DECRETO Nº 335, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Altera o Decreto nº 1.601, de 2021, que aprova o regulamento da Lei nº 6.217, de 1983, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 36 e 55 da Lei nº 6.217, de 10 de fevereiro de 1983, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PMSC 39480/2023,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 2º do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 3 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Para o cumprimento de sua missão constitucional, a PMSC é estruturada em:

 

......................................................................................................

 

II – órgãos de assessoramento superior;

 

III – órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante-Geral;

 

IV – órgãos de direção setorial;

 

V – Grandes Comandos;

 

VI – órgãos de apoio; e

 

VII – órgãos de execução.

 

§ 1º São Organizações Policiais Militares (OPM) os órgãos da estrutura da PMSC com denominação oficial e Quadro de Organização (QO) próprio.

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 2º O art. 4º do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º O Comando-Geral da PMSC está estruturado em:

 

......................................................................................................

 

III – Estado-Maior Geral (EMG); e

 

IV – Órgãos de Assessoramento Superior.” (NR)

 

Art. 3º O art. 6º do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º .........................................................................................

 

§ 1º Compete ao Subcomandante-Geral a direção operacional da instituição, sendo-lhe subordinados funcionalmente todos os Grandes Comandos.

 

§ 2º O Subcomandante-Geral, para cumprimento de suas atribuições, contará com a seguinte estrutura:

 

I – Secretaria Administrativa;

 

II – Secretaria de Coordenação Operacional (SECOP);

 

III – Secretaria de Programas Institucionais (SPI); e

 

IV – Secretaria de Coordenação dos Centros Operacionais da Polícia Militar (SCC).

 

§ 3º À Secretaria Administrativa compete a gestão logística e de pessoal do Subcomando-Geral e de suas secretarias.

 

§ 4º À SECOP compete atuar como órgão de coordenação, orientação, supervisão e fiscalização das ações de polícia ostensiva e preservação da ordem pública realizadas pelos Grandes Comandos e Órgãos de Execução da PMSC.

 

§ 5º À SPI compete coordenar, orientar, supervisionar, fiscalizar e executar os programas institucionais.

 

§ 6º À SCC compete coordenar, orientar, supervisionar, aperfeiçoar e padronizar a constituição e o funcionamento dos Centros Operacionais da PMSC.

 

§ 7º Cada uma das Secretarias do Subcomandante-Geral será chefiada, privativamente, por tenente-coronel PM.

 

§ 8º A estrutura detalhada de cada uma das secretarias do Subcomandante-Geral, bem como as atribuições e a competência das diferentes funções e dos diferentes cargos serão estabelecidas em Regimento Interno aprovado pelo Comandante-Geral.” (NR)

 

Art. 4º O art. 8º do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º .........................................................................................

 

......................................................................................................

 

IV – 2ª Divisão (PM-2) – Inteligência;

 

V – 3ª Divisão (PM-3) – Doutrina e Emprego Operacional;

 

VI – 4ª Divisão (PM-4) – Logística e Tecnologia;

 

......................................................................................................

 

VIII – 6ª Divisão (PM-6) – Planejamento Orçamentário;

 

......................................................................................................

 

§ 2º O Subchefe do Estado-Maior Geral substitui o Chefe do Estado-Maior Geral, interinamente, por motivo de férias, para tratamento de saúde, em suas ausências do território nacional ou em outros impedimentos legais, salvo para exercer o Subcomando-Geral ou o Comando-Geral.

 

§ 3º O EMG terá também, como órgão de apoio, o Escritório de Projetos da Polícia Militar (EPPM).

 

§ 4º Cada uma das divisões do EMG, bem como o EPPM, será chefiada, privativamente, por tenente-coronel PM.

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 5º O Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar acrescido do art. 8º-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 8º-A Órgãos de Assessoramento Superior são colegiados presididos pelo Comandante-Geral, Subcomandante-geral ou Chefe do Estado-Maior Geral, que têm por função assessorar o Comando-Geral acerca da tomada de decisão em assuntos estratégicos específicos.” (NR)

 

Art. 6º O art. 9º do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º .........................................................................................

 

I – o Conselho Estratégico;

 

II – o Conselho do Mérito Policial Militar (CMPM);

 

III – a Comissão de Promoção de Oficiais (CPO);

 

IV – a Comissão de Promoção de Praças (CPP); e

 

V – a Comissão de Concurso Público (CCP).” (NR)

 

Art. 7º O art. 18 do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18. ........................................................................................

 

I – o Gabinete do Comandante-Geral;

 

II – a Corregedoria-Geral (Correg-G);

 

III – a Agência Central de Inteligência (ACI);

 

IV – o Centro de Comunicação Social (CCS);

 

V – o Centro de Controle Interno (CConIn); e

 

VI – as Assessorias.

 

§ 1º A chefia dos órgãos mencionados nos incisos do caput deste artigo é privativa de oficiais do último posto, exceto para o inciso VI.

 

§ 2º O teor do art. 168 deste Regulamento não se aplica aos casos do inciso VI deste artigo.” (NR)

 

Art. 8º O Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar acrescido do art. 18-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 18-A. Ao Gabinete do Comandante-Geral compete:

 

I – assistir o Comandante-Geral em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e despacho do seu expediente pessoal, sendo responsável:

 

a) pela organização de sua agenda;

 

b) pela organização logística necessária para seus deslocamentos; e

 

c) pelo protocolo, pela organização e pelo despacho da documentação, física e eletrônica, encaminhada diretamente ao Comandante-Geral;

 

II – executar e controlar as atividades relacionadas com administração financeira, contabilidade, material e aprovisionamento do Comando-Geral;

 

III – promover o controle dos serviços de embarque do Comando-Geral;

 

IV – organizar, dirigir e supervisionar os trabalhos de apoio do pessoal auxiliar a todos os órgãos do Comando-Geral; e

 

V – desenvolver as demais tarefas relacionadas com a segurança e os serviços gerais do Comando-geral.” (NR).

 

Art. 9º O Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar acrescido do art. 18-B, com a seguinte redação:

 

“Art. 18-B. O Gabinete do Comandante-Geral, para cumprimento de suas atribuições, contará com:

 

I – Chefia;

 

II – Oficiais de Gabinete;

 

III – Ajudância-Geral; e

 

IV –Ajudantes de ordens.

 

§ 1º Os Oficiais de Gabinete serão oficiais superiores do QOPM.

 

§ 2º A Ajudância-Geral será chefiada, privativamente, por major ou tenente-coronel do QOPM.

 

§ 3º Os Ajudantes de ordens serão oficiais intermediários ou superiores do QOPM.

 

§ 4º O Gabinete do Comandante-Geral terá também, como órgão de apoio, a Companhia de Comando e Serviço (CCSv).

 

§ 5º A estrutura detalhada do Gabinete do Comandante-Geral, bem como as atribuições e a competência das diferentes funções e dos diferentes cargos serão estabelecidas em Regimento Interno aprovado pelo Comandante-Geral.” (NR)

 

Art. 10. O Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar acrescido do art. 18-C, com a seguinte redação:

 

“Art. 18-C. Compete ao Chefe do Gabinete do Comandante-Geral todos os encargos decorrentes do comando, inclusive a coordenação e fiscalização dos trabalhos desenvolvidos por todos os seus integrantes, a responsabilidade de gestão e disciplina relativas ao pessoal sob sua subordinação, e a responsabilidade logística para o bom desenvolvimento de todos os trabalhos da OPM.” (NR)

 

Art. 11. O Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar acrescido do art. 18-D, com a seguinte redação:

 

“Art. 18-D. Os oficiais de gabinete atuam como adjuntos da chefia, auxiliando nas ações do Chefe de Gabinete, principalmente no que diz respeito ao protocolo, à organização e ao despacho da documentação, física e eletrônica, encaminhada diretamente ao Comandante-Geral.” (NR)

 

Art. 12. O Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar acrescido do art. 18-E, com a seguinte redação:

 

“Art. 18-E. A Ajudância-Geral é o órgão responsável pela execução das ações de gestão de pessoas (P-1) e de logística (P-4) do Gabinete do Comandante-Geral e do Quartel do Comando-Geral (QCG), bem como pela correspondência e publicação de todos os atos e portarias do Comandante-Geral, incumbindo-lhe:

 

I – realizar os trabalhos de secretaria, inclusive receber e expedir correspondência e controlar a retirada de processos e documentos do arquivo geral, bem como coordenar a expedição do Boletim do Comando-Geral (BCG) e do Boletim Oficial da Polícia Militar (BOPM);

 

II – executar e controlar as atividades relacionadas com a administração logística, de material e aprovisionamento do QCG;

 

III – promover o controle dos serviços de embarque da Corporação;

 

IV – organizar, dirigir e supervisionar os trabalhos de apoio do pessoal auxiliar a todos os órgãos do QCG; e

 

V – desenvolver as demais tarefas relacionadas com a segurança e os serviços gerais do Comando-Geral.” (NR)

 

Art. 13. O Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar acrescido do art. 18-F, com a seguinte redação:

 

“Art. 18-F. Ajudante de Ordens é o oficial à disposição do Comandante-Geral, para auxílio direto ao desempenho de suas funções.

 

Parágrafo único. Os Ajudantes de Ordens atuarão em regime de dedicação integral, incumbindo-lhes acompanhar o Comandante-Geral em todos os seus deslocamentos, prestando-lhe os apoios pessoais de ordem logística e administrativa necessários ao exercício de suas atribuições.” (NR)

 

Art. 14. O Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar acrescido do art. 18-G, com a seguinte redação:

 

“Art. 18-G. Ordenança é a praça mantida à disposição do Comandante-Geral, para auxiliá-lo nos afazeres básicos de sua rotina de trabalho, incumbindo-lhe:

 

I – cumprir, com máxima dedicação, as ordens recebidas do oficial a quem presta auxílio;

 

II – ser o motorista da viatura distribuída ao oficial a quem presta auxílio, dirigindo de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

 

III – realizar a manutenção da viatura pela qual é o responsável, mantendo-a sempre abastecida e em plenas condições para pronta utilização;

 

IV – zelar pela conservação, pelo acondicionamento e pela correta utilização do equipamento e das ferramentas da viatura;

 

V – dispensar os cuidados prescritos quanto às cargas e ao carregamento de viatura, pelos quais fica responsável quando não houver um chefe de viatura; e

 

VI – manter em ordem e em dia as fichas e os outros documentos de sua alçada relativos à viatura que lhe for designada.” (NR)

 

Art. 15. O art. 26 do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 26. ........................................................................................

 

I – Controlador-Geral;

 

II – Controlador Adjunto;

 

III – Secretaria;

 

IV – Divisão de controle de despesas de custeio;

 

V – Divisão de controle de patrimônio;

 

VI – Divisão de controle de gestão de pessoas;

 

VII – Divisão de controle de licitações e contratos;

 

VIII – Divisão de controle de transferência de recursos; e

 

IX – Divisão de Ouvidoria.

 

§ 1º A chefia da secretaria e de cada uma das divisões será exercida por major ou tenente-coronel do QOPM.

 

§ 2º A estrutura detalhada da secretaria e de cada uma das divisões, bem como as atribuições e a competência das diferentes funções e dos diferentes cargos serão estabelecidas em Regimento Interno aprovado pelo EMG e homologado pelo Comandante-Geral.” (NR)

 

Art. 16. O Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar acrescido do art. 26-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 26-A. As Assessorias, constituídas eventualmente para determinados estudos que escapam às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados.

 

Parágrafo único. As Assessorias podem ser compostas de civis, contratados mediante processo seletivo ou colocados à disposição por outros órgãos governamentais.” (NR)

 

Art. 17. O Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar acrescido do art. 26-B, com a seguinte redação:

 

“Art. 26-B. A Assessoria Jurídica do Comando-Geral é exercida, em caráter permanente, por um membro da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), por solicitação do Comandante-Geral.

 

§ 1º A Assessoria Jurídica do Comando-Geral contará também com uma Seção de Assistência Jurídica do Comandante-Geral.

 

§ 2º A chefia da Seção de Assistência Jurídica do Comando-Geral será exercida por major ou tenente-coronel do QOPM.

 

§ 3º As Seções de Assistência Jurídica dos órgãos de Direção Setorial serão subordinadas tecnicamente à Assessoria Jurídica do Comando-Geral.

 

§ 4º A Assessoria Jurídica do Comando-Geral contará com um Grupo de Comando e Serviço (GCSv), no qual ficarão lotadas as praças que eventualmente auxiliarem nos trabalhos de assessoria, que serão subordinadas à chefia prevista no § 2º deste artigo.” (NR)

 

Art. 18. O Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar acrescido do art. 26-C, com a seguinte redação:

 

“Art. 26-C. Outras Assessorias poderão ser organizadas, eventualmente, para determinados afazeres que escapam às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção e constituídas por meio de portaria do Comandante-Geral da PMSC.” (NR)

 

Art. 19. O art. 27 do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 27. Os órgãos de direção setorial são incumbidos de realizar o planejamento, a orientação, o controle e a coordenação das atividades e dos programas relativos às estratégias setoriais específicas.

 

Parágrafo único. Os cargos de diretor setorial serão exercidos, privativamente, por oficiais do último posto.” (NR)

 

Art. 20. O Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar acrescido do art. 27-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 27-A. São órgãos de direção setorial da PMSC:

 

I – a Diretoria de Pessoal (DP);

 

II – a Diretoria de Apoio Logístico e Finanças (DALF);

 

III – a Diretoria de Saúde e Promoção Social (DSPS);

 

IV – a Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC); e

 

V – a Academia de Polícia Militar da Trindade (APMT).” (NR)

 

Art. 21. O art. 30 do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 30. ........................................................................................

 

......................................................................................................

 

XXVI – aplicar sanções administrativas previstas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos em vigor ou na legislação correlata a fornecedores inadimplentes; e

 

XXVII – supervisionar e controlar os bens patrimoniais e materiais da Corporação.” (NR)

 

Art. 22. O art. 31 do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 31. ........................................................................................

 

......................................................................................................

 

III – ...............................................................................................

 

......................................................................................................

 

g) Divisão de Tesouraria; e

 

h) Divisão de controle de gastos;

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 23. O art. 37 do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 37. ........................................................................................

 

......................................................................................................

 

X – Divisão de Educação a Distância;

 

......................................................................................................

 

XIII – Secretaria Acadêmica; e

 

XIV – Formação Sanitária (FS).

 

......................................................................................................

 

§ 9º À administração da APMT ficará vinculado o Estande de Tiro “Coronel PM Luiz Eugênio de Carvalho Uriarte”.

 

...........................................................................................” (NR)

 

Art. 24. O art. 39 do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 39. ........................................................................................

 

......................................................................................................

 

IV – o Comando de Missões Especiais (CME).” (NR)

 

Art. 25. O art. 43 do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 43. O CME, com sede no Município de São José, é o Grande Comando que tem como atribuição prestar apoio especializado aos comandos regionais nas ações de operações especiais, operações de choque, operações aéreas, policiamento montado e policiamento com cães.” (NR)

 

Art. 26. O art. 46 do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 46. Ao EPPM, órgão de apoio do EMG com sede em Florianópolis, compete:

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 27. O art. 47 do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 47. O EPPM, para o cumprimento de suas finalidades, será estruturado da seguinte forma:

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 28. O art. 48 do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 48. À CCSv, “Companhia Major PM Narbal Barbosa de Souza”, órgão de apoio do Gabinete do Comandante-Geral, com sede no Município de Florianópolis, compete:

 

I – gerenciar os aspectos funcionais dos efetivos de praças da ativa colocados à disposição de outros órgãos;

 

II – disponibilizar efetivo de praças para realização das atividades-meio e dos serviços administrativos em auxílio ao Comandante-Geral e ao Subcomandante-Geral; e

 

III – executar os serviços de limpeza, manutenção e segurança do QCG.

 

§ 1º Os serviços de limpeza e manutenção se darão conforme contrato firmado com empresa para essa finalidade e as Normas Gerais Administrativas (NGA) baixadas pelo Comandante.

 

§ 2º Os serviços de segurança se darão em conformidade com o Regimento Interno do Comando-Geral e com o Regulamento Interno e de Serviços Gerais (RISGPM).” (NR)

 

Art. 29. O art. 55 do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 55. ........................................................................................

 

......................................................................................................

 

II – Subchefia; e

 

III – Corpo musical.” (NR)

 

Art. 30. O art. 63 do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 63. ........................................................................................

 

......................................................................................................

 

V – Seção de Registro e Documentação de Viaturas;

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 31. O art. 67 do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 67. ........................................................................................

 

......................................................................................................

 

IV – Seção de Patrimônio de Bens Imóveis;

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 32. O art. 71 do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 71. ........................................................................................

 

I – Coordenador Militar; e

 

II – Seção administrativa.

 

Parágrafo único. O Coordenador Militar, com atribuições inerentes ao comando, será um oficial superior do QOPM.” (NR)

 

Art. 33. O art. 82 do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 82. ........................................................................................

 

§ 1º Colégio Policial Militar Feliciano Nunes Pires – unidade Florianópolis;

 

§ 2º Colégio Policial Militar Feliciano Nunes Pires – unidade Lages;

 

§ 3º Colégio Policial Militar Feliciano Nunes Pires – unidade Blumenau;

 

§ 4º Colégio Policial Militar Feliciano Nunes Pires – unidade Joinville;

 

§ 5º Colégio Policial Militar Feliciano Nunes Pires – unidade Laguna.” (NR)

 

Art. 34. O art. 83 do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 83. ........................................................................................

 

......................................................................................................

 

VI – Coordenação de Ensino dos Colégios Policiais Militares;

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 35. O art. 85 do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 85. ........................................................................................

 

I – Chefia;

 

II – Grupo de coordenadores;

 

III – Grupo de despachantes; e

 

IV – Grupo de atendentes.

 

Parágrafo único. A Chefia do COPOM será privativa de major ou tenente-coronel do QOPM.” (NR)

 

Art. 36. O art. 91 do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 91. ........................................................................................

 

......................................................................................................

 

§ 2º Cada subunidade destacada será estruturada com uma seção técnica.

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 37. O art. 93 do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 93. Grupos são as mais elementares frações de tropa, OPM componentes de um pelotão, podendo ser:

 

I – incorporados: aqueles situados na mesma sede do Pelotão ao qual são subordinados, constituídos de 3 (três) a 30 (trinta) policiais militares, sendo que o mais antigo será o comandante; ou

 

II – destacados: aqueles situados em sede diversa do Pelotão ao qual estão subordinados, constituídos de 6 (seis) a 30 (trinta) policiais militares.

 

Parágrafo único. O comandante de um Grupo destacado será, privativamente, um 3º ou 2º Sargento QPPM.” (NR)

 

Art. 38. O art. 100 do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 100. ......................................................................................

 

......................................................................................................

 

II – ................................................................................................

 

a) 1º Pelotão, incorporado, dividido em:

 

1. 1º Grupo, incorporado;

 

2. 2º Grupo, incorporado;

 

3. 3º Grupo, destacado, com sede em Urupema;

 

4. 4º Grupo, destacado, com sede em Painel;

 

5. 5º Grupo, destacado, com sede em Rio Rufino;

 

6. 6º Grupo, destacado, com sede em Correia Pinto; e

 

7. 7º Grupo, destacado, com sede em Ponte Alta;

 

b) 2º Pelotão, incorporado, dividido em:

 

1. 1º Grupo, incorporado;

 

2. 2º Grupo, incorporado;

 

3. 3º Grupo, destacado, com sede em São José do Cerrito;

 

4. 4º Grupo, destacado, com sede em Campo Belo do Sul;

 

5. 5º Grupo, destacado, com sede em Cerro Negro;

 

6. 6º Grupo, destacado, com sede em Capão Alto; e

 

7. 7º Grupo, destacado, com sede em Bocaina do Sul; e

 

c) 3º Pelotão, destacado, com sede em Otacílio Costa, dividido em:

 

1. 1º Grupo, incorporado; e

 

2. 2º Grupo, destacado, com sede em Palmeira; e

 

III – 3ª Companhia, destacada, com sede em São Joaquim, dividida em:

 

a) 1º Pelotão, incorporado, dividido em:

 

1. 1º Grupo, incorporado; e

 

2. 2º Grupo, incorporado; e

 

b) 2º Pelotão, destacado, com sede em Urubici, dividido em:

 

1. 1º Grupo, incorporado;

 

2. 2º Grupo, destacado, com sede em Bom Jardim da Serra;

 

3. 3º Grupo, destacado, com sede em Bom Retiro; e

 

4. 4º Grupo, destacado, com sede em Alfredo Wagner.” (NR)

 

Art. 39. O art. 102 do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 102. ......................................................................................

 

I – 1ª Companhia, incorporada, dividida em:

 

a) 1º Pelotão, incorporado, dividido em:

 

1. 1º Grupo, incorporado;

 

2. 2º Grupo, incorporado; e

 

3. 3º Grupo, incorporado; e

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 40. O art. 107 do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 107. ......................................................................................

 

......................................................................................................

 

II – ................................................................................................

 

......................................................................................................

 

c) 3º Pelotão, destacado, com sede em Barra Velha, dividido em:

 

1. 1º Grupo, incorporado;

 

2. 2º Grupo, incorporado; e

 

3. 3º Grupo, destacado, com sede em São João do Itaperiú.” (NR)

 

Art. 41. O art. 108 do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 108. ......................................................................................

 

I – .................................................................................................

 

......................................................................................................

 

c) 3º Pelotão, destacado, com sede em Bombinhas, dividido em:

 

1. 1º Grupo, incorporado; e

 

2. 2º Grupo, destacado, com sede em Porto Belo; e

 

II – 2ª Companhia, destacada, com sede em Tijucas, dividida em:

 

a) 1º Pelotão, incorporado; dividido em:

 

1. 1º Grupo, incorporado; e

 

2. 2º Grupo, incorporado; e

 

b) 2º Pelotão, destacado, com sede em São João Batista, dividido em:

 

1. 1º Grupo, incorporado;

 

2. 2º Grupo, incorporado;

 

3. 3º Grupo, destacado, com sede em Nova Trento;

 

4. 4º Grupo, destacado, com sede em Canelinha; e

 

5. 5º Grupo, destacado, com sede em Major Gercino.” (NR)

 

Art. 42. O art. 115 do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 115. ......................................................................................

 

I – o 8º Batalhão de Polícia Militar (8º BPM);

 

II – o 17º Batalhão de Polícia Militar (17º BPM);

 

III – o 27º Batalhão de Polícia Militar (27º BPM);

 

IV – o 1º Batalhão de Polícia Militar de Pronta Resposta (1º BPR); e

 

V – o 5º Esquadrão de Polícia Montada (5º EPM).” (NR)

 

Art. 43. O art. 118 do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 118. ......................................................................................

 

......................................................................................................

 

II – ................................................................................................

 

......................................................................................................

 

b) 2º Pelotão, incorporado, dividido em:

 

1. 1º Grupo, incorporado;

 

2. 2º Grupo, incorporado; e

 

3. 3º Grupo, incorporado.” (NR)

 

Art. 44. O Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar acrescido do art. 118-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 118-A. O 1º BPR, com sede em Joinville, além da estrutura prevista no art. 90 deste Regulamento, é constituído de:

 

I – 1ª Companhia, incorporada, dividida em:

 

a) 1º Pelotão, incorporado, dividido em:

 

1. 1º Grupo, incorporado; e

 

2. 2º Grupo, incorporado; e

 

b) 2º Pelotão, incorporado, dividido em:

 

1. 1º Grupo, incorporado; e

 

2. 2º Grupo, incorporado; e

 

II – 2ª Companhia, incorporada, dividida em:

 

a) 1º Pelotão, incorporado, dividido em:

 

1. 1º Grupo, incorporado; e

 

2. 2º Grupo, incorporado; e

 

b) 2º Pelotão, incorporado, dividido em:

 

1. 1º Grupo, incorporado; e

 

2. 2º Grupo, incorporado.

 

Parágrafo único. A estrutura prevista no inciso IV do caput do art. 90 deste Regulamento não se aplica a esta OPM.” (NR)

 

Art. 45. O art. 121 do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 121. ......................................................................................

 

......................................................................................................

 

III – ...............................................................................................

 

......................................................................................................

 

b) 2º Pelotão, incorporado, dividido em:

 

1. 1º Grupo, incorporado; e

 

2. 2º Grupo, incorporado; e

 

IV – 4ª Companhia, destacada, com sede em Forquilhinha, dividida em:

 

a) 1º Pelotão, “Pelotão João Backes”, incorporado, dividido em:

 

1. 1º Grupo, incorporado; e

 

2. 2º Grupo, incorporado; e

 

b) 2º Pelotão, incorporado, dividido em:

 

1. 1º Grupo, incorporado;

 

2. 2º Grupo, destacado, com sede em Nova Veneza;

 

3. 3º Grupo, destacado, com sede em Siderópolis; e

 

4. 4º Grupo, destacado, com sede em Treviso.” (NR)

 

Art. 46. O art. 133 do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 133. ......................................................................................

 

I – .................................................................................................

 

......................................................................................................

 

b) 2º Pelotão, incorporado, dividido em:

 

1. 1º Grupo, incorporado;

 

2. 2º Grupo, incorporado; e

 

3. 3º Grupo, destacado, com sede em Pescaria Brava; e

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 47. O art. 138 do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 138. ......................................................................................

 

......................................................................................................

 

II – ................................................................................................

 

a) 1º Pelotão, incorporado; dividido em:

 

1. 1º Grupo, incorporado;

 

2. 2º Grupo, incorporado;

 

3. 3º Grupo, destacado, com sede em Flor do Sertão;

 

4. 4º Grupo, destacado, com sede em Tigrinhos;

 

5. 5º Grupo, destacado, com sede em São Miguel da Boa Vista; e

 

6. 6º Grupo, destacado, com sede em Modelo; e

 

b) 2º Pelotão, incorporado, dividido em:

 

1. 1º Grupo, destacado, com sede em Serra Alta;

 

2. 2º Grupo, destacado, com sede em Sul Brasil;

 

3. 3º Grupo, destacado, com sede em Bom Jesus do Oeste;

 

4. 4º Grupo, destacado, com sede em Cunha Porã;

 

5. 5º Grupo, destacado, com sede em Iraceminha; e

 

6. 6º Grupo, destacado, com sede em Santa Terezinha do Progresso.” (NR)

 

Art. 48. O art. 139 do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 139. ......................................................................................

 

I – .................................................................................................

 

......................................................................................................

 

b) 2º Pelotão, destacado, com sede em São José do Cedro, dividido em:

 

1. 1º Grupo, incorporado;

 

2. 2º Grupo, destacado, com sede em Palma Sola;

 

3. 3º Grupo, destacado, com sede em São Bernardino;

 

4. 4º Grupo, destacado, com sede em Saltinho;

 

5. 5º Grupo, destacado, com sede em Campo Erê;

 

6. 6º Grupo, destacado, com sede em Guarujá do Sul; e

 

7. 7º Grupo, destacado, com sede em Princesa; e

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 49. O art. 143 do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 143. ......................................................................................

 

......................................................................................................

 

II – ................................................................................................

 

......................................................................................................

 

b) .................................................................................................

 

......................................................................................................

 

5. 5º Grupo, destacado, com sede em Zortéa; e

 

III – ...............................................................................................

 

......................................................................................................

 

b) 2º Pelotão, incorporado, dividido em:

 

1. 1º Grupo, destacado, com sede em Vargem; e

 

2. 2º Grupo, destacado, com sede em Brunópolis; e

 

c) 3º Pelotão, destacado, com sede em Anita Garibaldi, dividido em:

 

1. 1º Grupo, incorporado;

 

2. 2º Grupo, destacado, com sede em Abdon Batista; e

 

3. 3º Grupo, destacado, com sede em Celso Ramos.” (NR)

 

Art. 50. O art. 147 do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 147. ......................................................................................

 

......................................................................................................

 

III – 3ª Companhia, incorporada, dividida em:

 

a) 1º Pelotão, incorporado, dividido em:

 

1. 1º Grupo, incorporado; e

 

2. 2º Grupo, incorporado; e

 

b) 2º Pelotão, incorporado, dividido em:

 

1. 1º Grupo, incorporado; e

 

2. 2º Grupo, incorporado.” (NR)

 

Art. 51. O art. 151 do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 151. São órgãos de execução do 12º CRPM:

 

I – o 14º Batalhão de Polícia Militar (14º BPM);

 

II – o 23º Batalhão de Polícia Militar (23º BPM);

 

III – o 38º Batalhão de Polícia Militar (38º BPM);

 

IV – o 3º Batalhão de Polícia Militar (3º BPM); e

 

V – o 12º Esquadrão de Polícia Montada (12º EPM).” (NR)

 

Art. 52. O art. 154 do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 154. ......................................................................................

 

I – .................................................................................................

 

......................................................................................................

 

c) ..................................................................................................

 

1. 1º Grupo, incorporado; e

 

2. 2º Grupo, destacado, com sede em Itaiópolis; e

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 53. O Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar acrescido do art. 154-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 154-A. O 3º BPM, com sede em Canoinhas, além da estrutura prevista no art. 90 deste Regulamento, é constituído de:

 

I – 1ª Companhia, incorporada, dividida em:

 

a) 1º Pelotão, incorporado; dividido em:

 

1. 1º Grupo, incorporado;

 

2. 2º Grupo, incorporado; e

 

3. 3º Grupo, incorporado; e

 

b) 2º Pelotão, incorporado, dividido em:

 

1. 1º Grupo, incorporado;

 

2. 2º Grupo, destacado, com sede em Três Barras;

 

3. 3º Grupo, destacado, com sede em Major Vieira;

 

4. 4º Grupo, destacado, com sede em Bela Vista do Toldo;

 

5. 5º Grupo, destacado, com sede em Papanduva; e

 

6. 6º Grupo, destacado, com sede em Monte Castelo; e

 

II – 2ª Companhia, destacada, com sede em Porto União, dividida em:

 

a) 1º Pelotão, incorporado, dividido em:

 

1. 1º Grupo, incorporado; e

 

2. 2º Grupo, incorporado; e

 

b) 2º Pelotão, incorporado, dividido em:

 

1. 1º Grupo, incorporado;

 

2. 2º Grupo, destacado, com sede em Irineópolis; e

 

3. 3º Grupo, destacado, com sede em Matos Costa.” (NR)

 

Art. 54. O art. 157 do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 157 .......................................................................................

 

......................................................................................................

 

IV – ..............................................................................................

 

a) .................................................................................................

 

......................................................................................................

 

2. 2º Grupo, destacado, com sede em Canoinhas; e

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 55. O art. 158 do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 158. ......................................................................................

 

I – .................................................................................................

 

a) 1º Pelotão, incorporado; dividido em:

 

1. 1º Grupo, incorporado; e

 

2. 2º Grupo, destacado, com sede em Concórdia; e

 

b) 2º Pelotão, incorporado, dividido em:

 

1. 1º Grupo, incorporado;

 

2. 2º Grupo, destacado, com sede em Lebon Régis; e

 

3. 3º Grupo, destacado, com sede em Calmon;

 

.....................................................................................................

 

III – 3ª Companhia, destacada, com sede em Iporã do Oeste, dividida em:

 

a) 1º Pelotão, incorporado; dividido em:

 

1. 1º Grupo, incorporado; e

 

2. 2º Grupo, destacado, com sede em São Lourenço do Oeste; e

 

b) 2º Pelotão, incorporado, dividido em:

 

1. 1º Grupo, destacado, com sede em Bom Jesus; e

 

2. 2º Grupo, destacado, com sede em Chapecó.” (NR)

 

Art. 56. A Seção XV do Capítulo VII do Título II do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Seção XV

Dos Órgãos de Execução do CME

 

Art. 162. São órgãos de execução do CME:

 

I – o Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE);

 

II – o Batalhão de Polícia de Choque (BPChoque);

 

III – o Regimento de Polícia Militar Montada (RPMMon);

 

IV – o Batalhão de Aviação da Polícia Militar (BAPM); e

 

V – a Companhia de Policiamento com Cães (CiaPolCães).

 

Art. 163. ......................................................................................

 

......................................................................................................

 

Parágrafo único. A estrutura prevista no inciso IV do caput do art. 90 não se aplica a esta OPM.

 

Art. 164. ......................................................................................

 

......................................................................................................

 

Parágrafo único. A estrutura prevista no inciso IV do caput do art. 90 não se aplica a esta OPM.

 

Art. 165. ......................................................................................

 

......................................................................................................

 

Parágrafo único. A estrutura prevista no inciso IV do caput do art. 90 não se aplica a esta OPM.

 

Art. 166. ......................................................................................

 

......................................................................................................

 

Parágrafo único. A estrutura prevista no inciso IV do caput do art. 90 não se aplica a esta OPM.

 

Art. 167. .......................................................................................

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 57. O art. 173 do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 173. Também nos órgãos de execução, as Unidades que possuam mais de duas subunidades incorporadas poderão ter, por meio de portaria do Comandante-Geral e em conformidade com as normativas institucionais, até 1 (uma) de suas companhias, sempre a 1ª, convertida em Companhia de Policiamento de Apoio Especializado, que compreenderá pelotões e grupos de pronta resposta, de policiamento com cães, de policiamento montado ou outros policiamentos especializados.

 

§ 1º As Unidades que possuam até duas subunidades incorporadas poderão ter, por meio de portaria do Comandante-Geral e em conformidade com as normativas institucionais, até 1 (um) de seus pelotões, sempre o 1º da 1ª Companhia, convertido em Pelotão de Policiamento de Apoio Especializado, que compreenderá grupos de pronta resposta, de policiamento com cães, de policiamento montado ou outros policiamentos especializados.

 

§ 2º As Subunidades destacadas ou independentes que possuam mais de 2 (dois) pelotões incorporados poderão ter, por meio de portaria do Comandante-Geral e em conformidade com as normativas institucionais, até 1 (um) de seus pelotões, sempre o 1º, convertido em Pelotão de Policiamento de Apoio Especializado, que compreenderá grupos de pronta resposta, de policiamento com cães, de policiamento montado ou outros policiamentos especializados.

 

§ 3º As Subunidades destacadas ou independentes que possuam até 2 (dois) pelotões incorporados poderão ter, por meio de portaria do Comandante-Geral e em conformidade com as normativas institucionais, os grupos do 1º Pelotão convertidos em Grupo de Policiamento de Apoio Especializado, sendo de pronta resposta, policiamento com cães, policiamento montado ou outras modalidades de policiamento especializado.

 

§ 4º Os Pelotões destacados poderão ter, por meio de portaria do Comandante-Geral e em conformidade com as normativas institucionais, um grupo convertido em Grupo de Policiamento de Apoio Especializado, sendo de pronta resposta, policiamento com cães, policiamento montado ou outras modalidades de policiamento especializado.” (NR)

 

Art. 58. No âmbito da PMSC, o expediente administrativo bem como a jornada de trabalho mencionada no art. 4º da Lei nº 16.773, de 30 de novembro de 2015, serão regulamentados por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar.

 

Art. 59. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 60. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo Único do Decreto nº 1.601, de 3 de dezembro de 2021:

 

I – o inciso X do caput e o § 5º do art. 8º;

 

II – o art. 12;

 

III – o art. 13;

 

IV – o § 3º do art. 14;

 

V – o art. 15;

 

VI – o art. 16;

 

VII – o art. 17;

 

VIII – o inciso VII do caput e o § 3º do art. 20;

 

IX – o inciso VI do caput e o § 3º do art. 22;

 

X – o inciso VII do caput e o § 4º do art. 24;

 

XI – o inciso XIII do caput e o § 3º do art. 29;

 

XII – o inciso VI do caput e o § 3º do art. 31;

 

XIII – o inciso XI do caput e o § 5º do art. 33;

 

XIV – o inciso IX do caput e o § 3º do art. 35;

 

XV – o § 6º do art. 37;

 

XVI – o inciso III do caput e o § 9º do art. 44;

 

XVII – o inciso V do caput do art. 47;

 

XVIII – o inciso III do caput do art. 49;

 

XIX – o inciso III do caput do art. 51;

 

XX – o inciso III do caput do art. 53;

 

XXI – o inciso IV do caput do art. 55;

 

XXII – o inciso III do caput do art. 57;

 

XXIII – o inciso VI do caput do art. 59;

 

XXIV – o inciso VIII do caput do art. 61;

 

XXV – o inciso VII do caput do art. 63;

 

XXVI – o inciso VI do caput do art. 65;

 

XXVII – o inciso VI do caput do art. 67;

 

XXVIII – o inciso IV do caput do art. 69;

 

XXIX – o inciso VII do caput do art. 73;

 

XXX – o inciso VI do caput do art. 75;

 

XXXI – o inciso VI do caput do art. 77;

 

XXXII – o inciso VI do caput do art. 79;

 

XXXIII – o inciso V do caput do art. 81;

 

XXXIV – o inciso X caput e o § 2º do art. 83;

 

XXXV – o inciso V do caput do art. 87;

 

XXXVI – o § 1º do art. 90;

 

XXXVII – o § 7º do art. 91;

 

XXXVIII – o § 2º do art. 92;

 

XXXIV – o inciso II do caput do art. 99;

 

XL – a alínea “c” do inciso III do caput do art. 100; e

 

XLI – o art. 101.

 

Florianópolis, 6 de novembro de 2023.

 

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

          Governador do Estado

 

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

 

PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

AURÉLIO JOSÉ PELOZATO DA ROSA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina