DECRETO Nº 8.813, de 10 de setembro de 1979.

 

Dispensa o reconhecimento de firmas em documen­tos que transitem pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, e dá outras pro­vidências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência priva­tiva que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado de Santa Catarina,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no País, quando apresentado para fazer prova perante os órgãos da Administração Direta, en­tidades da Administração Indireta, bem como fundações instituídas pelo Governo do Estado, ressalvadas as exigências previstas em leis específicas.

 

Art. 2º - Verificada, em qualquer tempo, a falsidade de assinatura em documento público ou particular, a repartição ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, para instaura­ção do processo criminal.

 

Art. 3º - Aos órgãos e entidades que utilizam formulários e impressos próprios, fica con­cedido o prazo até 31 (trinta e um) de dezembro de 1979 para se adaptarem às normas estabelecidas neste Decreto e eliminarem, definitivamente, a exigência do reconhecimento de firmas em do­cumentos que devam ser registrados ou arquivados.

 

Art. 4º -  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º -  Ficam revogadas em disposições em contrário.

 

Florianópolis, 10 do setembro de 1979

JORGE KONDER BORNHAUSEN