Regulamenta a Lei nº 5.444, de 15 de junho de 1978,
que dispõe sobre a concessão de pensão aos ex-combatentes da Segunda Guerra
Mundial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 15 da Lei nº 5.444, de 15 de junho de 1978,
DECRETA:
Art. 1º - A pensão mensal prevista na Lei nº 5.444, de 15 de junho de 1978, para ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, serão outorgada observados os procedimentos estabelecidos no presente decreto.
Art. 2º - O requerimento para a outorga da pensão será dirigido ao governador do Estado e encaminhado à Secretaria da Justiça por intermédio de associação de classe dos ex-combatentes, instruído com:
I - prova da qualidade de ex-combatente, constante
de um dos seguintes documentos, passado pelo Ministério Militar competente:
a) certificado ou diploma de medalha de campanha
no teatro de operações de guerra na Itália, para Integrante da Força
Expedicionária Brasileira;
b) certificado ou diploma de medalha de campanha
na Europa, para componentes das Forças Armadas do
Brasil;
c) certificado ou diploma de medalha naval do
mérito de guerra, para tripulante de navio de guerra ou mercante atacado por
inimigo ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de
abastecimento.
II - prova da naturalidade catarinense do
ex-combatente, constante de certidão de nascimento ou de casamento, ou, não
sendo ele catarinense, prova de residência no Estado par mais de dez anos,
completados antes de 15 de junho de 1978, com o cumprimento da obrigação
eleitoral, constante de atestado passado por delegacia de polícia e cópia do
título de eleitor.
III - prova de não perceber pensão da mesma
natureza outorgada por outro Estado, constante de
declaração de duas pessoas idôneas;
IV - prova de isenção do imposto de renda,
constante de certidão passada pelo órgão da Receita Federal do seu domicílio ou
de cópia da última declaração de
rendimentos.
Art. 3º - Sendo beneficiária a viúva, o
requerimento será instruído com:
I - as
provas referidas nos itens I, II e III do artigo anterior;
II - prova de estar isenta do imposto de renda ou
de estar isento o outro cônjuge, se houver contraído novas núpcias, constante
de certidão passada pelo órgão da Receita Federal;
III - certidão de óbito do ex-combatente.
Parágrafo único - Sendo a requerente mulher que
tenha vivido pelo menos dois anos, maritalmente, com ex-combatente viúvo ou
separado, deverá ela apresentar declaração desse estado ou certidão de
casamento religioso.
Art. 4º - Sento beneficiários os filhos do
ex-combatente, o requerimento, assinado por quem os tenha sob seus cuidados
diretos e em sua exclusiva dependência, será instruído com:
I - prova da qualidade de representante legal dos filhos do ex-combatente, constante de termo de tutela ou adoção ou atestado de dependência econômica dos menores, firmado pela autoridade competente;
II - certidão de óbito do pai ou dos pais;
III - atestado médico de incapacidade para o
trabalho do beneficiário, quando maior de dezoito anos.
Art. 5º - Sendo beneficiários os ascendentes que
viviam às expensas do ex-combatente, o requerimento para a outorga de pensão
será instruído com:
I - as provas referidas nos itens I a IV do art.
2º;
II - prova
da inexistência de outros beneficiários;
III - prova de que viviam às expensas do
ex-combatente.
Art. 6º — Nos casos de transmissão de pensão será observado o seguinte:
I - o requerimento, dirigido ao Governador do
Estado através da Secretaria da Justiça, indicará o número da matrícula da
pensão objeto da transmissão e será instruído:
a) com prova
da qualidade de sucessor;
b) com os
demais documentos exigidos para a outorga de pensão quando não constem do
respectivo processo, respeitada a
qualidade de sucessor;
II — a autorização governamental far-se-á mediante
despacho no processo, dispensada edição de decreto;
III - os efeitos do despacho autorizativo
retroagirão à data do falecimento do antecessor ou à data em que este perdeu o
direito à percepção da pensão.
Art. 7º A Coordenação do Tesouro do Estado, por
seus órgãos pagadores, exigirá dos pensionistas, anualmente, até o último dia
do mês de maio, a apresentação dos seguintes documentos:
I - prova de isenção do imposto de renda, mediante
apresentação de declaração de rendimentos relativa ao exercício financeiro;
II — declaração de estado de dependência dos
menores, se for o caso.
Parágrafo único - Constatada a falta de
apresentação da documentação ou irregularidade na mesma, o pagamento da pensão
será suspenso.
Art. 8º — Os processos de outorga ou transmissão
de pensão, carentes de documentação, que estiverem tramitando na Consultoria
Jurídica do Estado na data da publicação do presente regulamento, serão
devolvidos aos interessados, por intermédio da respectiva associação de classe,
para contemplação.
Art. 9º - O reajustamento automático das pensões concedidas aos ex-combatentes ou seus sucessores com base na legislação anterior à Lei nº 5.444, de 15 de junho de 1978, previsto art. 11 desta e devido a partir da data de sua publicação, será pago mediante despacho autorizativo do Governador do Estado, exarado à vista de exposição de motivos do Secretário da Fazenda.
Art. 10 — O prazo de 180 (cento e oitenta) dias
fixado para o interessado requerer a outorga de pensão terá como dia de início aquele em que for publicado o
presente decreto.
Art. 11 - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 06 de setembro de 1978.