DECRETO Nº 8.813, de 10 de setembro de 1979.
Dispensa o
reconhecimento de firmas em documentos que transitem pelos órgãos e entidades
da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado de Santa Catarina,
DECRETA:
Art. 1º - Fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no País, quando apresentado para fazer prova perante os órgãos da Administração Direta, entidades da Administração Indireta, bem como fundações instituídas pelo Governo do Estado, ressalvadas as exigências previstas em leis específicas.
Art. 2º - Verificada, em qualquer tempo, a
falsidade de assinatura em documento público ou particular, a repartição ou
entidade considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento
do fato à autoridade competente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, para
instauração do processo criminal.
Art. 3º - Aos órgãos e entidades que
utilizam formulários e impressos próprios, fica concedido o prazo até 31
(trinta e um) de dezembro de 1979 para se adaptarem às normas estabelecidas
neste Decreto e eliminarem, definitivamente, a exigência do reconhecimento de
firmas em documentos que devam ser registrados ou arquivados.
Art. 4º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Ficam revogadas em disposições em contrário.
Florianópolis, 10 do setembro de 1979
JORGE KONDER BORNHAUSEN