DECRETO nº 3.427, de 04 de dezembro de 1998
Aprova o Regimento Interno do Comitê de
Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Camboriú - Comitê Camboriú.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando
da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado e em conformidade com a Lei nº 9.748, de 30 de novembro
de 1994, e Decreto nº 2.444, de 1º
dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento interno do
Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Camboriú - Comitê Camboriú.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 04 de dezembro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
REGIMENTO INTERNO DO COMITE DE GERENCIAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO
RIO CAMBORIÚ
SEÇÃO I
Da Natureza
Art. 1º O Comitê de Gerenciamento da Bacia
Hidrográfica do Rio Camboriú, daqui por diante designado Comitê Camboriú, é um
órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CERH, nos termos da Lei nº 9.748, de 30 de
novembro de 1994 e do Decreto nº 2.444, de 01 de dezembro de 1997, será regido
por este Regimento Interno e disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. A atuação do Comitê Camboriú
compreende a área da bacia hidrográfica do rio Camboriú e seus tributários.
Da Sede
Art. 2º A sede do Comitê Camboriú fica situada na
cidade de Balneário Camboriú.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos e da Competência
SEÇÃO I
Do Objetivo
Art. 3º São objetivos do Comitê Camboriú:
I - promover o gerenciamento descentralizado,
participativo e integrado, sem dissociação dos aspectos quantitativos e
qualitativos dos recursos hídricos em sua área de atuação;
II - promover a integração das ações na defesa
contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança
públicas, assim como prejuízos econômicos e sociais;
III - adotar a bacia hidrográfica como unidade
físico-territorial de planejamento e gerenciamento;
IV - reconhecer o recurso hídrico como um bem
público, de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os
aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades da bacia hidrográfica;
V - combater e prevenir as causas e efeitos
adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do
assoreamento dos corpos de água nas áreas urbanas e rurais;
VI - compatibilizar o gerenciamento dos recursos
hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;
VII - promover a maximização dos benefícios
econômicos e sociais, resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos
hídricos superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o
abastecimento das populações;
VIII - estimular a proteção das águas contra ações
que possam comprometer o uso atual e futuro.
SEÇÃO II
Art. 4º Compete ao Comitê Camboriú:
I - promover o debate das questões relacionadas a
recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
II - elaborar e aprovar a proposta do plano de
recursos hídricos para a bacia do rio Camboriú, acompanhar sua implementação e
sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
III - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos
Hídricos a proposta relativa a bacia hidrográfica, contemplando, inclusive,
objetivos de qualidade, para ser incluída no Plano Estadual de Recursos
Hídricos;
IV - propor ao Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERH, as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca
expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de
uso de recursos hídricos;
V - propor ao órgão competente o enquadramento dos
corpos de água da bacia hidrográfica em classes de uso e conservação;
VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo
uso de recursos hídricos e propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos -
CERH, os valores a serem cobrados;
VII - estabelecer critérios e promover o rateio
dos custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo a serem
executados na bacia hidrográfica;
VIII - compatibilizar os interesses dos diferentes
usuários da água, dirimindo, em primeira instância administrativa, os eventuais
conflitos;
IX - realizar estudos, divulgar e debater, na
bacia, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no
interesse da coletividade, definindo objetivos, metas, benefícios, custos,
riscos sociais e ambientais;
X - fornecer subsídios para elaboração do
relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;
XI - propor ao Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERH, a criação da Agência de Água da bacia hidrográfica do rio
Camboriú;
XII - promover a publicação e divulgação dos
problemas identificados e das decisões tomadas quanto à administração da bacia
hidrográfica;
XIII - propor medidas preventivas ou corretivas em
situações críticas da bacia hidrográfica, bem como a punição administrativa e a
responsabilidade judicial, civil ou penal, de pessoas físicas ou jurídicas que
causam a poluição do ar, do solo e da água na bacia hidrográfica; e
XIV - opinar sobre os assuntos que lhe forem
submetidos.
Da Composição
Art. 5º O Comitê Camboriú é integrado por
representantes dos usuários da água, representantes da população da bacia e
representantes dos diversos órgãos da administração federal e estadual atuantes
na bacia e que estejam relacionados direta ou indiretamente com os recursos
hídricos.
Parágrafo único. Assegurada a paridade de votos
entre os seus representantes, o Comitê Camboriú é constituído pelos membros
abaixo relacionados, com direito a voz e voto, cuja atuação é considerada de
natureza relevante e não remunerada:
I - usuários da Água e dos Recursos Naturais -
doze representantes e respectivos suplentes, designados pelos titulares das
entidades representadas, conforme o seguinte quadro:
NÚMERO |
ENTIDADES |
|
1 |
CASAN – Companhia de Águas e Saneamento de Santa
Catarina; |
|
1 |
NAUTITUR – Representante de barcos de turismo; |
|
1 |
Iate Clube Camboriú - Marinas; |
|
1 |
Associação Comunitária de Limeira |
|
1 |
Produtores de Arroz |
|
1 |
Turismo Ecológico Rural |
|
1 |
Sindicato de Trabalhadores Rurais |
|
1 |
FUNDATLANTIS |
|
1 |
Colônia de Pescadores |
|
1 |
COOPERCAC – Cooperativa dos Alunos do Colégio Agrícola
de Camboriú |
|
1 |
Grupo Ecológico Florestal do Lajeado |
|
1 |
União da Associação de Moradores BC |
II - População, Organizações e Entidades da
Sociedade Civil - doze representantes e respectivos suplentes, designados pelos
titulares das entidades representadas, conforme o seguinte quadro:
|
NÚMERO |
ENTIDADES |
|
1 |
Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú |
|
1 |
Prefeitura Municipal de Camboriú |
|
1 |
Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú |
|
1 |
Câmara de Vereadores de Camboriú |
|
1 |
Deputado Estadual |
|
1 |
UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí |
|
1 |
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil |
|
1 |
AREA – Associação Regional de Engenharia e
Arquitetura |
|
1 |
GOPE – Grupo Oceanográfico de Preservação
Ecológica |
|
1 |
ARCA – Associação de Recuperação da Bacia
Hidrográfica do Rio Camboriú |
|
1 |
Sindicato de Hotéis, Rest. Bares e Similares |
|
1 |
CDL – Câmara de Dirigentes Logistas |
III - Órgãos dos Governos Federal e Estadual -
seis representantes e respectivos suplentes, designados pelos titulares das
entidades representadas e que, prioritariamente, exerçam suas funções em
unidades regionais existentes na bacia do Camboriú, conforme o seguinte quadro:
|
NÚMERO |
ENTIDADES |
|
1 |
SDM – Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente |
|
1 |
EPAGRI – Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão
Tecnológica de Santa Catarina |
|
1 |
Caixa Econômica Federal – CEF |
|
1 |
IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis |
|
1 |
Colégio Agrícola de Camboriú/UFSC |
|
1 |
Companhia de Polícia de Proteção Ambiental |
CAPITULO IV
Da Organização
Art. 6º O Comitê Camboriú terá a seguinte
estrutura funcional:
I - Assembléia Geral;
II - Presidência;
III - Comissão Consultiva;
IV - Secretaria Executiva.
Da Assembléia Geral
Art. 7º A Assembléia Geral é soberana nas
deliberações do Comitê e é composta pelos representantes das entidades e órgãos
mencionados no artigo 5º.
Art. 8º Compete à Assembléia Geral:
I- eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o
Secretário Executivo e a Comissão Consultiva;
II - aprovar a proposta do plano de recursos
hídricos para a bacia hidrográfica do rio Camboriú;
III - aprovar a proposta de criação da Agência de
Água a ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;
IV - divulgar e debater na região os programas
prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da
coletividade;
V - avaliar, emitir parecer ou aprovar programas
anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da
bacia, com base no plano de recursos hídricos da bacia;
VI - aprovar o rateio dos custos de obras de
interesse comum a serem executados na bacia;
VII - aprovar e acompanhar o orçamento, as contas
e os planos de aplicação de recursos da Agência de Água;
VIII - aprovar o relatório anual de atividades do
Comitê Camboriú;
IX - homologar as deliberações do Presidente;
X - promover a cooperação entre os usuários dos
recursos hídricos;
XI - aprovar as alterações do Regimento Interno
observado o art. 40 das Disposições Transitórias.
Art. 9º
Aos membros da Assembléia Geral compete ainda:
I - comparecer às reuniões;
II - debater a matéria em discussão;
III - requerer informações, providências e
esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo;
IV - pedir vista de matéria, observado o disposto
no art. 17;
V - apresentar relatórios e pareceres nos prazos
fixados;
VI - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos
à deliberação e ação da Assembléia Geral sob a forma de propostas ou moções;
VII - propor questões de ordem nas assembléias;
VIII - observar, em suas manifestações, as regras
básicas da convivência e do decoro;
IX - solicitar ao Presidente a convocação de
reuniões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento;
X - votar e ser votado para os cargos previstos
neste Regimento;
XI - indicar, quando necessário, pessoas ou
representantes de entidades públicas ou privadas, para participarem de reuniões
específicas do Comitê Camboriú, com direito à voz, obedecidas as condições
previstas neste Regimento.
Art. 10. A Assembléia Geral reunir-se-á na sede do
Comitê:
I - ordinariamente, duas vezes por ano, sendo uma
reunião por semestre, devendo obrigatoriamente na primeira reunião do ano,
constar da pauta a prestação de contas, o relatório das atividades
desenvolvidas e o plano de atividades;
II - extraordinariamente, sempre que for convocada
pelo Presidente do Comitê por iniciativa própria ou a requerimento de pelo
menos um terço de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias terão seu calendário
anual fixado na última reunião do ano anterior.
§ 2º No eventual adiamento de reunião ordinária, a
nova reunião deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias.
§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas
com antecedência mínima de sete dias.
§ 4º A pauta das reuniões ordinárias e respectivos
documentos serão enviados aos membros da Assembléia com antecedência de quinze
dias.
§ 5º O edital de convocação indicará expressamente
a data, hora e local em que será realizada a reunião, conterá a ordem do dia e
será publicado em jornal de grande circulação estadual.
§ 6º No caso de reforma do Regimento, a convocação
deverá ser acompanhada da proposta de reforma.
Art. 11. As reuniões ordinárias e extraordinárias
serão públicas, com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um do
total de seus membros em primeira convocação, sendo que, em segunda convocação,
trinta minutos após, com um terço dos seus membros e em terceira convocação,
quinze minutos após, com qualquer número.
Art. 12. A matéria a ser submetida à apreciação da
Assembléia Geral poderá ser apresentada por qualquer dos seus membros e
constituir-se-á de:
I - temas relativos a deliberações vinculadas à
competência legal do Comitê;
II - moção, quando se tratar de manifestação, de
qualquer natureza, relacionada com a bacia hidrográfica do rio Camboriú.
§ 1º A matéria de que trata este artigo será
encaminhada ao Secretário Executivo, que proporá ao Presidente sua inclusão na
pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de sua apresentação.
§ 2º As decisões e moções serão datadas e
numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva coligi-las,
ordená-las e indexá-las.
Art. 13. As decisões aprovadas pela Assembléia
Geral serão encaminhadas pelo Presidente, no prazo máximo de trinta dias, ao
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, cabendo ao Secretário Executivo
encaminhar, no mesmo prazo, as moções aprovadas para divulgação.
Parágrafo único. O Presidente poderá adiar, em
caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que
constatados equívocos, bem como, infrações a normas jurídicas ou impropriedades
em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída em reunião
subseqüente da Assembléia Geral, acompanhada de proposta de emendas devidamente
justificadas.
Art. 14. As reuniões ordinárias terão suas pautas
preparadas pela Secretaria Executiva e aprovadas pelo Presidente, delas
constando:
I - abertura de sessão, leitura, discussão e
votação da ata da reunião anterior;
II - leitura do expediente das comunicações e da
Ordem do Dia;
III - deliberação;
IV - encerramento.
§ 1º A leitura da ata poderá ser dispensada por
requerimento de qualquer membro, mediante aprovação da Assembléia Geral.
§ 2º As atas deverão ser redigidas de forma
sucinta, aprovadas pela Assembléia Geral, assinadas pelo Presidente e pelo
Secretário Executivo, e posteriormente publicadas.
§ 3º A presença dos integrantes do Comitê
Camboriú, nas Assembléias Gerais, verificar-se-á, pela assinatura de seus
representantes titulares ou suplentes em livro especialmente destinado para
este fim.
Art. 15 A deliberação dos assuntos em Assembléia
Geral Ordinária e Extraordinária obedecerá normalmente à seguinte seqüência:
I - o Presidente introduzirá o item incluído na
Ordem do Dia, e dará a palavra ao relator que apresentará seu parecer, escrito
ou oral;
II - terminada a exposição, a matéria será posta
em discussão, podendo qualquer membro da Assembléia Geral apresentar emendas
por escrito, com a devida justificativa;
III - encerrada a discussão far-se-á a votação da
matéria.
Art. 16. Poderá ser requerida urgência na
apreciação pela Assembléia Geral de qualquer matéria não constante da pauta.
§ 1º O requerimento de urgência deverá ser
subscrito por um mínimo de sete membros do Comitê e poderá ser acolhido a
critério da Assembléia, se assim o decidir, por maioria simples.
§ 2º O requerimento de urgência será apresentado
no início da Ordem do Dia acompanhando a respectiva matéria.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer
proposta de decisão ou moção, cujo regime de urgência for aprovado, devendo ser
incluída obrigatoriamente na pauta da reunião ordinária seguinte, ou em reunião
extraordinária convocada na forma do art. 10.
Art. 17. É facultado a qualquer membro do Comitê
requerer vista, devidamente justificada, da matéria ainda não julgada, ou
ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.
§ 1º Quando mais de um membro do Comitê pedir
vista, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos mesmos.
§ 2º A matéria retirada para vista, ou por
iniciativa de seu autor, deverá ser reapresentada em reunião subseqüente,
acompanhada de parecer, observado o prazo estabelecido pelo Presidente.
§ 3º Considerar-se-á intempestivo o pedido de
vista ou de retirada, após o início da discussão referida no inciso II do
artigo 15, exceto se o pedido for aprovado por um terço dos membros presentes à
Assembléia.
Art. 18. A Ordem do Dia observará em sua
elaboração o seguinte desdobramento:
I - requerimento de urgência;
II - proposta de decisão, objeto de anterior
pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo
parecer ou justiticativa;
III - decisões aprovadas e não publicadas por
decisão do Presidente, com a respectiva emenda e justificativa;
IV - propostas de decisão em curso normal;
V - moções.
Art. 19. As deliberações da Assembléia Geral serão
tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de
qualidade.
§ 1º As votações serão nominais.
§ 2º Qualquer membro da Assembléia poderá
abster-se de votar.
§ 3º No caso de reforma do Regimento, o quorum
para aprovação será de dois terços do total de votos da Assembléia Geral, e,
uma vez aprovada, será encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos -
CERH.
§ 4º Por maioria simples entende-se o voto
concorde de metade mais um dos membros presentes.
Da Presidência
Art. 20. O Comitê Camboriú será dirigido por um
Presidente, eleito pela Assembléia Geral, para um mandato de dois anos,
permitida uma recondução.
§ 1º Na ausência do Presidente o Comitê será
dirigido pelo Vice-Presidente.
§ 2º Na ausência do Presidente e do
Vice-Presidente a Comissão Consultiva indicará o substituto.
Art. 21. São atribuições do Presidente:
I - representar o Comitê Camboriú, ativa ou
passivamente;
II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e
extraordinárias da Assembléia Geral;
III - determinar o arquivamento ou a devolução de
documentos;
IV - submeter aos membros da Assembléia Geral
expedientes oriundos da Secretaria Executiva;
V - requisitar serviços especiais dos membros da
Assembléia Geral e delegar competência;
VI - expedir pedidos de informações e consultas a
autoridades municipais, estaduais ou federais;
VII - tomar decisões de caráter urgente “ad
referendum” da Assembléia Geral;
VIII - cumprir e determinar o cumprimento das
deliberações da Assembléia Geral através da Secretaria Executiva;
IX - constituir comissões e grupos de estudo;
X - exercer o voto de qualidade;
XI- autorizar despesas;
XII - credenciar, a partir de solicitação dos
membros do Comitê Camboriú, pessoas ou entidades públicas ou privadas, para
participarem de cada reunião, com direito a voz e sem direito a voto;
XIII - assinar contratos, convênios, acordos,
ajustes aprovados pela Assembléia Geral;
XIV - submeter o orçamento e contas da Agência de
Água, bem como, os planos de aplicação de recursos, à aprovação da Assembléia
Geral;
XV - solicitar às entidades integrantes do Comitê
Camboriú e aos Governos Federal, Estadual e Municipal a cessão temporária ou
permanente de pessoal;
XVI - supervisionar os trabalhos da Secretaria
Executiva;
XVII - formular e encaminhar ao Conselho Estadual
de Recursos Hídricos - CERH recomendações, pareceres e soluções, bem como o
relatório anual de atividades, aprovado pela Assembléia Geral;
XVIII - convidar para participar das reuniões da
Assembléia Geral, personalidades e especialistas em função de matéria constante
da pauta;
XIX - nomear comissão eleitoral para conduzir os
trabalhos das eleições do Comitê;
XX - propor à Assembléia Geral, obedecidas as
exigências da Legislação Federal e Estadual, a criação da Agência de Água, que
passará a exercer as funções de Secretaria Executiva do Comitê Camboriú e
demais atribuições que lhe forem conferidas por lei;
XXI - exercer outras atribuições inerentes ao
cargo;
XXII - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 22. A Vice-Presidência será exercida por um
membro do Comitê Camboriú especificamente eleito para este fim, por um mandato
de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 23. São atribuições do Vice-Presidente:
I- substituir o Presidente em suas faltas e
impedimentos;
II - exercer outros encargos que lhe forem
atribuídos pelo Presidente.
SEÇÃO III
Da Comissão Consultiva
Art. 24. À Comissão Consultiva, com função de
apoio para a Presidência do Comitê Camboriú, cabe assistir, oferecer sugestões,
relatar processos e opinar sobre:
I - o
plano de recursos hídricos da bacia do rio Camboriú;
II - o orçamento, as contas e os planos de
aplicação de recursos da Agência de Água;
III - qualquer consulta técnica que lhe for
encaminhada pela Assembléia Geral;
IV - estabelecer agenda de reuniões;
V - outros assuntos relevantes inseridos na área
de competência do Comitê.
Parágrafo único. Cabe à Comissão Consultiva ainda,
convocar especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência.
Art. 25. A Comissão Consultiva é constituída por
nove membros: o Presidente do Comitê Camboriú, o Vice-Presidente e o Secretário
Executivo como membros natos, dois representantes do grupo de usuários da água,
dois representantes do grupo da população, de organizações e entidades da
sociedade civil e dois representantes do grupo dos órgãos dos Governos Federal
e Estadual.
§ 1º A Comissão Consultiva será presidida pelo
Presidente do Comitê Camboriú.
§ 2º Os membros da Comissão Consultiva, com
exceção dos membros natos, serão eleitos especificamente para este fim, por um
mandato de dois anos, permitida uma recondução, garantida porém, a renovação
obrigatória de cinqüenta por cento de seus membros.
Art. 26. As reuniões da Comissão Consultiva
ocorrerão ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que for
convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo
menos dois terços de seus membros.
§ 1º Ao final de cada reunião ordinária será
fixada a data da próxima reunião e o local onde ela será realizada.
§ 2º As reuniões extraordinárias deverão ser
convocadas com no mínimo cinco dias de antecedência.
§ 3º Quando da convocação das reuniões da Comissão
Consultiva, o Presidente do Comitê fará distribuir aos membros da Comissão, a
pauta da reunião, com no mínimo cinco dias de antecedência.
Art. 27. Das reuniões da Comissão Consultiva serão
lavradas atas, em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo
seu Presidente.
Parágrafo único. A presença dos integrantes da
Comissão Consultiva nas suas reuniões, verificar-se-á pelas suas assinaturas em
livro especialmente destinado a este fim.
Art. 28. As deliberações da Comissão Consultiva
serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo o voto de
desempate ao Presidente.
SEÇÃO IV
Da Secretaria Executiva
Art. 29. À Secretaria Executiva do Comitê Camboriú
compete:
I - prestar assessoramento técnico e
administrativo ao Comitê;
II - prestar assessoramento direto e imediato ao
Presidente do Comitê;
III - acompanhar os estudos técnicos decorrentes
das atividades do Comitê;
IV - coordenar em nível técnico a implantação das
ações que tenham sido aprovadas pelo Comitê;
V - acompanhar a execução dos programas e projetos
aprovados pelo Comitê;
VI - organizar e manter arquivo da documentação
relativa às atividades do Comitê;
VII - propor seu programa de trabalho ao Comitê;
VIII - desenvolver outras competências que lhe
forem atribuídas pelo Comitê ou por seu Presidente.
Art. 30. A Secretaria Executiva do Comitê Camboriú
poderá ser auxiliada sem ônus para o Comitê, por:
I - um Núcleo de Apoio Técnico, composto por
profissionais indicados pelas organizações integrantes do Comitê Camboriú, que
tem por função subsidiar o Comitê com dados técnicos necessários ao
desenvolvimento de suas atividades, especialmente nas áreas de pesquisa,
projetos, controle, fiscalização e ação municipal;
II - um Núcleo de Apoio Administrativo, composto
por profissionais indicados pelas organizações integrantes do Comitê Camboriú,
que tem por função dar ao Comitê o suporte administrativo necessário ao
desenvolvimento de suas atividades.
Art. 31. A Secretaria Executiva do Comitê Camboriú
será coordenada por um Secretário Executivo eleito pela Assembléia Geral, por
um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 32. São atribuições do Secretário Executivo:
I - coordenar as atividades da Secretaria
Executiva;
II - expedir os atos convocatórios das reuniões do
Comitê, por determinação do Presidente;
III - submeter ao Presidente do Comitê as pautas
das reuniões;
IV - secretariar as reuniões do Comitê;
V - apresentar ao Comitê os programas anuais de
trabalho com os respectivos orçamentos, bem como os relatórios anuais de
atividades da Secretaria Executiva;
VI - elaborar os atos do Comitê e promover, quando
for o caso, a sua publicação e divulgação;
VII - adotar as providências
técnico-administrativas para assegurar o pleno funcionamento dos órgãos
integrantes do Comitê;
VIII - elaborar as atas das reuniões;
IX - exercer outras atribuições determinadas pelo
Presidente do Comitê.
CAPÍTULO V
Da Eleição e da Substituição
SEÇAO I
Art. 33. A eleição do Presidente, do
Vice-Presidente, do Secretário Executivo e da Comissão Consultiva será
realizada durante a primeira reunião ordinária dos anos pares, mediante votação
secreta.
§ 1º Somente poderão ser votados os membros do
Comitê que constam na chapa devidamente organizada e apresentada pelo
Presidente, Comissão Consultiva, ou por um terço dos membros do Comitê, no
mínimo.
§ 2º Organizada a chapa, deverá a mesma ser
encaminhada à Presidência, no mínimo, oito dias antes da Assembléia Geral
Eleitoral, com anuência por escrito de todos os seus componentes, para a
respectiva impressão e registro em livro próprio da Secretaria.
§ 3º Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver
maior número de votos dos membros votantes.
§ 4º No caso de empate, proceder-se-á nova
votação.
§ 5º Persistindo o empate, será considerada eleita
a chapa cujo Presidente tiver a maior idade.
Art. 34. Os membros do Comitê Camboriú, previstos
no art. 5º, deste Regimento, serão substituídos em suas faltas ou impedimentos
eventuais, pelos respectivos suplentes, previamente indicados pelas suas
instituições de origem e designados pelo Presidente do Comitê.
Art. 35. Ocorrendo o afastamento definitivo do
Presidente, Vice-Presidente, do Secretário Executivo ou dos integrantes da
Comissão Consultiva, a Assembléia Geral reunir-se-á no prazo de trinta dias
para eleger o substituto até o final do mandato em curso.
Art. 36. A entidade membro da Assembléia Geral que
não se fizer representar a duas reuniões consecutivas sem justificativa,
receberá comunicação do desligamento de seus representantes e será solicitada a
fazer nova indicação de titular e suplente com trinta dias de antecedência da
próxima reunião ordinária.
Art. 37. A ausência não justificada de membros da
Comissão Consultiva em três reuniões no período de seis meses implicará sua
exclusão da mesma.
§ 1º A substituição do membro excluído na hipótese
prevista no “caput” deste artigo, deverá ser proposta pelos demais membros da
Comissão Consultiva e encaminhada pelo Presidente à Assembléia Geral para a
eleição de um novo representante.
§ 2º O quorum mínimo para funcionamento da Comissão Consultiva será de cinqüenta por cento mais um.
§ 3º O Presidente do Comitê tem competência para
convocar Assembléia Geral Extraordinária se não tiver quorum mínimo para
funcionamento da Comissão Consultiva.
Das
Disposições Transitórias
Art. 38. Fica vedada a alteração da composição do
Comitê da Bacia do Camboriú durante o prazo do primeiro mandato.
Art. 39. A Secretaria Executiva será exercida
temporariamente por um Grupo de Trabalho constituído de representantes da
Secretaria de Meio Ambiente de Balneário Camboriú, da Faculdade de Ciências do
Mar da UNIVALI, Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura de
Camboriú, Grupo Oceanográfico de Preservação Ecológica - GOPE e da EPAGRI, de
modo a fornecer apoio ao Comitê Camboriú até a implantação da Secretaria
Executiva, podendo proceder os trabalhos necessários para a eleição do primeiro
mandato.
CAPITULO VII
Das Disposições Finais
Art. 40. Na aplicação deste Regimento, as dúvidas
e casos omissos serão dirimidos pela Assembléia Geral.
Art. 41. Este Regimento entra em vigor na data de
sua publicação.