DECRETO Nº 6.471, de 22 de dezembro de 1978.
Dispõe sobre o provimento dos cargos e empregos do Quadro Permanente da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 3.049, de 27 de julho de 1977,
DECRETA:
TÍTULO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Capítulo I
Dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 1º - Os cargos de provimento em comissão do Grupo: Direção e Assessoramento Superior - DAS, do Quadro Permanente da Junta Comercial do Estado -JUCESC, regidos pelo critério de confiança, são de livre nomeação e exoneração.
§ 1º - Os cargos de Secretário-Geral, Diretor de Unidade, Procurador Regional, Chefe da Assessoria de Planejamento e Chefe da Assessoria Técnica são de nomeação do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - O cargo de Assessor, no tocante às atividades específicas da Secretaria Geral, será ocupado por funcionário ou servidor indicado pelo Secretário Geral e proposto pelo Presidente, através do Secretário da Indústria e Comércio, ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º - A escolha de ocupante de cargo de provimento em comissão poderá recair, ou não, em funcionário ou servidor do Quadro Permanente.
Parágrafo único - No caso de recair a escolha em servidor, não pertencente ao Quadro Permanente, o ato de nomeação será precedido de requisição.
Art. 3º - A posse e o exercício no cargo de provimento em comissão regem-se pelos preceitos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina.
Capítulo II
Das Funções de Confiança
Art. 4º - As funções de confiança do Grupo de Direção e Assistência Intermediária - DAI - privativas de funcionário ou servidor da Autarquia, serão indicadas pelo Secretário Geral e designadas pelo Presidente, ressalvada a competência do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º - A designação para o exercício de função de confiança vigora a partir da data da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
TÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DOS EMPREGOS
Capítulo I
Dos Cargos de Provimento Efetivo
Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo de classe de Categoria Funcional do Quadro Permanente da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, são providos por:
I -
Nomeação;
II - Promoção;
III -
Acesso;
IV -
Readaptação;
V -
Aproveitamento;
VI -
Reintegração;
VII -
Reversão.
Parágrafo único - Cabe ao Secretário da
Indústria e Comércio expedir os atos de provimento de que trata este artigo,
podendo subdelegar competência ao Presidente da Junta Comercial do Estado de
Santa Catarina - JUCESC, na forma da Lei e do Regimento.
Seção I
Da Nomeação
Art. 7º - A nomeação, para cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente da JUCESC, depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, devendo processar-se para a classe inicial de Categoria Funcional.
§ 1º - O concurso para ingresso no Quadro Permanente é planejado, organizado e executado pela Unidade de Apoio Administrativo, através do Serviço de Administração de Pessoal, obedecidas as normas estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo.
§ 2º - Para o planejamento, organização e execução de concurso público, o Presidente da Autarquia, com aprovação do Secretário da Indústria e Comércio, pode celebrar convênio com órgão ou entidade especializada.
§ 3º - Cabe ao Presidente da Autarquia homologar o resultado do concurso, competindo ao Secretário da Indústria e Comércio o conhecimento e julgamento, em última instância administrativa, dos recursos interpostos.
§ 4º - É de 10 (dez) dias o prazo para interposição do recurso de que trata o parágrafo anterior, contado da data da publicação da homologação do resultado do concurso no Diário Oficial do Estado.
§ 5º - A nomeação para ingresso obedece a ordem de classificação dos candidatos aprovados.
§ 6º - Para efeito de nomeação é considerada como número de vagas a serem preenchidas aquelas existentes na classe inicial de Categoria Funcional, excluídas as vagas reservadas para acesso.
§ 7º - O concurso tem validade pelo prazo de 2 (dois) anos contado da data da publicação da homologação do resultado no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado por mais 2 (dois) anos pelo Presidente da Autarquia.
Art. 8º - Após a nomeação fica vedado ao funcionário exercer outro cargo, emprego, função, profissão liberal, serviço autônomo ou qualquer atividade remunerada, mesmo fora das horas normais do expediente, salvo os casos de acumulação legal.
Seção II
Da Promoção
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 9º - Promoção é a elevação do funcionário ao cargo da classe imediatamente superior àquela a que pertence, na Categoria Funcional.
§ 1º - Para que se processe a promoção é necessário que haja vaga em classe do Quadro Permanente.
§ 2º - Não pode haver promoção de funcionário em estágio probatório, licença não remunerada, aposentadoria ou em disponibilidade.
Art. 10 - A promoção obedecer, alternadamente, aos critérios de merecimento e antiguidade.
Parágrafo único O critério a que obedece a promoção deve vir expresso no ato respectivo.
Art. 11 - Para efeito de promoção o tempo de serviço é apurado em dias.
Art, 12 - Somente por antiguidade poderá ser promovido o funcionário em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Art. 13 - O interstício para promoção é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único - O interstício é determinado pelo tempo de efetivo exercício do funcionário, descontadas as faltas ou licenças, exceto a licença-prêmio, para tratamento de saúde, gestação e serviço obrigatório por lei.
Art. 14 - O processo de promoção será realizado pelo serviço de Administração de Pessoal, através do Serviço de Recrutamento, Seleção e Treinamento.
Art. 15 - Os direitos e vantagens decorrentes de promoção vigoram a partir da data da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
Art 16 - As promoções serão realizadas, anual e preferencialmente, no mês de julho.
Parágrafo único - A referência para a apuração do tempo de serviço, verificação de interstício e avaliação do merecimento é o dia 30 de abril de cada ano.
Art. 17 - No mês de maio de cada ano serão publicados no Diário Oficial do Estado, por ordem de classificação de antiguidade de classe, os nomes dos ocupantes de cargos de série de classes de Categoria Funcional, mencionando o tempo de efetivo exercício na classe, de Categoria Funcional, mencionando o tempo efetivo exercido na classe, o desempenho por merecimento e, quando cabível, os dados referentes ao desempate.
Art. 18 - Da contagem de tempo de serviço cabe recurso para o Presidente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 19 - O funcionário ou servidor promovido indevidamente não fica obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
Parágrafo único - O funcionário ou servidor a quem cabia a promoção receberá a diferença de vencimento a que tiver direito.
Subseção II
Da Promoção Por Merecimento
Art. 20 - A promoção por merecimento obedece a ordem de classificação.
Art. 21 - O merecimento é apurado em pontos positivos e negativos, através de boletim, no qual sejam levados em consideração os seguintes fatores:
I -
Essenciais Positivos:
a)
aficiência
b)
aperfeiçoamento e atualização
c)
qualidades pessoais
d) liderança
e) dedicação
f) capacidade
g) experiência
II - Complementares Negativos:
a)
falta de assiduidade
b)
impontualidade
c)
indisciplina
Art. 22 - A falta de assiduidade será determinada pela ausência injustificada do funcionário ou servidor, computando-se um ponto para cada falta.
Parágrafo único - Não constituirão faltas para os efeitos deste artigo os afastamentos decorrentes de licenças legalmente concedidas.
Art. 23 - A impontualidade será determinada pelo número de entradas tardias e saídas antecipadas.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, as entradas tardias ou as saídas antecipadas serão adicionadas umas as outras, computando-se um ponto para cada grupo de cinco, sendo desprezadas as que não atingirem aquele número, dentro do período.
Art. 24 - A indisciplina será apurada tendo em vista as penalidades de repreensão, suspensão e destituição de função impostas ao servidor.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, cada repreensão corresponderá a dois pontos, cada dia de suspensão a três, e cada destituição de função a 10 (dez) pontos.
Art. 25 - As condições essenciais positivos de merecimento serão aferidas em reunião de chefia, na forma de Portaria do Presidente, e as complementares negativas, pela Unidade de Administração de Pessoal.
Parágrafo único - As condições essenciais positivas serão avaliadas por períodos, duas vezes por ano, nos meses de janeiro a julho, referindo-se ao semestre anterior.
Art. 26 - O índice de merecimento, em cada período, será representado pela soma algébrica dos pontos positivos, referentes às condições essenciais e dos pontos negativos, atinentes às condições complementares.
Parágrafo único - O desempenho por merecimento, previsto no artigo 21, será obtido pela média aritmética dos índices de merecimento em cada período.
Art. 27 - O funcionário ou servidor começa a adquirir merecimento a contar de seu ingresso na nova classe.
Parágrafo único - Promovido, o funcionário ou servidor recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.
Art. 28 - Em igualdade de condições de merecimento proceder-se-á o desempate, atribuindo-se preferência, sucessivamente, aquele que contar:
I - O
maior tempo de serviço prestado na classe;
II - O
maior tempo de serviço prestado na Categoria Funcional;
III - O maior tempo de serviço prestado como ocupante de cargo do Quadro Permanente;
IV - O maior tempo de serviço prestado como
servidor da JUCESC;
V - O maior tempo de serviço prestado à
Secretaria da Indústria e Comércio;
VI - O maior tempo de serviço prestado ao Estado de Santa Catarina.
Art. 29 - Não pode ser promovido por merecimento o servidor:
I - Que não obtiver como grau pelo menos a metade de pontos do máximo atribuível;
II - Que não estiver 60 (sessenta) dias antes da data da promoção em exercício na JUCESC, excetuando-se os afastamentos por acidentes de trabalho, licença para repouso à gestante, licença prêmio e licença para tratamento de saúde, até 180 (cento e oitenta) dias.
III - Que se encontrar afastado de sua
lotação ou do exercício do cargo, salvo se estiver no exercício de cargo em
comissão.
Subseção III
Da Promoção Por Antiguidade
Art. 30 - A promoção por antiguidade deve recair no funcionário ou servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe, apurado até o dia 30 de abril de cada ano.
Parágrafo único - Para o funcionário enquadrado no Quadro Permanente do JUCESC é computado o tempo de efetivo exercício no cargo, função ou classe a que pertencia.
Art. 31 - Em igualdade de condições de antiguidade, proceder-se-á o desempate na forma do artigo 28.
Art. 32 - Na apuração do tempo líquido de efetivo exercício, para determinação da antiguidade na classe, serão incluídos os períodos de afastamento decorrente de:
I - Férias;
II - Licença-prêmio;
III -
Licença para tratamento de saúde;
IV - Para
prestação de serviços obrigatórios por lei.
Seção III
Do Acesso
Art. 33 - Acesso é o ato pelo qual o ocupante de cargo de classe final de categoria funcional é elevado para cargo de classe inicial de outra categoria funcional.
§ 1º - Para que se processe a nomeação por acesso é necessário que haja vaga no Quadro Permanente.
§ 2º - O acesso dar-se-á por processo seletivo de provas ou provas e títulos, planejado, organizado e executado pela Unidade de Apoio Administrativo, através do Serviço de Administração de Pessoal, obedecidas as normas complementares estabelecidas pelo Órgão Central, do Sistema de Pessoal do Poder Executivo.
§ 3º - O processo seletivo pode ser precedido de curso de treinamento específico.
Art. 34 - As vagas na classe inicial de Categoria Funcional são providos até 50% (cinqüenta por cento) por acesso e as demais por concurso público.
Parágrafo único - Não havendo funcionário ou servidor em condições de concorrer ao acesso, a totalidade das vagas pode ser provida por candidatos habilitados em concurso público.
Art. 35 - São condições básicas para o funcionário ou servidor concorrer ao acesso:
I - Ser
integrante do Quadro Permanente;
II - Possuir habilitação profissional e o
grau de escolaridade exigidos;
III - Ter, ao menos, 3 (três) anos de efetivo exercício na Autarquia e interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe da Categoria a que pertencer;
IV - Não ter sofrido punição disciplinar
nos últimos 2 (dois) anos;
V - Não estar em licença não remunerada;
VI - Não se encontrar afastado de sua lotação ou do exercício do cargo na data da publicação do Edital para habilitação em concurso público.
Parágrafo único - Os prazos previstos neste artigo são contados até a data da publicação do Edital.
Art. 36 - O funcionário ou servidor somente pode se inscrever a acesso para Categoria Funcional afim do seu conjunto de atividades.
Art. 37 - Formam o conjunto de atividades-afins as Categorias Funcionais:
I - Agente
de Portaria;
II -
Motorista Oficial;
III - Agente
Administrativo Auxiliar;
IV - Agente Administrativo;
V - Técnico em
Contabilidade;
VI - Contador;
VII - Técnico em Administração;
VIII -
Advogado.
Art. 38 - Cabe ao Secretário Geral homologar o resultado do processo seletivo, competindo ao Presidente o conhecimento e o julgamento dos recursos interpostos no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 39 - A nomeação por acesso obedece a ordem de classificação dos candidatos aprovados no processo seletivo.
Art. 40 - Sempre que ocorrer empate na classificação a que se refere o artigo anterior será adotada a seguinte escala de preferência:
I - De
maior padrão de vencimento;
II - De
maior tempo de serviço na JUCESC;
III - De
maior tempo de serviço no Estado.
Art. 41 - O processo seletivo para o acesso se extingue com a sua efetivação.
Seção IV
Da Readaptação
Art. 42 - Readaptação é a investidura de funcionário integrante do Quadro Permanente, desajustado no respectivo cargo, em outro compatível com suas qualificações, aptidões vocacionais e condições físicas.
Art. 43 - A readaptação não acarreta decesso nem aumento de vencimento.
Art. 44 - A readaptação depende:
I - Da efetiva comprovação do desajustamento, através de exame médico efetuado pelo órgão competente do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;
II - Da existência de vaga no Quadro Permanente;
III - Da comprovação da habilitação profissional e do grau de escolaridade exigidos para o provimento do cargo.
Seção V
Do Aproveitamento
Art. 45 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário ou servidor em disponibilidade.
Parágrafo único - Para que se processe o
aproveitamento é necessário que haja vaga no Quadro Permanente.
Art. 46 - É obrigatório o aproveitamento do funcionário estável:
I - Em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatível com o anteriormente ocupado, respeitada a habilitação profissional;
II - No cargo restabelecido, ainda que modificada sua denominação, ressalvado o direito à opção, por outro, desde que o aproveitamento já tenha ocorrido.
§ 1º - O aproveitamento depende de prova
de capacidade física, mediante inspeção médica.
§ 2º - Se o aproveitamento, excepcionalmente, se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao anteriormente ocupado, tem o funcionário ou servidor direiro à diferença.
Art. 47 - Havendo mais de um concorrente à
mesma vaga, tem preferência o de maior tempo de disponibilidade e no caso de
empate, o de maior tempo de serviço público.
Art. 48 - É tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário ou servidor não tomar posse no prazo legal, salvo no caso de doença comprovada em inspeção médica ou de exercício de mandato eletivo, casos em que deve ficar adiada até a cessação do impedimento.
Parágrafo único - Provada a incapacidade
definitiva, em inspeção médica, é decretada a aposentadoria.
Seção VI
Da Reintegração
Art. 49 - A reintegração é o reingresso do
funcionário ou servidor no serviço público por força de decisão judicial ou
administrativa passada em julgado, com ressarcimento dos vencimentos, direitos
e vantagens ligados ao cargo.
Parágrafo único - A decisão administrativa
que determinar a reintegração será proferida em pedido, recurso ou revisão do
processo originário.
Art. 50 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se extinto o cargo ou declarado pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável será colocado em disponibilidade remunerada com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 51 - O funcionário ou servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado se julgado incapaz.
Seção VII
Da Reversão
Art. 52 - Reversão é o reingresso, no
Quadro Permanente, do funcionário ou servidor aposentado, quando insubsistentes
os motivos da aposentadoria.
Parágrafo único - A reversão só pode ser
feita para provimento de vaga a ser preenchida por merecimento.
Art. 53 - Para que a reversão possa se efetivar é necessário que o aposentado:
I - Não
haja completado 60 (sessenta) anos de idade;
II - Seja
considerado apto em inspeção de saúde;
III -
Tenha seu reingresso considerado de interesse da Autarquia.
Art. 54 - Somente depois de decorrido 2 (dois) anos, salvo motivo de saúde, pode reaposentar-se o funcionário ou servidor que reverter.
Art. 55 - É cassada a aposentadoria se o interessado não retornar ao exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias.
Capítulo II
Dos Empregos Regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho
Art. 56 - Os empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho de classe de Categoria Funcional do Quadro Permanente são providos por:
I - Admissão;
II -
Promoção;
III - Acesso;
IV -
Readmissão.
Parágrafo único - Cabe ao Presidente da Autarquia expedir os atos de provimento de que trata este artigo.
Seção I
Da Admissão
Art. 57 - A admissão para o emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, do Quadro Permanente da JUCESC, depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, devendo processar-se para classe inicial de Categoria Funcional.
§ 1º - No ato de admissão deve constar a sigla “CLT” antes do código do respectivo grupo.
§ 2º - Aplica-se ao processo de admissão de que trata esta Seção o disposto nos §§ lº ao 7º do artigo 7º.
Art. 58 - São requisitos para admissão em emprego do Quadro Permanente da JUCESC;
I - Possuir Carteira de Trabalho e Previdência
Social;
II - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 50 (cinqüenta) anos incompletos;
III - Não ser aposentado;
IV - Estar em gozo de seus direitos
políticos;
V - Estar em dia com as obrigações
militares;
VI - Ter bom procedimento;
VII - Gozar de boa saúde, comprovada por
inspeção médica oficial;
VIII - Possuir a habilitação estabelecida nos anexos II a V do Decreto nº 3.049 de 27 de julho de 1977;
IX -
Outras exigências constantes de Edital.
Art. 59 - Do contrato individual de trabalho deve constar cláusula especificando proibição de exercer emprego, cargo, função ou serviço autônomo, salvo os casos de acumulação legal.
Art. 60 - A admissão em emprego do Quadro Permanente é efetuada por meio de Contrato Individual de Trabalho de Experiência, observado o disposto no artigo 443 da C.L.T.
§ 1º - No decurso do período de experiência são observados, em caráter reservado, os seguintes requisitos:
I -
Eficiência;
II -
Aperfeiçoamento e atualização;
III - Qualidades pessoais;
IV - Liderança;
V -
Dedicação;
VI -
Capacidade;
VII –
Experiência.
§ 2º - Decorrido o prazo de experiência e satisfeitos os requisitos do parágrafo anterior, o contrato individual de trabalho passa a ser por prazo indeterminado.
Seção II
Da Promoção
Art. 61 - A promoção do servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho obedece aos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente.
Art. 62 - Respeitada a peculiaridade da relação empregatícia, a promoção do servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho é realizada de acordo com as disposições constantes da Seção II, do Capítulo I, do Título II, deste decreto, no que for aplicável.
Seção III
Do Acesso
Art. 63 - O acesso de ocupante de emprego de classe final de Categoria Funcional para emprego de classe inicial de outra Categoria Funcional mais elevada é efetuado mediante alteração do Contrato de Trabalho, através de Portaria do Presidente.
Art. 64 - O provimento por acesso, observadas as peculiaridades da relação empregatícia, é realizada de conformidade com o disposto na Seção III, do Capítulo I, do Título II, deste decreto, no que for aplicável.
Seção IV
Da Readmissão
Art. 65 - A readmissão é o reingresso do servidor estável regido pela Consolidação das Leis do Trabalho no serviço público.
Art. 66 - A readmissão decorre sempre de decisão judicial passada em julgado.
Art. 67 - A readmissão será feita para o
mesmo emprego ocupado anteriormente.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.
Art. 69 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 70 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de dezembro de 1978
MARCOS HENRIQUE BUECHLER