DECRETO Nº 28.999, de 13 de maio de 1986

 

Altera o Regimento interno do Conselho de Processamento de Dados, aprovado pelo Decreto nº 19.632, de lº de julho de 1983.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Os artigos 3º item XIV, 4º, 11 parágrafo único e 13 do Regimento Interno do Conselho de Processamento de Dados, aprovado pelo Decreto nº 19.632, de lº de julho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º - ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

 

XIV - opinar, por solicitação do Secretário da Fazenda, sobre a aplicação de verba da Secretaria da Fazenda destinada ao desenvolvimento e execução de sistemas de tratamento de informações e processamento de dados para os órgãos estaduais; e

.........................................................................................................................................

 

Art. 4º - O Conselho de Processamento de Dados é constituído dos seguintes membros:

 

I - Secretário da Fazenda;

II - Secretário de Estado-Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN;

III - Secretário da Administração;

IV - Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC;

V - Presidente das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC;

VI - Presidente da Companhia de Processamento de Dados do Estado de

SantaCatarina - PRODASC.

.........................................................................................................................................

Art. 11 - A Presidência do Conselho de Processamento de Dados é exercido pelo Secretário da Fazenda.

 

Parágrafo único - Na ausência do Secretário de Estado da Fazenda, a Presidência será exercida por um dos membros presentes, obedecida a ordem prevista no artigo 4º deste Regimento.

..........................................................................................................................................

Art. 13 - A Secretaria Executiva é dirigida por um Secretário Executivo designado pelo Secretário da Fazenda.”

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 13 de maio de 1986.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO