DECRETO Nº 404, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Introduz as Alterações 4.665 e 4.666 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10354/2023,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

 

ALTERAÇÃO 4.665 – O art. 52-C do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 52-C. ....................................................................................

 

......................................................................................................

 

§ 2º ...............................................................................................

 

......................................................................................................

 

II – termo de compromisso para contribuição, a fundo estadual indicado no ato concessório, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito efetivamente transferido no período de apuração.

 

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, para obtenção do regime especial, a empresa deverá firmar com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) termo de compromisso para contribuição, a fundo estadual indicado no ato concessório, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito efetivamente transferido no período de apuração.

 

............................................................................................” (NR)

 

ALTERAÇÃO 4.666 – O art. 52-D do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 52-D. ....................................................................................

 

......................................................................................................

 

II – será concedido por prazo certo, e a sua prorrogação, o aumento de limite especial ou a nova concessão de regime especial, depende:

 

......................................................................................................

 

b) na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C deste Regulamento, do cumprimento das regras estabelecidas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

 

......................................................................................................

 

IV – não se aplica a contribuintes que possuam débitos para com a Fazenda Estadual, salvo se com exigibilidade suspensa; e

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento:

 

I – os incisos III e IV do § 1º do art. 52-C; e

 

II – a alínea “c” do inciso II do caput do art. 52-D.

 

Florianópolis, 22 de dezembro de 2023.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

 

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda