DECRETO nº 2.286, de 3 de agosto de 1992.
Aprova a Tabela de Preços dos serviços prestados pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA., usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto
no artigo 79, do Decreto nº 14.250, de 05 de junho de 1981,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovada a Tabela de Preços para execução dos serviços prestados pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA, constantes do Anexo I.
Art. 2º - Será utilizado como indexador
dos serviços técnicos prestados, a Unidade Fiscal de Referência (UFR), da
Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, ou o que vim a substituí-lo.
.
Art. 3º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições
em contrário, especialmente o Decreto nº 846, de 14 de outubro de 1991.
Florianópolis, 3 de agosto de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA
FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA
(Anexo ao Decreto nº
NORMAS GERAIS PARA DETERMINAÇÃO DOS PREÇOS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
a) a
determinação do preço, a quantificação do serviço e o cronograma de execução
serão definidos quando da solicitação por parte do interessado;
b) não poderá
haver duplicação de componentes de custo, para efeito de cobrança de um ou mais
serviço, quando existirem fatores comuns na equação de preços;
c) a cobrança dos serviços solicitados será
realizada na hora do pedido, sendo que nenhum serviço será autorizado pelo
responsável sem o comprovante do respectivo pagamento.
1. NORMAS PARA DETERMINAÇÃO DOS PREÇOS DE
ANÁLISE DE LICENÇAS AMBIENTAIS
Para a determinação dos preços dos pedidos de
análise das Licenças Ambientais de que trata o Decreto nº 14.250, de 05 de
junho de 1981 e o Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, as
atividades são enquadradas em três classes I, II e III, em função do porte e do
potencial poluidor/degradador, conforme Tabela nº 01:
TABELA Nº 01 -
Enquadramento das Atividades Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental
|
|
POTENCIAL
POLUIDOR /DEGRADADOR GERAL |
|||
|
P |
M |
G |
||
|
PORTE |
PP |
I |
I |
II |
|
DO |
MM |
I |
II |
III |
|
EMPREENDIMENTO |
GG |
II |
III |
III |
1.1 O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado
pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função dos efeitos causados sobre o
solo, ar e água. O potencial poluidor degradador geral é o maior dentre os
potenciais considerados sobre cada um dos recursos ambientais analisados.
1.2 O porte do
empreendimento, também é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (O), em
função da área útil (AU) e do número de empregados (NE), ou de outro parâmetro
que melhor caracterize o porte do empreendimento analisado, tais como: produção
mensal (PM), comprimento (L) e número de veículos (NV).
1.3 O potencial
poluidor/degradador e o porte do empreendimento são definidos pela Portaria que
estabelece a Listagem das Atividades Potencialmente Causadoras de Degradação
Ambiental.
TABELA Nº 02 - Preços para Análise de
Pedidos de Licenças Ambientais. Em UFR
|
LICENÇA |
CLASSE |
||
|
II |
III |
IIII |
|
|
LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA |
775 |
1150 |
3300 |
|
LICENÇA AMBIENTAL DE
INSTALAÇÃO |
2225 |
4450 |
9900 |
|
LICENÇA AMBIENTAL DE
SEPARAÇÃO |
1150 |
3300 |
6600 |
UNIDADE FISCAL DE REFERÉNCIA (UFR) - Secretaria de
Estado do Planejamento e Fazenda.
1.4. A cobrança
da análise dos pedidos de Licenças Ambientais será efetuada em cada uma das
fases do processo de licenciamento, conforme determina a legislação em vigor.
1.5 Nos casos
de pedidos de renovação de Licenças, será cobrado o valor referente à classificação
da atividade.
2. NORMAS PARA
DETERMINAÇÃO DE PREÇOS PARA ANÁLISE DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E
RESPECTIVO RELATÕRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/ RIMA)
Quando o
licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e
Respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), conforme determina a
legislação ambiental em vigor, a determinação dos preços a serem cobrados pelos
serviços prestados será efetuada mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
2.1
Custo Total
da Análise
CT =TT +VT +CE +CA
2.2
Trabalho
Técnico
TT
=T.H. (3,37 UFR/hora)
2.3 Vistoria
Técnica
VT = T.D. (8,25 UFR/dia) +V.R. (0,40 UFR/km)
2.4 Consultoria Externa
CE =
Cc.H
2.5 Custo Administrativo
CA=(TT+VT+CE).0,10
ONDE:
CT =Custo Total
TT =Trabalho
Técnico
VT = Vistoria
Técnica
CE =Consultoria
Externa
CA =Custo
Administrativo
H =Número de Horas Trabalhadas
D =Número de Dias Trabalhados
T =Número de
Técnicos
R =Total de Km
Rodados
V = Número
de Veículos
Cc =Custo de
Consultoria por Hora
UFR = Unidade
Fiscal de Referência
2.6 Nos casos
de realização de Audiência Pública, os custos correrão por conta do empreendedor.
3. NORMAS PARA DETERMINAÇÃO DOS PREÇOS DE SERVIÇOS
LABORATORIAIS
Para
determinação dos preços dos serviços laboratoriais, serão considerados os
valores estabelecidos na Tabela nº 03.
TABELA Nº 03 -
Preços dos Serviços Laboratoriais EmUFR
|
PARÂMETROS |
ÁGUA |
ESGOTO |
MATERIAL BIOLÓGICO |
|
Alcalinidade total ( metilorange) |
2,90 |
3,00 |
- |
|
Alcalinidade fenolfaléina |
2,90 |
3,00 |
- |
|
Acidez |
2,90 |
3,00 |
- |
|
Aspecto “in natura” |
0,50 |
- |
- |
|
Bicarbonatos* |
- |
- |
- |
|
Bióxidos de carbono (calculado) |
1,40 |
1,60 |
- |
|
Bióxido de carbono (titulado) |
1,40 |
1.60 |
- |
|
Cálcio |
2,90 |
- |
- |
|
Cal |
6,78 |
- |
- |
|
Cal, determinação do teor do hidróxido |
|
|
|
|
de cálcio solúvel em água |
1,84 |
- |
- |
|
Carbonatos* |
- |
- |
- |
|
Cromatografia gasosa: pesticidas, |
- |
- |
- |
|
Clorados e fosforados ( animais) |
45,15 |
49,70 |
58,25 |
|
Cianetos |
7,35 |
10,20 |
- |
|
Cloretos |
2,90 |
3,00 |
- |
|
Cloreto residual |
2,90 |
- |
- |
|
Condutância específica |
2,90 |
3,00 |
- |
|
Cor aparente |
2,90 |
3,00 |
- |
|
Cor real |
2,90 |
3,00 |
- |
|
Cromo Hexavalente |
5,75 |
7,45 |
- |
|
Cromo total |
9,18 |
9,18 |
- |
|
DBO5 |
16,25 |
22,75 |
- |
|
DQO |
8,80 |
8,80 |
- |
|
Determinação do teor do cloro ativo |
|
|
|
|
em hipocloritos |
5,80 |
- |
- |
|
Determinação de NMP, coliforme total, |
|
|
|
|
Caldo lactoso duplo e verde brilhante* |
- |
- |
- |
|
Determinação de NMP, coliforme total |
|
|
|
|
E fecal, caldo lactoso duplo, verde |
|
|
|
|
brilhante e o E.C. médium* |
- |
- |
- |
|
Dureza |
2,90 |
- |
- |
|
Exames bacteriológicos através da |
|
|
|
|
membrana filtrante* |
- |
- |
- |
|
Fenóis |
12,85 |
13,85 |
- |
|
Ferro |
5,15 |
5,15 |
- |
|
Fluoretos sem destilação |
2,90 |
2,90 |
- |
|
Fluoretos com destilação |
12,30 |
18,50 |
- |
|
Fosfatos hidrolizáveis |
9,50 |
9,50 |
- |
|
Fosfatos totais |
22,40 |
22,40 |
- |
|
Manganês |
11,20 |
11,20 |
- |
|
Magnésio |
2,90 |
- |
- |
|
Mercúrio |
7,20 |
- |
7,60 |
|
Nitratos |
6,90 |
13,80 |
- |
|
Nitritos |
6,90 |
13,80 |
- |
|
Nitrogênio Amonical |
5,75 |
10,80 |
- |
|
Odor a frio |
0,50 |
- |
- |
|
Odor a quente |
1,75 |
- |
- |
|
Óleos e Graxas |
8,05 |
10,30 |
- |
|
Oxigênio consumido em meio (KMn) |
4,50 |
- |
- |
|
Oxigênio dissolvido (Winkler) |
4,50 |
- |
- |
|
PH |
2,90 |
3,90 |
- |
|
Potássio |
2,90 |
2,90 |
- |
|
Sílica |
2,90 |
5,50 |
- |
|
Sódio |
2,90 |
4,60 |
- |
|
Sólidos totais a 105 ºC |
4,10 |
4,10 |
- |
|
Sólidos totais fixos a 550 ºC |
5,10 |
5,10 |
- |
|
Sólidos totais voláteis a 550 ºC |
7,65 |
11,50 |
- |
|
Sólido total em suspensão a 105 ºC |
8,10 |
8,10 |
- |
|
Sólidos totais dissolvidos a 105ºC |
5,10 |
5,10 |
- |
|
Sólidos em suspensão Volátil a 550ºC |
2,90 |
2,90 |
- |
|
Sólidos flutuantes ou flotáveis |
4,50 |
- |
- |
|
Sulfato |
5,15 |
16,30 |
- |
|
Sulfato de Alumínio* |
- |
- |
- |
|
Sulfato de alumínio ( insolúveis Fe2 O3 |
|
|
|
|
AL2 O3 )* |
- |
- |
- |
|
Sulfatos totais |
5,10 |
12,30 |
- |
|
Surfactantes |
7,60 |
11,50 |
- |
|
Temperatura |
0,50 |
0,50 |
- |
|
Teste de floculação |
- |
- |
- |
|
Transparência |
0,50 |
- |
- |
|
Turbidez |
2,90 |
- |
- |
• ltens
não cotados, dependem de composição a serem calculadas
4. NORMAS PARA
DETERMINAÇÃO DOS PREÇOS DE SERVIÇOS TËCNICOS EM GERAL
Para
determinação dos preços de serviços técnicos em geral, serão considerados os
valores obtidos a partir da aplicação das seguintes fórmulas:
4.1 Parecer
Técnico (inclusive em terras de marinha)
PT = 80,0 UFR +
PA + L + 0,20 UFR.R
4.2 Coleta de
Amostras
a) Na sede do
Laboratório
PA = 10,0 UFR.H
+ Ct + 0,20 UFR.R
b) Fora da sede
do Laboratório
PA = 80,0 UFR.D
+ Ct + 0,20 UFR.R
4.3 Medição de Vazão
a) Na sede do
Laboratório
MV = 10,0 UFR.H
+ 0,20 UFR.R
b) Fora da Sede
do Laboratório
MV =80,0 UFR.D
+0,20 UFR.R
4.4 Teste de
índice de Fumaça em Veículos Automotores
TF = 10,0 UFR.V
+ 0,20 UFR.R
4.5 Teste de
Percolação
a) Na sede do
Laboratório
TP = 10,0 UFR.H
+ 5,0 UFR.S + 0,20 UFR.R
h) Fora da sede
do Laboratório
TP=80,0 UFR.D +
5,0 UFR.S + 0,20 UFR.R
4.6 Elaboração
de Mapas Municipais ou Mapas de Áreas Geográficas
a) Com
planimetria, em papel vegetal
P=120,O UFR
b) Com
planimetria e altimetria em papel vegetal
P =240,0 UFR.
4.7 Levantamento Cadastral de Áreas
Urbanas e Rurais
a)De
l ha a 10 ha
LC =
100,0 UFR.ha + 0,20 UFR.R
b) De
11 ha a 50 ha
LC =
90,0 UFR,ha + o,20 UFR.R
c) De
51 ha a l00 ha
LC =
80,0 UFR.ha + 0,20 UFR.R
d)
Acima de l00 ha
LC = 70,0
UFR.ha + 0,20 UFR.R
4.8 Demarcação de Limites Territoriais
a) Levantamento
planimétrico por km linear
LP = 80,0 UFR +
0,20 UFR.R
b) Levantamento
planiatimétrico por krn linear
LP =100,0 UFR +
0,20 UFR.R
4.9 Certidões Diversas
CD = 30,0 UFR
4.10 Registro
Cadastral de Atividades referentes a transporte, comercialização, armazenamento
e distribuição de agrotóxicos e afins.
RC = 40,0 UFR
4.11 Registro Cadastral de Atividades
relacionadas à produção de agrotóxicos e afins
RC = 100,O UFR
4.12
Registro Cadastral de Agrotóxicos e afins .
RC = 10,O UFR por produto
4.13
Acompanhamento de Transporte de Substâncias Químicas Perigosas
TQ = 80,0 UFR +
0,20 UFR.R
ONDE:
PT = Parecer
Técnico
PA = Preço de
coleta de amostra
L = Somatórío
dos preços das análises laboratoriais
H = Número de
Horas Trabalhadas
Ct = Custo do
Transporte das Amostras
D = Número de
Dias Trabalhados
R = Total de Km
Rodado
MV = Medição de
Vazão
TF = Teste do
índice de Fumaça
V = Número de
Veículos
TP = Teste de
Percolação
S = Número de
Grupos de até 0,4 Furos
P = Preço de
Elaboração de Mapas Municipais ou Áreas Geográficas
LC
=Levantamento Cadastral
ha = Número de
Hectares
LP =
Levantamento Planimétnco ou Planialtimétrico
CD = Certidões
Diversas
RC = Registros
Cadastrais
TQ = Preço do Acompanhamento do Transporte
de Substâncias Químicas
UFR = Unidade
Fiscal de Referência