DECRETO Nº 5.197, de 03 de julho de 1978

 

Aprova o Regimento Interno da Peniten­ciária de Florianópolis, com a nominata dos cargos de provimento em comissão.

 

        O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competên­cia privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 159 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975.

 

    DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno da Penitenciária de Florianópolis, assinado pelo Secretário da Justiça, que com este baixa.

 

Art. 2º - Fica aprovada a nominata dos cargos de provimento em comissão dos órgãos que integram a Penitenciária de Florianópolis, anexa ao Regimento.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Ficam Revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 03 de julho de 1978.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

 

REGIMENTO INTERNO DA PENITENCIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS

 

TÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Capítulo I

Da Natureza

 

Art. 1º - A Penitenciária de Florianópolis, criada pela Lei nº 1.547, de 20 de outubro de 1926, integrante do Sistema Penitenciário e subordinada à Secretaria da Justiça, é órgão responsável pelo cumprimento e execução das penas de reclusão e de detenção impostas aos criminosos, na forma estabelecida pela legislação vigente.

 

Parágrafo único - À Penitenciária de Florianópolis serão recolhidos os indivíduos do sexo masculino, maiores de 18 (dezoito) anos, condenados as penas privativas de li­berdade, em regime fechado e semi-aberto.

 

Capítulo II

Da Finalidade

 

Art. 2º - À Penitenciária de Florianópolis compete:

I - Educar ou reeducar os sentenciados, com a finalidade de prepará-los para o exercício da plena liberdade;

II - Incutir aos sentenciados, por intermédio de processos educativos e corretivos, consciência moral e cívica, para que, ao retornarem à vida livre, sejam capazes de trabalhar, obedecendo à lei e cumprir suas obrigações de cidadão;

III - Prevenir a reincidência, adaptando ou readaptando os sentenciados para as exigências do convívio social;

IV - Fazer cumprir os objetivos da sentença penal, segundo os limites nela fixados, atendendo as circunstâncias do meio em que deva ser cumprida e adequando seus fundamentos legais à individualidade do sentenciado.

 

TÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 3º - A estrutura organizacional da Penitenciária de Florianópolis compre­ende:

I - Órgão de Direção Superior

. Direção Geral

II - Órgãos de Atividades Meio

 Serviço de Apoio Administrativo

 Serviço de Administração Financeira

 Serviço de Administração de Pessoal

III – Órgãos de Atividades Finalísticas

    . Divisão Industrial

    Serviço de Laborterapia

    Parque Industrial

.  Divisão de Colônia Penal-Agrícola

.            Divisão de Assistência Médica e Promoção Social

      Serviço de Assistência Médica

       Serviço de Promoção Social

.                  Divisão Penal

Serviço Penal

Serviço Judiciário

Serviço de Segurança

 

Parágrafo único - Os Órgãos especificados nos itens II e III deste artigo, de acor­do com as necessidades de serviço, podem ser estruturados, ainda, em unidades subdi­visionais e secionais de nível intermediário.

 

Art. 4º - A Penitenciária de Florianópolis é dirigida por um Diretor Geral, no­meado em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 5º - O Diretor Geral da Penitenciária de Florianópolis é assistido por um Assessor Jurídico, um Assessor e um Assistente, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 6º - As Divisões serão dirigidas por Diretores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 7º - Os Serviços serão dirigidos por Chefes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 8º - Os Chefes dos Serviços de Apoio Administrativo e de Administração Financeira serão assistidos por Assistentes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

 

TÍTULO III

Da competência dos Órgãos

Capítulo I

Do órgão de Direção Superior

Seção Única

Da Direção Geral

 

Art. 9º - À Direção Geral da Penitenciária de Florianópolis compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar todas as atividades relacionadas com a administração penitenciária.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Promover o desenvolvimento de métodos de trabalho que visem for­talecer a segurança, o fiel cumprimento da execução das penas e reeducação dos senten­ciados internos na Penitenciária;

II - Realizar estudos e levantamentos sobre a situação operacional do ór­gão, com o objetivo de conhecer a capacidade técnica e sugerir modificações julgadas ne­cessárias para o seu melhor funcionamento;

III - Estudar, implantar e operar mecanismos de relacionamento com ins­tituições, federais e estaduais, que executem programas de treinamento e aperfeiçoamen­to de recursos humanos;

IV - Adequar, supervisionar, controlar e fiscalizar o desenvolvimento de programas de ação detentiva, no âmbito da Penitenciária;

V               - Implantar e operar mecanismo próprios de trabalho, objetivando a re­cuperação, regeneração, educação ou reeducação e readaptação dos sentenciados à vida social;

VI - Articular-se com instituições congêneres e com órgãos de segurança, visando fomentar o intercâmbio de conhecimentos e a perfeita integração das atividades da Penitenciária;

VII - Encaminhar à Coordenação das Organizações Penais o boletim diário de movimentação e o boletim penal de informações;

VIII - Desenvolver outras atividades relacionadas com a administração geral da Penitenciária de Florianópolis.

 

Capítulo II

Dos órgãos de Atividades Meio

Seção I

Do Serviço de Apoio Administrativo

 

Art. 10 - Ao Serviço de Apoio Administrativo, subordinado diretamente à Direção Geral, compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e contro­lar as atividades sistêmicas relacionadas com planejamento e orçamento, transportes públicos e serviços gerais.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

                      I - Como agente do Sistema de Planejamento e Orçamento:

a)        - Articular-se com Órgão Setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

b) - Elaborar as propostas do orçamento - programa anual e do orçamento plurianual de investimentos;

c)      - Estudar, planejar e implantar métodos e sistemas administrati­vos, visando aperfeiçoar e racionalizar as atividades da Penitenciária;

d) - Registrar e controlar a abertura e utilização de créditos especiais, adicionais e outras dotações concedidas à Penitenciária, para a execução de sua pro­gramação;

e)      - Acompanhar, avaliar e controlar a execução dos planos e progra­mas desenvolvidos no âmbito da Penitenciária;

f) - Desenvolver outras atividades relacionadas com o planejamento e orçamento, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Órgãos Central e Se­tonal do Sistema.

II - Como agente do Sistema de Transportes Públicos:

a)      - Articular-se com o Órgão Setorial do Sistema de Transportes Públi­cos, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

b) - Promover a execução dos serviços referentes à legalização, manu­tenção, conservação, movimentação e guarda dos veículos empregados nos transpor­tes internos;

c)      - Levantar e controlar o custo operacional dos meios de transportes internos;

d) - Elaborar e manter organizado o cadastro de motoristas e respectiva escala de serviço;

e)      - Propor a aquisição, alienação e baixa, substituição e requisição de veículos;

f) - Desenvolver outras atividades relacionadas com os transportes pú­blicos internos, em consonâncias com as diretrizes estabelecidas pelos Órgãos Central e Setorial do Sistema.

III - Como agente do Sistema de Serviços Gerais:

a)      - Articular-se com o Órgão Setorial do Sistema de Serviços Gerais, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

b) - Numerar, registrar, classificar, distribuir, controlar e arquivar to­dos os processos, papéis e documentos que derem entrada e tramitarem na Peniten­ciária;

c)      - Receber e expedir a correspondência, bem como arquivar e conser­var os processos e demais papéis considerados conclusos;

d) - Controlar a retirada de processos e documentos do arquivo;

e)      - Adquirir, receber, conferir, aceitar ou recusar, guardar e distri­buir material permanente e de consumo;

f) - Estudar, implantar e operar sistema de controle de estoque de ma­terial, bem como estabelecer pontos máximos e mínimos;

g) - Inventariar, anualmente, o estoque de material permanente e de consumo, de acordo com as normas estabelecidas;

h) - Orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de conser­vação e limpeza das dependências da Penitenciária;

l) - Operar, manter, controlar e conservar os meios internos e externos de telecomunicações;

               j) - Desenvolver outras atividades relacionadas com serviços gerais, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Órgãos Central e Setorial do Sistema.

 

Seção II

Do Serviço de Administração Financeira

 

            Art. 11 - Ao Serviço de Administração Financeira, Órgão Secional do Siste­ma de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, subordinado diretamen­te à Direção Geral, compete planejar, programar, coordenar, executar e controlar as atividades sistêmicas de administração financeira, contábil e orçamentária.

 

            Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

                        I - Articular-se com o Órgão Setorial do Sistema, com vista ao cum­primento e execução de atos normativos;

              II - Promover a execução orçamentária dos órgãos integrantes da estru­tura da Penitenciária, bem como contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios;

         III - Manter registro de portadores de adiantamentos, bem como dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro;

IV - Organizar, na forma dos padrões estabelecidos e expedir nos pra­zos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;

V - Encaminhar ao Órgão Setorial do Sistema de Administração Finan­ceira, Contabilidade e Auditoria a relação dos responsáveis por adiantamentos e res­pectivas prestações de contas;

VI - Emitir empenhos, ordens bancárias, cheques nominativos ou outro documento equivalente;

VII - Registrar e controlar o recebimento e a emissão de qualquer outro documento de natureza financeira e orçamentária;

VIII - Desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira, contábil e orçamentária, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Órgãos Central e Setorial do Sistema.

 

Seção III

Do Serviço de Administração de Pessoal

 

            Art. 12 - Ao Serviço de Administração de Pessoal, Órgão Secional do Siste­ma de Pessoal, Civil do Poder Executivo, subordinado diretamente à Direção Geral, compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades sistêmicas de administração de pessoal.

 

            Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

              I - Articular-se com o Órgão Setorial do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

            II - Organizar e manter atualizado o cadastro funcional dos servidores lotados na Penitenciária de Florianópolis;

           III - Promover o controle do horário de trabalho, apurar a freqüência do pessoal, bem como elaborar a escala de férias;

   IV - Controlar e fiscalizar a concessão do benefício salário-família e de outras vantagens financeiras atribuídas ao servidor;

    V - Registrar os termos de posse dos servidores;

  VI - Efetuar o controle das despesas com pessoal e acompanhar a exe­cução da programação financeira, consoante dotação atribuída no orçamento;

    VII - Opinar, em caso concreto, sobre questões de direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal, independentemente do regime jurídico;

   VIII - Desenvolver outras atividades relacionadas com a administração de pessoal, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Órgãos Central e Setorial do Sistema.

 

CAPÍTULO III

Dos Órgãos de Atividades Finalísticas

Seção I

Da Divisão Industrial

 

Art. 13 - À Divisão Industrial, subordinada diretamente à Direção Geral, compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as ativida­des relacionadas com os serviços de laborterapia e industrial.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Promover a realização de estudos e pesquisas no setor industrial, objetivando identificar oportunidades de desenvolvimento;

II - Mobilizar recursos para a execução de programas de desenvolvimen­to industrial, visando criar facilidades para novos investimentos;

III - Planejar e operar mecanismos de acompanhamento e avaliação do comportamento do setor industrial;

IV - Articular-se com instituições públicas ou privadas que atuam no campo de pesquisas industriais, objetivando a participação em programas de estudos para o desenvolvimento de suas atividades;

V - Promover, junto aos mestres das oficinas, planos e programas de manutenção e conservação do equipamento industrial;

VI - Articular-se com entidades encarregadas de prevenção de acidentes do trabalho, objetivando estabelecer mecanismos de controle e segurança nas oficinas;

VII - Verificar a adaptabilidade dos dispositivos de proteção individual às pessoas que tiverem de usá-los;

VIII - Desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de laborterapia e industrial.

 

Subseção I

Do Serviço de Laborterapia

 

Art. 14 - Ao Serviço de Laborterapia, subordinado diretamente à Divisão In­dustrial, compete planejar, programar, organizar, executar e controlar os serviços de trei­namento, aperfeiçoamento e recuperação dos reeducandos para o trabalho profissional e Industrial.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Planejar, implantar e operar sistemas de assistência técnica ao Parque Industrial;

II - Propor, à Direção Geral, programas de aperfeiçoamento técnico para os mestres das oficinas;

III - Efetuar a seleção dos reeducandos para o trabalho industrial, obede­cendo aos critérios de comportamento, aptidão e interesse;

IV - Promover, através do treinamento dos reeducandos, a maior produção com o menor tempo de uso das máquinas e ferramentas das oficinas;

V - Atender prontamente às solicitações de pessoal efetuadas pelo Parque Industrial;

VI - Desenvolver outras atividades relacionadas com o serviço de labortera­pia.

 

Subseção II

Do Parque Industrial

 

Art. 15 - Ao Parque Industrial, subordinado diretamente à Divisão Industrial, compete planejar, programar, organizar, executar e controlar os serviços de produção nas oficinas.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Promover estudos e pesquisas com a finalidade de determinar o custo do produto fabricado, objetivando estabelecer o preço de venda;

II - Solicitar, à Direção Geral, a aquisição de máquinas, equipamentos, ferramentas e matérias-primas, necessários ao aprimoramento dos serviços nas oficinas;

III - Examinar os pedidos formulados e informar, à Direção Geral, sobre as condições de produção, prazo de entrega, preço e custos;

IV - Acompanhar a produção dos pedidos e estabelecer prazos de entrega;

V - Inventariar, anualmente, os bens patrimoniais do Parque Industrial, informando sobre o estado e as condições de uso dos mesmos;

VI - Solicitar, sempre que necessário, ao Serviço de Laborterapia, pessoal treinado para o trabalho industrial;

VII - Desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços do Parque Industrial.

 

Seção II

Da Divisão de Colônia Penal-Agrícola

 

Art. 16 - A Divisão de Colônia Penal-Agrícola, subordinada diretamente à Di­reção Geral, compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com os serviços agropecuários.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Elaborar planos e programas que visem aprimorar os trabalhos da Colônia Penal-Agrícola;

II - Dar cumprimento à execução das penas de reclusão a detenção impostas aos internados pela Justiça Pública, visando sua recuperação por meio de tra­balho agropecuário;

III - Promover e incentivar as atividades sócio-culturais para os sentencia­dos e suas famílias;

IV - Adotar medidas preventivas de segurança, a fim de garantir a ordem, manutenção da disciplina e evitar evasões;

V - Propor, à Direção Geral, a assinatura de convênios com entidades pú­blicas ou privadas, visando o incremento das atividades agrícolas e de assistência aos sen­tenciados e suas famílias;

VI - Promover o levantamento dos equipamentos necessários ao fiel cumprimento de suas atividades, solicitando, à Direção Geral, a sua aquisição;

VII - Providenciar, com urgência, o atendimento médico aos sentenciados e familiares, através da Divisão de Assistência Médica e Promoção Social;

VIII - Comunicar, à Direção Geral, toda e qualquer irregularidade que por­ventura ocorrer no órgão, cuja solução ultrapasse sua competência;

IX - Desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços agropecuários.

 

Seção III

Da Divisão de Assistência Médica e Promoção Social

 

Art. 17 - À Divisão de Assistência Médica e Promoção Social, subordinada diretamente à Direção Geral, compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com os serviços de assistência médica e promoção social aos sentenciados.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Programar e realizar exames admissionais, periódicos, especiais e perícias médicas nos sentenciados, objetivando diagnosticar moléstias infecto-contagiosas ou outros males que os aflijam, impossibilitando-os para o trabalho;

II - Providenciar a vacinação e revacinação dos empregados e dos senten­ciados que ingressarem na Penitenciária e, a qualquer tempo, quando necessário;

III - Efetuar o isolamento, de acordo com a Direção Geral, dos sentencia­dos portadores de moléstias contagiosas, recolhendo-os a estabelecimentos onde lhes pos­sa ser ministrado tratamento adequado;

IV - Internar em hospitais os sentenciados que necessitarem ser submetidos  a operação cirúrgica ou tratamento médico especializado;

V - Fornecer dados biopsíquicos dos sentenciados, necessários à instrução dos pedidos de perdão, indulto, comutação de pena e livramento condicional;

VI - Supervisionar, controlar e fiscalizar os serviços de enfermaria, farmá­cia e gabinete dentário do estabelecimento;

VII - Estabelecer requisitos de aptidão física e mental para o exercício das diversas atividades da Penitenciária;

VIII - Planejar e realizar visitas de inspeção sanitária nos locais de trabalho, celas, cozinha e refeitório, alertando, à Direção Geral, sobre qualquer problema identifi­cado ou localizado;

IX - Articular-se com entidades de assistência médica social, visando a obtenção de subsídios para aplicação no órgão;

X - Promover a integração do reeducando à Comunidade Penitenciária;

XI - Acompanhar o processo de recuperação do reeducando, promovendo o ensino, o lazer e a cultura;

XII - Desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de assistência médica e promoção social aos sentenciados,

 

Subseção I

Do Serviço de Assistência Médica

 

Art. 18 - Ao Serviço de Assistência Médica, subordinado diretamente à Divisão de Assistência Médica e Promoção Social, compete planejar, programar, organizar, execu­tar e controlar os serviços de assistência médica aos sentenciados.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Prestar atendimentos de emergência em casos de acidentes e treinar equipes para a prestação de primeiros socorros;

II - Efetuar a verificação da influência do fator humano na eclosão de acidentes;

III - Cuidar do tratamento médico nos casos de doenças ocupacionais, bem como dos empregados que adoeçam durante ou devido ao trabalho;

IV - Manter organizado e atualizado o prontuário médico para uma per­feita assistência aos sentenciados;

V - Zelar pela higiene e salubridade da Penitenciária;

VI - Desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de assistên­cia médica.

 

Subseção II

Do Serviço de Promoção Social

 

Art. 19 - Ao Serviço de Promoção Social, subordinado diretamente à Divisão de Assistência Médica e Promoção Social, compete planejar, programar, organizar, executar e controlar os serviços de promoção social aos sentenciados.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Desenvolver programas e pesquisas no campo da assistência social, visan­do a recuperação, reintegração e orientação social aos sentenciados;

II - Estudar e propor, à Direção Geral, a realização de convênios com instituições de assistência social do Estado, com a finalidade de promover o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos;

III – Promover a recreação para os sentenciados, através de representações artísticas, espetáculos cinematográficos, programas de televisão, competições esportivas e comemorações em datas de significação cívico-social;

IV - Programar e implementar as atividades de reabilitação profissional pa­ra os sentenciados incapacitados;

V - Informar aos responsáveis pela disciplina e segurança do estabeleci­mento os problemas sociais que possam influir no comportamento dos sentenciados;

VI - Propiciar assistência religiosa aos sentenciados tentando incutir dentre eles a praticabilidade da mesma;

VII - Permitir a visitação aos sentenciados por parentes, amigos e pessoas interessadas, bem como criar, fortalecer e preservar os vínculos familiares;

VIII - Preparar e encaminhar aos órgãos de previdência os pedidos de auxí­lio reclusão para os sentenciados;

IX - Providenciar a obtenção dos documentos necessários aos sentenciados, bem como do suprimento de roupas e alimentos;

X - Diligenciar a solução dos problemas sociais de interesse dos sentencia­dos e de seus familiares;

XI - Desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de promo­ção social.

 

Seção IV

Da Divisão Penal

 

Art. 20 - À Divisão Penal, subordinada diretamente à Direção Geral, compete planejar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com os serviços penal, judiciário e de segurança.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Supervisionar e controlar as atividades da guarda interna da Peniten­ciária, mantendo contato permanente com o Serviço de Segurança, a fim de promover a atuação preventiva;

II - Estudar e implantar métodos e medidas especiais de correção e de segurança, dando conhecimento à Direção Geral;

III - Comunicar aos sentenciados as normas disciplinares, bem como suas alterações, estabelecidas pela Direção Geral;

IV - Verificar e encaminhar os sentenciados necessitados de assistência médica ao órgão competente, mantendo-se informada de seu estado de saúde;

V - Examinar a correspondência dos sentenciados, evitando divulgações de notícias que deponham contra o nome da Penitenciária, ou que possam causar proble­mas de indisciplina e segurança;

VI - Propor, à Direção Geral, por necessidade de segurança, o isolamento preventivo do sentenciado infrator das normas disciplinares;

VII - Desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços penal, judiciário e de segurança.

 

Subseção I

Do Serviço Penal

 

Art. 21 - Ao Serviço Penal, subordinado diretamente à Divisão Penal, compete planejar, programar, organizar, executar e controlar as atividades relacionadas com o ser­viço penal.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Elaborar, organizar e manter atualizados fichários de identificação, bem como o prontuário dos sentenciados no cumprimento da pena;

II - Adotar medidas de correção e de segurança que se fizerem necessá­rias, dando conhecimento à Direção Geral;

III - Zelar para que nenhuma sanção disciplinar possa pôr em perigo a saúde dos sentenciados ou ofender-lhes a dignidade;

IV - Comunicar, à Direção Geral, a situação penal e prisional dos sentenciados;

V - Elaborar e encaminhar, à Direção Geral, através da Divisão Penal, o boletim diário de movimentação e o boletim pessoal de informações;

VI - Desenvolver outras atividades relacionadas com o serviço Penal.

 

Subseção II

Do Serviço Judiciário

 

Art. 22 - Ao Serviço Judiciário, subordinado diretamente à Divisão Penal, com­pete planejar, programar, organizar, executar e controlar as atividades relacionadas com o serviço judiciário e com a política penitenciária.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Propiciar assistência jurídica aos sentenciados quando solicitado;

II - Orientar os sentenciados quanto a seus possíveis benefícios e direi­tos durante o cumprimento da pena;

III - Acompanhar as publicações de natureza jurídica e manter atualiza­do o repositório da jurisprudência administrativa e judiciária, especialmente as ligadas às atividades da Penitenciária;

IV - Organizar e manter atualizada coletânea de leis, decretos e outros documentos de natureza jurídica de interesse da Penitenciária;

V - Elaborar e encaminhar aos órgãos jurídicos, através da Direção Geral, todos os processos relativos às petições de benefícios por parte dos sentenciados;

VI - Desenvolver outras atividades relacionadas com o serviço judiciário e com a política penitenciária.

 

Subseção III

Do Serviço de Segurança

 

Art. 23 - Ao Serviço de Segurança, subordinado diretamente à Divisão Penal, compete planejar, programar, organizar, executar e controlar as atividades relacionadas com os serviços de segurança da Penitenciária.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Realizar estudos e pesquisas, objetivando a coleta de dados e informa­ções necessários aos serviços de segurança interna da penitenciária;

II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas pelo pessoal lotado no ór­gão, com vistas à manutenção da ordem, da disciplina e da segurança interna da Peniten­ciária;

III - Desenvolver programas que visem a atualização do pessoal de seguran­ça, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Direção Geral;

IV - Coordenar, junto aos órgãos de treinamento de pessoal, cursos de especialização em segurança;

V - Elaborar planos e programas que visem aperfeiçoar os métodos e téc­nicas empregados nos serviços de segurança;

VI - Controlar a entrada e saída de pessoas e de objetos;

VII - Efetuar a vigilância interna e externa da Penitenciária;

VIII - Realizar inspeções diárias nas celas, cubículos, pátios, oficinas, enfermaria e cozinha, bem como nas demais dependências da Penitenciária;

IX - Comunicar aos sentenciados as normas disciplinares e as decisões tomadas pela Direção Geral;

X - Receber, estudar, classificar, responder e arquivar a correspondên­cia e documentos relativos às atividades do órgão;

XI - Desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de seguran­ça da Penitenciária.

 

TÍTULO IV

Das atribuições do Pessoal

Capítulo I

Das Atribuições do Diretor Geral

 

Art. 24 - São atribuições do Diretor Geral:.

I - Exercer a Direção Geral da Penitenciária de Florianópolis;

II – Fixar as diretrizes gerais de atuação do Órgão;

III – Representar a Penitenciária em juízo ou fora dele, ou delegar competência;

IV - Determinar a instauração de sindicância e abertura de processos e inquéritos administrativos;

V - Aplicar pena de repreensão ou de suspensão, até 30 (trinta) dias, ao pessoal em exercício na Penitenciária, obedecida a legislação pertinente;

VI - Manter intercâmbio com a Coordenação das Organizações Penais, com a finalidade de informar sobre todos os fatos e atividades que se desenvolvem na Peni­tenciária;

VII - Aprovar a escala de férias, bem como os planos assistenciais dos servi­dores da Penitenciária;

VIII - Estabelecer o horário de trabalho, bem como autorizar sua prorroga­ção, obedecida a legislação pertinente;

IX - Baixar portarias, ordens de serviço e instruções disciplinadoras;

X - Autorizar e ordenar despesas, bem como emitir e assinar cheques nominativos;

XI - Delegar competência para a prática de atos administrativos, de acor­do e na forma da lei;

XII - Assegurar o tratamento adequado e o bem-estar dos sentenciados;

XIII - Conceder regalias e aplicar penas disciplinares aos sentenciados;

XIV - Propor, às autoridades competentes, a implantação de medidas que visem uma melhor aplicação da terapêutica correcional aos sentenciados;

XV - Emitir parecer conclusivo nos pedidos de benefícios requeridos pelos sentenciados;

XVI - Elaborar e encaminhar, ao Secretário da Justiça, o relatório anual das atividades, bem como o balanço geral da Penitenciária;

XVII - Exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento.

 

Capítulo II

Das atribuições dos Diretores das Divisões Industrial, de Colônia Penal-Agrícola, de Assistência Médica e Promoção Social e Penal

 

Art. 25 - São atribuições comuns aos Diretores das Divisões Industrial, de Colônia Penal-Agrícola, de Assistência Médica e Promoção Social e Penal:

I - Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar a execução das atividades dos respectivos órgãos;

II - Assessorar o Diretor Geral nos assuntos relacionados com suas atribuições;

III - Articular-se com órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;

IV - Propor, ao Diretor Geral, anualmente, os programas de trabalho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes preestabelecidas;

V - Emitir parecer, proferir despacho interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório nos processos submetidos a sua apreciação;

VI - Promover estudos e pesquisas, objetivando a implantação de sistemas e métodos de trabalho;

VII - Baixar normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos, com o prévio conhecimento do Diretor Geral;

VIII - Estabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;

IX - Distribuir o Pessoal em exercício nos respectivos órgãos do trabalho;

X - Autorizar a requisição de material permanente e de consumo, para uso dos respectivos órgãos;

XI - Expedir, mensalmente, o certificado de freqüência dos servidores em exercício nas Divisões;

XII - Propor a escala de férias do pessoal lotado nos respectivos órgãos;

XIII - Elaborar o relatório anual das atividades dos respectivos órgãos;

XIV - Exercer outras atribuições definidas em lei ou regulamento.

 

Art. 26 - São atribuições específicas do Diretor da Divisão Industrial:

I - Orientar e instruir, profissionalmente, os reeducandos;

II - Proceder levantamentos e requisitar, ao Diretor Geral, a aquisição de máquinas, equipamentos, ferramentas e matérias-primas, necessários ao bom funciona­mento das oficinas;

III - Realizar, trimestralmente, a verificação do estado de conservação das máquinas, equipamentos e ferramentas, visando a recuperação ou substituição dos mes­mos;

IV - Autorizar a produção dos pedidos formulados, fixando o prazo de en­trega;

V - Solicitar, ao Diretor Geral, a prorrogação das horas de serviço, quando necessário;

VI - Fazer cumprir todas as ordens emanadas do Diretor Geral, relaciona­das com a instrução profissional dos reeducandos;

VII - Encaminhar, à Divisão de Assistência Médica e Promoção Social, os reeducandos que devam ser submetidos a exames clínicos, psiquiátricos, psicológicos ou atendimento especializado;

VIII - Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.

 

Art. 27 - São atribuições específicas do Diretor da Divisão de Colônia Penal-Agrícola:

I - Executar os planos e programas de trabalho aprovados pelo Diretor Geral;

II - Coordenar, controlar e supervisionar, diariamente, o desenvolvimento dos trabalhos realizados pelos sentenciados, objetivando assegurar a produção e a disciplina;

III - Informar, ao Diretor Geral, sobre o comportamento, aptidões, condição social e situação econômica dos reeducandos;

IV - Recolher, diariamente, ao Serviço de Administração Financeira, o numerário resultante das vendas da produção agropecuária;

V - Encaminhar, à Divisão de Assistência Médica e Promoção Social, os reeducandos que devam ser submetidos a exames clínicos, psiquiátricos, psicológicos ou atendimento especializado;

VI - Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.

 

Art. 28 - São atribuições específicas do Diretor da Divisão de Assistência Médica e Promoção Social:

I - Coordenar estudos e desenvolver pesquisas, objetivando o aprimora­mento das atividades que digam respeito a assistência médica e promoção social, no âmbito da Penitenciária;

II - Visitar, diariamente, os sentenciados acometidos de doenças, até a sua total recuperação;

III - Atestar o óbito dos sentenciados falecidos na Penitenciária;

IV - Emitir parecer médico-legal, quando solicitado;

V - Prestar, ao Diretor Geral, informações sobre o estado de saúde dos pacientes;

VI - Determinar a execução de exames nos pacientes, quando necessários à complementação de diagnóstico;

VII - Receber os reeducandos encaminhados pelos órgãos da Penitenciária, fornecendo-lhes o tratamento necessário a sua completa recuperação;

VIII - Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.

 

Art. 29 - São atribuições específicas do Diretor da Divisão Penal:

I - Elaborar e anexar relatório nos processos de livramento condicional, indulto, perdão, comutação de pena ou outros benefícios requeridos pelos sentenciados;

II - Adotar medidas de correção e segurança, para evitar a ocorrência de atos de indisciplina na Penitenciária;

III - Encaminhar, à Divisão de Assistência Médica e Promoção Social, os reeducandos que devam ser submetidos a exames clínicos, psiquiátricos, psicológicos ou atendimento especializado;

IV - Determinar o procedimento a ser utilizado na fiscalização da correspondência recebida e expedida por sentenciados, principalmente daquelas encaminhadas a autoridades;

V - Fiscalizar as oficinas, cozinha, almoxarifado e demais dependências da Penitenciária, nos assuntos relativos à segurança, propondo, ao Diretor Geral, as medidas que se fizerem necessárias;

VI - Aprovar, diariamente, a escala de distribuição do serviço de guarda;

VII - Aplicar ao sentenciado a devida pena, nos casos de quebra de disciplina;

VIII - Promover a fiscalização da distribuição e uso de vestuário aos sentenciados;

IX - Visitar, com freqüência, os sentenciados em suas celas, cubículos e locais de trabalho, ouvindo suas reclamações e seus pedidos, atendendo-os quando julgar conveniente;

X - Supervisionar a seleção das pessoas que desejarem entrar na Penitenciária ou visitar os sentenciados, impedindo aquelas que julgar inconvenientes;

XI - Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.

 

Capítulo III

Das Atribuições dos Chefes do Serviço de Apoio Administrativo, do Serviço de Administração Financeira, do Serviço de Administração de Pessoal, do Serviço de Laborterapia, do Parque Industrial, do Serviço de Assistência Médica, do Serviço de Promoção Social, do Serviço Penal, do Serviço Judiciário e do Serviço de Segurança.

 

Art. 30 - São atribuições comuns aos Chefes do Serviço de Apoio Administrativo, do Serviço de Administração Financeira, do Serviço de Administração de Pessoal, do Serviço de Laborterapia, do Parque Industrial, do Serviço de Assistência Médica, do Serviço de Promoção Social, do Serviço Penal, do Serviço Judiciário e do Serviço de Segurança:

I - Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar a execução das atividades dos respectivos órgãos;

II - Elaborar e propor, anualmente, programas de trabalho no âmbito de suas atribuições, em consonância com as diretrizes preestabelecidas;

III - Acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho das unidades que chefiam:

IV - Articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;

V - Propor a expedição de normas e instruções disciplinadoras;

VI - Suprir a autoridade superior de informações, dados e elementos sobre a programação e desenvolvimento de suas atribuições;

VII - Assessorar os superiores em assuntos relacionados com suas atribuições;

VIII - Distribuir o pessoal em exercício nos respectivos setores de trabalho;

IX - Cumprir o fazer cumprir as normas de serviço estabelecidas pelos superiores hierárquicos;

X - Expedir, mensalmente, o certificado de freqüência do pessoal lotado nos respectivos serviços;

XI - Elaborar o relatório anual das atividades dos respectivos órgãos;

XII - Desenvolver estudos e pesquisas sobre a atuação e desempenho das pessoas físicas ou jurídicas contratantes de fornecimento, com o objetivo de oferecer aos superiores subsídios informáticos, necessários à tomada de decisão;

XIII - Exercer outras atribuições definidas em lei ou regulamento.

 

Art. 31 - São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Apoio Administra­tivo:

I - Manter relacionamento com os órgãos próprios dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, Serviços Gerais, Transportes Públicos e de Segurança e Informações, objetivando a execução de atos normativos;

II - Promover as medidas que visem assegurar o pleno desenvolvimento das atividades de apoio relacionadas com transportes internos e serviços gerais;

III - Realizar estudos o pesquisas objetivando a elaboração e desenvolvi­mento de projetos de modernização de estruturas, sistemas e métodos, bem como coor­denar sua implantação;

IV - Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.

 

Art. 32 - São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Administração Financeira:

I - Manter relacionamento com o Órgão Setorial do Sistema de Adminis­tração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao cumprimento e execução de atos e instruções normativos;

II - Assinar, juntamente com o Diretor Geral ou seu substituto, os empe­nhos, Subempenhos, guias de recolhimento e cheques, oriundos de pagamentos ou de recolhimentos;

III - Promover a emissão, registro e controle de todos os documentos de natureza orçamentária, contábil, financeira e patrimonial;

IV - Encaminhar, ao Diretor Geral, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, assinados por profissional devidamente habilitado;

V - Impugnar, mediante representação à autoridade superior, quaisquer atos referentes a despesa sem a existência de crédito, ou quando imputada a dotação im­própria;

VI - Manter o controle dos recursos aplicados pela Penitenciária, bem co­mo dos processos de pagamentos;

VII - Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.

 

Art. 33 - São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Administração de Pessoal:

I - Manter relacionamento com o Órgão Setorial do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e execução de atos e instruções normativos;

II - Coordenar a elaboração da escala de férias dos servidores em exercí­cio na Penitenciária, bem como submeti-la à apreciação do Diretor Geral;

III - Controlar os cadastros quantitativo e qualitativo dos servidores lota­dos nos órgãos que integram a estrutura de Penitenciária;

IV - Fiscalizar o cumprimento do horário de trabalho a que estão sujeitos os servidores lotados na Penitenciária;

V - Providenciar os registros dos termos de posse dos servidores nomea­dos para cargos de provimento efetivo e em comissão, ressalvadas as exceções legais;

VI - Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.

 

Art. 34 - São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Laborterapia:

I - Coordenar, no âmbito da Penitenciária, a elaboração e execução de programas de formação e treinamento de recursos humanos, dirigidos ao Parque Indus­trial;

II - Manter relacionamento com instituições estaduais e federais, públicas ou privadas, especializadas na formação de recursos humanos, com vistas à necessária integração e mútua colaboração;

III - Acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho elabora­dos para o órgão, visando cumprir integralmente suas atividades;

IV - Elaborar e encaminhar, ao Diretor da Divisão Industrial, mensalmente, relatório das atividades desenvolvidas;

V - Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Divisão In­dustrial.

 

Art. 35 - São atribuições específicas do Chefe do Parque Industrial:

I - Estudar, desenvolver e implantar métodos de controle e fiscalização da produção do órgão, objetivando o melhor desenvolvimento de suas atividades;

II - Opinar sobre a produção dos pedidos formulados, apresentando suges­tões e informando sobre as condições de atendimento;

III - Promover e coordenar as atividades relativas à conservação, restauração, limpeza e melhoramento das máquinas, ferramentas e equipamentos utilizados na produção industrial;

IV - Realizar, periodicamente, a consolidação dos inventários parciais de material em estoque;

V - Elaborar e encaminhar, ao Diretor da Divisão Industrial, relatório do andamento dos trabalhos, bem como da produção atingida;

VI - Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Divisão Industrial.

 

Art. 36 - São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Assistência Médica:

I - Supervisionar e controlar a prestação de serviços médicos de emergên­cia, bem como de primeiros socorros;

II - Estudar e elaborar modelos e normas que possibilitem a integração dos serviços de assistência médica na Penitenciária;

III - Coordenar e executar os serviços de vacinação e revacinação dos empregados e sentenciados que ingressarem na Penitenciária e, a qualquer tempo, quando necessário;

IV - Elaborar e encaminhar, ao Diretor da Divisão de Assistência Médica e Promoção Social, mensalmente, relatório dos serviços prestados;

V - Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Divisão de Assistência Médica e Promoção Social.

 

Art. 37 - São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Promoção Social:

I - Realizar estudo e desenvolver pesquisas, objetivando o aprimoramen­to das atividades que digam respeito aos serviços de promoção social aos sentenciados e suas famílias;

II - Coordenar, controlar e fiscalizar as atividades de recreação para os sentenciados;

III - Elaborar e encaminhar, ao Diretor da Divisão de Assistência Médica e Promoção Social, mensalmente, relatório das atividades desenvolvidas;

IV - Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Divisão de Assistência Médica e Promoção Social.

 

Art. 38 - São atribuições específicas do Chefe do Serviço Penal:

I - Coordenar, controlar e fiscalizar os métodos e medidas de segurança determinados pelo Diretor da Divisão Penal, objetivando evitar a ocorrência de atos de indisciplina entre os sentenciados;

II - Controlar e fiscalizar a entrada e saída de pessoas e objetos;

III - Distribuir, controlar e fiscalizar o uso de vestuário pelos sentenciados;

IV - Elaborar e manter organizado o prontuário dos sentenciados;

V - Elaborar e encaminhar, ao Diretor da Divisão Penal, mensalmente, relatório das atividades desenvolvidas;

VI - Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Divisão Pe­nal.

 

Art. 39 - São atribuições específicas do Chefe do Serviço Judiciário:

I - Efetuar o registro de todo o expediente atinente a entradas, saídas e transferências de sentenciados na Penitenciária e informar ao Diretor da Divisão Penal;

II - Organizar e manter atualizado os pedidos de internamentos dos sentenciados, por ordem cronológica, na Penitenciária;

III - Instruir os sentenciados sobre seus direitos e obrigações regulamenta­res;

IV - Instaurar e encaminhar, ao Diretor da Divisão Penal, os processos de livramento condicional, indulto, perdão, comutação de pena ou outros benefícios reque­ridos por sentenciados;

V - Elaborar e encaminhar, ao Diretor da Divisão Penal, mensalmente, relatório das atividades desenvolvidas;

VI - Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Divisão Penal.

 

Art. 40 - São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Segurança:

I - Coordenar e fiscalizar as inspeções diárias nas celas, cubículos, pátios, oficinas, enfermaria e cozinha, bem como nas demais dependências da Penitenciária;

II - Elaborar, diariamente, a escala do serviço de guarda e encaminhá-la ao Diretor da Divisão Penal, para aprovação;

III - Zelar pela manutenção da ordem, da disciplina e da segurança inter­na e externa da Penitenciária;

IV - Supervisionar e controlar o uso das chaves da Penitenciária, sob sua guarda;

V - Elaborar e encaminhar, ao Diretor da Divisão Penal, mensalmente, relatório das atividades desenvolvidas;

VI - Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Divisão Pe­nal.

 

Capítulo III

Das Atribuições dos Demais Servidores da Penitenciária Ocupantes de Cargos em Comissão

Seção I

Das Atribuições do Assessor Jurídico

 

Art. 41 - São atribuições do Assessor Jurídico:

I - Assessorar e assistir o Diretor Geral em matéria de natureza jurídica não contenciosa;

II - Emitir parecer conclusivo sobre assunto submetidos a sua apreciação;

III - Exercer outras atribuições de natureza jurídica determinadas pelo Diretor Geral da Penitenciária.

 

Seção II

Das atribuições do Assessor

 

Art. 42 - São atribuições do Assessor:

I - Assessorar, de acordo com sua especialidade e orientação recebida, o Diretor Geral da Penitenciária;

II - Estudar e apresentar planos, programas e projetos, com vistas à melhoria do padrão de eficiência e desempenho dos órgãos integrantes da estrutura da Penitenciária;

III - Prestar, ao Diretor Geral, assessoramento técnico, com vista à elaboração de planos, programas e projetos a serem executados no âmbito da Penitenciária de Florianópolis;

IV - Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.

 

Seção III

Das atribuições dos Assistentes

 

Art. 43 - São atribuições dos Assistentes:

I - Auxiliar os superiores no exame de processos, documentos e demais encargos de natureza técnica, de acordo com sua especialidade;

II - Exercer outras atribuições determinadas pelas autoridades a que assistem.

 

Seção IV

Das Atribuições dos Demais Servidores

 

Art. 44 - Ao pessoal em exercício nos diversos órgãos da Penitenciária de Florianópolis, sem atribuições especificadas neste Regimento, cabe executar as atividades determinadas e cumprir as ordens emanadas dos superiores hierárquicos.

 

TÍTULO V

Das Substituições do Pessoal

 

Art. 45 - São substituídos, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais:

I - O Diretor Geral, pelo titular do cargo de Diretor da Divisão Penal;

II - Os Diretores de Divisão, por titular de cargo de Chefia de unidades subordinadas;

III - Os Chefes de Serviço, por servidor lotado no respectivo órgão.

 

§ lº - Haverá sempre servidor previamente designado para as substituições indicadas.

 

§ 2º - As designações dos substitutos de que trata este artigo, processar-se-ão por ato do Secretário da Justiça.

 

TÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 46 - É expressamente vedado o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro, neste Regimento.

 

Art. 47 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Justiça, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.

 

Art. 48 - O Secretário da Justiça baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento Interno.

 

Florianópolis, 21 de junho de 1978.

 

Acácio Garibaldi de Paula F. S. Thiago

Secretário da Justiça

 

ANEXO

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES

NA PENITENCIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS

(Art. 2º do Decreto nº 5.197, de 03 de julho de 1978)

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Nº DE CARGO

 

DENOMINAÇÃO

 

SÍMBOLO

Nº DE CARGO

 

DENOMINAÇÃO NOVA

 

SÍMBOLO

 

 

1

1

1

1

 

1

1

2

2

 

1

 

1

 

1

 

 

1

 

 

Diretor

Assessor Jurídico                       
Assistente do Diretor                 
Chefe da Divisão de Segurança

          

Assessor                                      
Chefe da Divisão de Pessoal     
Motorista                                      
Cozinheiro

          

Tesoureiro

          
Chefe da Divisão de Finanças

 

Assessor

 

          

Assessor

 

 

CC-2

CC-3

CC-3

CC-8

 

CC-3

CC-8

CC-15

CC-15

 

CC-5

 

CC-8

 

CC-3

 

 

CC-3

 

 

1

1

1

1

 

1

1

2

2

 

1

 

1

 

1

 

 

1

               

DIREÇÃO GERAL
Diretor Geral
Assessor Jurídico
Assessor
Assistente
  - Serviço de Apoio Administrativo
Chefe do Serviço de Apoio Administrativo
Assistente
Motorista
Cozinheiro
  - Serviço de Administração Financeira
Chefe do Serviço de Administração Financeira

 

Assistente
  - Serviço de Administração de Pessoal

Chefe do Serviço de Administração de Pessoal

 

DIVISÃO INDUSTRIAL

Diretor da Divisão Industrial

 

 

 

CC-2

CC-3

CC-3

CC-8

 

CC-3

CC-8

CC-15

CC-15

 

CC-5

 

CC-8

 

CC-3

 

 

CC-3

 

 

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Nº DE CARGO

 

DENOMINAÇÃO

 

SÍMBOLO

Nº DE CARGO

 

DENOMINAÇÃO NOVA

 

SÍMBOLO

 

1

 

 

1

6

 

 

1

 

 

 

1

 

 

1

1

 

 

1

1

 

1

 

1

 

1

 

1

1

 

1

9

 

Chefe da Divisão de Produção

e Laborterapia

 

Chefe da Divisão Penal

Mestre do Parque Industrial

 

 

Subdiretor

 

 

 

Assessor

 

 

Chefe da Divisão de Saúde

Chefe do Serviço de Enfermagem

 

Assistente Social

Regente da Banda de Música

 

Subdiretor Penal

 

Subdiretor Industrial

 

Subdiretor de Administração

 

Subdiretor da Colônia Penal

Subchefe da Divisão de Segurança

Guarda-Chefe

Subchefe da Guarda Chefia

 

 

 

CC-8

 

 

CC-8

CC-13

 

 

CC-4

 

 

 

CC-3

 

 

CC-8

CC-13

 

 

CC-8

CC-15

 

CC-3

 

CC-4

 

CC-4

 

CC-4

CC-11

 

CC-12

CC-14

 

1

 

 

1

6

 

 

1

 

 

 

1

 

 

1

1

 

 

1

1

 

1

 

1

 

1

 

1

1

 

1

9

  - Serviço de Laborterapia

Chefe do Serviço de Laborterapia

 

  - Parque Industrial

Chefe do Parque Industrial
Mestre de Oficina
DIVISÃO DE COLÔNIA PENAL-AGRÍCOLA
Diretor da Divisão de Colônia Penal-Agrícola
DIVISÃO DE ASSISTÉNCIA MËDICA E PROMOÇÃO SOCIAL
Diretor da Divisão de Assistência Médica e Promoção Social
  - Serviço de Assistência Médica
Chefe do Serviço de Assistência Médica
Auxiliar de Enfermagem
       

  - Serviço de Promoção Social
Chefe do Serviço de Promoção Social
Regente da Banda de Música
DIVISÃO PENAL
Diretor da Divisão Penal

  - Serviço Penal

Chefe do Serviço Penal
  - Serviço Judiciário
Chefe do Serviço Judiciário
  - Serviço de Segurança
Chefe do Serviço de Segurança
Agente de Segurança

Chefe de Guarda
Agente de Segurança

                  

 

CC-8

 

 

CC-8

CC-13

 

 

CC-4

 

 

 

CC-3

 

 

CC-8

CC-13

 

 

CC-8

CC-15

 

CC-3

 

CC-4

 

CC-4

 

CC-4

CC-11

 

CC-12

CC-14

43

43