DECRETO Nº 5.197, de 03 de julho de 1978
Aprova o Regimento Interno da Penitenciária de Florianópolis, com a nominata dos cargos de provimento em comissão.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto nos artigos 3º e 159 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975.
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento
Interno da Penitenciária de Florianópolis, assinado pelo Secretário da Justiça,
que com este baixa.
Art. 2º - Fica aprovada a nominata dos
cargos de provimento em comissão dos órgãos que integram a Penitenciária de
Florianópolis, anexa ao Regimento.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º - Ficam Revogadas as disposições em
contrário.
Florianópolis, 03 de julho de 1978.
ANTÔNIO
CARLOS KONDER REIS
REGIMENTO INTERNO
DA PENITENCIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS
TÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Capítulo I
Da Natureza
Art. 1º - A Penitenciária de Florianópolis,
criada pela Lei nº 1.547, de 20 de outubro de 1926, integrante do Sistema
Penitenciário e subordinada à Secretaria da Justiça, é órgão responsável pelo
cumprimento e execução das penas de reclusão e de detenção impostas aos
criminosos, na forma estabelecida pela legislação vigente.
Parágrafo único - À Penitenciária de
Florianópolis serão recolhidos os indivíduos do sexo masculino, maiores de 18
(dezoito) anos, condenados as penas privativas de liberdade, em regime fechado
e semi-aberto.
Capítulo II
Da Finalidade
Art. 2º - À Penitenciária de Florianópolis
compete:
I - Educar ou reeducar os sentenciados, com a
finalidade de prepará-los para o exercício da plena liberdade;
II - Incutir aos sentenciados, por
intermédio de processos educativos e corretivos, consciência moral e cívica,
para que, ao retornarem à vida livre, sejam capazes de trabalhar, obedecendo à
lei e cumprir suas obrigações de cidadão;
III - Prevenir a reincidência, adaptando
ou readaptando os sentenciados para as exigências do convívio social;
IV - Fazer cumprir os objetivos da
sentença penal, segundo os limites nela fixados, atendendo as circunstâncias do
meio em que deva ser cumprida e adequando seus fundamentos legais à
individualidade do sentenciado.
TÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
Art. 3º - A estrutura organizacional da
Penitenciária de Florianópolis compreende:
. Direção Geral
II -
Órgãos de Atividades Meio
Serviço de Apoio Administrativo
Serviço de Administração Financeira
Serviço de Administração de Pessoal
III –
Órgãos de Atividades Finalísticas
. Divisão Industrial
Serviço de Laborterapia
Parque Industrial
. Divisão de Colônia Penal-Agrícola
. Divisão
de Assistência Médica e Promoção Social
Serviço de
Assistência Médica
Serviço de Promoção Social
. Divisão
Penal
Serviço Penal
Serviço Judiciário
Serviço de Segurança
Parágrafo único - Os Órgãos especificados
nos itens II e III deste artigo, de acordo com as necessidades de serviço,
podem ser estruturados, ainda, em unidades subdivisionais e secionais de nível
intermediário.
Art. 4º - A Penitenciária de Florianópolis
é dirigida por um Diretor Geral, nomeado em comissão pelo Governador do
Estado.
Art. 5º - O Diretor Geral da Penitenciária
de Florianópolis é assistido por um Assessor Jurídico, um Assessor e um
Assistente, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 6º - As Divisões serão dirigidas por
Diretores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 7º - Os Serviços serão dirigidos por
Chefes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 8º - Os Chefes dos Serviços de Apoio
Administrativo e de Administração Financeira serão assistidos por Assistentes,
nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
TÍTULO III
Da competência dos Órgãos
Capítulo I
Do órgão de Direção Superior
Seção Única
Da Direção Geral
Art. 9º - À Direção Geral da Penitenciária
de Florianópolis compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e
controlar todas as atividades relacionadas com a administração penitenciária.
Parágrafo único - Compete, ainda,
especificamente:
I - Promover o desenvolvimento de métodos de
trabalho que visem fortalecer a segurança, o fiel cumprimento da execução das
penas e reeducação dos sentenciados internos na Penitenciária;
II -
Realizar estudos e levantamentos sobre a situação operacional do órgão, com o
objetivo de conhecer a capacidade técnica e sugerir modificações julgadas necessárias
para o seu melhor funcionamento;
III - Estudar, implantar e operar
mecanismos de relacionamento com instituições, federais e estaduais, que
executem programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;
IV - Adequar, supervisionar, controlar e
fiscalizar o desenvolvimento de programas de ação detentiva, no âmbito da
Penitenciária;
V -
Implantar e operar mecanismo próprios de trabalho, objetivando a recuperação,
regeneração, educação ou reeducação e readaptação dos sentenciados à vida
social;
VI - Articular-se com instituições
congêneres e com órgãos de segurança, visando fomentar o intercâmbio de
conhecimentos e a perfeita integração das atividades da Penitenciária;
VII - Encaminhar à Coordenação das
Organizações Penais o boletim diário de movimentação e o boletim penal de
informações;
VIII - Desenvolver outras atividades relacionadas
com a administração geral da Penitenciária de Florianópolis.
Capítulo II
Dos órgãos de Atividades Meio
Seção I
Do Serviço de Apoio Administrativo
Art. 10 - Ao
Serviço de Apoio Administrativo, subordinado diretamente à Direção Geral,
compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as
atividades sistêmicas relacionadas com planejamento e orçamento, transportes
públicos e serviços gerais.
Parágrafo único
- Compete, ainda, especificamente:
I
- Como agente do Sistema de Planejamento e Orçamento:
a) - Articular-se com Órgão Setorial do
Sistema de Planejamento e Orçamento, com vistas ao cumprimento e execução de
atos normativos;
b) - Elaborar as propostas do orçamento - programa
anual e do orçamento plurianual de investimentos;
c)
- Estudar, planejar e implantar métodos e sistemas administrativos, visando
aperfeiçoar e racionalizar as atividades da Penitenciária;
d) - Registrar e controlar a abertura e
utilização de créditos especiais, adicionais e outras dotações concedidas à
Penitenciária, para a execução de sua programação;
e)
- Acompanhar, avaliar e controlar a execução dos planos e programas
desenvolvidos no âmbito da Penitenciária;
f) -
Desenvolver outras atividades relacionadas com o planejamento e orçamento, em
consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Órgãos Central e Setonal do
Sistema.
II - Como agente do Sistema de Transportes
Públicos:
a)
- Articular-se com o Órgão Setorial do Sistema de Transportes Públicos, com
vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;
b) - Promover a execução dos serviços
referentes à legalização, manutenção, conservação, movimentação e guarda dos
veículos empregados nos transportes internos;
c)
- Levantar e controlar o custo operacional dos meios de transportes internos;
d) - Elaborar e manter organizado o
cadastro de motoristas e respectiva escala de serviço;
e)
- Propor a aquisição, alienação e baixa, substituição e requisição de veículos;
f) -
Desenvolver outras atividades relacionadas com os transportes públicos
internos, em consonâncias com as diretrizes estabelecidas pelos Órgãos Central
e Setorial do Sistema.
III - Como agente do Sistema de Serviços
Gerais:
a)
- Articular-se com o Órgão Setorial do Sistema de Serviços Gerais, com vistas
ao cumprimento e execução de atos normativos;
b) - Numerar, registrar, classificar,
distribuir, controlar e arquivar todos os processos, papéis e documentos que
derem entrada e tramitarem na Penitenciária;
c)
- Receber e expedir a correspondência, bem como arquivar e conservar os
processos e demais papéis considerados conclusos;
d) - Controlar a retirada de processos e
documentos do arquivo;
e)
- Adquirir, receber, conferir, aceitar ou recusar, guardar e distribuir
material permanente e de consumo;
f) -
Estudar, implantar e operar sistema de controle de estoque de material, bem
como estabelecer pontos máximos e mínimos;
g) - Inventariar, anualmente, o estoque de
material permanente e de consumo, de acordo com as normas estabelecidas;
h) - Orientar, controlar e fiscalizar a
execução dos serviços de conservação e limpeza das dependências da
Penitenciária;
l) -
Operar, manter, controlar e conservar os meios internos e externos de
telecomunicações;
j) - Desenvolver outras atividades
relacionadas com serviços gerais, em consonância com as diretrizes
estabelecidas pelos Órgãos Central e Setorial do Sistema.
Seção II
Do Serviço de Administração
Financeira
Art.
11 - Ao Serviço de Administração Financeira, Órgão Secional do Sistema de
Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, subordinado diretamente à
Direção Geral, compete planejar, programar, coordenar, executar e controlar as
atividades sistêmicas de administração financeira, contábil e orçamentária.
Parágrafo
único - Compete, ainda, especificamente:
I - Articular-se com o Órgão
Setorial do Sistema, com vista ao cumprimento e execução de atos normativos;
II - Promover a execução
orçamentária dos órgãos integrantes da estrutura da Penitenciária, bem como
contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa, de acordo com os
documentos comprobatórios;
III - Manter registro de portadores de adiantamentos, bem como dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro;
IV - Organizar, na forma dos
padrões estabelecidos e expedir nos prazos determinados, os balancetes,
balanços e outras demonstrações contábeis;
V - Encaminhar ao Órgão
Setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria a
relação dos responsáveis por adiantamentos e respectivas prestações de contas;
VI - Emitir empenhos, ordens
bancárias, cheques nominativos ou outro documento equivalente;
VII - Registrar e controlar o recebimento
e a emissão de qualquer outro documento de natureza financeira e orçamentária;
VIII - Desenvolver outras
atividades relacionadas com a administração financeira, contábil e
orçamentária, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Órgãos
Central e Setorial do Sistema.
Seção III
Do Serviço de Administração de Pessoal
Art.
12 - Ao Serviço de Administração de Pessoal, Órgão Secional do Sistema de
Pessoal, Civil do Poder Executivo, subordinado diretamente à Direção Geral,
compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as
atividades sistêmicas de administração de pessoal.
Parágrafo
único - Compete, ainda, especificamente:
I - Articular-se com o Órgão Setorial do
Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e
execução de atos normativos;
II - Organizar e manter atualizado
o cadastro funcional dos servidores lotados na Penitenciária de Florianópolis;
III - Promover o controle do horário de trabalho, apurar a freqüência do
pessoal, bem como elaborar a escala de férias;
IV - Controlar e fiscalizar a concessão do benefício salário-família e
de outras vantagens financeiras atribuídas ao servidor;
V - Registrar os termos de posse dos
servidores;
VI - Efetuar o controle das despesas com
pessoal e acompanhar a execução da programação financeira, consoante dotação
atribuída no orçamento;
VII - Opinar, em caso concreto, sobre questões de direitos, vantagens,
deveres e responsabilidades do pessoal, independentemente do regime jurídico;
VIII - Desenvolver outras atividades relacionadas com a administração de
pessoal, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Órgãos Central e
Setorial do Sistema.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Atividades Finalísticas
Seção I
Da Divisão Industrial
Art. 13 - À Divisão Industrial, subordinada diretamente à Direção Geral, compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com os serviços de laborterapia e industrial.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:
I - Promover a realização de estudos e
pesquisas no setor industrial, objetivando identificar oportunidades de
desenvolvimento;
II - Mobilizar recursos para a execução de
programas de desenvolvimento industrial, visando criar facilidades para novos
investimentos;
III - Planejar e operar mecanismos de
acompanhamento e avaliação do comportamento do setor industrial;
IV -
Articular-se com instituições públicas ou privadas que atuam no campo de
pesquisas industriais, objetivando a participação em programas de estudos para
o desenvolvimento de suas atividades;
V -
Promover, junto aos mestres das oficinas, planos e programas de manutenção e
conservação do equipamento industrial;
VI - Articular-se com entidades
encarregadas de prevenção de acidentes do trabalho, objetivando estabelecer
mecanismos de controle e segurança nas oficinas;
VII - Verificar a adaptabilidade dos
dispositivos de proteção individual às pessoas que tiverem de usá-los;
VIII - Desenvolver outras atividades
relacionadas com os serviços de laborterapia e industrial.
Subseção I
Do Serviço de Laborterapia
Art. 14 - Ao Serviço de Laborterapia, subordinado diretamente à Divisão Industrial, compete planejar, programar, organizar, executar e controlar os serviços de treinamento, aperfeiçoamento e recuperação dos reeducandos para o trabalho profissional e Industrial.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:
I - Planejar, implantar e operar sistemas
de assistência técnica ao Parque Industrial;
II - Propor, à Direção Geral, programas de
aperfeiçoamento técnico para os mestres das oficinas;
III - Efetuar a seleção dos reeducandos
para o trabalho industrial, obedecendo aos critérios de comportamento, aptidão
e interesse;
IV - Promover, através do treinamento dos
reeducandos, a maior produção com o menor tempo de uso das máquinas e
ferramentas das oficinas;
V - Atender prontamente às solicitações de
pessoal efetuadas pelo Parque Industrial;
VI - Desenvolver outras atividades
relacionadas com o serviço de laborterapia.
Subseção II
Do Parque Industrial
Art. 15 - Ao Parque Industrial, subordinado diretamente à Divisão Industrial, compete planejar, programar, organizar, executar e controlar os serviços de produção nas oficinas.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:
I - Promover estudos e pesquisas com a
finalidade de determinar o custo do produto fabricado, objetivando estabelecer
o preço de venda;
II - Solicitar, à Direção Geral, a
aquisição de máquinas, equipamentos, ferramentas e matérias-primas, necessários
ao aprimoramento dos serviços nas oficinas;
III - Examinar os pedidos formulados e
informar, à Direção Geral, sobre as condições de produção, prazo de entrega,
preço e custos;
IV - Acompanhar a produção dos pedidos e
estabelecer prazos de entrega;
V - Inventariar, anualmente, os bens
patrimoniais do Parque Industrial, informando sobre o estado e as condições de
uso dos mesmos;
VI - Solicitar, sempre que necessário, ao
Serviço de Laborterapia, pessoal treinado para o trabalho industrial;
VII - Desenvolver outras atividades
relacionadas com os serviços do Parque Industrial.
Seção II
Art. 16 - A Divisão de Colônia Penal-Agrícola, subordinada diretamente à Direção Geral, compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com os serviços agropecuários.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:
I - Elaborar planos e programas que visem
aprimorar os trabalhos da Colônia Penal-Agrícola;
II - Dar cumprimento à execução das penas
de reclusão a detenção impostas aos internados pela Justiça Pública, visando
sua recuperação por meio de trabalho agropecuário;
III - Promover e incentivar as atividades
sócio-culturais para os sentenciados e suas famílias;
IV - Adotar medidas
preventivas de segurança, a fim de garantir a ordem, manutenção da disciplina e
evitar evasões;
V - Propor, à Direção Geral, a assinatura
de convênios com entidades públicas ou privadas, visando o incremento das
atividades agrícolas e de assistência aos sentenciados e suas famílias;
VI - Promover o levantamento
dos equipamentos necessários ao fiel cumprimento de suas atividades,
solicitando, à Direção Geral, a sua aquisição;
VII - Providenciar, com urgência, o
atendimento médico aos sentenciados e familiares, através da Divisão de
Assistência Médica e Promoção Social;
VIII - Comunicar, à Direção Geral, toda e
qualquer irregularidade que porventura ocorrer no órgão, cuja solução
ultrapasse sua competência;
IX - Desenvolver outras atividades
relacionadas com os serviços agropecuários.
Seção III
Art. 17 - À Divisão de Assistência Médica e Promoção Social, subordinada diretamente à Direção Geral, compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com os serviços de assistência médica e promoção social aos sentenciados.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:
I - Programar e realizar exames
admissionais, periódicos, especiais e perícias médicas nos sentenciados,
objetivando diagnosticar moléstias infecto-contagiosas ou outros males que os
aflijam, impossibilitando-os para o trabalho;
II - Providenciar a vacinação e
revacinação dos empregados e dos sentenciados que ingressarem na Penitenciária
e, a qualquer tempo, quando necessário;
III - Efetuar o isolamento, de acordo com
a Direção Geral, dos sentenciados portadores de moléstias contagiosas,
recolhendo-os a estabelecimentos onde lhes possa ser ministrado tratamento
adequado;
IV - Internar em hospitais os sentenciados
que necessitarem ser submetidos a
operação cirúrgica ou tratamento médico especializado;
V - Fornecer dados biopsíquicos dos
sentenciados, necessários à instrução dos pedidos de perdão, indulto, comutação
de pena e livramento condicional;
VI - Supervisionar, controlar e fiscalizar
os serviços de enfermaria, farmácia e gabinete dentário do estabelecimento;
VII - Estabelecer requisitos de aptidão
física e mental para o exercício das diversas atividades da Penitenciária;
VIII - Planejar e realizar visitas de
inspeção sanitária nos locais de trabalho, celas, cozinha e refeitório,
alertando, à Direção Geral, sobre qualquer problema identificado ou
localizado;
IX - Articular-se com entidades de
assistência médica social, visando a obtenção de subsídios para aplicação no
órgão;
X - Promover a integração do reeducando à
Comunidade Penitenciária;
XI - Acompanhar o processo de recuperação
do reeducando, promovendo o ensino, o lazer e a cultura;
XII - Desenvolver outras atividades
relacionadas com os serviços de assistência médica e promoção social aos
sentenciados,
Subseção I
Art. 18 - Ao Serviço de Assistência Médica, subordinado diretamente à Divisão de Assistência Médica e Promoção Social, compete planejar, programar, organizar, executar e controlar os serviços de assistência médica aos sentenciados.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:
I - Prestar atendimentos de emergência em
casos de acidentes e treinar equipes para a prestação de primeiros socorros;
II - Efetuar a verificação da influência
do fator humano na eclosão de acidentes;
III - Cuidar do tratamento médico nos
casos de doenças ocupacionais, bem como dos empregados que adoeçam durante ou
devido ao trabalho;
IV - Manter organizado e atualizado o
prontuário médico para uma perfeita assistência aos sentenciados;
V - Zelar pela higiene e salubridade da
Penitenciária;
VI - Desenvolver outras atividades
relacionadas com os serviços de assistência médica.
Subseção II
Art. 19 - Ao Serviço de Promoção Social, subordinado diretamente à Divisão de Assistência Médica e Promoção Social, compete planejar, programar, organizar, executar e controlar os serviços de promoção social aos sentenciados.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:
I - Desenvolver programas e pesquisas no
campo da assistência social, visando a recuperação, reintegração e orientação
social aos sentenciados;
II - Estudar e propor, à Direção Geral, a
realização de convênios com instituições de assistência social do Estado, com a
finalidade de promover o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos;
III – Promover a recreação para os
sentenciados, através de representações artísticas, espetáculos
cinematográficos, programas de televisão, competições esportivas e comemorações
em datas de significação cívico-social;
IV - Programar e implementar as atividades
de reabilitação profissional para os sentenciados incapacitados;
V - Informar aos responsáveis pela
disciplina e segurança do estabelecimento os problemas sociais que possam
influir no comportamento dos sentenciados;
VI - Propiciar assistência religiosa aos
sentenciados tentando incutir dentre eles a praticabilidade da mesma;
VII - Permitir a visitação aos
sentenciados por parentes, amigos e pessoas interessadas, bem como criar,
fortalecer e preservar os vínculos familiares;
VIII - Preparar e encaminhar aos órgãos de
previdência os pedidos de auxílio reclusão para os sentenciados;
IX - Providenciar a obtenção dos
documentos necessários aos sentenciados, bem como do suprimento de roupas e
alimentos;
X - Diligenciar a solução dos problemas
sociais de interesse dos sentenciados e de seus familiares;
XI - Desenvolver outras atividades
relacionadas com os serviços de promoção social.
Seção IV
Da Divisão Penal
Art. 20 - À Divisão Penal, subordinada diretamente à Direção Geral, compete planejar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com os serviços penal, judiciário e de segurança.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:
I - Supervisionar e controlar as
atividades da guarda interna da Penitenciária, mantendo contato permanente com
o Serviço de Segurança, a fim de promover a atuação preventiva;
II - Estudar e implantar métodos e medidas
especiais de correção e de segurança, dando conhecimento à Direção Geral;
III - Comunicar aos sentenciados as normas
disciplinares, bem como suas alterações, estabelecidas pela Direção Geral;
IV - Verificar e encaminhar os
sentenciados necessitados de assistência médica ao órgão competente,
mantendo-se informada de seu estado de saúde;
V - Examinar a correspondência dos
sentenciados, evitando divulgações de notícias que deponham contra o nome da
Penitenciária, ou que possam causar problemas de indisciplina e segurança;
VI - Propor, à Direção Geral, por
necessidade de segurança, o isolamento preventivo do sentenciado infrator das
normas disciplinares;
VII - Desenvolver outras atividades
relacionadas com os serviços penal, judiciário e de segurança.
Subseção I
Do Serviço Penal
Art. 21 - Ao Serviço Penal, subordinado diretamente à Divisão Penal, compete planejar, programar, organizar, executar e controlar as atividades relacionadas com o serviço penal.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:
I - Elaborar, organizar e manter
atualizados fichários de identificação, bem como o prontuário dos sentenciados
no cumprimento da pena;
II - Adotar medidas de correção e de
segurança que se fizerem necessárias, dando conhecimento à Direção Geral;
III - Zelar para que nenhuma
sanção disciplinar possa pôr em perigo a saúde dos sentenciados ou ofender-lhes
a dignidade;
IV - Comunicar, à Direção Geral, a
situação penal e prisional dos sentenciados;
V - Elaborar e encaminhar, à Direção
Geral, através da Divisão Penal, o boletim diário de movimentação e o boletim
pessoal de informações;
VI - Desenvolver outras atividades
relacionadas com o serviço Penal.
Subseção II
Do Serviço Judiciário
Art. 22 - Ao Serviço Judiciário, subordinado diretamente à Divisão Penal, compete planejar, programar, organizar, executar e controlar as atividades relacionadas com o serviço judiciário e com a política penitenciária.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:
I - Propiciar assistência jurídica aos
sentenciados quando solicitado;
II - Orientar os sentenciados quanto a
seus possíveis benefícios e direitos durante o cumprimento da pena;
III - Acompanhar as publicações de
natureza jurídica e manter atualizado o repositório da jurisprudência
administrativa e judiciária, especialmente as ligadas às atividades da
Penitenciária;
IV - Organizar e manter atualizada
coletânea de leis, decretos e outros documentos de natureza jurídica de
interesse da Penitenciária;
V - Elaborar e encaminhar aos órgãos
jurídicos, através da Direção Geral, todos os processos relativos às petições
de benefícios por parte dos sentenciados;
VI - Desenvolver outras atividades
relacionadas com o serviço judiciário e com a política penitenciária.
Subseção III
Do Serviço de Segurança
Art. 23 - Ao Serviço de Segurança, subordinado diretamente à Divisão Penal, compete planejar, programar, organizar, executar e controlar as atividades relacionadas com os serviços de segurança da Penitenciária.
Parágrafo único
- Compete, ainda, especificamente:
I - Realizar estudos e pesquisas,
objetivando a coleta de dados e informações necessários aos serviços de
segurança interna da penitenciária;
II - Estabelecer as diretrizes a serem
observadas pelo pessoal lotado no órgão, com vistas à manutenção da ordem, da
disciplina e da segurança interna da Penitenciária;
III - Desenvolver programas que visem a
atualização do pessoal de segurança, em consonância com as diretrizes
estabelecidas pela Direção Geral;
IV - Coordenar, junto aos órgãos de
treinamento de pessoal, cursos de especialização em segurança;
V - Elaborar planos e programas que visem
aperfeiçoar os métodos e técnicas empregados nos serviços de segurança;
VI - Controlar a entrada e saída de
pessoas e de objetos;
VII - Efetuar a vigilância interna e
externa da Penitenciária;
VIII - Realizar inspeções diárias nas
celas, cubículos, pátios, oficinas, enfermaria e cozinha, bem como nas demais
dependências da Penitenciária;
IX - Comunicar aos sentenciados as normas
disciplinares e as decisões tomadas pela Direção Geral;
X - Receber, estudar, classificar,
responder e arquivar a correspondência e documentos relativos às atividades do
órgão;
XI - Desenvolver outras atividades
relacionadas com os serviços de segurança da Penitenciária.
TÍTULO IV
Das atribuições do Pessoal
Capítulo I
Art. 24 - São atribuições do Diretor Geral:.
I - Exercer a Direção Geral da Penitenciária de
Florianópolis;
II – Fixar as diretrizes gerais de atuação do
Órgão;
III – Representar a Penitenciária em juízo
ou fora dele, ou delegar competência;
IV - Determinar a instauração de
sindicância e abertura de processos e inquéritos administrativos;
V - Aplicar pena de repreensão ou de
suspensão, até 30 (trinta) dias, ao pessoal em exercício na Penitenciária,
obedecida a legislação pertinente;
VI - Manter intercâmbio com a Coordenação
das Organizações Penais, com a finalidade de informar sobre todos os fatos e
atividades que se desenvolvem na Penitenciária;
VII - Aprovar a escala de férias, bem como
os planos assistenciais dos servidores da Penitenciária;
VIII - Estabelecer o horário de trabalho,
bem como autorizar sua prorrogação, obedecida a legislação pertinente;
IX - Baixar portarias, ordens de serviço e
instruções disciplinadoras;
X - Autorizar e ordenar despesas, bem como
emitir e assinar cheques nominativos;
XI - Delegar competência para a prática de
atos administrativos, de acordo e na forma da lei;
XII - Assegurar o tratamento adequado e o
bem-estar dos sentenciados;
XIII - Conceder regalias e aplicar penas
disciplinares aos sentenciados;
XIV - Propor, às autoridades competentes,
a implantação de medidas que visem uma melhor aplicação da terapêutica
correcional aos sentenciados;
XV - Emitir parecer conclusivo nos pedidos
de benefícios requeridos pelos sentenciados;
XVI - Elaborar e encaminhar, ao Secretário
da Justiça, o relatório anual das atividades, bem como o balanço geral da
Penitenciária;
XVII - Exercer outras atribuições previstas em lei
ou regulamento.
Capítulo II
Das atribuições dos Diretores das Divisões
Industrial, de Colônia Penal-Agrícola, de Assistência Médica e Promoção Social
e Penal
Art. 25 - São atribuições comuns aos Diretores das Divisões Industrial, de Colônia Penal-Agrícola, de Assistência Médica e Promoção Social e Penal:
I - Planejar, programar, organizar,
dirigir, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar a execução das
atividades dos respectivos órgãos;
II - Assessorar o Diretor Geral nos
assuntos relacionados com suas atribuições;
III - Articular-se com órgãos da
administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de
dados e informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua apreciação,
coordenação ou decisão;
IV - Propor, ao Diretor Geral, anualmente,
os programas de trabalho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes
preestabelecidas;
V - Emitir parecer, proferir despacho
interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório nos processos
submetidos a sua apreciação;
VI - Promover estudos e pesquisas,
objetivando a implantação de sistemas e métodos de trabalho;
VII - Baixar normas e instruções
disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos,
com o prévio conhecimento do Diretor Geral;
VIII - Estabelecer, mediante normas de
serviço, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;
IX - Distribuir o Pessoal em exercício nos
respectivos órgãos do trabalho;
X - Autorizar a requisição de material
permanente e de consumo, para uso dos respectivos órgãos;
XI - Expedir, mensalmente, o certificado
de freqüência dos servidores em exercício nas Divisões;
XII - Propor a escala de férias do pessoal
lotado nos respectivos órgãos;
XIII - Elaborar o relatório anual das
atividades dos respectivos órgãos;
XIV - Exercer outras atribuições definidas
em lei ou regulamento.
Art. 26 - São atribuições específicas do Diretor
da Divisão Industrial:
I - Orientar e instruir,
profissionalmente, os reeducandos;
II - Proceder levantamentos e requisitar,
ao Diretor Geral, a aquisição de máquinas, equipamentos, ferramentas e
matérias-primas, necessários ao bom funcionamento das oficinas;
III - Realizar, trimestralmente, a
verificação do estado de conservação das máquinas, equipamentos e ferramentas,
visando a recuperação ou substituição dos mesmos;
IV - Autorizar a produção dos pedidos
formulados, fixando o prazo de entrega;
V - Solicitar, ao Diretor Geral, a
prorrogação das horas de serviço, quando necessário;
VI - Fazer cumprir todas as ordens
emanadas do Diretor Geral, relacionadas com a instrução profissional dos
reeducandos;
VII - Encaminhar, à Divisão de Assistência
Médica e Promoção Social, os reeducandos que devam ser submetidos a exames
clínicos, psiquiátricos, psicológicos ou atendimento especializado;
VIII - Exercer outras atribuições determinadas
pelo Diretor Geral.
Art. 27 - São atribuições específicas do Diretor
da Divisão de Colônia Penal-Agrícola:
I - Executar os planos e programas de
trabalho aprovados pelo Diretor Geral;
II - Coordenar, controlar e supervisionar,
diariamente, o desenvolvimento dos trabalhos realizados pelos sentenciados,
objetivando assegurar a produção e a disciplina;
III - Informar, ao Diretor Geral, sobre o
comportamento, aptidões, condição social e situação econômica dos reeducandos;
IV - Recolher, diariamente, ao Serviço de
Administração Financeira, o numerário resultante das vendas da produção
agropecuária;
V - Encaminhar, à Divisão de Assistência
Médica e Promoção Social, os reeducandos que devam ser submetidos a exames
clínicos, psiquiátricos, psicológicos ou atendimento especializado;
VI - Exercer outras atribuições
determinadas pelo Diretor Geral.
Art. 28 - São atribuições específicas do Diretor da Divisão de Assistência Médica e Promoção Social:
I - Coordenar estudos e desenvolver
pesquisas, objetivando o aprimoramento das atividades que digam respeito a
assistência médica e promoção social, no âmbito da Penitenciária;
II - Visitar, diariamente, os sentenciados
acometidos de doenças, até a sua total recuperação;
III - Atestar o óbito dos sentenciados
falecidos na Penitenciária;
IV - Emitir parecer médico-legal, quando
solicitado;
V - Prestar, ao Diretor Geral, informações
sobre o estado de saúde dos pacientes;
VI - Determinar a execução de exames nos
pacientes, quando necessários à complementação de diagnóstico;
VII - Receber os reeducandos encaminhados
pelos órgãos da Penitenciária, fornecendo-lhes o tratamento necessário a sua
completa recuperação;
VIII - Exercer outras atribuições determinadas
pelo Diretor Geral.
Art. 29 - São atribuições específicas do Diretor
da Divisão Penal:
I - Elaborar e anexar relatório nos
processos de livramento condicional, indulto, perdão, comutação de pena ou
outros benefícios requeridos pelos sentenciados;
II - Adotar medidas de correção e
segurança, para evitar a ocorrência de atos de indisciplina na Penitenciária;
III - Encaminhar, à Divisão de Assistência
Médica e Promoção Social, os reeducandos que devam ser submetidos a exames
clínicos, psiquiátricos, psicológicos ou atendimento especializado;
IV - Determinar o procedimento a ser
utilizado na fiscalização da correspondência recebida e expedida por
sentenciados, principalmente daquelas encaminhadas a autoridades;
V - Fiscalizar as oficinas, cozinha, almoxarifado
e demais dependências da Penitenciária, nos assuntos relativos à segurança,
propondo, ao Diretor Geral, as medidas que se fizerem necessárias;
VI - Aprovar, diariamente, a escala de
distribuição do serviço de guarda;
VII - Aplicar ao sentenciado a devida
pena, nos casos de quebra de disciplina;
VIII - Promover a fiscalização da
distribuição e uso de vestuário aos sentenciados;
IX - Visitar, com freqüência, os
sentenciados em suas celas, cubículos e locais de trabalho, ouvindo suas
reclamações e seus pedidos, atendendo-os quando julgar conveniente;
X - Supervisionar a seleção das pessoas
que desejarem entrar na Penitenciária ou visitar os sentenciados, impedindo
aquelas que julgar inconvenientes;
XI - Exercer outras atribuições
determinadas pelo Diretor Geral.
Capítulo III
Das Atribuições dos Chefes do Serviço de Apoio
Administrativo, do Serviço de Administração Financeira, do Serviço de
Administração de Pessoal, do Serviço de Laborterapia, do Parque Industrial, do
Serviço de Assistência Médica, do Serviço de Promoção Social, do Serviço Penal,
do Serviço Judiciário e do Serviço de Segurança.
Art. 30 - São atribuições comuns aos
Chefes do Serviço de Apoio Administrativo, do Serviço de Administração
Financeira, do Serviço de Administração de Pessoal, do Serviço de Laborterapia,
do Parque Industrial, do Serviço de Assistência Médica, do Serviço de Promoção
Social, do Serviço Penal, do Serviço Judiciário e do Serviço de Segurança:
I - Planejar, programar, organizar,
dirigir, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar a execução das
atividades dos respectivos órgãos;
II - Elaborar e propor, anualmente,
programas de trabalho no âmbito de suas atribuições, em consonância com as
diretrizes preestabelecidas;
III - Acompanhar o desenvolvimento dos
programas de trabalho das unidades que chefiam:
IV - Articular-se com os órgãos da
administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de
dados e informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua
apreciação, coordenação ou decisão;
V - Propor a expedição de normas e
instruções disciplinadoras;
VI - Suprir a autoridade superior de
informações, dados e elementos sobre a programação e desenvolvimento de suas
atribuições;
VII - Assessorar os superiores em assuntos
relacionados com suas atribuições;
VIII - Distribuir o pessoal em exercício
nos respectivos setores de trabalho;
IX - Cumprir o fazer cumprir as normas de
serviço estabelecidas pelos superiores hierárquicos;
X - Expedir, mensalmente, o certificado de
freqüência do pessoal lotado nos respectivos serviços;
XI - Elaborar o relatório anual das atividades dos
respectivos órgãos;
XII - Desenvolver estudos e pesquisas sobre a
atuação e desempenho das pessoas físicas ou jurídicas contratantes de
fornecimento, com o objetivo de oferecer aos superiores subsídios informáticos,
necessários à tomada de decisão;
XIII - Exercer outras atribuições
definidas em lei ou regulamento.
Art. 31 - São atribuições específicas do
Chefe do Serviço de Apoio Administrativo:
I - Manter relacionamento com os órgãos
próprios dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, Serviços Gerais, Transportes
Públicos e de Segurança e Informações, objetivando a execução de atos
normativos;
II - Promover as medidas que visem
assegurar o pleno desenvolvimento das atividades de apoio relacionadas com
transportes internos e serviços gerais;
III - Realizar estudos o pesquisas
objetivando a elaboração e desenvolvimento de projetos de modernização de
estruturas, sistemas e métodos, bem como coordenar sua implantação;
IV - Exercer outras atribuições
determinadas pelo Diretor Geral.
Art. 32 - São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Administração Financeira:
I - Manter relacionamento com o Órgão
Setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com
vistas ao cumprimento e execução de atos e instruções normativos;
II - Assinar, juntamente com o Diretor
Geral ou seu substituto, os empenhos, Subempenhos, guias de recolhimento e
cheques, oriundos de pagamentos ou de recolhimentos;
III - Promover a emissão, registro e
controle de todos os documentos de natureza orçamentária, contábil, financeira
e patrimonial;
IV - Encaminhar, ao Diretor Geral, os
balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, assinados por
profissional devidamente habilitado;
V - Impugnar, mediante representação à
autoridade superior, quaisquer atos referentes a despesa sem a existência de
crédito, ou quando imputada a dotação imprópria;
VI - Manter o controle dos recursos
aplicados pela Penitenciária, bem como dos processos de pagamentos;
VII - Exercer outras atribuições
determinadas pelo Diretor Geral.
Art. 33 - São atribuições específicas do
Chefe do Serviço de Administração de Pessoal:
I - Manter relacionamento com o Órgão
Setorial do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao
cumprimento e execução de atos e instruções normativos;
II - Coordenar a elaboração da escala de
férias dos servidores em exercício na Penitenciária, bem como submeti-la à
apreciação do Diretor Geral;
III - Controlar os cadastros quantitativo
e qualitativo dos servidores lotados nos órgãos que integram a estrutura de
Penitenciária;
IV - Fiscalizar o cumprimento do horário
de trabalho a que estão sujeitos os servidores lotados na Penitenciária;
V - Providenciar os registros dos termos
de posse dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo e em
comissão, ressalvadas as exceções legais;
VI - Exercer outras atribuições
determinadas pelo Diretor Geral.
Art. 34 - São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Laborterapia:
I - Coordenar, no âmbito da Penitenciária,
a elaboração e execução de programas de formação e treinamento de recursos
humanos, dirigidos ao Parque Industrial;
II - Manter relacionamento com
instituições estaduais e federais, públicas ou privadas, especializadas na
formação de recursos humanos, com vistas à necessária integração e mútua
colaboração;
III - Acompanhar o desenvolvimento dos
programas de trabalho elaborados para o órgão, visando cumprir integralmente
suas atividades;
IV - Elaborar e encaminhar, ao Diretor da
Divisão Industrial, mensalmente, relatório das atividades desenvolvidas;
V - Exercer outras atribuições
determinadas pelo Diretor da Divisão Industrial.
Art. 35 - São atribuições específicas do Chefe do Parque Industrial:
I - Estudar, desenvolver e implantar
métodos de controle e fiscalização da produção do órgão, objetivando o melhor
desenvolvimento de suas atividades;
II - Opinar sobre a produção dos pedidos
formulados, apresentando sugestões e informando sobre as condições de atendimento;
III - Promover e coordenar as atividades
relativas à conservação, restauração, limpeza e melhoramento das máquinas,
ferramentas e equipamentos utilizados na produção industrial;
IV - Realizar, periodicamente, a
consolidação dos inventários parciais de material em estoque;
V - Elaborar e encaminhar, ao Diretor da
Divisão Industrial, relatório do andamento dos trabalhos, bem como da produção
atingida;
VI - Exercer outras atribuições
determinadas pelo Diretor da Divisão Industrial.
Art. 36 - São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Assistência Médica:
I - Supervisionar e controlar a prestação
de serviços médicos de emergência, bem como de primeiros socorros;
II - Estudar e elaborar modelos e normas
que possibilitem a integração dos serviços de assistência médica na
Penitenciária;
III - Coordenar e executar os serviços de
vacinação e revacinação dos empregados e sentenciados que ingressarem na
Penitenciária e, a qualquer tempo, quando necessário;
IV - Elaborar e encaminhar, ao Diretor da
Divisão de Assistência Médica e Promoção Social, mensalmente, relatório dos
serviços prestados;
V - Exercer outras atribuições
determinadas pelo Diretor da Divisão de Assistência Médica e Promoção Social.
Art. 37 - São atribuições específicas do Chefe do
Serviço de Promoção Social:
I - Realizar estudo e desenvolver
pesquisas, objetivando o aprimoramento das atividades que digam respeito aos
serviços de promoção social aos sentenciados e suas famílias;
II - Coordenar, controlar e fiscalizar as
atividades de recreação para os sentenciados;
III - Elaborar e encaminhar, ao Diretor da
Divisão de Assistência Médica e Promoção Social, mensalmente, relatório das
atividades desenvolvidas;
IV - Exercer outras atribuições
determinadas pelo Diretor da Divisão de Assistência Médica e Promoção Social.
Art. 38 - São atribuições específicas do Chefe do
Serviço Penal:
I - Coordenar, controlar e fiscalizar os
métodos e medidas de segurança determinados pelo Diretor da Divisão Penal,
objetivando evitar a ocorrência de atos de indisciplina entre os sentenciados;
II - Controlar e fiscalizar a entrada e
saída de pessoas e objetos;
III - Distribuir, controlar e fiscalizar o
uso de vestuário pelos sentenciados;
IV - Elaborar e manter organizado o
prontuário dos sentenciados;
V - Elaborar e encaminhar, ao Diretor da
Divisão Penal, mensalmente, relatório das atividades desenvolvidas;
VI - Exercer outras atribuições
determinadas pelo Diretor da Divisão Penal.
Art. 39 - São atribuições específicas do Chefe do
Serviço Judiciário:
I - Efetuar o registro de todo o
expediente atinente a entradas, saídas e transferências de sentenciados na
Penitenciária e informar ao Diretor da Divisão Penal;
II - Organizar e manter atualizado os
pedidos de internamentos dos sentenciados, por ordem cronológica, na
Penitenciária;
III - Instruir os sentenciados sobre seus
direitos e obrigações regulamentares;
IV - Instaurar e encaminhar, ao Diretor da
Divisão Penal, os processos de livramento condicional, indulto, perdão,
comutação de pena ou outros benefícios requeridos por sentenciados;
V - Elaborar e encaminhar, ao Diretor da
Divisão Penal, mensalmente, relatório das atividades desenvolvidas;
VI - Exercer outras atribuições
determinadas pelo Diretor da Divisão Penal.
Art. 40 - São atribuições específicas do Chefe do
Serviço de Segurança:
I - Coordenar e fiscalizar as inspeções diárias
nas celas, cubículos, pátios, oficinas, enfermaria e cozinha, bem como nas
demais dependências da Penitenciária;
II - Elaborar, diariamente, a escala do
serviço de guarda e encaminhá-la ao Diretor da Divisão Penal, para aprovação;
III - Zelar pela manutenção da ordem, da
disciplina e da segurança interna e externa da Penitenciária;
IV - Supervisionar e controlar o uso das
chaves da Penitenciária, sob sua guarda;
V - Elaborar e encaminhar, ao Diretor da
Divisão Penal, mensalmente, relatório das atividades desenvolvidas;
VI - Exercer outras atribuições
determinadas pelo Diretor da Divisão Penal.
Capítulo III
Das Atribuições dos Demais Servidores da
Penitenciária Ocupantes de Cargos em Comissão
Seção I
Das Atribuições do Assessor Jurídico
Art. 41 - São
atribuições do Assessor Jurídico:
I - Assessorar e assistir o Diretor Geral
em matéria de natureza jurídica não contenciosa;
II - Emitir parecer conclusivo sobre
assunto submetidos a sua apreciação;
III - Exercer outras atribuições de
natureza jurídica determinadas pelo Diretor Geral da Penitenciária.
Seção II
Das atribuições do Assessor
Art. 42 - São
atribuições do Assessor:
I - Assessorar, de acordo com sua
especialidade e orientação recebida, o Diretor Geral da Penitenciária;
II - Estudar e apresentar planos,
programas e projetos, com vistas à melhoria do padrão de eficiência e
desempenho dos órgãos integrantes da estrutura da Penitenciária;
III - Prestar, ao Diretor Geral, assessoramento
técnico, com vista à elaboração de planos, programas e projetos a serem
executados no âmbito da Penitenciária de Florianópolis;
IV - Exercer outras atribuições determinadas pelo
Diretor Geral.
Seção III
Das atribuições dos Assistentes
Art. 43 - São
atribuições dos Assistentes:
I - Auxiliar os superiores no exame de
processos, documentos e demais encargos de natureza técnica, de acordo com sua
especialidade;
II - Exercer outras atribuições
determinadas pelas autoridades a que assistem.
Seção IV
Das Atribuições dos Demais Servidores
Art. 44 - Ao pessoal em exercício nos diversos órgãos da Penitenciária de Florianópolis, sem atribuições especificadas neste Regimento, cabe executar as atividades determinadas e cumprir as ordens emanadas dos superiores hierárquicos.
TÍTULO V
Art. 45 - São substituídos, automaticamente, em
suas faltas ou impedimentos eventuais:
I - O Diretor Geral, pelo titular do cargo de
Diretor da Divisão Penal;
II - Os Diretores de Divisão, por titular de cargo
de Chefia de unidades subordinadas;
III - Os Chefes de Serviço, por servidor lotado no
respectivo órgão.
§ lº - Haverá sempre servidor previamente
designado para as substituições indicadas.
§ 2º - As designações dos substitutos de que trata
este artigo, processar-se-ão por ato do Secretário da Justiça.
TÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 46 - É expressamente vedado o desvio
de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para desempenhar
atribuições ou funções deferidas a outro, neste Regimento.
Art. 47 - Os casos omissos serão resolvidos pelo
Secretário da Justiça, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas
necessárias.
Art. 48 - O Secretário da Justiça baixará os atos
complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente
Regimento Interno.
Florianópolis, 21 de junho de 1978.
Secretário da Justiça
ANEXO
CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES
NA
PENITENCIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS
(Art.
2º do Decreto nº 5.197, de 03 de julho de 1978)
|
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
|
Nº
DE CARGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
Nº
DE CARGO |
DENOMINAÇÃO
NOVA |
SÍMBOLO |
|
1 1 1 1 1 1 2 2 1 1 1 1 |
Diretor Assessor Jurídico Assessor Tesoureiro Assessor Assessor |
CC-2 CC-3 CC-3 CC-8 CC-3 CC-8 CC-15 CC-15 CC-5 CC-8 CC-3 CC-3 |
1 1 1 1 1 1 2 2 1 1 1 1 |
DIREÇÃO GERAL Assistente Chefe do Serviço de
Administração de Pessoal DIVISÃO INDUSTRIALDiretor da Divisão Industrial |
CC-2 CC-3 CC-3 CC-8 CC-3 CC-8 CC-15 CC-15 CC-5 CC-8 CC-3 CC-3 |
|
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
|
Nº
DE CARGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
Nº
DE CARGO |
DENOMINAÇÃO
NOVA |
SÍMBOLO |
|
1 1 6 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 9 |
Chefe da Divisão de Produção e Laborterapia Chefe da Divisão Penal Mestre do Parque Industrial Subdiretor Assessor Chefe da Divisão de Saúde Chefe do Serviço de Enfermagem Assistente Social Regente da Banda de Música Subdiretor Penal Subdiretor Industrial Subdiretor de Administração Subdiretor da Colônia Penal Subchefe da Divisão de
Segurança Guarda-Chefe Subchefe da Guarda Chefia |
CC-8 CC-8 CC-13 CC-4 CC-3 CC-8 CC-13 CC-8 CC-15 CC-3 CC-4 CC-4 CC-4 CC-11 CC-12 CC-14 |
1 1 6 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 9 |
- Serviço de Laborterapia Chefe do Serviço de
Laborterapia - Parque Industrial Chefe
do Parque Industrial
- Serviço de Promoção Social - Serviço Penal Chefe do Serviço Penal Chefe de Guarda |
CC-8 CC-8 CC-13 CC-4 CC-3 CC-8 CC-13 CC-8 CC-15 CC-3 CC-4 CC-4 CC-4 CC-11 CC-12 CC-14 |
|
43 |
43 |
||||