DECRETO Nº 7.208, de 08 de março de 1979

 

Dispõe sobre o uso de viaturas perten­centes ao Governo do Estado, destinadas ao atendimento de situações provocadas por fatores anormais ou adversos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competên­cia privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e nos termos da Lei nº 5.245, de 30 de junho de 1976,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - As viaturas de propriedade do Governo do Estado, destinadas ao aten­dimento de situações provocadas por fatores anormais ou adversos, ficarão sob a guarda da Coordenação do Sistema de Transportes Públicos, e só serão utilizadas mediante manifestação favorável da Coordenação Estadual de Defesa Civil, aprovada pelo Secretá­rio de Estado da Justiça.

 

Art. 2º - A cessão de viaturas, por empréstimo, dependerá de parecer conclusi­vo da Coordenação Estadual de Defesa Civil sobre sua viabilidade aprovado pelo Secretá­rio de Estado da Justiça.

 

Parágrafo único - Os veículos cedidos serão utilizados de acordo com as normas expedidas pela Coordenação Estadual de Defesa Civil.

 

Art. 3º - As despesas, qualquer que seja a sua natureza, decorrentes da utiliza­ção dos veículos mencionados neste Decreto, serão suportadas pelo Órgão que o solicitou ou ao qual foi cedido.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 08 de março de 1979.

ANTONIO CARLOS KONDER REIS