

ANTONIO CARLOS KONDER REIS