DECRETO Nº 4.853, de 22 de março de 1975

 

Regulamenta a concessão de bolsas do estudo a alunos carentes de recursos, regularmente ma­triculados em estabelecimentos do ensino particular de 1º e 2º Graus.

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da com­petência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constitui­ção do Estado e, tendo em vista o Parecer no 038/77, de 19 de abril d 1977, do Conselho Estadual de Educação,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - A concessão de bolsas de estudo a alunos ca­rentes de recursos, regularmente matriculados em estabelecimen­tos de ensino particular de lº e 2º Graus, regular-se-á pelas dis­posições do presente decreto.

 

Parágrafo único - Não será concedida bolsa de estudo quando na mesma localidade existir vaga em estabelecimento congênere de ensino público, que possa ser freqüentado pelo aluno com assidui­dade.

 

Art. 2º - O pedido de bolsa de estudo será feito em formulá­rio próprio que, após preenchido, deverá ser devolvido à direção do estabelecimento de ensino particular respectivo.

 

Parágrafo único - O simples preenchimento do formulário não implica na concessão da bolsa.

 

Art. 3º - A carência de recursos para obtenção de bolsa de estudo será verificada através da fórmula: 0,7       xR sendo:

                              (2)SM xN

0,7 - constante destinada a abater de R o aluguel de casa ou amortização da casa própria, estimada em 30% para fins de cálculo;

R - renda bruta familiar mensal;

SM - maior salário-mínimo do País e

N - número de dependentes da família.

 

§ 1º - Considera-se renda os salários, gratificações, vencimen­tos e quaisquer outros rendimentos do chefe e dos membros da fa­mília;

 

§ 2º - A carência de recursos é caracterizada por índice infe­rior a 1 (um);

 

§ 3º - Consideram-se dependentes os filhos menores até a idade de dezoito (18) anos, a esposa que não tenha renda própria bem como os filhos maiores, até a idade de vinte e quatro (24) anos, quando estudantes e que não exerçam atividade remunerada;

 

§ 4º - Nos casos em que houver igualdade de condições, dar-se-á preferência, na concessão da bolsa, ao aluno que tiver o me­lhor aproveitamento.

 

Art. 4º - O valor total das bolsas destinadas a cada educan­dário será fixado de acordo com o número de alunos necessita­dos, matriculados no ano letivo em curso, à vista dos recursos or­çamentários disponíveis.

 

Art. 5º - O valor da bolsa será fixado de acordo com o grau de carência revelada, podendo corresponder a 100%, 80%, 60%, 40% e 20% do valor da anuidade.

 

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo considera-se va­lor de anuidade aquele cobrado pelo estabelecimento de ensino, ainda que esteja autorizado pelo Conselho Estadual de Educação a cobrar importância superior.

 

Art. 6º - Compete à Unidade Operacional de Apoio e Assis­tência ao Estudante da Secretaria da Educação e Cultura a super­visão geral e o controle da sistemática de concessão de bolsas de estudo.

 

Parágrafo único - Compete à UNAS:

a) elaborar e encaminhar às Unidades de Coordenação Regio­nal os formulários referentes ao pedido de bolsa de estudo, com as competentes instruções;

b)     supervisionar, controlar, orientar e assistir toda a mecânica relativa à concessão de bolsas de estudo;

c)     solicitar aos estabelecimentos de ensino que participam da sistemática de bolsas de estudo da Secretaria da Educação e Cultura as informações que julgar necessárias para efeito de controle e planejamento;

d)     revisar a seleção efetuada pela Comissão Local e encami­nhar os relatórios à consideração do Secretário da Educação e Cultura.

 

Art. 7º - A supervisão e o controle regional e local da mecâ­nica de concessão de bolsas de estudo caberão, respectivamente, às Unidades de Coordenação Regional e às Coordenadorias Locais de Educação.

 

§ 1º - Compete às Unidades de Coordenação Regional:

a)     fazer chegar às Coordenadorias Locais de Educação os for­mulários pertinentes às bolsas de estudo, dentro do prazo previsto;

b)     fiscalizar o exato cumprimento das atribuições das Coorde­nadorias Locais de Educação;

c)     resolver os casos que suscitem dúvidas, em parecer fundamentado, que será submetido à consideração da Unidade Operado­nal de Apoio e Assistência ao Estudante;

d)     encaminhar à Unidade Operacional de Apoio e Assistência ao Estudante os relatórios das comissões de seleção, as fichas de cálculo de necessidade, documentos comprobatórios e fichas-resumo de informações recebidas das Coordenadorias Locais de Educação de toda a sua jurisdição.

 

§ 2º - Compete às Coordenadorias Locais de Educação:

a)     distribuir formulários, recebidos da Unidade de Coordena­ção Regional, aos estabelecimentos de ensino particular de sua jurisdição;

b)     criar, em cada estabelecimento, a comissão de seleção no prazo devido, integrada pelos elementos constantes do artigo 9º;

c)     atender qualquer reclamação do não recebimento dos formu­lários de bolsas de estudo;

d)     visar o relatório final da comissão de seleção de documentos integrantes, encaminhando-os à Unidade de Coordenação Regio­nal, obedecidos os prazo, com os esclarecimentos que julgar opor­tunos.

 

Art. 8º - O estabelecimento de ensino, ao receber os pedidos de bolsas de estudo, dentro do prazo fixado, emitirá parecer e os relacionará por grau e série em ordem alfabética, encaminhando toda a documentação para a comissão de seleção.

 

Art. 9º - Em cada estabelecimento de ensino particular criar-­se-á, anualmente, uma comissão de seleção de bolsas de estudo, composta pelo diretor do estabelecimento, de um representante dos professores e de dois pais de alunos não bolsistas indicados pela Associação de Pais e Mestres, todos com suplentes, e do Coordenador Local de Educação, a quem caberá a presidência.

 

§ 1º - Compete à comissão de seleção:

a)     promover a triagem dos pedidos de maneira a selecionar os realmente necessitados;

b)     proceder à verificação das declarações prestadas no formu­lário;

c)     elaborar o relatório final, onde conste o nome do aluno be­neficiado e o valor da bolsa a ele atribuída, submetendo-o, acom­panhado dos formulários, à presidência da comissão.

 

§ 2º - Os membros da comissão de seleção reunir-se-ão por convocação do Coordenador Local de Educação, para estudar e emi­tir parecer sobre os pedidos, sendo necessária para qualquer de­liberação, a aprovação da matéria, por três (3) dentre os cinco (5) membros, ficando esta comissão responsável pelas conclusões al­cançadas.

 

§ 3º - A comissão de que trata este artigo terá função de ca­ráter relevante, sem qualquer ônus.

 

Art. 10 - O estabelecimento encaminhará à Coordenadoria Lo­cal de Educação o relatório das comissões de seleção, a “ficha de cálculo de necessidade”, os documentos comprobatórios e a “ficha ­resumo de informações”.

 

Art. 11 - O estabelecimento de ensino publicará, no órgão de imprensa escrita mais próximo, a relação dos bolsistas contempla­dos e respectivo valor da bolsa concedida no prazo de trinta (30) dias, a contar da data de recebimento da primeira parcela de bol­sas de estudo, encaminhando à Unidade Operacional de Apoio e Assistência ao Estudante da Secretaria da Educação e Cultura exemplar do mesmo.

 

Art. 12 - A renovação da bolsa de estudo far-se-á anualmen­te a pedido do bolsista que satisfaça as seguintes condições:

a)     de que continua economicamente necessitado;

b)     de aprovação anual sucessiva, admitindo-se excepcional­mente repetência motivada por doença ou força maior devidamen­te comprovada perante a comissão de seleção do respectivo esta­belecimento de ensino;

c)     não ser beneficiário de outra bolsa de estudo concedida por qualquer outra fonte.

 

Parágrafo único - A comissão de seleção somente fará cons­tar do relatório os nomes dos candidatos que tiverem preenchido devidamente o formulário, apresentado os documentos comproba­tórios e satisfeito às condições exigidas.

 

Art. 13 - Apurada a falsidade das informações que instruírem a concessão da bolsa, ficará cancelado o beneficio e sua renovação.

 

Art. 14 - O Secretário da Educação e Cultura baixará cro­nograma de atividades relacionadas com o presente decreto, para ordenamento de sua execução.

 

Art. 15 - O pagamento das bolsas de estudo será efetuado em duas (2) parcelas iguais e diretamente ao estabelecimento de ensino.

 

§ 1º - O Estabelecimento de Ensino deverá apresentar à Unidade Operacional de Apoio e Assistência ao Estudante prestação de contas de cada parcela recebida, contendo a relação dos alunos beneficiados, com a assinatura de seus responsáveis e respectivo valor parcial do benefício.

 

§ 2º - A liberação da segunda parcela ficará condicionada à prestação de contas da primeira.

 

Art. 16 - Cada estabelecimento deverá organizar um cadas­tro dos alunos necessitados, atualizado anualmente sob a respon­sabilidade do Diretor.

 

Art. 17 - O não atendimento aos dispositivos deste decreto ou qualquer favorecimento indevido implicará na supressão de concessão de bolsas no estabelecimento infrator.

 

Art. 18 - A concessão de bolsas em um exercício não im­plica em compromisso de renovação para exercício subseqüente, ficando esta na dependência de existência de recursos orçamen­tários e da programação da Secretaria da Educação e Cultura.

 

Art. 19 - Os casos omissos e especiais serão resolvidos pelo Secretário da Educação e Cultura.

 

Art. 20 - Este decreto entra em vigor na data de sua publi­cação, revogado o Decreto nº 2.709, de 27 de maio de 1977.

 

Florianópolis, 22 de março de 1978

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS