DECRETO Nº 28.999, de 13 de maio de 1986
Altera o
Regimento interno do Conselho de Processamento de Dados, aprovado pelo Decreto
nº 19.632, de lº de julho de 1983.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Os artigos 3º item XIV, 4º, 11 parágrafo único
e 13 do Regimento Interno do Conselho de Processamento de Dados, aprovado pelo
Decreto nº 19.632, de lº de julho de 1983, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º -
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.........................................................................................................................................
XIV - opinar, por solicitação do Secretário da Fazenda,
sobre a aplicação de verba da Secretaria da Fazenda destinada ao
desenvolvimento e execução de sistemas de tratamento de informações e
processamento de dados para os órgãos estaduais; e
.........................................................................................................................................
Art. 4º - O
Conselho de Processamento de Dados é constituído dos seguintes membros:
I - Secretário da Fazenda;
II - Secretário de Estado-Chefe do Gabinete de
Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN;
III - Secretário da Administração;
IV - Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Estado
de Santa Catarina - CODESC;
V - Presidente das Centrais Elétricas de Santa Catarina
S.A. - CELESC;
VI - Presidente da Companhia de Processamento de Dados do
Estado de
SantaCatarina - PRODASC.
.........................................................................................................................................
Art. 11 - A Presidência do Conselho de Processamento de
Dados é exercido pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - Na ausência do Secretário de Estado da
Fazenda, a Presidência será exercida por um dos membros presentes, obedecida a
ordem prevista no artigo 4º deste Regimento.
..........................................................................................................................................
Art. 13 - A Secretaria Executiva é dirigida por um Secretário
Executivo designado pelo Secretário da Fazenda.”
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 13 de maio de 1986.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO