DECRETO nº 1.518, de 06 de abril de 1992.
Dispõe sobre a gestão de estoque dos bens materiais adjudicados pelo Governo do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, item III, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 25,
item IV, e § 4º, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991,
DECRETA:
Art. 1º -O s bens, produtos e materiais
adjudicados, recebidos ou por qualquer outro modo adquiridos pelo Estado de
Santa Catarina, através de processo judicial ou administrativo, serão
transferidos e incorporados ao Fundo Rotativo de Materiais, administrado pela
Diretoria do Sistema de Administração dos Serviços Gerais - DISG, da Secretaria
de Estado da Justiça e Administração.
Parágrafo único - A incorporação ao Fundo
Rotativo de Materiais deverá atender as normas estabelecidas na Contabilidade
Pública e na legislação complementar.
Art. 2º - Compete à Diretoria do Sistema
de Administração dos Serviços Gerais - DISG, após a incorporação dos bens,
produtos e materiais mencionados no artigo anterior, implementar os controles
de recolhimento, administração e destinação dos mesmos, de modo a satisfazer as
necessidades dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do
Estado ou aliená-los mediante hasta pública, observadas as exigências de lei e
as normas do Fundo Rotativo de Materiais.
Parágrafo único - A alienação dos bens,
produtos e materiais mediante hasta pública, será precedida de competente
autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º - É vedado aos Órgãos do Poder
Executivo alienar, retirar, transferir, remanejar ou de qualquer outro modo
utilizar os bens, produtos e materiais mencionados no “caput’ do artigo 1º
deste Decreto, sem observar as orientações transmitidas por escrito pela
Diretoria do Sistema de Administração dos Serviços Gerais - DISG.
Art. 4º - Compete ao Secretário de Estado
da Justiça e Administração, baixar normas complementares, para operacionalizar
o fluxo de bens, produtos e mercadorias, havidos pelo Estado de Santa Catarina
e incorporados ao Fundo Rotativo de Materiais.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, 06 de abril de 1992
VILSON PEDRO KLEINÜBING