DECRETO nº
3.597, de 22 de dezembro de 1998
Aprova a Resolução nº 50/98, de 11 de setembro de
1998, do
Conselho Estadual de Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do
Estado e de acordo com art. 2º do Decreto nº
1.516, de 25 de abril de 1988,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a anexa Resolução/98, de 11 de
setembro de 1998, do Conselho Estadual de Saúde, que aprova relatório da
comissão instituída pelo Conselho Estadual de Saúde sobre visita realizada ao
Hospital São Judas Tadeu, no Município de Meleiro.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 11 de setembro de 1998.
Florianópolis, 22 de dezembro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE
Resolução nº
50/98
Aprova relatório da comissão instituída pelo Conselho
Estadual de Saúde sobre visita realizada ao Hospital São Judas Tadeu, no
Município de Meleiro.
O Plenário do Conselho Estadual de Saúde, com base em
suas competências regimentais e nas atribuições conferidas pela Lei nº 9.120,
de 18 de junho de 1993, em sua Reunião Extraordinária ocorrida em 02 de
setembro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º
Aprovar relatório da comissão instituída pelo Conselho Estadual de Saúde sobre
visita realizada ao Hospital São Judas Tadeu, Município de Meleiro, que sugere
as seguintes providências:
I - a responsabilidade de
Autorização de Internação Hospitalar - AIH ficará a cargo da Equipe de Controle
de Avaliação Regional (Araranguá) durante três meses a partir de 5 de agosto do
corrente ano;
II - o Conselho Municipal de Saúde deverá, além de
aprovar o seu regimento interno, gestionar junto aos órgãos competentes a
alteração da lei de sua criação.
III - a Secretaria Municipal de Saúde deverá
atualizar a portaria que nomeia o responsável pela Autorização de Internação
Hospitalar - AIH;
IV - a Secretaria Municipal de Saúde deverá prestar
contas dos recursos do Procedimento Assistência Básica e contrapartida de
recursos municipais ao Conselho Municipal de Saúde, trimestralmente, com
audiência pública (Lei n.º 8.689/93);
V - a Secretaria de Estado da Saúde, através da
Gerência de Descentralização das Unidades Ambulatoriais e Gerência de Inspeção
e Controle, deverá acompanhar o cumprimento das providências acima descritas e,
se não forem atendidas, deverá solicitar a desabilitação da Gestão Plena da
Atenção Básica junto à Comissão Intergestores Bipartite.
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de setembro de 1998
CARLOS DORNELLES SCHOELLER
Presidente do Conselho Estadual de Saúde