DECRETO N° 2.380, de 31
de março de 1977.
Fixa valores de
vencimentos dos cargos de provimento em comissão do Grupo: Direção e Assessoramento
Superior – DAS, do Quadro Permanente do Programa Especial de Apoio à
Capitalização de Empresas – PROCAPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado de Santa Catarina,
e da competência delegada contida no art. 13, da Lei n° 5.111, de 26 de junho
de 1975,
DECRETA:
Art. 1° - Aos níveis de classificação dos cargos
de provimento em comissão integrantes do Grupo: Direção e Assessoramento
Superior – Código DAS, do Quadro Permanente do Programa Especial de Apoio à
Capitalização de Empresas – PROCAPE, Autarquia vinculada à Secretaria da
Fazenda, estruturados nos termos do Decreto n° 2.379 de 31 de março de 1977,
correspondem os seguintes vencimentos:
|
NÍVEIS |
VENCIMENTO
MENSAL – Cr$ |
|
DAS – 1
.................................................... |
16.200,00 |
|
DAS – 2
.................................................... |
18.900,00 |
|
DAS – 3
.................................................... |
20.250,00 |
|
DAS – 4
.................................................... |
23.085,00 |
Art. 2° - As gratificações pelo “exercício em
tempo integral e dedicação exclusiva”, “de jornada prorrogada” e “de
produtividade ou de exercício” previstas no art. 174, itens IX, X e XII, da Lei
n° 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, na Lei n° 4.426, de 03 de fevereiro de
1970 e a gratificação estabelecida no parágrafo único do art. 13 da Lei n°
5.111, de 26 de junho de 1975, bem como quaisquer outras vantagens financeiras
que venham sendo percebidas, referentes aos cargos de provimento em comissão
que integram o Grupo: Direção e Assessoramento Superior, do Quadro Permanente
do Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas – PROCAPE, são
absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
Parágrafo único – A partir da publicação dos
atos de provimento dos cargos que integram o Grupo: Direção e Assessoramento
Superior – DAS, a que se refere este Decreto, cessará para os respectivos
ocupantes, imediatamente, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo,
bem como de qualquer outra retribuição pelo desempenho de encargos de Direção e
Assessoramento Superior.
Art. 3° - Os vencimentos fixados neste Decreto vigorarão
a partir da publicação dos atos de nomeação de seus respectivos ocupantes.
Art. 4° - Os funcionários ou servidores nomeados
para cargo de provimento em comissão do Grupo: Direção e Assessoramento
Superior – DAS, de que trata este Decreto, perderão, durante o período em que
exercerem, o vencimento do cargo efetivo ou salário, bem como qualquer outra
vantagem assessória porventura percebida, ressalvados o salário-família e a
gratificação adicional por tempo de serviço, quando devidos.
Art. 5° - As despesas decorrentes da aplicação
deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários do Programa Especial
de Apoio à Capitalização de Empresas – PROCAPE.
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 31 de março de 1977.
ANTÔNIO
CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado