DECRETO Nº 18.708, de 16 de dezembro de 1982

 

Aprova o Regimento Interno do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 186 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN, assinado pelo Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, que com este baixa.

 

Art. 2º - Fica aprovada a nominata dos cargos de provimento em comissão dos órgãos que integram o Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, anexa ao Regimento Interno.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 16 de dezembro de 1982.

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

 

REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DE PLANEJAMENTO E

COORDENAÇÃO GERAL - GAPLAN

 

TÍTULO I

Da Finalidade e da Estrutura Organizacional

 

Capítulo I

Da Finalidade

 

Art. 1º - O Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN, instituído pelo art. 32, inciso III, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979 é o Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Governo do Estado de Santa Catarina, integrante da estrutura organizacional do Gabinete do Governador do Estado.

 

Art. 2º - O Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, cujo Chefe é Secretário de Estado, tem por finalidade:

I - assistir o Governador do Estado:

a)                     na coordenação, revisão e consolidação dos programas setoriais e regionais e na elaboração do Plano Geral de Governo;

b) na coordenação das atividades do Sistema de Planejamento e Orçamento, inclusive no tocante ao acompanhamento e execução dos planos de desenvolvimento;

c)                   na proposição das prioridades relativamente à liberação dos recursos com vistas à informar a elaboração da programação financeira de desembolso;

d) na coordenação de assuntos afins ou interdependentes, que interessem a mais de uma Secretaria de Estado ou entidade;

e)                     na política de desenvolvimento regional;

II - promover:

a) a elaboração das propostas do orçamento-programa anual e do orçamento plurianual de investimentos, bem como a execução, acompanhamento e alteração orçamentária;

b) a elaboração e alteração, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, da programação financeira e do cronograma de desembolso, bem como o acompanhamento de sua execução;

c) os estudos de alternativa para a política de desenvolvimento científico, tecnológico e ambiental, principalmente em seus aspectos econômico-financeiros;

d) a estruturação e operação do sistema de contas regionais e implantação do Sistema de Estatística da Administração Estadual;

e)                     a elaboração de atos de organização, reorganização estrutural e modernização administrativa da administração estadual direta e indireta e fundações instituídas pelo Estado;

f) o exame de projetos e a orientação técnica para a implantação de órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta e fundações instituídas pelo Estado;

g) a articulação com os Municípios e a União, auxiliando os Municípios, especialmente na elaboração dos respectivos programas de aplicação de recursos transferidos;

h) os estudos para o conhecimento da capacidade de endividamento do Estado, objetivando a autorização para obtenção de créditos destinados a financiar a execução do Plano de Governo;

i) a orientação técnica aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Planejamento e Orçamento, supervisionando-lhes as atividades e estabelecendo normas para a padronização de procedimentos; e

III - responder pelas Secretarias Executivas dos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Econômico - CEDE e de Desenvolvimento Social - CEDS.

 

Capítulo II

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 3º - À estrutura organizacional do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral compreende:

I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário de Estado:

a)                     Gabinete do Secretário;

b) Assessoria Econômica;

c)                   Assessoria de Imprensa;

II - Órgãos de Atividades Meio:

a)                     Unidade de Apoio Administrativo;

b) Unidade de Administração Financeira;

c)      Unidade de Administração de Pessoal;

III - Órgãosde Atividades Finalísticas:

a)      Subchefia de Planejamento;

• Assessoria de Projetos Especiais;

• Coordenação de Planos e Programas;

• Coordenação de Acompanhamento e Avaliação;

• Divisão de Apoio Técnico;

b) Subchefia de Orçamento e Finanças;

• Coordenação de Orçamento;

• Coordenação de Programação Financeira;

• Coordenação de Acompanhamento e Análise;

• Divisão de Apoio Técnico;

c) Subchefia de Organização e Modernização Administrativa;

• Assessor ia de Organização e Métodos;

• Divisão de Apoio Técnico;

d)Subchefia de Articulação com os Municípios;

• Divisão de Apoio Técnico;

e) Subchefia para a Política de Desenvolvimento Regional;

•Divisão de Apoio Técnico;

f) Superintendência de Defesa Ambiental;

IV - Órgãos de Deliberação Coletiva

a) Conselho de Processamento de Dados;

b) Conselho de Organização e Modernização Administrativa;

c) Conselho de Tecnologia e Meio Ambiente;

V - Entidades Supervisionadas:

a) Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente – FATMA; e

b) Fundação Instituto Técnico de Economia e Planejamento - ITEP.

 

Art. 4º - O Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral é assistido por um Chefe de Gabinete, um Assessor Especial, Assessores Técnicos e um Oficial de Gabinete, nomeados em comissão pelo Governador do Estado ou pela autoridade delegada, na forma da legislação vigente.

 

Art. 5º - A Assessoria Econômica é constituída por Assessores Econômicos, nomeados em comissão pelo Governador do Estado ou pela autoridade delegada, na forma da legislação vigente.

 

Parágrafo único - Os trabalhos da Assessoria Econômica serão coordenados por um Assessor Econômico, designado pelo Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral.

 

Art. 6º - A Assessoria de Imprensa é dirigida por um Chefe, nomeado em comissão pelo Governador do Estado ou pela autoridade delegada, na forma da legislação vigente.

 

Art. 7º - Os órgãos especificados no art. 3º, item II, são dirigidos por Diretores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado ou pela autoridade delegada, na forma da legislação vigente.

 

Art. 8º - As Subchefias do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral são dirigidas por Subchefes e a Superintendência de Defesa Ambiental por um Superintendente, nomeados em comissão pelo Governador do Estado ou pela autoridade delegada, na forma da legislação vigente.

 

Art. 9º - As Coordenações são dirigidas por Coordenadores, as Assessorias de Projetos Especiais e de Organização e Métodos são dirigidas por Chefes, e as Divisões de Apoio Técnico por Diretores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado ou pela autoridade delegada, na forma da legislação vigente.

 

TÍTULO II

Da Competência Orgânica

 

Capítulo I

Dos Órgãos de Assistência Direta Imediata ao Secretário de Estado

 

Seção I

Do Gabinete do Secretário

 

Art. 10 - Ao Gabinete do Secretário compete:

I - prestar assistência ao Secretário no desempenho das atividades administrativas e de representação política e social;

II - coordenar e supervisionar a execução dos trabalhos a cargo dos órgãos de atividades meio do Gabinete;

III - assistir o Secretário na coordenação dos órgãos integrantes da estrutura do Gabinete e promover a avaliação do desempenho de suas atividades;

IV - preparar os expedientes para despachos do Secretário; e

V - desenvolver outras atividades de natureza administrativa e de representação política e social determinadas pelo Secretário.

 

Seção II

Da Assessoria Econômica

 

Art. 11 - À Assessoria Econômica compete:

I - planejar, programar, organizar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de pesquisas e estudos econômicos, visando acompanhar os desempenhos das economias catarinense e brasileira, bem como das atividades do Governo do Estado, inclusive propor políticas, projetos e outras ações governamentais;

II - organizar, manter atualizado e fornecer oportunamente os dados e informações de natureza econômico-financeira necessários à instrução de providências e à tomada de decisões no âmbito do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral;

III - realizar estudos e análises conjunturais orientadas para as áreas do interesse do Governo do Estado;

IV - articular-se com órgãos governamentais e entidades privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, com a finalidade de obter informações e cooperação para o melhor desempenho de sua competência;

V - prestar ao Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral e indispensável meio técnico na área econômico-financeira; e

VI - desenvolver outras atividades relacionadas com assessoramento econômico-financeiro.

 

Seção III

Da Assessoria de Imprensa

 

Art. 12 - À Assessoria de Imprensa, subordinada tecnicamente ao Secretário de Estado Extraordinário de Comunicação Social e administrativamente ao Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, compete:

I - planejar e elaborar estudos, programas e projetos de comunicação social dos órgãos integrantes do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral;

II - articular-se com o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Comunicação Social, com vistas à observância e cumprimento de normas operacionais e instruções técnicas para evitar a duplicidade de ações e a dispersão de recursos humanos, técnicos e financeiros no campo da comunicação social;

III - coletar informações, elaborar material noticioso e encaminhar ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Comunicação Social para uniformização da linguagem, adequação aos princípios que regem a política de comunicação social do Governo do Estado e distribuição aos veículos de divulgação;

IV - organizar e manter arquivo de notícias oficiais que digam respeito às atividades próprias do Gabinete;

V - promover, por determinação superior, entrevistas com o Secretário e com outras autoridades ligadas às atividades do Gabinete; e

VI - desenvolver outras atividades relacionadas com a comunicação e divulgação de interesse do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral.

 

Capítulo II

Dos Órgãos de Atividades-Meio

 

Seção I

Da Unidade de Apoio Administrativo

 

Art. 13 - À Unidade de Apoio Administrativo, Órgão Setorial dos Sistemas de Transportes Públicos e de Serviços Gerais, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a administração de material, transportes públicos internos e serviços gerais.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente à Unidade de Apoio Administrativo:

I - promover o registro patrimonial dos livros e publicações existentes na Biblioteca do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral;

II - realizar licitações para a execução de serviços e compra de material permanente e de consumo, quando a aquisição não se efetive pelo Departamento Central de Compras;

III - adquirir, receber, conferir, aceitar ou recusar, guardar, registrar, controlar e distribuir material permanente e de consumo;

IV - organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de material;

V - estudar, implantar e operar sistemas de controle de estoque, estabelecendo pontos máximos e mínimos;

VI - inventariar, anualmente, o estoque de material permanente e de consumo;

VII - articular-se com o Órgão Central do Sistema de Transportes Públicos e do Sistema de Serviços Gerais, visando o cumprimento de normas e instruções operacionais;

VIII - promover a execução dos serviços referentes à legalização, registro, manutenção, conservação, movimentação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos;

IX - levantar e controlar o custo operacional dos meios de transportes internos;

X - propor a aquisição, alienação e baixa, substituição e requisição de veículos;

XI - elaborar e manter organizado o cadastro dos motoristas e respectiva escala de serviço;

XII - numerar, registrar, classificar, distribuir e controlar todos os processos, papéis e documentos que tramitarem no Gabinete;

XIII - receber e expedir a correspondência, bem como arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados conclusos;

XIV - controlar a retirada de processos e documentos do arquivo;

XV - expedir certidão ou cópia xerográfica de documentos, mediante despacho autorizatório, exceto a relacionada com o pessoal;

XVI - orientar, controlar e fiscalizara execução dos serviços de manutenção, conservação, limpeza, recepção, copa e vigilância das dependências do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral;

XVII - operar, manter, controlar e conservar os meios internos e externos de telecomunicações; e

XVIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração de material, transportes internos e serviços gerais.

 

Seção II

Da Unidade de Administração Financeira

 

Art. 14 - À Unidade de Administração Financeira, Órgão Setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades relativas à administração financeira, contábil e orçamentária.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente à Unidade de Administração Financeira:

I - articular-se com o Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao cumprimento de normas e instruções operacionais;

II - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, através do Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, nos prazos estabelecidos, a documentação exigida por lei, bem como as prestações de contas por adiantamento;

III - promover a execução orçamentária dos órgãos integrantes da estrutura do Gabinete de Planejamento e Coordenação-Geral, bem como compatibilizar, analiticamente, a receita e a despesa, do acordo com documentos comprobatórios;

IV - manter registro de portadores de adiantamentos, bem como dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro;

V - organizar, na forma dos padrões estabelecidos e expedir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;

VI - encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria a relação dos responsáveis por adiantamentos e respectivas prestações de contas;

VII - exigir, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do exercício, as tomadas de contas dos ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores, inclusive dos responsáveis por almoxarifado;

VIII - emitir empenhos, ordens bancárias, cheques nominativos ou outros documentos equivalentes;

IX - colaborar na elaboração da proposta orçamentária do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral;

X - registrar e controlar o recebimento e emissão de qualquer outro documento de natureza financeira ou orçamentária; e

XI - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira, contábil e orçamentária, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.

 

Seção III

Da Unidade de Administração de Pessoal

 

Art. 15 - À Unidade de Administração de Pessoal, Órgão Setorial do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com administração de pessoal.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente à Unidade de Administração de Pessoal:

I - articular-se com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e execução de normas e instruções operacionais;

II -organizar e manter atualizado o cadastro funcional dos servidores lotados no Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral;

III - opinar, em caso concreto, sobre questões de direito, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores;

IV - promover o controle do horário de trabalho, bem como apurar a freqüência do pessoal e elaborar a escala de férias dos servidores do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral;

V - controlar e fiscalizar a concessão do benefício salário-família e outras vantagens financeiras atribuídas ao servidor;

VI - examinar, estudar e emitir parecer em matéria relacionada com a administração de pessoal, ressalvada a competência do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo;

VII - efetuar o controle das despesas com pessoal e acompanhar a execução da programação financeira consoante a dotação atribuída no orçamento;

VIII - manter o livro de registro de termos de posse dos servidores; e

IX - desenvolver outras atividades relacionadas com administração de pessoal, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo.

 

Capítulo III

Dos Órgãos de Atividades Finalísticas

 

Seção I

Da Subchefia de Planejamento

 

Art. 16 - À Subchefia de Planejamento, núcleo técnico do Sistema de Planejamento e Orçamento, compete planejar, programar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com o macro-planejamento e o acompanhamento da execução dos programas, projetos e atividades governamentais.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente à Subchefia de Planejamento:

I - coordenar a elaboração de planos e programas gerais, bem como promover a sua integração e compatibilização com planos regionais e nacionais, tendo em vista as diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado;

II - estudar e estabelecer mecanismos de captação de cooperação técnica e financeira no campo de planejamento;

III - coordenar a elaboração dos planos, programas e projetos setoriais a cargo das Secretarias de Estado e órgãos a elas vinculados e/ou supervisionados, com vistas à compatibilização com o planejamento geral;

IV - articular-se com os organismos públicos e privados para a realização de estudos e pesquisas, bem como para a elaboração de projetos especiais, compatibilizados com o plano geral de Governo;

V - realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho na área de planejamento;

VI - proceder a análise, avaliação e compatibilização orçamentária dos projetos de financiamentos internos e externos dos órgãos e entidades da administração estadual, destinados a prover recursos financeiros para a execução de obras e serviços públicos;

VII - administrar o centro de documentação;e

VIII - desenvolver outras atividades relacionadas com o macro-planejamento governamental.

 

Subseção I

Da Assessoria de Projetos Especiais

 

Art. 17 - À Assessoria de Projetos Especiais, subordinada diretamente à Subchefia de Planejamento, compete:

I - planejar, programar, organizar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com projetos especiais;

II - promover estudos para a elaboração e atualização de normas, instruções e especificações técnicas, objetivando o desenvolvimento de projetos especiais;

III - estudar e analisar os projetos especiais apresentados pelos órgãos da administração estadual direta, indireta e fundacional, objetivando a sua aprovação e enquadramento no planejamento do Governo Estadual;

IV - coordenar as atividades de captação, absorção, catalogação, recuperação e divulgação de informações, através do centro de documentação;

V - coordenar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos voltados para a área de planejamento em geral;

VI - elaborar relatórios anuais das atividades do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral;

VII - mobilizar recursos para execução de projetos especiais de desenvolvimento, visando criar oportunidades para novos investimentos setoriais;e

VIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a elaboração e análise de projetos especiais.

 

Subseção II

Da Coordenação de Planos e Programas

 

Art. 18. - À Coordenação de Planos e Programas, subordinada diretamente à Subchefia de Planejamento, compete:

I - planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com planos e programas;

II - formular e propor as diretrizes para a elaboração dos planos, programas e projetos a cargo das Secretarias de Estado e órgãos a elas vinculados e/ou supervisionados, bem como elaborar normas e instruções técnicas a serem observadas para a sua execução;

III - estudar e propor meios de articulação entre o Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento com os demais Órgãos do Governo e instituições públicas e privadas;

IV - analisar as propostas de convênios, acordos e ajustes supervenientes à programação básica;

V - promover a realização de estudos, pesquisas e análises do setor agrícola, industrial, comercial e público do Estado, com o objetivo de identificar oportunidades de desenvolvimento;

VI - articular-se com os órgãos estaduais, federais e estrangeiros que operem projetos de desenvolvimento, com a finalidade de conhecer mecanismos de apoio e estímulo às empresas agrícolas, industriais, comerciais e órgãos públicos, em consonância com as normas estabelecidas pelo Sistema de Planejamento e Orçamento;

VII - elaborar projeto de desenvolvimento setorial, com vistas à adequação das ações empreendidas pelos órgãos que prestem assistência técnico-financeira ao setor público e privado;

VIII - articular-se com os organismos federais e estaduais de planejamento, visando o aperfeiçoamento dos planos e programas de interesse comum;

IX - orientar tecnicamente os Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema de Planejamento e Orçamento, supervisionando suas atividades e estabelecendo normas para a padronização de procedimentos, na área de sua competência;

X - coordenar e analisar os pedidos de financiamentos, internos e externos, destinados a prover recursos financeiros para a execução de obras e serviços públicos;

XI - coordenar a elaboração de documentos necessários à captação de recursos, através de operação de crédito;

XII - elaborar o relatório anual das atividades desenvolvidas pela administração estadual;e

XIII - desenvolver outras atividades relacionadas com planos e programas.

 

Subseção III

Da Coordenação de Acompanhamento e Avaliação

 

Art. 19 - À Coordenação de Acompanhamento e Avaliação, subordinada diretamente à Subchefia de Planejamento, compete:

I - planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as ações governamentais relacionadas com acompanhamento e avaliação de planos, programas, projetos e atividades;

II - promover a realização de pesquisas, visando aprimorar a metodologia e os instrumentos de acompanhamento e avaliação relacionados com o planejamento estadual;

III - organizar demonstrações da situação do planejamento dos órgãos da administração estadual, propondo medidas de reajustamento;

IV - elaborar normas de procedimento tendo em vista a padronização dos instrumentos de acompanhamento de execução de planos, programas, projetos e atividades;

V - promover o acompanhamento e a avaliação das obras e serviços executados, bem como dos contratos e convênios firmados pelo Governo do Estado;

VI - realizar estudos e pesquisas, objetivando fornecer aos órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Orçamento informações relacionadas com a execução do planejamento estadual;

VII - prestar apoio técnico aos órgãos da administração estadual nos assuntos relacionados com o acompanhamento e avaliação do plano de Governo;e

VIII - desenvolver outras atividades relacionadas com acompanhamento e avaliação do planejamento estadual.

 

Seção II

Da Subchefia de Orçamento e Finanças

 

Art. 20 - À Subchefia de Orçamento e Finanças, núcleo técnico do Sistema de Planejamento e Orçamento, compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com orçamento e finanças.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente à Subchefia de Orçamento e Finanças:

I - coordenar e supervisionar a elaboração das propostas do orçamento-programa anual e do orçamento plurianual de investimentos, a serem submetidos pelo Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral à apreciação do Chefe do Poder Executivo;

II - promover a compatibilização e a integração dos planos e programas dos órgãos e entidades estaduais com a política e com os objetivos setoriais e regionais do Governo, oferecendo a orientação básica e procedendo as análises necessárias, com vistas a sua qualificação em propostas orçamentárias;

III - identificar e avaliar necessidades de atuação programada dos órgãos e entidades do Estado, sugerindo a adoção das medidas pertinentes;

IV - estabelecer os mecanismos de acompanhamento orçamentário e financeiro dos projetos e atividades decorrentes do Programa de Trabalho do Governo e constantes do orçamento-programa anual;

V - expedir normas operacionais complementares, relacionadas com o acompanhamento da execução orçamentária do Programa de Trabalho do Governo;

VI - articular-se com os Órgãos Setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento, nos limites de sua competência, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;

VII - realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;

VIII - dimensionar, em articulação com a Secretaria da Fazenda e demais órgãos encarregados de estabelecer a política financeira, as fontes de recursos canalizáveis ao Estado para fins de elaboração da proposta orçamentária;

IX - estudar e estabelecer mecanismos de captação de cooperação técnica e financeira no campo do orçamento, em benefício da elaboração da proposta orçamentária; e

X -desenvolver outras atividades relacionadas com orçamento e finanças.

 

Subseção I

Da Coordenação de Orçamento

 

Art. 21 - À Coordenação de Orçamento, subordinada diretamente à Subchefia de Orçamento e Finanças, compete:

I - planejar, programar, organizar, coordenar, executar e completar as atividades relacionadas com a elaboração orçamentária;

II - fornecer e propor diretrizes para a elaboração das propostas orçamentárias a cargo dos Órgãos Setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento, bem como elaborar as normas e instruções técnicas a serem observadas para a sua execução;

III - promover a elaboração, de acordo com as instruções normativas, do orçamento-programa anual e plurianual de investimentos dos órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Orçamento;

IV - articular-se com o Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas à compatibilização das propostas orçamentárias com a receita do Estado;

V - promover a abertura, o registro e o controle de créditos adicionais e outras alterações orçamentárias;

VI - prestar apoio técnico aos Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema de Planejamento e Orçamento nos assuntos relacionados com a elaboração da proposta orçamentária;

VII - promover o aperfeiçoamento sistemático dos processos e padrões orçamentários, no âmbito de sua competência;

VIII - organizar e manter atualizado o repositório da legislação relacionada com o orçamento público;

IX - organizar e operar mecanismos de informações relativas à receita e despesa do Estado, bem como pesquisar, selecionar, classificar, armazenar e analisar dados necessários ao estudo e elaboração do orçamento estadual;

X - apreciar as necessidades de créditos adicionais, bem como de qualquer alteração orçamentária;

XI - instituir e manter atualizado registro das estimativas e da arrecadação da receita total dos órgãos e entidades da administração direta e indireta que se fizerem necessárias à elaboração, previsão, reformulação e análise dos respectivos orçamentos;

XII - manter registro atualizado do movimento das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais; e

XIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a elaboração orçamentária.

 

Subseção II

Da Coordenação de Programação Financeira

 

Art. 22 - À Coordenação de Programação Financeira, subordinada diretamente à Subchefia do Orçamento e Finanças, compete:

I - planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a programação financeira do Estado;

II - estudar e acompanhar a evolução da receita e da despesa do Estado, analisando os seus resultados, bem como dos principais indicadores econômicos que possam influir na programação financeira;

III - efetuar o acompanhamento da legislação financeira e analisar as repercussões econômicas e sociais decorrentes de sua aplicação;

IV - realizar estudos sobre o acompanhamento da receita e oferecer elementos para a formulação da programação financeira de desembolso para cada exercício;

V - estudar e elaborar, em conjunto com os órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, a programação financeira de desembolso do Estado;

VI - propor, no decorrer do exercício, alterações no cronograma de desembolso, visando compatibilizar a execução do Programa de Trabalho do Governo com o fluxo de caixa do Tesouro do Estado; e

VII - desenvolver outras atividades relacionadas com programação financeira do Estado.

 

Subseção III

Da Coordenação de Acompanhamento e Análise

 

Art. 23 - À Coordenação de Acompanhamento e Análise, subordinada diretamente à Subchefia de Orçamento e Finanças, compete:

I - planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com o acompanhamento e análise do orçamento-programa anual;

II - expedir normas e instruções operacionais complementares necessárias à elaboração de informações sobre a execução orçamentária do Programa de Trabalho do Governo;

III - acompanhar e analisar a execução do Programa de Trabalho do Governo, promovendo medidas que visem ao aperfeiçoamento da sistemática de avaliação;

IV - elaborar e organizar demonstrativos da situação dos créditos adicionais concedidos aos diversos órgãos da Administração Estadual;

V - fornecer aos órgãos da administração estadual informações relativas à execução do orçamento-programa anual;

VI - prestar apoio técnico aos Órgãos Setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento nos assuntos relacionados com o acompanhamento e análise da execução do orçamento-programa anual;

VII - estabelecer unidades de mensuração para as atividades e projetos orçamentários; e

VIII - desenvolver outras atividades relacionadas com o acompanhamento e análise do orçamento-programa anual.

 

Seção III

Da Subchefia de Organização e Modernização Administrativa

 

Art. 24 - À Subchefia de Organização e Modernização Administrativa, núcleo técnico do Sistema de Planejamento e Orçamento, compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a organização e modernização administrativa dos órgãos da administração pública estadual.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente à Subchefia de Organização e Modernização Administrativa:

I - promover a elaboração e a execução de projetos de melhoria dos padrões de eficiência dos órgãos da administração pública estadual;

II - desenvolver atividades com vistas à implantação de processos adequados de organização e métodos racionais e simplificados de trabalho, de forma a assegurar a permanente modernização dos serviços administrativos do Estado, em todas as suas modalidades;

III - apreciar e examinar os programas de reaparelhamento dos órgãos integrantes da administração direta;

IV - elaborar e examinar projetos de leis, decretos, regimentos internos, estatutos, e demais atos com vistas à organização, reorganização e modernização administrativa;

V - examinar, orientar e fiscalizar os procedimentos para a implantação de órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional;

VI - desenvolver atividades de consultoria e assessoria jurídica no âmbito do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral;

VII - expedir normas, instruções e manuais para a elaboração de projetos organizacionais e reorganizacionais,

VIII - lavrar ou examinar os instrumentos relativos a contratos, convênios, ajustes e acordos de que participe o Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral;

IX - estabelecer diretrizes para a organização e modernização das estruturas e procedimentos administrativos, com o objetivo de melhorar a execução dos programas governamentais;

X - acompanhar e coordenar a implantação e operação eficiente dos sistemas instituídos pelo Estado, principalmente o de planejamento e orçamento;

XI - contribuir para a remoção dos obstáculos institucionais à execução dos programas e projetos prioritários do Governo;

XII - articular-se com os órgãos federais, estaduais, municipais e estrangeiros que operam projetos de organização e modernização administrativa, objetivando o aperfeiçoamento de programas comuns de desenvolvimento de técnicas administrativas;

XIII - acompanhar as publicações de natureza jurídica e manter atualizado o repositório da jurisprudência administrativa e judiciária;

XIV - pesquisar, organizar e manter atualizada coletânea de leis, decretos e outros documentos de natureza jurídica; e

XV - desenvolver outras atividades relacionadas com a organização e modernização administrativa dos órgãos da administração pública estadual.

 

Subseção Única

Da Assessoria de Organização e Métodos

 

Art. 25 - A Assessoria de Organização e Métodos, subordinada diretamente à Subchefia de Organização e Modernização Administrativa, compete:

I - planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com organização e métodos racionais e simplificados de trabalho;

II - aplicar métodos de trabalho capazes de conduzir ao melhor desempenho administrativo e operacional, considerando os objetivos, as diretrizes estabelecidas, os recursos disponíveis e as limitações existentes;

III - desenvolver estudos e análises objetivando reorganizar, racionalizar e disciplinar a estrutura, o funcionamento e o documentário referente aos órgãos da administração pública estadual;

IV - prestar assistência técnica e permanente a setores necessitados da administração pública estadual, através do emprego de técnicas modernas de análise de trabalho e de instrumentos organizacionais adequados a cada caso;

V - definir métodos de controle de fichas, processos e arquivos;

VI - estabelecer rotinas, fluxogramas de operação, diagramas e outros gráficos de organização;

VII - realizar estudos e pesquisas objetivando a implantação de controle através de Sistemas mecânicos e eletrônicos;

VIII - elaborar modelos-padrão de decretos, portarias, exposições de motivos e formulários;

IX - orientar a aquisição de máquinas e equipamentos, objetivando racionalizar os trabalhos do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral;

X - promover a elaboração de manuais de serviço;

XI - elaborar organogramas, funcionogramas, “layout” e outros instrumentos de diagnósticos ou avaliação das condições de estrutura e funcionamento dos órgãos da administração estadual, tendo em vista a adoção de medidas de correção que elevem o rendimento administrativo;

XII - emitir parecer técnico-jurídico em assuntos relacionados com a organização administrativa; e

XIII - desenvolver outras atividades relacionadas com organização e métodos racionais e simplificados de trabalho.

 

Seção IV

Da Subchefia de Articulação com os Municípios

 

Art. 26 - À Subchefia de Articulação com os Municípios, núcleo técnico do Sistema de Planejamento e Orçamento, compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar no âmbito de suas finalidades as atividades relacionadas com a articulação e assistência técnica aos Municípios.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente à Subchefia de Articulação com os Municípios:

I - promover a divulgação do mecanismos capazes de contribuir para o aperfeiçoamento progressivo da administração municipal;

II - promover o desenvolvimento de sistemas de informações entre os Municípios, entidades associativas de municipalidades e o Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, com vistas ao aperfeiçoamento e a prática do processo de planejamento;

III -promover articulação do planejamento da ação do setor público municipal com o do setor público estadual, prestando assistência técnica aos Municípios na formulação de diretrizes gerais, planos e programas de ação;

IV - orientar, coordenar e controlar a elaboração de planos e programas de aplicação de recursos transferidos aos Municípios;

V - prestar assessoramento técnico na elaboração e interpretação de normas legais de interesse dos municípios;

VI - prestar assessoramento técnico aos Municípios na elaboração de seus orçamentos;

VII - promover a elaboração, execução e acompanhamento de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos voltados aos atendimentos às prefeituras municipais;

VIII - coordenar as ações de articulação com entidades associativas microrregionais, prestando assessoramento técnico na elaboração de programas e projetos de desenvolvimento microrregional e municipal;

IX - prestar assessoramento técnico aos Municípios na elaboração de projetos de organização físico-territorial, observadas as normas legais pertinentes de âmbito federal e estadual;e

X - desenvolver outras atividades relacionadas com a articulação e assistência aos Municípios.

 

Seção V

Da Subchefia Para a Política de Desenvolvimento Regional

 

Art. 27 - À Subchefia para a Política de Desenvolvimento Regional, núcleo técnico do Sistema de Planejamento e Orçamento, compete planejar, programar, organizar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com as políticas de desenvolvimento urbano e regional.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente à Subchefia para a Política de Desenvolvimento Regional:

I - estudar, analisar e propor o estabelecimento de objetivos, prioridades, diretrizes, estratégias e programas de ação, relacionados com as políticas de desenvolvimento urbano e regional do Estado;

II  - realizar pesquisas e estudos que permitam propor e implantar modelos de organização territorial, bem como ampliar os conhecimentos, propor e operar melhorias na estrutura e funcionamento da rede urbana estadual;

III - propor e coordenar a criação e operação de instrumentos e mecanismos institucionais, técnicos e financeiros que permitam alcançar os objetivos e as metas referentes às políticas de desenvolvimento urbano e regional de Estado;

IV - promover e coordenar a elaboração, a compatibilização e a execução de planos, programas, projetos e atividades voltados ao desenvolvimento urbano e regional do Estado;

V - promover e coordenar a realização de pesquisas e estudos sistemáticos, visando à obtenção de indicadores numéricos e de produtos cartográficos úteis para o acompanhamento da evolução das realidades urbanas e regionais do Estado;

VI - promover a divulgação da política de desenvolvimento urbano e regional do Estado;

VII - oferecer ou participar de estágios ou outras modalidades de treinamento, visando à preparação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para atuação no campo do desenvolvimento urbano e regional;

VIII - proceder ao exame de projetos de parlamento do solo urbano para fins de concessão de anuência prévia pelo Estado, através do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, e ainda para fins de cancelamento de registro em áreas especiais ou adequação à legislação federal e estadual pertinente; e

IX - desenvolver outras atividades relacionadas com a política de desenvolvimento regional.

 

Seção VI

Da Superintendência de Defesa Ambiental

 

Art. 28 - À Superintendência de Defesa Ambiental, núcleo técnico do Sistema de Planejamento e Orçamento, compete planejar, programar, organizar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a defesa ambiental, com o desenvolvimento tecnológico e com a utilização de fontes alternativas de energia.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente à Superintendência de Defesa Ambiental:

I - promover a integração da ação estadual com os métodos de trabalho dos Governos federal e municipal, nas questões ou atividades pertinentes à tecnologia, às fontes alternativas de energia e à defesa do meio ambiente;

II - participar da implementação de estratégias para as áreas tecnológicas, fontes alternativas de energia e ambiental, bem como estabelecer mecanismos de acompanhamento controle e avaliação dos resultados;

III - promover a aplicação e a execução das penalidades previstas na legislação estadual do meio ambiente bem como desenvolver outras atividades ligadas à proteção e melhoria da qualidade ambiental legalmente atribuídas;

IV - planejar e implantar métodos e sistemas de trabalho, visando o aperfeiçoamento e à racionalização das atividades do Gabinete de Planejamento e Coodenação Geral nas áreas de defesa ambiental, desenvolvimento tecnológico e de fontes alternativas de energia;

V - organizar e criar núcleos de informações, objetivando agilizar o fluxo de dados informativos necessários ao planejamento de administração do meio ambiente, do desenvolvimento tecnológico e da utilização de fontes alternativas de energia;

VI - sugerir a elaboração de contratos, convênios e termos de ajustes de compromissos ou protocolos, com pessoas e entidades públicas e/ou privadas, nacionais ou estrangeiras, respeitada a legislação vigente;

VII - elaborar e acompanhar a execução de projetos especiais que visem à obtenção de recursos para aplicação na preservação e conservação do meio ambiente e na utilização de fontes alternativas de energia; e

VIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a defesa ambiental, o desenvolvimento tecnológico, bem como a utilização de fontes alternativas de energia.

 

Capítulo IV

Das Divisões de Apoio Técnico

 

Art. 29 - Às Divisões de Apoio Técnico, subordinadas diretamente às suas respectivas Subchefias, compete programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com o apoio técnico e administrativo.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente às Divisões de Apoio Técnico:

I - requisitar, à Unidade de Apoio Administrativo, o material necessário ao atendimento das atividades das respectivas Subchefias, bem como zelar pela sua guarda, distribuição e conservação;

II - numerar, registrar, classificar, distribuir e controlar todos os processos, papéis e documentos que derem entrada e tramitarem nos respectivos órgãos;

III - receber e expedir a correspondência, bem como arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados conclusos;

IV - executar os serviços de datilografia, desenho técnico e reprografia;

V - orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de conservação, limpeza e vigilância nas dependências dos respectivos órgãos;

VI - operar, manter, controlar e conservar os meios internos e externos de telecomunicações; e

VII - desenvolver outras atividades relacionadas com o apoio técnico e administrativo.

 

TÍTULO III

Das Atribuições Funcionais

 

Capítulo I

Das Atribuições do Chefe de Gabinete

 

Art. 30 - São atribuições específicas do Chefe de Gabinete:

I - planejar, programar; organizar coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades do Gabinete do Secretário;

II - assessorar o Secretário nos assuntos relacionados com as suas atribuições, e representá-lo quando designado;

III - promover a elaboração dos relatórios anuais das atividades dos órgãos ou entidades vinculados, subordinados ou supervisionados pelo Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral;

IV - preparar o expediente do Secretário, assistí-lo na elaboração dos despachos e assinar, quando autorizado, a correspondência do Gabinete do Secretário;

V - emitir e controlar as requisições de passagem, quando autorizado pelo Secretário pelo Secretário;

VI - ordenar despesas, assinar empenhos, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Diretor da Unidade de Administração Financeira, por delegação do Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral;

VII - assinar convênios, acordos, contratos e outros documentos de interesse do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, na ausência ou impedimento eventual do Secretário;

VIII - orientar, supervisionar e controlar as atividades de imprensa, telecomunicações e de divulgação;

IX - delegar competência para a prática de atos administrativos, de acordo e na forma da lei, com o prévio consentimento do Secretário;

X - articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;

XI - emitir parecer, bem como proferir despacho interlocutório, e, quando for o caso, despacho decisório nos processos submetidos a sua apreciação;

XII - determinar a realização de sindicâncias e solicitar a instauração de processos administrativos;

XIII - baixar portarias, normas e instruções com vistas à execução de atividades;

XIV - aplicar pena de repreensão ou de suspensão até 30 (trinta dias);

XV - propor ao Secretário, anualmente, os programas de trabalho de acordo com as diretrizes preestabelecidas;

XVI - manter relacionamento com o Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal; e

XVII - exercer outras atribuições delegadas ou determinadas pelo Secretário do Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral.

 

Capítulo II

Das Atribuições dos Assessores Econômicos

 

Art. 31 - São atribuições específicas dos Assessores Econômicos:

I - assessorar o Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral nos assuntos relacionados com suas atribuições;

II - manter relacionamento com os órgãos da administração pública estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;

III - emitir parecer, proferir despacho interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório, nos processos submetidos a sua apreciação;

IV - efetuar junto aos órgãos competentes a coleta sistemática de dados e informações estatísticas relacionados com a sua área de atuação;

V - organizar e manter sistema atualizado de registro e armazenamento de dados e informações técnico-econômicas, de modo a permitir a sua rápida e eficiente utilização;

VI - despachar com o Secretário; e

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral.

 

Capítulo III

 

Das Atribuições do Subchefe de Planejamento, do Subchefe de Orçamento e Finanças, do Subchefe de Organização e Modernização Administrativa, do Subchefe de Articulação com os Municípios, do Subchefe para a Política de Desenvolvimento Regional e do Superintendente de Defesa Ambiental.

 

Art. 32 - São atribuições comuns ao Subchefe de Planejamento, ao Subchefe de Orçamento e Finanças, ao Subchefe de Organização e Modernização Administrativa, ao Subchefe de Articulação com os Municípios, ao Subchefe para a Política de Desenvolvimento Regional e ao Superintendente de Defesa Ambiental:

I - planejar, programar, organizar, dirigir, supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades dos respectivos órgãos;

II - assessorar o Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral nos assuntos relacionados com suas atribuições;

III - manter relacionamento com os órgãos da administração pública estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;

IV - propor ao Secretário, anualmente, os programas de trabalho dos respectivos órgãos;

V - apreciar e aprovar programas de trabalho dos órgãos subordinados, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;

VI - emitir parecer, proferir despacho interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório nos processos submetidos a sua apreciação;

VII - determinar a realização de sindicância e solicitar instauração de inquérito administrativo;

VIII - baixar portarias, normas e instruções disciplinadoras com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;

IX - representar, quando designado, o Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral;

X - autorizar a requisição de material permanente e de consumo;

XI - expedir freqüência, bem como elaborar a escala de férias do pessoal em exercício nos respectivos órgãos;

XII - elaborar relatórios mensais e anuais das atividades dos respectivos órgãos;

XIII - delegar competência para a prática de atos administrativos, de acordo e na forma da lei, com prévio consentimento do Secretário;

XIV - despachar com o Secretário; e

XV - exercer outras atribuições definidas em lei ou regulamento.

 

Art. 33 - São atribuições específicas do Subchefe de Planejamento:

I - promover a realização de estudos e pesquisas orientadas ao desenvolvimento das técnicas de planejamento;

II - orientar, coordenar e controlar a elaboração dos planos, programas, projetos e atividades setoriais a cargo das Secretarias de Estado e órgãos a elas vinculados e/ou supervisionados, dentro dos limites de suas atribuições;

III - fornecer subsídios para a definição e orientação da política econômica do Governo;

IV - sugerir normas para a elaboração de relatórios de acompanhamento e avaliação dos planos, programas, projetos e atividades setoriais;

V - elaborar, anualmente, o programa de ação da Subchefia de Planejamento; e

VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral.

 

Art. 34 - São atribuições específicas do Subchefe de Orçamento e Finanças:

I - manter relacionamento com o Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, objetivando estimar a receita pública do Estado para a elaboração da proposta orçamentária anual;

II - promover a realização de estudos e pesquisas orientadas ao desenvolvimento das técnicas de orçamento e finanças;

III -orientar, coordenar e controlar a elaboração das propostas do orçamento-programa anual e do orçamento plurianual de investimentos do Governo do Estado;

IV - articular-se com os órgãos da administração estadual direta, indireta e fundações instituídas pelo Estado, com vistas à implantação e adequação das normas e instruções disciplinadoras a serem observadas na elaboração das respectivas propostas orçamentárias; e

V - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário do Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral.

 

Art. 35 - São atribuições específicas do Subchefe de Organização e Modernização Administrativa:

I - orientar, coordenar e controlar os projetos e atividades de organização e modernização das estruturas das Secretarias, órgãos e entidades da administração pública estadual, visando ao contínuo aperfeiçoamento e maior eficiência na execução de seus planos, programas e projetos;

II - orientar e coordenar a execução das atividades de consultora e assessoria jurídica, no âmbito do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral;

III - promover e coordenar a realização de conferências e seminários relacionados com a organização e modernização administrativa;

IV - estabelecer fluxos permanentes de informações de natureza jurídica, organizacional e administrativas entre os órgãos da administração estadual, a fim de facilitar os processos de decisão e coordenação de suas atividades;

V - analisar e emitir parecer sobre projetos de leis, decretos e outros documentos de natureza jurídica;

VI - zelar pelo cumprimento da legislação relacionada com a organização e modernização administrativa para os órgãos da administração estadual;

VII - articular-se com a Consultoria Geral do Estado e com a Subchefia para Assuntos Legislativos da Casa Civil, com vistas à adoção de medidas necessárias à uniformização dos procedimentos jurídicos;

VIII - manter relacionamento com a Procuradoria Geral do Estado, dentro dos limites de suas atribuições, no sentido de estabelecer fluxos de conhecimentos jurídicos necessários ao respaldo de informações ou defesa em processos de mandado de segurança ou outra medida judicial, interpostos contra atos do Secretário de Estado e de dirigentes de entidades supervisionadas; e

IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral.

 

Art. 36 - São atribuições específicas do Subchefe de Articulação com os Municípios:

I - promover a coordenação das atividades de articulação com os Municípios, objetivando motivar e estimular a compatibilização e a integração dos planos e programas locais aos planos de desenvolvimento estadual;

II - promover a coordenação entre Municípios através de entidades associativas microrregionais, bem como o intercâmbio de experiências no campo da administração e do planejamento municipal.

III - aprovar os planos de aplicação dos recursos oriundos de convênios de cooperação técnica e financeira, firmados com as associações de Municípios;

IV - contribuir para o estabelecimento de sistemas de acompanhamento e avaliação dos planos, programas, projetos e orçamento nos Municípios;

V - orientar os Municípios, em trabalho integrado com a Subchefia de Orçamento e Finanças, na elaboração da proposta orçamentária;

VI - promover reuniões com Prefeitos e Vereadores, visando informar as estratégias adotadas no campo do planejamento e do desenvolvimento municipal e microrregional;

VII - promover e participar de congressos, seminários, simpósios e conferências, relacionados com temas de objetivos do Sistema de Planejamento e Orçamento; e

VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral.

 

Art. 37 - São atribuições específicas do Subchefe para a Política de Desenvolvimento Regional;

I - propor as políticas de desenvolvimento urbano e regional do Estado;

II - coordenar, dirigir, supervisionar, acompanhar e avaliar a elaboração e a execução de planos, programas, projetos e atividades relativos às políticas de desenvolvimento urbano e regional do Estado;

III - promover, coordenar e supervisionar a elaboração de pesquisas e estudos com vistas à análise e ao acompanhamento dos efeitos das medidas e ações correspondentes às políticas de desenvolvimento urbano e regional;

IV - promover, coordenar e supervisionar as pesquisas e estudos necessários à formulação e à implementação das políticas de desenvolvimento urbano e regional;

V - estabelecer contatos sistemáticos com os demais órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Orçamento, de modo a compatibilizar as políticas e ações setoriais com os objetivos e diretrizes das políticas de desenvolvimento urbano e regional;

VI - promover e participar de congressos, seminários, simpósios e conferências, relacionados com o desenvolvimento urbano e regional do Estado;

VII - coordenar a articulação e o intercâmbio técnico de informações com órgãos das esferas federal, estadual e municipal, que desenvolvam programas, projetos e atividades relacionados com a área de sua competência;

VIII - propor ou adotar todas as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos do órgão;

IX - coordenar a execução de todas as atividades relacionadas com o exame de projetos de parcelamento do solo urbano sujeitos à aprovação prévia pelo Estado através do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral; e

X - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral.

 

Art. 38 - São atribuições específicas do Superintendente de Defesa Ambiental:

I - supervisionar a elaboração de normas para a proposição de projetos, direcionando-os às áreas tecnológica e ambiental;

II - coordenar e controlar as ações e procedimentos de Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho, objetivando examinar assuntos relacionados com o meio ambiente;

III - manter relacionamento com órgãos estaduais, federais e estrangeiros que executem atividades relacionadas com a defesa ambiental, objetivando intercâmbio e mútua colaboração;

IV - promover e participar de congressos, seminários, simpósios e conferências relacionados com a defesa do meio ambiente;

V - articular-se com a fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA, visando desenvolver ações conjuntas dirigidas à solução de problemas que afetam ou possam alterar o meio ambiente do território estadual;

VI - lavrar auto de infração;

VII - expedir modificação aos infratores autuados;

VIII - aplicar, em despacho, as penalidades previstas na lei do meio ambiente;

IX - processar o pedido de suspensão de funcionamento de estabelecimento industrial, cuja atividade seja considerada de alto interesse do desenvolvimento e da segurança nacional;

X - dar início ao processo administrativo para apuração das infrações decorrentes da inobservância da lei do meio ambiente;

XI - encaminhar à Coordenação do Tesouro, da Secretaria da Fazenda, os processos transitados em julgado para a cobrança de multas ou inscrição em dívida ativa; e

XII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral.

 

Capítulo IV

 

Das Atribuições do Chefe da Assessoria de Projetos Especiais, do Chefe da Assessoria de Organização e Métodos, do Coordenador de Planos e Programas, do Coordenador de Acompanhamento e Avaliação, do Coordenador de Orçamento, do Coordenador de Programação Financeira, do Coordenador de Acompanhamento e Análise.

 

Art. 39 - São atribuições comuns ao Chefe da Assessoría de Projetos Especiais, ao Chefe da Assessoria de Organização e Métodos, ao Coordenador de Planos e Programas, ao Coordenador de Acompanhamento e Avaliação, ao Coordenador de Orçamento, ao Coordenador de Programação Financeira e ao Coordenador de Acompanhamento e Análise:

I - planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos respectivos órgãos;

II - prestar assessoramento nos assuntos relacionados com suas atribuições;

III       - manter relacionamento com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;

IV - propor aos superiores hierárquicos, anualmente, os programas de trabalho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes preestabelecidas;

V - emitir parecer, bem como proferir despacho interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório nos processos submetidos a apreciação;

VI - baixar ordens de serviço, normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;

VII - autorizar a requisição de material permanente e de consumo;

VIII - elaborar o relatório anual das atividades dos respectivos órgãos;e

IX - exercer outras atribuições definidas em lei ou regulamento.

 

Art. 40 - São atribuições específicas do Chefe da Assessoria de Projetos Especiais:

I - colaborar na elaboração dos projetos especiais da Subchefia de Planejamento;

II - promover estudos e pesquisas, reunir e colher informações, visando manter a Subchefia de Planejamento informada sobre as principais atividades da administração estadual;

III - programar e implementar a execução de projetos especiais definidos pelo Governo do Estado;

IV - manter relacionamento com órgãos estaduais e federais, objetivando adaptar e adequar as normas operacionais definidas em projetos especiais, nos limites de suas atribuições;

V - identificar as fontes para a captação de recursos necessários à execução de projetos especiais; e

VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Subchefe de Planejamento.

 

Art. 41 - São atribuições específicas do Chefe da Assessoria de Organização e Método;

I - coordenar a elaboração de projetos de estruturas organizacionais básicas, regimentos internos, estatutos de entidades da administração indireta e fundacional e outros documentos para os órgãos da administração pública estadual;

II - propor modelos de boletins estatísticos e outros informativos necessários à orientação de estudos relacionados com a estrutura organizacional e sistemas administrativos dos órgãos da administração pública estadual;

III - efetuar a coleta e a análise crítica de dados a fim de elaborar planos de ação relacionados com as atividades de organização e métodos;

IV - realizar estudos com vistas à elaboração de impressos e formulários, objetivando a redução dos custos operacionais e a eficiência e eficácia administrativa;

V - estabelecer fluxos de rotina, fluxogramas de operação e outros mecanismos de organização;

VI - definir métodos de controle de fichas, processo; e arquivos; e

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Subchefe de Organização e Modernização Administrativa.

 

Art. 42 - São atribuições específicas do Coordenador de Planos e Programas:

I - coordenar a elaboração de planos e programas do Governo do Estado, bem como promover sua integração a nível federal, regional e setorial;

II - promover e assegurar a compatibilização entre programas e projetos com o orçamento dos órgãos da administração pública estadual;

III - estimular a participação cooperativa do setor privado nos planos e programas de trabalho do Governo do Estado;

IV - opinar quanto à elaboração de convênios, contratos, acordos ou ajustes nos quais participe, direta ou indiretamente, o Estado;

V - estudar, implantar, aperfeiçoar e desenvolver técnicas relacionadas com a elaboração de planos e programas; e

VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Subchefe do Planejamento.

 

Art. 43 - São atribuições específicas do Coordenador de Acompanhamento e Avaliação:

I - promover a realização de estudos e propor medidas de aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento e Orçamento;

II - acompanhar e avaliar a execução dos planos e programas dos órgãos da administração pública estadual, visando a identificar desvios e indicar sua origem no Subchefe de Planejamento;

III - organizar sistemas de registro e de acompanhamento de obras, serviços e atividades;

IV - assegurar, mediante normas e procedimentos, a aplicação de critérios técnicos, econômicos e administrativos, objetivando exercer a coordenação e o controle do acompanhamento do planejamento estadual;

V - promover pesquisas, visando melhorar a metodologia e instrumentos de trabalho relacionados com planejamento;

VI - orientar as unidades setoriais e seccionais encarregadas de executar o planejamento de seus respectivos órgãos, no desempenho de suas funções; e

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Subchefe de Planejamento.

 

Art. 44 - São atribuições específicas do Coordenador de Orçamento:

I - manter relacionamento com o Órgão Central de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, objetivando obter subsídios para a elaboração da proposta orçamentária anual;

II - elaborar, de acordo com as instruções preestabelecidas, a proposta do orçamento-programa anual e do orçamento plurianual de investimentos do Estado;

III - promover a realização de estudos, pesquisas e análises, com o fim de interpretar dados necessários à projeção da receita e ao dimensionamento da despesa, para fins de elaboração da proposta orçamentária;

IV - articular-se com os órgãos da administração estadual direta, indireta e fundacional, com vistas à implantação e adequação das normas e instruções disciplinadoras a serem observadas na elaboração das respectivas propostas orçamentárias; e

V - exercer outras atribuições determinadas pelo Subchefe de Orçamento e Finanças.

 

Art. 45 - São atribuições específicas do Coordenador de Programação Financeira:

I - acompanhar e controlar as liberações de recursos financeiros para atender despesa orçamentária e extra-orçamentária para a execução do Programa de Trabalho do Governo;

II - promover o estudo e a avaliação do desempenho financeiro do Estado;

III - realizar estudos, pesquisas e análises objetivando formular o aperfeiçoamento da programação financeira;

IV - manter relacionamento com os órgãos estaduais e federais que executem as atividades de orçamento e finanças, objetivando adquirir conhecimentos e implantar novas técnicas de orçamento e finanças; e

V - exercer outras atribuições determinadas pelo Subchefe de Orçamento e Finanças.

 

Art. 46 - São atribuições específicas do Coordenador de Acompanhamento e Análise:

I - promover a realização de estudos, pesquisas, análises e interpretação de dados necessários ao acompanhamento, avaliação e controle da execução do orçamento-programa anual e do orçamento plurianual de investimentos;

II - articular-se com os órgãos da administração pública estadual, objetivando a orientação e a implantação de mecanismos de controle e avaliação da execução orçamentária do Estado;

III - organizar e manter atualizados demonstrativos da situação orçamentária do Estado, bem como da utilização dos créditos adicionais;

IV - opinar sobre questões relacionadas com a execução e controle do orçamento do Estado; e

V - exercer outras atribuições determinadas pelo Subchefe de Orçamento e Finanças.

 

Capítulo V

 

Das Atribuições do Diretor da Unidade de Apoio Administrativo, do Diretor da Unidade de Administração Financeira, do Diretor da Unidade de Administração de Pessoal e dos Diretores das Divisões de Apoio Técnico

 

Art. 47 - São atribuições comuns ao Diretor da Unidade de Apoio Administrativo, ao Diretor da Unidade de Administração Financeira, ao Diretor da Unidade de Administração de Pessoal e aos Diretores das Divisões de Apoio Técnico:

I - planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;

II - assessorar os respectivos superiores imediatos em assuntos relacionados com suas atribuições;

III - propor, anualmente, os programas de trabalho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes preestabelecidas;

IV - manter relacionamento com os órgãos de administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;

V - emitir parecer, proferir despacho interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório nos processos submetidos a sua apreciação;

VI - promover estudos e pesquisas objetivando a implantação de sistemas e métodos de trabalho;

VII - baixar normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;

VIII - estabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;

IX - propor a escala de férias para o pessoal em exercício nos órgãos que dirigem;

X - distribuir o pessoal em exercício nos respectivos setores de trabalho;

XI - expedir a freqüência do pessoal lotado nos respectivos órgãos, quando for o caso;

XII - requisitar material permanente e de consumo para uso interno;

XIII - elaborar relatórios mensais e anual das atividades dos respectivos órgãos; e

XIV - exercer outras atribuições definidas em lei ou regulamento.

 

Art. 48 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Apoio Administrativo:

I - manter relacionamento com os Órgãos Centrais do Sistema de Serviços Gerais e de Transportes Públicos, objetivando o cumprimento e execução de atos e instruções normativos;

II - elaborar contratos para a aquisição de materiais e execução de serviços em geral;

III - promover medidas que visem assegurar o pleno desenvolvimento das atividades relacionadas com a administração de material, serviços gerais e transportes internos do Gabinete de Planejamento e Coordenação-Geral;

IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral.

 

Art. 49 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Administração Financeira:

I - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, através do Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, nos prazos estabelecidos, a documentação exigida por lei;

II - manter relacionamento com o Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao cumprimento e execução dos atos e instruções normativos;

III - assinar empenhos, subempenhos, guias de recolhimento e cheques, em conjunto com o Chefe de Gabinete ou com a autoridade com delegação de competência específica;

IV - promover a emissão, registro e controle de todos os documentos de natureza orçamentária, contábil, financeira e patrimonial;

V - encaminhar ao Gabinete do Secretário os balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis, assinados por profissionais devidamente habilitados;

VI - representar à autoridade competente sempre que encontrar erros, omissões e inobservância de preceitos legais e regulamentares, nos processos de contabilização da receita e da despesa;

VII - impugnar, mediante representação, à autoridade superior, quaisquer atos referentes à despesa sem a existência de crédito ou quando imputada à dotação imprópria;

VIII - determinar a tomada de contas, quando não for observado o prazo fixado para a comprovação de adiantamentos ou quando impugnada a comprovação; e

IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral.

 

Art. 50 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Administração de Pessoal:

I - cumprir e fazer cumprir os atos e instruções normativos baixados pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo;

II - orientar e supervisionar as atividades relativas à administração de pessoal, nos limites de suas atribuições;

III - administrar, na qualidade de Diretor do Órgão Setorial do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, o Plano de Classificação de Cargos e Empregos no âmbito do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, de conformidade com as determinações legais e regulamentares específicas;

IV - coordenar a elaboração da escala de férias dos servidores em exercício no Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, bem como submetê-la à aprovação do Secretário;

V - controlar os cadastros quantitativo e qualitativo dos servidores lotados nos diversos órgãos que integram a estrutura do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral;

VI - fiscalizar o cumprimento do horário a que estão sujeitos os servidores lotados no Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral;

VII - providenciar os registros dos termos de posse dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo e de provimento em comissão, ressalvadas as exceções legais; e

VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral.

 

Art. 51 - São atribuições específicas dos Diretores das Divisões de Apoio Técnico:

I - propor normas referentes à padronização, especificação, classificação e codificação de material, bem como desenvolver operações de aquisição, recebimento, guarda, movimentação e utilização de material, objetivando a uniformidade de critérios e procedimentos administrativos;

II - programar e coordenar a previsão anual das necessidades de material permanente e de consumo;

III - proceder, periodicamente, a consolidação dos inventários parciais de material em estoque;

IV - controlar a utilização interna de material permanente e de consumo;

V - definir os critérios de arquivo e controle;

VI - manter relacionamento com os órgãos que executam operações técnicas, objetivando mútua colaboração; e

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Subchefe da área a que estiver subordinado.

 

Capítulo VI

Das Atribuições do Chefe da Assessoria de Imprensa

 

Art. 52 - São atribuições do Chefe da Assessoria de Imprensa:

I - planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Assessoria de Imprensa, de acordo com a orientação do Secretário de Estado Extraordinário de Comunicação Social;

II - manter relacionamento, nos limites de suas atribuições com o Secretário de Estado Extraordinário de Comunicação Social, objetivando desenvolver ação conjunta;

III - assessorar o Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, em matéria ligada à divulgação e comunicação;

IV - disciplinar, mediante normas de serviço, as atividades do pessoal subordinado;

V - realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;

VI - atender aos repórteres credenciados junto ao Gabinete do Secretário;

VII - elaborar o relatório anual das atividades do órgão; e

VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral.

 

Capítulo VII

Das Atribuições dos Demais Servidores Ocupantes do

Cargo de Provimento em Comissão

 

Seção I

Das Atribuições do Assessor Especial

 

Art. 53 - São atribuições do Assessor Especial:

I - assessorar o Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral nos assuntos de natureza política, administrativa e técnica;

II - emitir parecer em matéria submetida a sua apreciação;

III - elaborar despacho interlocutório e decisório a ser proferido pelo Secretário, nos processos encaminhados a sua apreciação;

IV - assistir o Secretário nas audiências, em assuntos de natureza política e administrativa;

V - atender autoridades e pessoas em geral, em nome do Secretário, quando autorizado;

VI - representar o Secretário, quando designado;

VII - manter relacionamento com os órgãos da administração estadual, visando à tomada de providências, coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão; e

VIII - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral.

 

Seção II

Das Atribuições do Oficial de Gabinete

 

Art. 54 - São atribuições do Oficial de Gabinete:

I - atender as pessoas que desejarem comunicar-se com o Secretário de Estado Chefe de Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral;

II - organizar e manter atualizado o registro dos contatos do Secretário; e

III - desempenhar outras tarefas determinadas pelo Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral.

 

Seção III

Das Atribuições dos Consultores Técnicos

 

Art. 55 - São atribuições dos Consultores Técnicos:

I - realizar estudos e pesquisas com vistas à elaboração de projetos organizacionais;

II - examinar e emitir parecer sobre assuntos de natureza jurídica ou técnico-administrativa;

III - estudar e propor medidas que objetivem aprimorar sistemas e métodos administrativos desenvolvidos pelos órgãos da administração estaduais;

IV - desenvolver projetos e trabalhos específicos concernentes às atividades de administração geral;

V - elaborar anteprojetos de leis, decretos, regulamentos e portarias; e

VI - executar outras tarefas determinadas pelo Chefe da Assessoria de Organização e Métodos.

 

Seção IV

Das Atribuições dos Assessores

 

Art. 56 - São atribuições dos Assessores:

I - assessorar, de acordo com sua especialidade e orientação recebida, os superiores dos respectivos órgãos em que estejam lotados;

II - estudar e apresentar plano, programas e projetos com vistas à melhoria do padrão de eficiência e de desempenho dos órgãos integrantes da estrutura do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral;

III - colaborar com os superiores imediatos na coordenação, orientação, execução, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pelos diversos órgãos do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral;

IV - prestar aos superiores imediatos assessoramento técnico, com vistas à elaboração de planos, programas e projetos a serem executados no âmbito do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral;

V - realizar estudos para a elaboração de projetos de leis, decretos e regulamentos; e

VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral ou pelos superiores a quem estejam subordinados.

 

Seção V

Das Atribuições dos Assistentes

 

Art. 57 - São atribuições dos Assistentes:

I - assistir e auxiliar os superiores no exame de processos, documentos e demais encargos de natureza técnica, de acordo com sua especialidade; e

II - exercer outras atribuições determinadas pelos superiores a que assistem.

 

Seção VI

Das Atribuições dos Demais Servidores

 

Art. 58 - Ao pessoal em exercício nos diversos órgãos do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, sem atribuições especificadas neste Regimento, cabe executar as atividades determinadas e cumprir as ordens emanadas dos superiores hierárquicos.

 

TÍTULO IV

Das Substituições do Pessoal

 

Art. 59 - São substituídos, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais:

I - o Chefe de Gabinete, por titular de cargo de provimento em comissão de direção ou assessoramento de igual nível ou imediatamente inferior, a critério do Secretário;

II - os Subchefes, por titular de cargo de coordenador ou equivalente, ou por titular de outro cargo de provimento em comissão, lotado na respectiva Subchefia;

III - o Superintendente de Defesa Ambiental, por titular de cargo de provimento em comissão, lotado na Superintendência;

IV - os Coordenadores, por titular de cargo de provimento em comissão, lotado na respectiva coordenação;e

V - os demais Chefes e Diretores, por titular de cargo de assessoramento ou de assistência imediatamente inferior, ou por servidor lotado na respectiva unidade.

 

§ 1º - Haverá sempre servidor previamente designado para as substituições indicadas.

 

§ 2º - A designação dos substitutos de que trata este artigo processar-se-á por indicação do Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, na forma regulamentar.

 

TÍTULO V

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 60 - É expressamente vedado o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro, neste Regimento.

 

Art. 61 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação-Geral a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.

 

Art. 62 - O Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento Interno.

 

Florianópolis, 13 de dezembro de 1982.

LEANDRO VICTOR BONA.

Secretário Chefe do GAPLAN, em exercício.

 

ANEXO

 

(Decreto nº 18.708, de 16 de dezembro de 1982).

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

SITUAÇÃO ATUAL

Nº DE

CARGO

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

 

GABINETE DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO-GERAL

 

 

GABINETE DO SECRETÁRIO

 

01

Chefe de Gabinete

PE-DASU-5

01

Assessor Especial

PE-DASU-4

02

Assessor Técnico

PE-DASU-1

01

Oficial de Gabinete

PE-DASU-2

01

Secretário Executivo Adjunto-CEDE

PE-DASU-4

01

Secretário Executivo Adjunto-CEDS

PE-DASU-4

 

ASSESSORIA ECONOMICA

 

04

Assessor Econômico

PE-DASU-4

 

ASSESSORIA DE IMPRENSA

 

01

Chefe da Assessoria de Imprensa

PE-DASU-1

 

UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

01

Diretor da Unidade de Apoio Administrativo

PE-DASU-1

01

Assistente

PE-DASU-5

 

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

01

Diretor da Unidade de Administração Financeira

PE-DASU-1

01

Assistente

PE-DASU-5

 

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

 

01

Diretor da Unidade de Administração Financeira

PE-DASU-1

01

Assistente

PE-DASU-5

 

SUBCHEFIA DE PLANEJAMENTO

 

01

Subchefe

PE-DASU-5

01

Assessor de Planejamento

PE-DASU-1

01

Assistente

PE-DASU-3

 

-COORDENAÇÃO DE PLANOS E PROGRAMAS

 

01

Coordenador de Planos e Programas

PE-DASU-3

04

Assessor de Planejamento

PE-DASU-1

 

-COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

 

01

Coordenador de Planos e Programas

PE-DASU-3

04

Assessor de Planejamento

PE-DASU-1

 

ASSESSORIA DE PROJETOS ESPECIAIS

 

01

Chefe da Assessoria de Projetos Especiais

PE-DASU-3

 

DIVISÃO DE APOIO TÉCNICO

 

01

Diretor da Divisão de Apoio Técnico

PE-DASU-2

 

SUBCHEFIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

 

01

Subchefe

PE-DASU-5

01

Assessor de Orçamento

PE-DASU-1

 

-COORDENAÇÃO DE ORÇAMENTO

 

01

Coordenador de Orçamento

PE-DASU-3

04

Assessor de Orçamento

PE-DASU-1

 

-COORDENAÇÃO DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

 

01

Coordenador de Programação Financeira

PE-DASU-3

02

Assessor de Orçamento

PE-DASU-1

 

-COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO E ANÁLISES

 

01

Coordenador de Acompanhamento e Análise

PE-DASU-3

02

Assessor de Orçamento

PE-DASU-1

 

DIVISÃO DE APOIO TÉCNICO

 

01

Diretor da Divisão de Apoio Técnico

PE-DASU-2

 

SUBCHEFIA DE ORGANIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO ADIMINISTRATIVO

 

01

Subchefe

PE-DASU-5

01

Assessor Técnico

PE-DASU-1

01

Assistente

PE-DASU-5

 

ASSESSORIA DE O&M

 

01

Chefe da Assessoria de O&M

PE-DASU-3

03

Consultor Técnico

PE-DASU-3

03

Assessor Técnico

PE-DASU-1

 

DIVISÃO DE APOIO TÉCNICO

 

01

Diretor da Divisão de Apoio Técnico

PE-DASU-2

 

SUBCHEFIA DE ARTICULAÇÃO COM OS MUNICIPIOS

 

01

Subchefe

PE-DASU-5

02

Assessor de Planejamento e Orçamento

PE-DASU-1

 

DIVISÃO DE APOIO TÉCNICO

 

01

Diretor da Divisão de Apoio Técnico

PE-DASU-2

04

Assistente

PE-DASU-4

 

SUBCHEFIA PARA A POLITICA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

 

01

Subchefe

PE-DASU-5

02

Assessor Técnico

PE-DASU-1

01

Assistente

PE-DASU-5

 

DIVISÃO DE APOIO TÉCNICO

 

01

Diretor da Divisão de Apoio Técnico

PE-DASU-2

 

SUPERINTENDENCIA DE DEFESA AMBIENTAL

 

01

Superintendente

PE-DASU-4

02

Assessor Técnico

PE-DASU-1

01

Assistente

PE-DASU-5

75

 

 

 

A nominata de Cargos de Provimento em Comissão de Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, constante de Anexo ao Decreto nº 18.708, de 16 de dezembro de 1982, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 17.12.82, nas páginas 19 a 29, é reproduzida por ter sido publicada com incorreção.