DECRETO Nº 29.038, de 16 de maio de 1986
Dispõe sobre
a utilização, no serviço público estadual, de veículo pertencente aos
servidores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
competência que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e
tendo em vista o disposto no artigo 15, da Lei nº 5.245, de 30 de junho de
1976,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam os órgãos da Administração Direta,
Indireta e Fundações instituídas pelo Estado, autorizados a utilizar mediante
retribuição pecuniária mensal, veículo particular pertencente a seus
servidores, obedecidas as disposições deste Decreto.
Art. 2º - Os servidores da Administração Direta,
Indireta e Fundações instituídas pelo Estado poderão solicitar a inscrição de
veículo particular de sua propriedade para prestar serviço, desde que a
natureza do cargo ou função exercida exija ou recomende o uso de veículo
oficial.
§ lº - A retribuição pecuniária a que se refere o
artigo anterior, exigirá a inscrição do veículo particular, de propriedade do
servidor, no regime de quilômetro percorrido ou no de taxa fixa.
§ 2º - A inscrição referida no parágrafo anterior
vincula-se ao cargo ou a função e não ao servidor.
§ 3º - Para fins deste Decreto, considera-se
servidor aquele admitido no serviço público seja qual for o regime jurídico a
que se subordine.
Art. 3º - A inscrição do veículo particular de
propriedade do servidor poderá ser autorizada no “regime de quilômetro
percorrido” ou no “regime de taxa fixa”, arbitrando o número de quilômetro, até os limites referidos nos artigos deste
Decreto.
§ lº - A quilometragem que exceder ao limite
arbitrado não será remunerada, sendo vedada sua transferência para crédito em
mês subseqüente.
§ 2º - É vedado, a qualquer pretexto, pagamento
pelo uso ficto do veículo inscrito.
Art. 4º - Para calcular a remuneração da tarifa
quilômetro, tomar-se-á por base o preço do litro do álcool para venda ao
consumidor.
§ 1º - Sempre que ocorrer alteração no preço do
álcool, a tarifa será reajustada e vigorará a partir do primeiro dia útil do
mês subseqüente.
§ 2º - O valor da tarifa quilômetro, a ser pago
aos servidores da Administração Direta, Indireta e Fundações instituídas pelo
Estado, que tenham seu veículo inscrito, no regime de taxa fixa ou quilômetro
percorrido, fica estabelecido em 1/4 (um quarto) do valor do litro do álcool.
Art. 5º - Não poderão inscrever seu veículo, em
qualquer dos regimes, os servidores usuários permanentes de veículos oficiais:
I - de representaqão;
II - empregados nos transportes exclusivo
de carga;
III - empregados em serviços especiais e de
emergência.
Art. 6º - Ao servidor que tiver seu veículo
inscrito em qualquer dos regimes estabelecidos é defeso utilizar-se:
I - no desempenho de suas funções normais e regulares,
de veículo oficial ou locado pela entidade pública;
II - de outro servidor estadual para
conduzir o veículo inscrito.
Art. 7º - As concessões e revalidações de inscrição ficam limitadas às
disponibilidades orçamentárias da respectiva repartição.
Art. 8º - A inscrição do veículo de servidor
somente será autorizada mediante a entrega à Coordenação do Sistema de
Transportes Públicos de veículo oficial.
Art. 9º - Nenhuma relação haverá entre vencimento,
salários ou vantagens e a retribuição percebida pelo uso do veículo.
Art. 10 - Somente será permitida a inscrição ou
permanência, em qualquer dos regimes, de veículo que tenha menos de 5 (cinco)
anos, a contar do ano de sua fabricação, exclusive.
Art. 11 - O veículo a ser inscrito deve ser
adequado ao serviço prestado pelo servidor.
Parágrafo único - O veículo de propriedade do
servidor, inscrito para prestação de serviço público, independente de marca, ou
tipo, será considerado do Grupo S-1, e como tal integrará a frota.
Art. 12 - O Estado não responderá, civil ou
criminalmente em qualquer hipótese, pelos encargos decorrentes da propriedade e
uso do veículo inscrito.
Art. 13 - O veículo a ser inscrito deverá ser de
propriedade do servidor e em seu próprio nome legalizado.
Parágrafo único - O documento hábil para a
verificação da propriedade e das especificações do veículo é o certificado de
registro expedido pela repartição de trânsito competente.
Art. 14 - O veículo a ser inscrito deverá estar em
boas condições de uso, obrigando-se seu proprietário a mantê-lo em perfeito
estado de funcionamento.
Parágrafo único - A Coordenação do Sistema de
Transportes Públicos poderá determinar ao Setorial ou Seccional, seja o veículo
de servidor vistoriado para o cumprimento do disposto nos artigos 13 e 14 deste
Decreto.
Art. 15 - O servidor, cujo veículo estiver
inscrito no “regime de taxa fixa”, perceberá mensalmente importância
correspondente ao número prefixado de quilômetros não superior a 1.000 (um mil)
por mês, multiplicado pela tarifa estabelecida no artigo 4º, § 2º.
Art. 16 - A
retribuição pecuniária decorrente da inscrição do veículo em regime de taxa
fixa fica sujeita ao desconto de 1/30 (um trinta avos) por dia útil de ausência
ao serviço, inclusive ausência por afastamento legal.
Art. 17 - O servidor cujo veículo estiver inscrito
no “regime de quilômetro percorrido”, perceberá mensalmente importância
correspondente ao número de quilômetros comprovadamente percorridos em serviço,
não excedentes de 2.500 (dois mil e quinhentos), multiplicado pela tarifa
estabelecida no artigo 4º, § 2º.
Art. 18 - Para calcular a quilometragem percorrida
no interior do Estado, usar-se-á medida feita no mapa oficial do Departamento
de Estradas de Rodagem, com acréscimo de 10 (dez) quilômetros por cidade onde
se torna necessário a presença do servidor.
Parágrafo único - Na Capital do Estado e sedes
regionais, será adotada a medida feita no mapa oficial do Município, medindo-se
o trajeto percorrido em linha reta, acrescendo-se de 50% (cinqüenta por cento)
para compensar manobras, desvios de rota e topografia de terreno.
Art. 19 - O pedido de inscrição do veículo, de
iniciativa do servidor interessado, será dirigido a seu Chefe imediato,
instruindo-o com:
I - declaração do cargo ou da função exercida e do
regime jurídico a que se subordina o solicitante;
II - descrição suscinta das atribuições
efetivamente exercidas;
III - fotocópia do documento de
propriedade do veículo.
Art. 20 - Em relação ao processo de inscrição
incumbe:
I - aos dirigentes do órgão Setorial ou Seccional:
a) - pronunciar-se acerca da conveniência da
inscrição e da necessidade de veículo para o exercício das funções do
solicitante;
b) - atestar que o veículo a ser inscrito satisfaz
as exigências deste Decreto;
c) - indicar as dotações adequadas ao atendimento
das despesas;
d) - indicar veículo oficial a ser desativado;
e) - verificar o exato cumprimento das exigências
constantes deste Decreto;
f) - prestar esclarecimentos necessários à
apreciação e decisão das autoridades superiores;
II - ao dirigente da Coordenação do Sistema de
Transportes Públicos:
a) - decidir sobre a conveniência das inscrições e
autorizá-las;
b) - definir o regime;
c) - encaminhar as inscrições para o registro;
d)
-
providenciar a publicação das inscrições no Diário Oficial.
Art. 21 - As unidades proporão à Coordenação do
Sistema de Transportes Públicos o registro das inscrições, informando:
I - em relação ao servidor:
a) - o nome, o registro geral e o regime
jurídico a que se subordina;
b) - cargo ou função exercida;
c) - a repartição a que pertence;
II - em relação à inscrição:
a) - a existência de dotação adequada ao
atendimento da despesa no exercício;
b) - o regime;
c) - a quilometragem arbitrada;
d) - a data da autorização;
e) - o cumprimento das disposições dos artigos 15
a 17;
III - em relação ao veículo inscrito:
a) - a marca, tipo e ano de fabricação;
b) - sua adequação ao serviço prestado
pelo servidor.
Art. 22 - As inscrições deverão ser
reexaminadas para fins de revalidação:
I - à vista das dotações orçamentárias do exercício;
II - 15 (quinze) dias após se verificarem:
a) - mudança das tarefas atribuídas ao
servidor;
b) - designação do servidor para o exercício de
outras funções ou nomeação para outro cargo no âmbito da unidade orçamentária
ou autarquia a que pertence.
Parágrafo único - O reexame previsto no item II
deste artigo, deve ser solicitado pelo servidor 5 (cinco) dias após a
ocorrência do fato determinado, sob pena de ser responsabilizado.
Art. 23 - O cancelamento da inscrição dar-se-á a
qualquer tempo:
I - por conveniência da Administração;
II - pela remoção, classificação, relotação ou
nomeação do servidor para outra repartição;
III - a pedido do interessado;
IV - pela colocação do servidor à disposição de
outra repartição;
V - pelo impedimento de uso do veículo inscrito,
por período superior a 30 (trinta) dias;
VI - por haver o veículo inscrito atingido 5
(cinco) anos de uso, nos termos deste Decreto;
VII - por não ter sido revalidada.
Parágrafo único - O cancelamento da inscrição
deverá ser comunicado à Coordenação do Sistema de Transportes Públicos dentro
de 15 (quinze) dias da data em que se verificar.
Art. 24 - Caberá aos responsáveis pelos Setoriais
e Seccionais, atestar o uso do veículo inscrito para prestação de serviço
público, visando ao pagamento da remuneração devida ao servidor.
Art. 25 - O processamento do pagamento da
remuneração obedecerá aos seguintes requisitos:
I - no
“regime de quilômetro percorrido” o servidor prestará contas ao seu chefe
imediato até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, em
formulário do qual constam pelo menos:
a) - nome do servidor e respectivo cargo ou
função;
b) - número de registro de inscrição na
Coordenação do Sistema de Transportes Públicos;
c) - data e horário de saídas e chegadas à
sede da repartição;
d) - descrição suscinta dos serviços
executados;
e) - relação dos locais visitados;
f) - total de quilômetros percorridos;
II - no “regime de taxa fixa” o servidor
apresentará a seu chefe imediato até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente
ao vencido, a declaração de uso do veículo, em formulário próprio do qual
constam pelo menos:
a) - nome do servidor e respectivo cargo
ou função;
b) - número de registro de inscrição na
Coordenação do Sistema de Transportes Públicos;
c)- número de dias úteis em que esteve ausente do
serviço.
Art. 26 - As prestações de contas e as declarações de uso do veículo
inscrito, serão visadas pelos chefes imediatos, conferidas pelos órgãos
Setoriais e Seccionais da Administração de Transportes Públicos e da
Administração de Pessoal e remetidas aos órgãos pagadores.
Art. 27 - O órgão que possuir veículo de servidor
inscrito para uso no serviço público deverá enviar, mensalmente, à Coordenação
do Sistema de Transportes Públicos relatório contendo informações sobre a
quilometragem percorrida por veículo, natureza do serviço prestado e valor da
indenização paga ao servidor.
Art. 28 - Ficam sem efeito as inscrições de
veículos de servidor efetuadas até a data da publicação deste Decreto.
Art. 29 - O disposto neste Decreto não se aplica
aos servidores beneficiados pela Lei nº 4.426, de 3 de março de 1970 em seu
artigo 5º e parágrafo único.
Art. 30 - Nenhum órgão do Poder Executivo poderá
pagar, por quilômetro rodado, valor superior ao estipulado neste Decreto.
Art. 31 - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 32 - Ficam revogados os Decretos de nºs
SEA-25-5-71/N. 143; 10.606, de 4 de março de 1971 e demais disposições em
contrário.
Florianópolis, 16 de maio de 1986.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO