DECRETO Nº 8.527, de 17 de agosto de 1979.

 

Reconhece direito à percepção de remunera­ção de assistentes judiciários e defensores da­tivos e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência priva­tiva que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 5.387, de 30 de novembro de 1977,

 

        DECRETA:

 

Art. 1º - Fica reconhecido aos assistentes judiciários e defensores dativos, nomeados pela autoridade judiciária competente a partir da vigência da Lei nº 5.387, de 30 de novembro de 1977, o direito à percepção da remuneração instituída pela mesma lei.

 

Art. 2º - Aplicam-se retroativamente à data da vigência da Lei nº 5.387, de 30 de novembro de 1977, as normas e critérios estabelecidos pelo Decreto nº 7.037, de 29 de janeiro de 1979 e as normas reguladoras do pagamento homologadas pelo Decreto nº 7.909, de 18 de junho de 1979.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 17 de agosto de 1979.

JORGE KONDER BORNHAUSEN