DECRETO Nº 2.495, de 2 de setembro de 1992.
Aprova o valor de diárias, pela retribuição do
trabalho desenvolvido pelos sentenciados nos estabelecimentos penais do
Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 71. itens I e III, da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - É fixado em Cr$ 1.020,00 (um mil
e vinte cruzeiros), o valor da diária paga em retribuição ao trabalho
desenvolvido pelos sentenciados, nos estabelecimentos penais do Estado.
Art. 2º - O valor da diária estabelecido
no artigo 1º deste Decreto, poderá ser reajustado mensalmente, com base nas
variações do índice Geral de Preços (IGp) através de portaria do Secretário de
Estado da Segurança Pública.
Art. 3º - Aos sentenciados considerados
profissionais, que exercem suas atividades na manutenção de estabelecimento
penal, será concedida uma gratificação de até 50% (cinqüenta por cento) sobre o
valor da diária.
Art. 4º - O Secretário de Estado da
Segurança Pública baixará portaria definindo os serviços de manutenção
considerados essenciais ao funcionamento dos estabelecimentos penais.
Art. 5º - O trabalho remunerado dos
sentenciados que exercem suas funções nas oficinas terá seu valor fixado pelo
Gestor do Fundo Rotativo, e por ele pago.
Art.º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de setembro de 1992.
Art. 7º - Ficam revogados os Decretos nºs
530, de 2 de setembro de 1991, e 2.312, de 10 de agosto de 1992.
Florianópolis, 2 de setembro de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING