DECRETO nº 2.312, de 10 de agosto de 1992.
Aprova o valor de diária, pela retribuição do trabalho desenvolvido pelos sentenciados dos estabelecimentos penais do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecido o valor de Cr$
550,00 (quinhentos e cinqüenta cruzeiros), da diária paga em retribuição ao
trabalho desenvolvido pelos sentenciados dos estabelecimentos penais do Estado.
Art. 2º - O valor da diária, estabelecido
no artigo 1º, deste Decreto, poderá ser reajustado, mensalmente, com base nas
variações do Índice Geral de Preços (I.G.P), através de portaria do Secretário
de Estado da Segurança Pública.
Art. 3º - Aos sentenciados, considerados
profissionais, que exercem suas atividades na manutenção de estabelecimento
penal, será concedida uma gratificação de até 50% (cinqüenta por cento) sobre o
valor da diária.
Art. 4º - O Secretário de Estado da
Segurança Pública baixará portaria definindo os serviços essenciais ao
funcionamento dos estabelecimentos penais.
Art. 5º -O trabalho remunerado dos
sentenciados que exercem suas funções nas oficinas terá seus valores fixados
pelo Gestor do Fundo Rotativo, e por ele pago.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de
1992.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, 10 de agosto de 1992.
VILSON PEDRO KLEINÜBING