DECRETO N° 3.184, de 15 de
setembro de 1998.
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, bens imóveis, localizados no Município de Blumenau.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando
da competência privativa que lhe conferem os incisos I e III, do artigo 71, da
Constituição do Estado, e de acordo com os artigos 2°, 3°, 5°, e, h, 6°, do
Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e o artigo 590 do Código Civil
Brasileiro,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de utilidade pública,
para fins de desapropriação amigável ou judicial os imóveis:
I - terreno com as seguintes medidas e confrontações ao norte, mede aproximadamente 60,00 m (sessenta metros) e extrema com terras de Ademar Barthel; ao sul, com 53,00 m (cinqüenta e três metros) faz frente para a rua Divinópolis; ao leste, medindo 101,10 m (cento e um metros e dez centímetros, confronta com terras de Oscar Barthel; ao oeste, com 129,41 m (cento e vinte e nove metros e quarenta e um centímetros), extrema com terras de Ricardo Muller, perfazendo a área de 7.005,59 m² (sete mil e cinco metros e cinqüenta e nove decímetros quadrados), de propriedade atribuída a Ademar Barthel e localizado no Município de Blumenau, neste Estado;
II - terreno com as seguintes medidas e
confrontações:
ao norte, com 30,00 m (trinta metros), extrema com
Oscar Barthel;. ao sul, com a rua Divinópolis, mede 26,00 m (vinte e seis
metros); ao leste, com a extensão de 95,00 m (noventa e cinco metros), limita-se
também com terras de Oscar Barthel; e ao oeste, com 101,10 m (cento e um metros
e dez centímetros), extrema com Ademar Barthel, perfazendo a área de 2.537,58
m2 (dois mil, quinhentos e trinta e sete metros e cinqüenta e oito decímetros
quadrados), de propriedade atribuída a Oscar Barthel e localizado no Município
de Blumenau, neste Estado.
Art. 2° Fica a CELESC - Centrais Elétricas
de Santa Catarina S.A., entidade da administração pública estadual, vinculada
ao Gabinete do Governador do Estado, autorizada a promover e a executar as desapropriações
a que se referem o artigo anterior.
Parágrafo único. A CELESC - Centrais
Elétricas de Santa Catarina S.A. será representada no ato expropriatório pelo
seu Diretor Presidente ou por quem, com mandato especial for por ele
constituído.
Art. 3° As desapropriações previstas neste
Decreto têm por finalidade a construção da subestação do Município de Blumenau,
no Bairro da Velha, por necessidade de readequação do sistema de distribuição
de energia elétrica na região.
Art. 4° Fica a expropriante autorizada a
invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de
imissão provisória da posse dos bens atingidos por este Decreto, nos termos do
artigo 15 do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei
n° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5° A CELESC - Centrais Elétricas de
Santa Catarina S.A. fica autorizada a penetrar nos imóveis compreendidos nesta
declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força
policial, a teor do artigo 7° do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941.
Parágrafo único. Àquele que for molestado
por excesso de abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo
da ação penal.
Art. 6° As despesas com a execução deste
Decreto correrão à conta dos recursos da CELESC - Centrais Elétricas de Santa
Catarina S.A..
Art. 7°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de setembro de 1998.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA