DECRETO nº 1.854, de 25 de maio de 1992.

 

Dispõe sobre a regulamentação de inciso VIII, do artigo 85, de Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 184, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

DECRETA:

 

Art. 1º — A gratificação pelo desempenho de atividade especial, prevista no artigo 85, inciso VIII, da Lei nº  6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida ao servidor público detentor de cargo de provimento efetivo de nível superior, médio ou auxiliar, lotado ou em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça e Administração, que desempenhe atividades e possua habilitação legal de cargo de nível superior das áreas de Administração, Contabilidade, Economia, Direito e Processamento de Dados.

 

§ 1º — A gratificação de que trata o “caput,, deste artigo corresponderá à diferença entre o valor de vencimento do nível PE-ANS-7, acrescido da gratificação prevista no artigo 3º, da Medida Provisória nº 23, de 27 de abril de 1992, e o vencimento do cargo de provimento  efetivo ocupado pelo servidor.

 

§ 2º — Para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de nível superior, a gratificação de que trata o “caput” deste artigo corresponderá á diferença entre o valor de vencimento do nível PE-ANS-7, acrescido da gratificação prevista no artigo 3º, da Medida Provisória nº 23, de 27 de abril de 1992, e o valor do vencimento do cargo de provimento efetivo acrescido da gratificação prevista no artigo 3º, da Medida Provisória nº 23, de 27 de abril de 1992.

 

Art. 2º — O pagamento da gratificação pelo desempenho de atividade especial cessará quando o servidor não preencher qualquer dos requisitos exigidos pelo artigo 1º, deste Decreto.

 

Art. 3º — Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação prevista na Lei nº 8.065, de 13 de setembro de 1990, com a gratificação a que se refere o artigo 1º, deste Decreto.

 

Art. 4º — O disposto neste Decreto não se aplica aos servidores enquadrados na Lei nº 1.127, de 27 de março de 1992.

 

Art. 5º — Compete ao Secretário de Estado da Justiça e Administração a expedição dos atos necessários a fiel execução deste Decreto.

 

 Art. 6º — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º — Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, em 25 de maio de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING