DECRETO Nº 8.527, de 17 de agosto de 1979.
Reconhece direito à percepção de remuneração de
assistentes judiciários e defensores dativos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto no art. 11 da Lei nº 5.387, de 30 de novembro de 1977,
DECRETA:
Art. 1º - Fica reconhecido aos assistentes judiciários e defensores dativos, nomeados pela autoridade judiciária competente a partir da vigência da Lei nº 5.387, de 30 de novembro de 1977, o direito à percepção da remuneração instituída pela mesma lei.
Art. 2º - Aplicam-se retroativamente à
data da vigência da Lei nº 5.387, de 30 de novembro de 1977, as normas e
critérios estabelecidos pelo Decreto nº 7.037, de 29 de janeiro de 1979 e as
normas reguladoras do pagamento homologadas pelo Decreto nº 7.909, de 18 de
junho de 1979.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de agosto de 1979.
JORGE KONDER BORNHAUSEN