DECRETO nº 1.854, de 25 de maio de 1992.
Dispõe sobre a regulamentação de inciso VIII, do artigo 85, de Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 71, itens I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto no artigo 184, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º — A gratificação pelo desempenho
de atividade especial, prevista no artigo 85, inciso VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá ser
concedida ao servidor público detentor de cargo de provimento efetivo de nível
superior, médio ou auxiliar, lotado ou em efetivo exercício na Secretaria de
Estado da Justiça e Administração, que desempenhe atividades e possua
habilitação legal de cargo de nível superior das áreas de Administração,
Contabilidade, Economia, Direito e Processamento de Dados.
§ 1º — A gratificação de que trata o “caput,,
deste artigo corresponderá à diferença entre o valor de vencimento do nível
PE-ANS-7, acrescido da gratificação prevista no artigo 3º, da Medida Provisória
nº 23, de 27 de abril de 1992, e o vencimento do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor.
§ 2º — Para os servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo de nível superior, a gratificação de que trata o “caput”
deste artigo corresponderá á diferença entre o valor de vencimento do nível
PE-ANS-7, acrescido da gratificação prevista no artigo 3º, da Medida Provisória
nº 23, de 27 de abril de 1992, e o valor do vencimento do cargo de provimento
efetivo acrescido da gratificação prevista no artigo 3º, da Medida Provisória
nº 23, de 27 de abril de 1992.
Art. 2º — O pagamento da gratificação pelo
desempenho de atividade especial cessará quando o servidor não preencher
qualquer dos requisitos exigidos pelo artigo 1º, deste Decreto.
Art. 3º — Fica
vedada a percepção cumulativa da gratificação prevista na Lei nº 8.065, de 13
de setembro de 1990, com a gratificação a que se refere o artigo 1º, deste
Decreto.
Art. 4º — O
disposto neste Decreto não se aplica aos servidores enquadrados na Lei nº
1.127, de 27 de março de 1992.
Art. 5º —
Compete ao Secretário de Estado da Justiça e Administração a expedição dos atos
necessários a fiel execução deste Decreto.
Art. 6º — Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7º —
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis,
em 25 de maio de 1992.
VILSON PEDRO
KLEINUBING