DECRETO Nº 29.038, de 16 de maio de 1986

 

Dispõe sobre a utilização, no serviço público estadual, de veículo pertencente aos servidores e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 15, da Lei nº 5.245, de 30 de junho de 1976,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundações instituídas pelo Estado, autorizados a utilizar mediante retribuição pecuniária mensal, veículo particular pertencente a seus servidores, obedecidas as disposições deste Decreto.

 

Art. 2º - Os servidores da Administração Direta, Indireta e Fundações instituídas pelo Estado poderão solicitar a inscrição de veículo particular de sua propriedade para prestar serviço, desde que a natureza do cargo ou função exercida exija ou recomende o uso de veículo oficial.

 

§ lº - A retribuição pecuniária a que se refere o artigo anterior, exigirá a inscrição do veículo particular, de propriedade do servidor, no regime de quilômetro percorrido ou no de taxa fixa.

 

§ 2º - A inscrição referida no parágrafo anterior vincula-se ao cargo ou a função e não ao servidor.

 

§ 3º - Para fins deste Decreto, considera-se servidor aquele admitido no serviço público seja qual for o regime jurídico a que se subordine.

 

Art. 3º - A inscrição do veículo particular de propriedade do servidor poderá ser autorizada no “regime de quilômetro percorrido” ou no “regime de taxa fixa”, arbitrando o número de quilômetro, até os limites referidos nos artigos deste Decreto.

 

§ lº - A quilometragem que exceder ao limite arbitrado não será remunerada, sendo vedada sua transferência para crédito em mês subseqüente.

 

§ 2º - É vedado, a qualquer pretexto, pagamento pelo uso ficto do veículo inscrito.

 

Art. 4º - Para calcular a remuneração da tarifa quilômetro, tomar-se-á por base o preço do litro do álcool para venda ao consumidor.

 

§ 1º - Sempre que ocorrer alteração no preço do álcool, a tarifa será reajustada e vigorará a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente.

 

§ 2º - O valor da tarifa quilômetro, a ser pago aos servidores da Administração Direta, Indireta e Fundações instituídas pelo Estado, que tenham seu veículo inscrito, no regime de taxa fixa ou quilômetro percorrido, fica estabelecido em 1/4 (um quarto) do valor do litro do álcool.

 

Art. 5º - Não poderão inscrever seu veículo, em qualquer dos regimes, os servidores usuários permanentes de veículos oficiais:

 

I - de representaqão;

II - empregados nos transportes exclusivo de carga;

III - empregados em serviços especiais e de emergência.

 

Art. 6º - Ao servidor que tiver seu veículo inscrito em qualquer dos regimes estabelecidos é defeso utilizar-se:

 

I - no desempenho de suas funções normais e regulares, de veículo oficial ou locado pela entidade pública;

II - de outro servidor estadual para conduzir o veículo inscrito.

 

Art. 7º - As concessões e revalidações de inscrição ficam limitadas às disponibilidades orçamentárias da respectiva repartição.

 

Art. 8º - A inscrição do veículo de servidor somente será autorizada mediante a entrega à Coordenação do Sistema de Transportes Públicos de veículo oficial.

 

Art. 9º - Nenhuma relação haverá entre vencimento, salários ou vantagens e a retribuição percebida pelo uso do veículo.

 

Art. 10 - Somente será permitida a inscrição ou permanência, em qualquer dos regimes, de veículo que tenha menos de 5 (cinco) anos, a contar do ano de sua fabricação, exclusive.

 

Art. 11 - O veículo a ser inscrito deve ser adequado ao serviço prestado pelo servidor.

 

Parágrafo único - O veículo de propriedade do servidor, inscrito para prestação de serviço público, independente de marca, ou tipo, será considerado do Grupo S-1, e como tal integrará a frota.

 

Art. 12 - O Estado não responderá, civil ou criminalmente em qualquer hipótese, pelos encargos decorrentes da propriedade e uso do veículo inscrito.

 

Art. 13 - O veículo a ser inscrito deverá ser de propriedade do servidor e em seu próprio nome legalizado.

 

Parágrafo único - O documento hábil para a verificação da propriedade e das especificações do veículo é o certificado de registro expedido pela repartição de trânsito competente.

 

Art. 14 - O veículo a ser inscrito deverá estar em boas condições de uso, obrigando-se seu proprietário a mantê-lo em perfeito estado de funcionamento.

 

Parágrafo único - A Coordenação do Sistema de Transportes Públicos poderá determinar ao Setorial ou Seccional, seja o veículo de servidor vistoriado para o cumprimento do disposto nos artigos 13 e 14 deste Decreto.

 

Art. 15 - O servidor, cujo veículo estiver inscrito no “regime de taxa fixa”, perceberá mensalmente importância correspondente ao número prefixado de quilômetros não superior a 1.000 (um mil) por mês, multiplicado pela tarifa estabelecida no artigo 4º, § 2º.

 

Art. 16 - A retribuição pecuniária decorrente da inscrição do veículo em regime de taxa fixa fica sujeita ao desconto de 1/30 (um trinta avos) por dia útil de ausência ao serviço, inclusive ausência por afastamento legal.

 

Art. 17 - O servidor cujo veículo estiver inscrito no “regime de quilômetro percorrido”, perceberá mensalmente importância correspondente ao número de quilômetros comprovadamente percorridos em serviço, não excedentes de 2.500 (dois mil e quinhentos), multiplicado pela tarifa estabelecida no artigo 4º, § 2º.

 

Art. 18 - Para calcular a quilometragem percorrida no interior do Estado, usar-se-á medida feita no mapa oficial do Departamento de Estradas de Rodagem, com acréscimo de 10 (dez) quilômetros por cidade onde se torna necessário a presença do servidor.

 

Parágrafo único - Na Capital do Estado e sedes regionais, será adotada a medida feita no mapa oficial do Município, medindo-se o trajeto percorrido em linha reta, acrescendo-se de 50% (cinqüenta por cento) para compensar manobras, desvios de rota e topografia de terreno.

 

Art. 19 - O pedido de inscrição do veículo, de iniciativa do servidor interessado, será dirigido a seu Chefe imediato, instruindo-o com:

 

I - declaração do cargo ou da função exercida e do regime jurídico a que se subordina o solicitante;

II - descrição suscinta das atribuições efetivamente exercidas;

III - fotocópia do documento de propriedade do veículo.

 

Art. 20 - Em relação ao processo de inscrição incumbe:

 

I - aos dirigentes do órgão Setorial ou Seccional:

a) - pronunciar-se acerca da conveniência da inscrição e da necessidade de veículo para o exercício das funções do solicitante;

b) - atestar que o veículo a ser inscrito satisfaz as exigências deste Decreto;

c) - indicar as dotações adequadas ao atendimento das despesas;

d) - indicar veículo oficial a ser desativado;

e) - verificar o exato cumprimento das exigências constantes deste Decreto;

f) - prestar esclarecimentos necessários à apreciação e decisão das autoridades superiores;

II - ao dirigente da Coordenação do Sistema de Transportes Públicos:

a) - decidir sobre a conveniência das inscrições e autorizá-las;

b) - definir o regime;

c) - encaminhar as inscrições para o registro;

d)   - providenciar a publicação das inscrições no Diário Oficial.

 

Art. 21 - As unidades proporão à Coordenação do Sistema de Transportes Públicos o registro das inscrições, informando:

 

I - em relação ao servidor:

a) - o nome, o registro geral e o regime jurídico a que se subordina;

b) - cargo ou função exercida;

c) - a repartição a que pertence;

II - em relação à inscrição:

a) - a existência de dotação adequada ao atendimento da despesa no exercício;

b) - o regime;

c) - a quilometragem arbitrada;

d) - a data da autorização;

e) - o cumprimento das disposições dos artigos 15 a 17;

III - em relação ao veículo inscrito:

a) - a marca, tipo e ano de fabricação;

b) - sua adequação ao serviço prestado pelo servidor.

 

Art. 22 - As inscrições deverão ser reexaminadas para fins de revalidação:

 

I - à vista das dotações orçamentárias do exercício;

II - 15 (quinze) dias após se verificarem:

a) - mudança das tarefas atribuídas ao servidor;

b) - designação do servidor para o exercício de outras funções ou nomeação para outro cargo no âmbito da unidade orçamentária ou autarquia a que pertence.

 

Parágrafo único - O reexame previsto no item II deste artigo, deve ser solicitado pelo servidor 5 (cinco) dias após a ocorrência do fato determinado, sob pena de ser responsabilizado.

 

Art. 23 - O cancelamento da inscrição dar-se-á a qualquer tempo:

 

I - por conveniência da Administração;

II - pela remoção, classificação, relotação ou nomeação do servidor para outra repartição;

III - a pedido do interessado;

IV - pela colocação do servidor à disposição de outra repartição;

V - pelo impedimento de uso do veículo inscrito, por período superior a 30 (trinta) dias;

VI - por haver o veículo inscrito atingido 5 (cinco) anos de uso, nos termos deste Decreto;

VII - por não ter sido revalidada.

 

Parágrafo único - O cancelamento da inscrição deverá ser comunicado à Coordenação do Sistema de Transportes Públicos dentro de 15 (quinze) dias da data em que se verificar.

 

Art. 24 - Caberá aos responsáveis pelos Setoriais e Seccionais, atestar o uso do veículo inscrito para prestação de serviço público, visando ao pagamento da remuneração devida ao servidor.

 

Art. 25 - O processamento do pagamento da remuneração obedecerá aos seguintes requisitos:

 

I - no “regime de quilômetro percorrido” o servidor prestará contas ao seu chefe imediato até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, em formulário do qual constam pelo menos:

a) - nome do servidor e respectivo cargo ou função;

b) - número de registro de inscrição na Coordenação do Sistema de Transportes Públicos;

c) - data e horário de saídas e chegadas à sede da repartição;

d) - descrição suscinta dos serviços executados;

e) - relação dos locais visitados;

f) - total de quilômetros percorridos;

II - no “regime de taxa fixa” o servidor apresentará a seu chefe imediato até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, a declaração de uso do veículo, em formulário próprio do qual constam pelo menos:

a) - nome do servidor e respectivo cargo ou função;

b) - número de registro de inscrição na Coordenação do Sistema de Transportes Públicos;

c)- número de dias úteis em que esteve ausente do serviço.

 

Art. 26 - As prestações de contas e as declarações de uso do veículo inscrito, serão visadas pelos chefes imediatos, conferidas pelos órgãos Setoriais e Seccionais da Administração de Transportes Públicos e da Administração de Pessoal e remetidas aos órgãos pagadores.

 

Art. 27 - O órgão que possuir veículo de servidor inscrito para uso no serviço público deverá enviar, mensalmente, à Coordenação do Sistema de Transportes Públicos relatório contendo informações sobre a quilometragem percorrida por veículo, natureza do serviço prestado e valor da indenização paga ao servidor.

 

Art. 28 - Ficam sem efeito as inscrições de veículos de servidor efetuadas até a data da publicação deste Decreto.

 

Art. 29 - O disposto neste Decreto não se aplica aos servidores beneficiados pela Lei nº 4.426, de 3 de março de 1970 em seu artigo 5º e parágrafo único.

 

Art. 30 - Nenhum órgão do Poder Executivo poderá pagar, por quilômetro rodado, valor superior ao estipulado neste Decreto.

 

Art. 31 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 32 - Ficam revogados os Decretos de nºs SEA-25-5-71/N. 143; 10.606, de 4 de março de 1971 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 16 de maio de 1986.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO