DECRETO Nº 906, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe
sobre o Fundo de Aval do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo
com o que consta nos autos do processo nº DSUST 4014/2020,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Aval do Estado de Santa Catarina FAE/SC, de natureza
meramente contábil, consiste em um programa público vinculado à Agência de
Fomento do Estado de Santa Catarina (BADESC) e tem a finalidade de prover
recursos para garantir os riscos das operações de financiamento
disponibilizadas por esta instituição financeira, no exercício de seu objeto
social, às pessoas jurídicas catarinenses, ou equiparadas, com faturamento
anual de até R$ 96.000.000,00 (noventa e seis milhões de reais), que não
possuam garantias reais disponíveis, objetivando promover a retomada e o
desenvolvimento do crescimento econômico e social do Estado.
Art. 2º O FAE/SC será operado de forma escritural pelo BADESC mediante a
integralização em moeda corrente do País, no seu capital social, de R$
164.000.000,00 (cento e sessenta e quatro milhões de reais), pelo Poder
Executivo do Estado de Santa Catarina, a ser realizada em 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais de igual valor, pelo Tesouro Estadual, após a publicação deste
Decreto.
Parágrafo único. Além do aporte de recursos de que trata o caput
deste artigo, constituirão receitas do FAE/SC o resultado das aplicações
financeiras dos seus recursos, a cobrança do encargo por concessão de garantia,
a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos,
bem como outras fontes definidas no regulamento interno.
Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor do FAE/SC, composto por 5 (cinco) membros,
sendo até 2 (duas) vagas preenchidas por representantes indicados pela
Secretaria de Estado da Fazenda e as demais oriundas do corpo técnico do
operador, preferencialmente das áreas de planejamento, financeira e de risco.
Parágrafo único. Competirá ao Comitê Gestor do FAE/SC:
I – propor e aprovar o regulamento interno do FAE/SC, a ser oficializado
por Resolução Interna do BADESC;
II – apreciar ou propor diretrizes e critérios de operação do FAE/SC
complementares aos normativos que regem as linhas de crédito apoiadas;
III – acompanhar e fiscalizar a aplicação do recurso, limites de
alavancagem e índices de inadimplência da carteira de operações apoiadas,
propondo medidas de calibração sempre que necessário, visando à sustentabilidade
financeira a longo prazo do FAE/SC;
IV – apreciar ou propor sobre a utilização temporária exclusiva do
FAE/SC para suporte à região geográfica, nicho de mercado e/ou setor econômico
especialmente afetados, por período não superior à contingência, em casos de
eventos extraordinários que impactam a economia catarinense;
V – apreciar e deliberar sobre casos omissos; e
VI – votar e aprovar seu próprio regimento interno.
Art. 4º O BADESC, em conjunto com o Comitê Gestor, adotará as
providências necessárias para a instituição, regulamentação e colocação em
operação do FAE/SC em até 60 (sessenta) dias, visando à pronta disponibilidade
do recurso integralizado ao fim a que se destina.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26
de outubro de 2020.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO
BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, designado
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda