DECRETO
Nº 4.853, de 22 de março de 1975
Regulamenta a concessão de bolsas do estudo a alunos carentes de recursos, regularmente matriculados em estabelecimentos do ensino particular de 1º e 2º Graus.
O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o Parecer no 038/77, de 19 de abril d 1977, do Conselho Estadual de Educação,
DECRETA:
Art. 1º - A concessão de bolsas de estudo a alunos carentes de recursos, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino particular de lº e 2º Graus, regular-se-á pelas disposições do presente decreto.
Parágrafo único - Não será concedida bolsa de estudo quando na mesma localidade existir vaga em estabelecimento congênere de ensino público, que possa ser freqüentado pelo aluno com assiduidade.
Art. 2º - O pedido de bolsa de estudo será feito em formulário próprio que, após preenchido, deverá ser devolvido à direção do estabelecimento de ensino particular respectivo.
Parágrafo único - O simples preenchimento do formulário não implica na concessão da bolsa.
Art. 3º - A carência de recursos para obtenção de bolsa de estudo será verificada através da fórmula: 0,7 xR sendo:
(2)SM xN
0,7 - constante destinada a abater de R o aluguel de casa ou amortização da casa própria, estimada em 30% para fins de cálculo;
R - renda
bruta familiar mensal;
SM - maior
salário-mínimo do País e
N - número
de dependentes da família.
§ 1º - Considera-se renda os salários, gratificações, vencimentos e quaisquer outros rendimentos do chefe e dos membros da família;
§ 2º - A carência de recursos é
caracterizada por índice inferior
a 1 (um);
§ 3º - Consideram-se dependentes os filhos menores até a idade de dezoito (18) anos, a esposa que não tenha renda própria bem como os filhos maiores, até a idade de vinte e quatro (24) anos, quando estudantes e que não exerçam atividade remunerada;
§ 4º - Nos casos em que houver igualdade de condições, dar-se-á preferência, na concessão da bolsa, ao aluno que tiver o melhor aproveitamento.
Art. 4º - O valor total das bolsas destinadas a cada educandário será fixado de acordo com o número de alunos necessitados, matriculados no ano letivo em curso, à vista dos recursos orçamentários disponíveis.
Art. 5º - O valor da bolsa será fixado de acordo com o grau de carência revelada, podendo corresponder a 100%, 80%, 60%, 40% e 20% do valor da anuidade.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo considera-se valor de anuidade aquele cobrado pelo estabelecimento de ensino, ainda que esteja autorizado pelo Conselho Estadual de Educação a cobrar importância superior.
Art. 6º - Compete à Unidade Operacional de Apoio e Assistência ao Estudante da Secretaria da Educação e Cultura a supervisão geral e o controle da sistemática de concessão de bolsas de estudo.
Parágrafo único - Compete à UNAS:
a) elaborar e encaminhar às Unidades de
Coordenação Regional os formulários referentes ao pedido de bolsa de estudo,
com as competentes instruções;
b) supervisionar,
controlar, orientar e assistir toda a mecânica relativa à concessão de bolsas
de estudo;
c) solicitar
aos estabelecimentos de ensino que participam da sistemática de bolsas de
estudo da Secretaria da Educação e Cultura as informações que julgar
necessárias para efeito de controle e planejamento;
d) revisar
a seleção efetuada pela Comissão Local e encaminhar os relatórios à
consideração do Secretário da Educação e Cultura.
Art. 7º - A supervisão e o controle
regional e local da mecânica de concessão de bolsas de estudo caberão,
respectivamente, às Unidades de Coordenação Regional e às Coordenadorias Locais
de Educação.
§ 1º - Compete às Unidades de Coordenação
Regional:
a) fazer
chegar às Coordenadorias Locais de Educação os formulários pertinentes às
bolsas de estudo, dentro do prazo previsto;
b) fiscalizar
o exato cumprimento das atribuições das Coordenadorias Locais de Educação;
c) resolver
os casos que suscitem dúvidas, em parecer fundamentado, que será submetido à
consideração da Unidade Operadonal de Apoio e Assistência ao Estudante;
d) encaminhar
à Unidade Operacional de Apoio e Assistência ao Estudante os relatórios das
comissões de seleção, as fichas de cálculo de necessidade, documentos comprobatórios
e fichas-resumo de informações recebidas das Coordenadorias Locais de Educação
de toda a sua jurisdição.
§ 2º - Compete às Coordenadorias Locais de
Educação:
a) distribuir
formulários, recebidos da Unidade de Coordenação Regional, aos estabelecimentos
de ensino particular de sua jurisdição;
b) criar,
em cada estabelecimento, a comissão de seleção no prazo devido, integrada pelos
elementos constantes do artigo 9º;
c) atender
qualquer reclamação do não recebimento dos formulários de bolsas de estudo;
d) visar
o relatório final da comissão de seleção de documentos integrantes,
encaminhando-os à Unidade de Coordenação Regional, obedecidos os prazo, com os
esclarecimentos que julgar oportunos.
Art. 8º - O estabelecimento de ensino, ao
receber os pedidos de bolsas de estudo, dentro do prazo fixado, emitirá parecer
e os relacionará por grau e série em ordem alfabética, encaminhando toda a
documentação para a comissão de seleção.
Art. 9º - Em cada estabelecimento de
ensino particular criar-se-á, anualmente, uma
comissão de seleção de bolsas de estudo, composta pelo diretor do
estabelecimento, de um representante dos professores e de dois pais de alunos
não bolsistas indicados pela Associação de Pais e Mestres, todos com suplentes,
e do Coordenador Local de Educação, a quem caberá a presidência.
§ 1º - Compete à comissão de seleção:
a) promover
a triagem dos pedidos de maneira a selecionar os realmente necessitados;
b) proceder
à verificação das declarações prestadas no formulário;
c) elaborar
o relatório final, onde conste o nome do aluno beneficiado e o valor da bolsa
a ele atribuída, submetendo-o, acompanhado dos formulários, à presidência da
comissão.
§ 2º - Os membros da comissão de seleção
reunir-se-ão por convocação do Coordenador Local de Educação, para estudar e emitir parecer sobre os pedidos,
sendo necessária para qualquer deliberação, a aprovação da matéria, por três
(3) dentre os cinco (5) membros, ficando esta comissão responsável pelas
conclusões alcançadas.
§ 3º - A comissão de que trata este artigo
terá função de caráter relevante, sem qualquer ônus.
Art. 10 - O estabelecimento encaminhará à
Coordenadoria Local de Educação o relatório das
comissões de seleção, a “ficha de cálculo de necessidade”, os documentos
comprobatórios e a “ficha resumo de informações”.
Art. 11 - O estabelecimento de ensino
publicará, no órgão de imprensa escrita mais próximo, a relação dos bolsistas
contemplados e respectivo valor da bolsa concedida no prazo de trinta (30)
dias, a contar da data de recebimento da primeira parcela de bolsas de estudo, encaminhando à Unidade Operacional de
Apoio e Assistência ao Estudante da Secretaria da Educação e Cultura exemplar
do mesmo.
Art. 12 - A renovação da bolsa de estudo
far-se-á anualmente a pedido do bolsista que
satisfaça as seguintes condições:
a) de
que continua economicamente necessitado;
b) de
aprovação anual sucessiva, admitindo-se excepcionalmente repetência motivada
por doença ou força maior devidamente comprovada perante a comissão de seleção
do respectivo estabelecimento de ensino;
c) não
ser beneficiário de outra bolsa de estudo concedida por qualquer outra fonte.
Parágrafo único - A comissão de seleção
somente fará constar do relatório os nomes dos candidatos que tiverem
preenchido devidamente o formulário, apresentado os documentos comprobatórios
e satisfeito às condições exigidas.
Art. 13 - Apurada a falsidade das
informações que instruírem a concessão da bolsa, ficará cancelado o beneficio e
sua renovação.
Art. 14 - O Secretário da Educação e
Cultura baixará cronograma de atividades relacionadas com o presente decreto,
para ordenamento de sua execução.
Art. 15 - O pagamento das bolsas de estudo
será efetuado em duas (2) parcelas iguais e diretamente ao estabelecimento de
ensino.
§ 1º - O Estabelecimento de Ensino deverá
apresentar à Unidade Operacional de Apoio e Assistência ao Estudante prestação
de contas de cada parcela recebida, contendo a relação dos alunos beneficiados,
com a assinatura de seus responsáveis e respectivo valor parcial do benefício.
§ 2º - A liberação da segunda parcela
ficará condicionada à prestação de contas da primeira.
Art. 16 - Cada estabelecimento deverá
organizar um cadastro dos
alunos necessitados, atualizado anualmente sob a responsabilidade do Diretor.
Art. 17 - O não atendimento aos
dispositivos deste decreto ou qualquer favorecimento indevido implicará na
supressão de concessão de bolsas no estabelecimento infrator.
Art. 18 - A concessão de bolsas em um
exercício não implica em compromisso de renovação
para exercício subseqüente, ficando esta na dependência de existência de
recursos orçamentários e da programação da Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 19 - Os casos omissos e especiais
serão resolvidos pelo Secretário da Educação e Cultura.
Art. 20 - Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogado o Decreto nº 2.709,
de 27 de maio de 1977.
Florianópolis, 22 de março de 1978
ANTÔNIO CARLOS
KONDER REIS