DECRETO Nº 7.208, de 08 de março de 1979
Dispõe sobre o uso de viaturas pertencentes ao Governo do Estado, destinadas ao atendimento de situações provocadas por fatores anormais ou adversos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e nos termos da Lei nº 5.245, de 30 de junho de 1976,
DECRETA:
Art. 1º - As viaturas de propriedade do Governo do Estado, destinadas ao atendimento de situações provocadas por fatores anormais ou adversos, ficarão sob a guarda da Coordenação do Sistema de Transportes Públicos, e só serão utilizadas mediante manifestação favorável da Coordenação Estadual de Defesa Civil, aprovada pelo Secretário de Estado da Justiça.
Art. 2º - A cessão de viaturas, por empréstimo, dependerá de parecer conclusivo da Coordenação Estadual de Defesa Civil sobre sua viabilidade aprovado pelo Secretário de Estado da Justiça.
Parágrafo único - Os veículos cedidos serão utilizados de acordo com as normas expedidas pela Coordenação Estadual de Defesa Civil.
Art. 3º - As despesas, qualquer que seja a sua natureza, decorrentes da utilização dos veículos mencionados neste Decreto, serão suportadas pelo Órgão que o solicitou ou ao qual foi cedido.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 08 de março de 1979.
ANTONIO CARLOS KONDER REIS