DECRETO Nº 18.256, de 19 de outubro de 1982
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, item I e III da Constituição
do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 186 da Lei nº 5.089, de 30
de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno da
Comissão de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Santa Catarina, que acompanha
o presente Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 19 de outubro de 1982
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO
AGRÍCOLA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Capítulo I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º - A Comissão de Desenvolvimento Agrícola
do Estado de Santa Catarina, criada pela Resolução nº 003, de 19 de janeiro de
1982 do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, como órgão
consultivo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Agricultura
e do Abastecimento, tem por finalidade integrar e congregar esforços do serviço
público e da iniciativa privada, ligados ao setor agrícola do Estado.
Capítulo II
Da Competência
Art. 2º - Compete à Comissão de Desenvolvimento
Agrícola do Estado de Santa Catarina:
I - estudar, debater e propor diretrizes e ações
que visem o desenvolvimento da agricultura, especialmente quanto à adequadação
de políticas agrícolas que venham ao encontro dos anseios dos produtores rurais
catarinenses;
II - congregar classes produtoras e trabalhadoras
e associações de classe da área agrícola para formulação e orientação da
política agrícola do Estado de Santa Catarina;
III - prestar colaboração a todas as atividades
dirigidas ao desenvolvimento agropecuário do Estado, unindo os esforços do
setor público e da iniciativa privada;
IV - oferecer subsídios específicos, através dos
organismos que a integram, que permitam a elaboração de diagnósticos,
viabilizando a solução de problemas da área agrícola;
V - propor outras ações e medidas que se tornem
necessária no bom desempenho da política estadual específica.
Art. 3º - A Comissão de Desenvolvimento Agrícola
do Estado de Santa Catarina é integrada pelo Secretário da Agricultura e do
Abastecimento e pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Delegado do Ministério da Agricultura, em
Santa Catarina;
II - Superintendente Regional do Banco do Brasil
S.A., em Santa Catarina;
III - Presidente da Federação da Agricultura de
Santa Catarina;
IV - Presidente da Federação dos Trabalhadores na
Agricultura de Santa Catarina;
V - Presidente da Organização das Cooperativas de
Santa Catarina;
VI - Presidente da Associação dos Engenheiros
Agrônomos de Santa Catarina; e
VII - Presidente da Sociedade Catarinense
de Medicina Veterinária.
§ 1º - A Presidência da Comissão é exercida pelo
Secretário da Agricultura e do Abastecimento.
§ 2º - Cada membro da Comissão poderá ser
substituído por suplente permanente, previamente indicado pelos dirigentes dos
órgãos ou entidades de que trata este artigo.
Art. 4º - São atribuições do Presidente:
I - convocar
e presidir às reuniões da Comissão;
II - aprovar a pauta dos trabalhos;
III - planejar, coordenar e dirigir as
atividades da Comissão;
IV - articular-se com os órgãos da Administração
Federal, Estadual e Municipal, nos limites de suas atribuições, com vistas à
consecução dos objetivos e finalidades da Comissão; e
V - designar Secretário para assití-lo nos
trabalhos de reunião da Comissão.
Art. 5º -
São atribuições do Secretário:
I - expedir convocação para reuniões;
II - lavrar a ata das reuniões;
III - manter arquivo da documentação relativa às
atividades da Comissão;
IV -responsabilizar-se pelo expediente da
Comissão; e
V - exercer
outras atribuições determinadas pelo Presidente.
Art. 6º - A Comissão reunir-se-á, ordinariamente,
às 8: 00 horas da última terça-feira de cada mês, em local previamente
estabelecido pelo Presidente, e, extraordinariamente, sempre que se fizer
necessário, sendo, neste caso, comunicado aos membros o local, data, hora, e o
assunto da reunião.
Art. 7º - Para cada assunto será designado um
relator.
Art. 8º - Os relatórios, apresentados pelos
relatores, devem ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria da
Comissão em tempo hábil para que esta encaminhe a todos os membros, com
antecedência mínima de três dias úteis, a fim de que sejam apreciados e
incluídos na pauta da reunião.
Art. 9º - A deliberação, presente a maioria
absoluta, será tomada por voto individual, dos representantes, cabendo ao
Presidente também o voto de qualidade.
Art. 10 - As deliberações da Comissão de
Desenvolvimento Agrícola do Estado de Santa Catarina serão tomadas sob a forma
de:
I - PARECER - quando se tratar de deliberação que
envolva consulta do Governo do Estado ou organismos governamentais
hierarquicamente iguais ou superiores à Secretaria da Agricultura e do
Abastecimento;
II - RECOMENDAÇÃO - quando se tratar de
deliberação plenária que venha opinar ou desaconselhar programas, projetos ou
eventos na área agrícola; e
III - INFORMAÇÃO - quando se tratar de deliberação
que vise esclarecer indagações sobre assuntos da área interessada.
Art. 11 - As despesas decorrentes com a implantação
e o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão correrão por conta da Secretaria
da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 12 - As dúvidas surgidas na aplicação deste
Regimento Interno e os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente,
Florianópolis, 18 de outubro de 1982.
SÉRGIO MARTINHO NERBASS
Secretário da Agricultura e do Abastecimento