DECRETO N° 3.185, de 15 de setembro de 1998.
Transfere áreas de imóvel para o Fundo de Terras
do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe conferem os incisos I e III do artigo
71 da Constituição do Estado, de acordo com o disposto no parágrafo único do
artigo 2° da Lei n° 6.288, de 31 de outubro de 1983, e tendo em vista o que
consta do Processo SEAP n° 8.420/980,
DECRETA:
Art. 1° Ficam
transferidas para o Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina, vinculado à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, as seguintes
áreas do assentamento do imóvel denominado Projeto Sombrio e registradas em
nome do Estado sob as matriculas:
I - n° 13.891 e 13.892 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Turvo, com as áreas de 1.980.092,00 m² (um milhão, novecentos e oitenta mil e noventa e dois metros quadrados) e 391.929,37 m² (trezentos e noventa e um mil, novecentos e vinte e nove metros e trinta e sete decímetros quadrados), respectivamente;
II – n° 42.889
no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sombrio, com a área de
10.703.012,63 m² (dez milhões, setecentos e três mil, doze metros e sessenta e
três decímetros quadrados).
Parágrafo único. Do total da área matriculada
sob o n° 42.889 no Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Sombrio,
mencionada no inciso II, fica autorizada por este Decreto a transferência de
somente parte do imóvel, correspondente à área
3.635.105,84 m² (três milhões, seiscentos
e trinta e cinco mil, cento e cinco metros e oitenta e quatro decímetros
quadrados).
Art. 2° A transferência de que trata este Decreto tem por finalidade o enquadramento dos agricultores no Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina, possibilitando o acesso ao crédito fundiário, a formalização de contratos para legalizar a situação dos lotes e o retomo financeiro do investimento.
Art. 3° Compete
à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura todas as
ações tendentes a individualizar a área mencionada no parágrafo único do
artigo 12, sem prejuízo da competência da Secretaria de Estado da
Administração, prevista no artigo 40, V, da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.
Art. 4° É vedado o desvio da finalidade prevista no
artigo 2°, sob pena da reversão dos mencionados imóveis, salvo anuência
prévia e formal do Governador do Estado.
Art. 5° As
despesas com a execução deste Decreto correrão a conta do Fundo de Terras do
Estado de Santa Catarina.
Art. 6° A
Secretaria de Estado da Administração fará as anotações indispensáveis ao
controle do patrimônio do Estado.
Art. 7° Nos
atos necessários à efetivação da transferência que trata este Decreto o Estado
será representado pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por
quem estiver legalmente constituído.
Art. 8°
Revogam-se as disposições em.contrário.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de
setembro de 1998.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA