DECRETO Nº 18.708, de 16 de dezembro de 1982
Aprova o
Regimento Interno do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o art. 93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos
artigos 3º e 186 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei
nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do
Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN, assinado pelo Secretário
de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, que com este
baixa.
Art. 2º - Fica aprovada a nominata dos cargos de
provimento em comissão dos órgãos que integram o Gabinete de Planejamento e Coordenação
Geral, anexa ao Regimento Interno.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 16 de dezembro de 1982.
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA
REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DE PLANEJAMENTO E
COORDENAÇÃO GERAL - GAPLAN
TÍTULO I
Da Finalidade e da Estrutura Organizacional
Capítulo I
Da Finalidade
Art. 1º - O Gabinete de Planejamento e Coordenação
Geral - GAPLAN, instituído pelo art. 32, inciso III, da Lei nº 5.089, de 30 de
abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979 é o
Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Governo do Estado de
Santa Catarina, integrante da estrutura organizacional do Gabinete do
Governador do Estado.
Art. 2º - O Gabinete de Planejamento e Coordenação
Geral, cujo Chefe é Secretário de Estado, tem por finalidade:
I - assistir o Governador do Estado:
a)
na coordenação, revisão e consolidação dos programas setoriais e regionais e na
elaboração do Plano Geral de Governo;
b) na coordenação das atividades do Sistema de
Planejamento e Orçamento, inclusive no tocante ao acompanhamento e execução dos
planos de desenvolvimento;
c)
na proposição das prioridades relativamente à liberação dos recursos com vistas
à informar a elaboração da programação financeira de desembolso;
d) na coordenação de assuntos afins ou
interdependentes, que interessem a mais de uma Secretaria de Estado ou
entidade;
e)
na política de desenvolvimento regional;
II - promover:
a) a elaboração das propostas do
orçamento-programa anual e do orçamento plurianual de investimentos, bem como a
execução, acompanhamento e alteração orçamentária;
b) a elaboração e alteração, em conjunto com a
Secretaria da Fazenda, da programação financeira e do cronograma de desembolso,
bem como o acompanhamento de sua execução;
c) os estudos de alternativa para a política de
desenvolvimento científico, tecnológico e ambiental, principalmente em seus
aspectos econômico-financeiros;
d) a estruturação e operação do sistema de contas
regionais e implantação do Sistema de Estatística da Administração Estadual;
e)
a elaboração de atos de organização, reorganização estrutural e modernização
administrativa da administração estadual direta e indireta e fundações
instituídas pelo Estado;
f) o exame de projetos e a orientação técnica para
a implantação de órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta
e fundações instituídas pelo Estado;
g) a articulação com os Municípios e a União,
auxiliando os Municípios, especialmente na elaboração dos respectivos programas
de aplicação de recursos transferidos;
h) os estudos para o conhecimento da capacidade de
endividamento do Estado, objetivando a autorização para obtenção de créditos
destinados a financiar a execução do Plano de Governo;
i) a orientação técnica aos órgãos setoriais e
seccionais do Sistema de Planejamento e Orçamento, supervisionando-lhes as
atividades e estabelecendo normas para a padronização de procedimentos; e
III - responder pelas Secretarias Executivas dos
Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Econômico - CEDE e de Desenvolvimento
Social - CEDS.
Capítulo II
Da Estrutura Organizacional
Art. 3º - À estrutura organizacional do Gabinete
de Planejamento e Coordenação Geral compreende:
I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Secretário de Estado:
a)
Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Econômica;
c)
Assessoria de Imprensa;
II - Órgãos de Atividades Meio:
a)
Unidade de Apoio Administrativo;
b) Unidade de Administração Financeira;
c)
Unidade de
Administração de Pessoal;
III - Órgãosde
Atividades Finalísticas:
a) Subchefia de Planejamento;
• Assessoria de Projetos Especiais;
• Coordenação de Planos e Programas;
• Coordenação de Acompanhamento e
Avaliação;
• Divisão de Apoio Técnico;
b) Subchefia de Orçamento e Finanças;
• Coordenação de Orçamento;
• Coordenação de Programação Financeira;
• Coordenação de Acompanhamento e Análise;
• Divisão de Apoio Técnico;
c)
Subchefia de Organização e Modernização Administrativa;
• Assessor ia de Organização e Métodos;
• Divisão de Apoio Técnico;
d)Subchefia de Articulação com os
Municípios;
• Divisão de Apoio Técnico;
e) Subchefia
para a Política de Desenvolvimento Regional;
•Divisão de Apoio Técnico;
f) Superintendência de Defesa Ambiental;
a) Conselho de Processamento de Dados;
b)
Conselho de Organização e Modernização Administrativa;
c) Conselho de
Tecnologia e Meio Ambiente;
V
- Entidades Supervisionadas:
a) Fundação de
Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente – FATMA; e
b)
Fundação Instituto Técnico de Economia e Planejamento - ITEP.
Art. 4º - O Secretário de Estado Chefe do
Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral é assistido por um Chefe de
Gabinete, um Assessor Especial, Assessores Técnicos e um Oficial de Gabinete,
nomeados em comissão pelo Governador do Estado ou pela autoridade delegada, na
forma da legislação vigente.
Art. 5º - A Assessoria Econômica é constituída por
Assessores Econômicos, nomeados em comissão pelo Governador do Estado ou pela
autoridade delegada, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único - Os trabalhos da Assessoria
Econômica serão coordenados por um Assessor Econômico, designado pelo
Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 6º - A Assessoria de Imprensa é dirigida por
um Chefe, nomeado em comissão pelo Governador do Estado ou pela autoridade
delegada, na forma da legislação vigente.
Art. 7º - Os órgãos especificados no art. 3º, item
II, são dirigidos por Diretores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado
ou pela autoridade delegada, na forma da legislação vigente.
Art. 8º - As Subchefias do Gabinete de
Planejamento e Coordenação Geral são dirigidas por Subchefes e a
Superintendência de Defesa Ambiental por um Superintendente, nomeados em
comissão pelo Governador do Estado ou pela autoridade delegada, na forma da
legislação vigente.
Art. 9º - As Coordenações são dirigidas por
Coordenadores, as Assessorias de Projetos Especiais e de Organização e Métodos
são dirigidas por Chefes, e as Divisões de Apoio Técnico por Diretores,
nomeados em comissão pelo Governador do Estado ou pela autoridade delegada, na
forma da legislação vigente.
TÍTULO II
Da Competência Orgânica
Capítulo I
Dos Órgãos de Assistência Direta Imediata ao Secretário de Estado
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Art. 10 - Ao Gabinete do Secretário compete:
I - prestar
assistência ao Secretário no desempenho das atividades administrativas e de
representação política e social;
II - coordenar e supervisionar a execução dos
trabalhos a cargo dos órgãos de atividades meio do Gabinete;
III - assistir o Secretário na coordenação dos
órgãos integrantes da estrutura do Gabinete e promover a avaliação do
desempenho de suas atividades;
IV - preparar os expedientes para despachos do
Secretário; e
V - desenvolver outras atividades de natureza administrativa
e de representação política e social determinadas pelo Secretário.
Seção II
Da Assessoria Econômica
Art. 11 - À Assessoria Econômica compete:
I - planejar, programar, organizar, supervisionar,
coordenar e controlar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de
pesquisas e estudos econômicos, visando acompanhar os desempenhos das economias
catarinense e brasileira, bem como das atividades do Governo do Estado,
inclusive propor políticas, projetos e outras ações governamentais;
II - organizar, manter atualizado e fornecer
oportunamente os dados e informações de natureza econômico-financeira
necessários à instrução de providências e à tomada de decisões no âmbito do
Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral;
III - realizar estudos e análises conjunturais
orientadas para as áreas do interesse do Governo do Estado;
IV - articular-se com órgãos governamentais e
entidades privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, com a finalidade
de obter informações e cooperação para o melhor desempenho de sua competência;
V - prestar ao Secretário de Estado Chefe do
Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral e indispensável meio técnico na
área econômico-financeira; e
VI - desenvolver outras atividades relacionadas
com assessoramento econômico-financeiro.
Seção III
Da Assessoria de Imprensa
Art. 12 - À Assessoria de Imprensa, subordinada
tecnicamente ao Secretário de Estado Extraordinário de Comunicação Social e
administrativamente ao Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e
Coordenação Geral, compete:
I - planejar
e elaborar estudos, programas e projetos de comunicação social dos órgãos
integrantes do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral;
II - articular-se com o Gabinete do Secretário de
Estado Extraordinário de Comunicação Social, com vistas à observância e
cumprimento de normas operacionais e instruções técnicas para evitar a
duplicidade de ações e a dispersão de recursos humanos, técnicos e financeiros
no campo da comunicação social;
III - coletar informações, elaborar material
noticioso e encaminhar ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de
Comunicação Social para uniformização da linguagem, adequação aos princípios
que regem a política de comunicação social do Governo do Estado e distribuição
aos veículos de divulgação;
IV - organizar e manter arquivo de notícias
oficiais que digam respeito às atividades próprias do Gabinete;
V - promover, por determinação superior,
entrevistas com o Secretário e com outras autoridades ligadas às atividades do
Gabinete; e
VI - desenvolver outras atividades relacionadas
com a comunicação e divulgação de interesse do Gabinete de Planejamento e
Coordenação Geral.
Capítulo II
Dos Órgãos de Atividades-Meio
Seção I
Da Unidade de Apoio Administrativo
Art. 13 - À Unidade de Apoio Administrativo, Órgão
Setorial dos Sistemas de Transportes Públicos e de Serviços Gerais, subordinada
diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar, organizar,
coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a administração
de material, transportes públicos internos e serviços gerais.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente
à Unidade de Apoio Administrativo:
I - promover o registro patrimonial dos livros e
publicações existentes na Biblioteca do Gabinete de Planejamento e Coordenação
Geral;
II - realizar licitações para a execução de
serviços e compra de material permanente e de consumo, quando a aquisição não
se efetive pelo Departamento Central de Compras;
III - adquirir, receber, conferir, aceitar ou
recusar, guardar, registrar, controlar e distribuir material permanente e de
consumo;
IV - organizar e manter atualizado cadastro de
fornecedores de material;
V - estudar, implantar e operar sistemas de
controle de estoque, estabelecendo pontos máximos e mínimos;
VI - inventariar, anualmente, o estoque de
material permanente e de consumo;
VII - articular-se com o Órgão Central do Sistema
de Transportes Públicos e do Sistema de Serviços Gerais, visando o cumprimento
de normas e instruções operacionais;
VIII - promover a execução dos serviços referentes
à legalização, registro, manutenção, conservação, movimentação e guarda dos
veículos empregados nos transportes internos;
IX - levantar e controlar o custo operacional dos
meios de transportes internos;
X - propor a aquisição, alienação e baixa,
substituição e requisição de veículos;
XI - elaborar e manter organizado o cadastro dos
motoristas e respectiva escala de serviço;
XII - numerar, registrar, classificar, distribuir
e controlar todos os processos, papéis e documentos que tramitarem no Gabinete;
XIII - receber e expedir a correspondência, bem
como arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados conclusos;
XIV - controlar a retirada de processos e
documentos do arquivo;
XV - expedir certidão ou cópia xerográfica de
documentos, mediante despacho autorizatório, exceto a relacionada com o
pessoal;
XVI - orientar, controlar e fiscalizara execução
dos serviços de manutenção, conservação, limpeza, recepção, copa e vigilância
das dependências do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral;
XVII - operar, manter, controlar e conservar os
meios internos e externos de telecomunicações; e
XVIII - desenvolver outras atividades
relacionadas com a administração de material, transportes internos e serviços
gerais.
Seção II
Da Unidade de Administração Financeira
Art. 14 - À Unidade de Administração Financeira,
Órgão Setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e
Auditoria, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar,
programar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades
relativas à administração financeira, contábil e orçamentária.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente
à Unidade de Administração Financeira:
I - articular-se com o Órgão Central do
Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao
cumprimento de normas e instruções operacionais;
II - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado,
através do Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade
e Auditoria, nos prazos estabelecidos, a documentação exigida por lei, bem como
as prestações de contas por adiantamento;
III - promover a execução orçamentária dos órgãos
integrantes da estrutura do Gabinete de Planejamento e Coordenação-Geral, bem
como compatibilizar, analiticamente, a receita e a despesa, do acordo com
documentos comprobatórios;
IV - manter registro de portadores de
adiantamentos, bem como dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro;
V - organizar, na forma dos padrões estabelecidos
e expedir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras
demonstrações contábeis;
VI - encaminhar ao Órgão Central do Sistema de
Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria a relação dos responsáveis
por adiantamentos e respectivas prestações de contas;
VII - exigir, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados do encerramento do exercício, as tomadas de contas dos ordenadores,
agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores, inclusive dos responsáveis por
almoxarifado;
VIII - emitir empenhos, ordens bancárias, cheques
nominativos ou outros documentos equivalentes;
IX - colaborar na elaboração da proposta
orçamentária do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral;
X - registrar e controlar o recebimento e emissão
de qualquer outro documento de natureza financeira ou orçamentária; e
XI - desenvolver outras atividades relacionadas
com a administração financeira, contábil e orçamentária, em consonância com as
diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema de Administração
Financeira, Contabilidade e Auditoria.
Seção III
Da Unidade de Administração de Pessoal
Art. 15 - À Unidade de Administração de Pessoal,
Órgão Setorial do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, subordinada
diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar, organizar,
coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com administração de
pessoal.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente
à Unidade de Administração de Pessoal:
I - articular-se com o Órgão Central do Sistema de
Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e execução de
normas e instruções operacionais;
II -organizar e manter atualizado o cadastro
funcional dos servidores lotados no Gabinete de Planejamento e Coordenação
Geral;
III - opinar, em caso concreto, sobre
questões de direito, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores;
IV - promover o controle do horário de trabalho,
bem como apurar a freqüência do pessoal e elaborar a escala de férias dos
servidores do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral;
V - controlar e fiscalizar a concessão do
benefício salário-família e outras vantagens financeiras atribuídas ao
servidor;
VI - examinar, estudar e emitir parecer em matéria
relacionada com a administração de pessoal, ressalvada a competência do Órgão
Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo;
VII - efetuar o controle das despesas com pessoal
e acompanhar a execução da programação financeira consoante a dotação atribuída
no orçamento;
VIII - manter o livro de registro de termos de
posse dos servidores; e
IX - desenvolver outras atividades relacionadas
com administração de pessoal, em consonância com as diretrizes estabelecidas
pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo.
Capítulo III
Dos Órgãos de Atividades Finalísticas
Seção I
Da Subchefia de Planejamento
Art. 16 - À Subchefia de Planejamento, núcleo
técnico do Sistema de Planejamento e Orçamento, compete planejar, programar,
organizar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com o
macro-planejamento e o acompanhamento da execução dos programas, projetos e
atividades governamentais.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente
à Subchefia de Planejamento:
I - coordenar a elaboração de planos e programas
gerais, bem como promover a sua integração e compatibilização com planos
regionais e nacionais, tendo em vista as diretrizes estabelecidas pelo Governo
do Estado;
II - estudar e estabelecer mecanismos de captação
de cooperação técnica e financeira no campo de planejamento;
III - coordenar a elaboração dos planos, programas
e projetos setoriais a cargo das Secretarias de Estado e órgãos a elas
vinculados e/ou supervisionados, com vistas à compatibilização com o
planejamento geral;
IV - articular-se com os organismos
públicos e privados para a realização de estudos e pesquisas, bem como para a
elaboração de projetos especiais, compatibilizados com o plano geral de
Governo;
V - realizar estudos e pesquisas com a finalidade
de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho na área de
planejamento;
VI - proceder a análise, avaliação e
compatibilização orçamentária dos projetos de financiamentos internos e
externos dos órgãos e entidades da administração estadual, destinados a prover
recursos financeiros para a execução de obras e serviços públicos;
VII - administrar o centro de documentação;e
VIII - desenvolver outras atividades
relacionadas com o macro-planejamento governamental.
Subseção I
Da Assessoria de Projetos Especiais
Art. 17 - À Assessoria de Projetos Especiais, subordinada
diretamente à Subchefia de Planejamento, compete:
I - planejar, programar, organizar, coordenar e
controlar as atividades relacionadas com projetos especiais;
II -
promover estudos para a elaboração e atualização de normas, instruções e
especificações técnicas, objetivando o desenvolvimento de projetos especiais;
III - estudar e analisar os projetos especiais
apresentados pelos órgãos da administração estadual direta, indireta e
fundacional, objetivando a sua aprovação e enquadramento no planejamento do
Governo Estadual;
IV - coordenar as atividades de captação,
absorção, catalogação, recuperação e divulgação de informações, através do
centro de documentação;
V - coordenar e executar programas de
desenvolvimento de recursos humanos voltados para a área de planejamento em
geral;
VI - elaborar relatórios anuais das atividades do
Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral;
VII - mobilizar recursos para execução de projetos
especiais de desenvolvimento, visando criar oportunidades para novos investimentos
setoriais;e
VIII - desenvolver outras atividades relacionadas
com a elaboração e análise de projetos especiais.
Subseção II
Da Coordenação de Planos e Programas
Art. 18. - À Coordenação de Planos e Programas,
subordinada diretamente à Subchefia de Planejamento, compete:
I - planejar, programar, organizar, coordenar,
executar e controlar as atividades relacionadas com planos e programas;
II -
formular e propor as diretrizes para a elaboração dos planos, programas e
projetos a cargo das Secretarias de Estado e órgãos a elas vinculados e/ou
supervisionados, bem como elaborar normas e instruções técnicas a serem
observadas para a sua execução;
III - estudar e propor meios de articulação entre
o Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento com os demais Órgãos do
Governo e instituições públicas e privadas;
IV - analisar as propostas de convênios, acordos e
ajustes supervenientes à programação básica;
V - promover a realização de estudos, pesquisas e
análises do setor agrícola, industrial, comercial e público do Estado, com o
objetivo de identificar oportunidades de desenvolvimento;
VI - articular-se com os órgãos estaduais,
federais e estrangeiros que operem projetos de desenvolvimento, com a
finalidade de conhecer mecanismos de apoio e estímulo às empresas agrícolas,
industriais, comerciais e órgãos públicos, em consonância com as normas
estabelecidas pelo Sistema de Planejamento e Orçamento;
VII - elaborar projeto de desenvolvimento
setorial, com vistas à adequação das ações empreendidas pelos órgãos que
prestem assistência técnico-financeira ao setor público e privado;
VIII - articular-se com os organismos federais e
estaduais de planejamento, visando o aperfeiçoamento dos planos e programas de
interesse comum;
IX - orientar tecnicamente os Órgãos Setoriais e
Seccionais do Sistema de Planejamento e Orçamento, supervisionando suas
atividades e estabelecendo normas para a padronização de procedimentos, na área
de sua competência;
X - coordenar e analisar os pedidos de
financiamentos, internos e externos, destinados a prover recursos financeiros
para a execução de obras e serviços públicos;
XI - coordenar a elaboração de documentos
necessários à captação de recursos, através de operação de crédito;
XII - elaborar o relatório anual das atividades
desenvolvidas pela administração estadual;e
XIII - desenvolver outras atividades relacionadas
com planos e programas.
Subseção III
Da Coordenação de Acompanhamento e Avaliação
Art. 19 - À Coordenação de Acompanhamento e
Avaliação, subordinada diretamente à Subchefia de Planejamento, compete:
I - planejar, programar, organizar, coordenar,
executar e controlar as ações governamentais relacionadas com acompanhamento e
avaliação de planos, programas, projetos e atividades;
II - promover a realização de pesquisas, visando
aprimorar a metodologia e os instrumentos de acompanhamento e avaliação
relacionados com o planejamento estadual;
III - organizar demonstrações da situação do
planejamento dos órgãos da administração estadual, propondo medidas de
reajustamento;
IV - elaborar normas de procedimento tendo em
vista a padronização dos instrumentos de acompanhamento de execução de planos,
programas, projetos e atividades;
V - promover o acompanhamento e a avaliação das
obras e serviços executados, bem como dos contratos e convênios firmados pelo
Governo do Estado;
VI - realizar estudos e pesquisas, objetivando
fornecer aos órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Orçamento
informações relacionadas com a execução do planejamento estadual;
VII - prestar apoio técnico aos órgãos da
administração estadual nos assuntos relacionados com o acompanhamento e
avaliação do plano de Governo;e
VIII - desenvolver outras atividades relacionadas
com acompanhamento e avaliação do planejamento estadual.
Seção II
Da Subchefia de Orçamento e Finanças
Art. 20 - À Subchefia de Orçamento e Finanças,
núcleo técnico do Sistema de Planejamento e Orçamento, compete planejar,
programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades
relacionadas com orçamento e finanças.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente
à Subchefia de Orçamento e Finanças:
I - coordenar e supervisionar a elaboração das
propostas do orçamento-programa anual e do orçamento plurianual de
investimentos, a serem submetidos pelo Gabinete de Planejamento e Coordenação
Geral à apreciação do Chefe do Poder Executivo;
II -
promover a compatibilização e a integração dos planos e programas dos órgãos e
entidades estaduais com a política e com os objetivos setoriais e regionais do
Governo, oferecendo a orientação básica e procedendo as análises necessárias,
com vistas a sua qualificação em propostas orçamentárias;
III - identificar e avaliar necessidades de
atuação programada dos órgãos e entidades do Estado, sugerindo a adoção das
medidas pertinentes;
IV - estabelecer os mecanismos de acompanhamento
orçamentário e financeiro dos projetos e atividades decorrentes do Programa de
Trabalho do Governo e constantes do orçamento-programa anual;
V - expedir normas operacionais complementares,
relacionadas com o acompanhamento da execução orçamentária do Programa de
Trabalho do Governo;
VI - articular-se com os Órgãos Setoriais do
Sistema de Planejamento e Orçamento, nos limites de sua competência, visando à
coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a
sua apreciação, coordenação ou decisão;
VII - realizar estudos e pesquisas com a
finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;
VIII - dimensionar, em articulação com a
Secretaria da Fazenda e demais órgãos encarregados de estabelecer a política
financeira, as fontes de recursos canalizáveis ao Estado para fins de
elaboração da proposta orçamentária;
IX - estudar e estabelecer mecanismos de captação
de cooperação técnica e financeira no campo do orçamento, em benefício da elaboração
da proposta orçamentária; e
X -desenvolver outras atividades relacionadas com
orçamento e finanças.
Subseção I
Da Coordenação de Orçamento
Art. 21 - À Coordenação de Orçamento, subordinada
diretamente à Subchefia de Orçamento e Finanças, compete:
I - planejar, programar, organizar, coordenar,
executar e completar as atividades relacionadas com a elaboração orçamentária;
II - fornecer e propor diretrizes para a
elaboração das propostas orçamentárias a cargo dos Órgãos Setoriais do Sistema
de Planejamento e Orçamento, bem como elaborar as normas e instruções técnicas
a serem observadas para a sua execução;
III - promover a elaboração, de acordo com as
instruções normativas, do orçamento-programa anual e plurianual de
investimentos dos órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Orçamento;
IV - articular-se com o Órgão Central do Sistema
de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas à
compatibilização das propostas orçamentárias com a receita do Estado;
V - promover a abertura, o registro e o controle
de créditos adicionais e outras alterações orçamentárias;
VI - prestar apoio técnico aos Órgãos Setoriais e
Seccionais do Sistema de Planejamento e Orçamento nos assuntos relacionados com
a elaboração da proposta orçamentária;
VII - promover o aperfeiçoamento sistemático dos
processos e padrões orçamentários, no âmbito de sua competência;
VIII - organizar e manter atualizado o repositório
da legislação relacionada com o orçamento público;
IX - organizar e operar mecanismos de informações
relativas à receita e despesa do Estado, bem como pesquisar, selecionar,
classificar, armazenar e analisar dados necessários ao estudo e elaboração do
orçamento estadual;
X - apreciar as necessidades de créditos
adicionais, bem como de qualquer alteração orçamentária;
XI - instituir e manter atualizado registro das
estimativas e da arrecadação da receita total dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta que se fizerem necessárias à elaboração,
previsão, reformulação e análise dos respectivos orçamentos;
XII - manter registro atualizado do movimento das
dotações orçamentárias e dos créditos adicionais; e
XIII - desenvolver outras atividades relacionadas
com a elaboração orçamentária.
Subseção II
Da Coordenação de Programação Financeira
Art. 22 - À Coordenação de Programação Financeira,
subordinada diretamente à Subchefia do Orçamento e Finanças, compete:
I - planejar, programar, organizar, coordenar,
executar e controlar as atividades relacionadas com a programação financeira do
Estado;
II - estudar e acompanhar a evolução da receita e
da despesa do Estado, analisando os seus resultados, bem como dos principais
indicadores econômicos que possam influir na programação financeira;
III - efetuar o acompanhamento da legislação
financeira e analisar as repercussões econômicas e sociais decorrentes de sua
aplicação;
IV - realizar estudos sobre o acompanhamento da
receita e oferecer elementos para a formulação da programação financeira de
desembolso para cada exercício;
V - estudar e elaborar, em conjunto com os órgãos
competentes da Secretaria da Fazenda, a programação financeira de desembolso do
Estado;
VI - propor, no decorrer do exercício,
alterações no cronograma de desembolso, visando compatibilizar a execução do
Programa de Trabalho do Governo com o fluxo de caixa do Tesouro do Estado; e
VII - desenvolver outras atividades relacionadas
com programação financeira do Estado.
Subseção III
Da Coordenação de Acompanhamento e Análise
Art. 23 - À Coordenação de Acompanhamento e
Análise, subordinada diretamente à Subchefia de Orçamento e Finanças, compete:
I - planejar, programar, organizar, coordenar,
executar e controlar as atividades relacionadas com o acompanhamento e análise
do orçamento-programa anual;
II - expedir normas e instruções operacionais
complementares necessárias à elaboração de informações sobre a execução
orçamentária do Programa de Trabalho do Governo;
III - acompanhar e analisar a execução do Programa
de Trabalho do Governo, promovendo medidas que visem ao aperfeiçoamento da sistemática
de avaliação;
IV - elaborar e organizar demonstrativos da
situação dos créditos adicionais concedidos aos diversos órgãos da
Administração Estadual;
V - fornecer aos órgãos da administração estadual
informações relativas à execução do orçamento-programa anual;
VI - prestar apoio técnico aos Órgãos Setoriais do
Sistema de Planejamento e Orçamento nos assuntos relacionados com o
acompanhamento e análise da execução do orçamento-programa anual;
VII - estabelecer unidades de mensuração para as
atividades e projetos orçamentários; e
VIII - desenvolver outras atividades relacionadas
com o acompanhamento e análise do orçamento-programa anual.
Seção III
Da Subchefia de Organização e Modernização Administrativa
Art. 24 - À Subchefia de Organização e Modernização
Administrativa, núcleo técnico do Sistema de Planejamento e Orçamento, compete
planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades
relacionadas com a organização e modernização administrativa dos órgãos da
administração pública estadual.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente
à Subchefia de Organização e Modernização Administrativa:
I - promover a elaboração e a execução de projetos
de melhoria dos padrões de eficiência dos órgãos da administração pública estadual;
II - desenvolver atividades com vistas à
implantação de processos adequados de organização e métodos racionais e
simplificados de trabalho, de forma a assegurar a permanente modernização dos
serviços administrativos do Estado, em todas as suas modalidades;
III - apreciar e examinar os programas de
reaparelhamento dos órgãos integrantes da administração direta;
IV - elaborar e examinar projetos de leis,
decretos, regimentos internos, estatutos, e demais atos com vistas à
organização, reorganização e modernização administrativa;
V - examinar, orientar e fiscalizar os
procedimentos para a implantação de órgãos e entidades da administração direta,
indireta e fundacional;
VI - desenvolver atividades de consultoria
e assessoria jurídica no âmbito do Gabinete de Planejamento e Coordenação
Geral;
VII - expedir normas, instruções e manuais para a
elaboração de projetos organizacionais e reorganizacionais,
VIII - lavrar ou examinar os instrumentos
relativos a contratos, convênios, ajustes e acordos de que participe o Gabinete
de Planejamento e Coordenação Geral;
IX - estabelecer diretrizes para a organização e
modernização das estruturas e procedimentos administrativos, com o objetivo de
melhorar a execução dos programas governamentais;
X - acompanhar e coordenar a implantação e
operação eficiente dos sistemas instituídos pelo Estado, principalmente o de
planejamento e orçamento;
XI - contribuir para a remoção dos obstáculos
institucionais à execução dos programas e projetos prioritários do Governo;
XII - articular-se com os órgãos federais,
estaduais, municipais e estrangeiros que operam projetos de organização e
modernização administrativa, objetivando o aperfeiçoamento de programas comuns
de desenvolvimento de técnicas administrativas;
XIII - acompanhar as publicações de natureza
jurídica e manter atualizado o repositório da jurisprudência administrativa e
judiciária;
XIV - pesquisar, organizar e manter atualizada
coletânea de leis, decretos e outros documentos de natureza jurídica; e
XV - desenvolver outras atividades
relacionadas com a organização e modernização administrativa dos órgãos da
administração pública estadual.
Da
Assessoria de Organização e Métodos
Art. 25 - A Assessoria de Organização e Métodos,
subordinada diretamente à Subchefia de Organização e Modernização
Administrativa, compete:
I - planejar, programar, organizar, coordenar,
executar e controlar as atividades relacionadas com organização e métodos
racionais e simplificados de trabalho;
II - aplicar métodos de trabalho capazes de conduzir
ao melhor desempenho administrativo e operacional, considerando os objetivos,
as diretrizes estabelecidas, os recursos disponíveis e as limitações
existentes;
III - desenvolver estudos e análises objetivando
reorganizar, racionalizar e disciplinar a estrutura, o funcionamento e o
documentário referente aos órgãos da administração pública estadual;
IV - prestar assistência técnica e permanente a
setores necessitados da administração pública estadual, através do emprego de
técnicas modernas de análise de trabalho e de instrumentos organizacionais
adequados a cada caso;
V - definir métodos de controle de fichas,
processos e arquivos;
VI - estabelecer rotinas, fluxogramas de operação,
diagramas e outros gráficos de organização;
VII - realizar estudos e pesquisas objetivando a
implantação de controle através de Sistemas mecânicos e eletrônicos;
VIII - elaborar modelos-padrão de decretos,
portarias, exposições de motivos e formulários;
IX - orientar a aquisição de máquinas e
equipamentos, objetivando racionalizar os trabalhos do Gabinete de Planejamento
e Coordenação Geral;
X - promover a elaboração de manuais de serviço;
XI - elaborar organogramas,
funcionogramas, “layout” e outros instrumentos de diagnósticos ou avaliação das
condições de estrutura e funcionamento dos órgãos da administração estadual,
tendo em vista a adoção de medidas de correção que elevem o rendimento
administrativo;
XII - emitir parecer técnico-jurídico em assuntos
relacionados com a organização administrativa; e
XIII - desenvolver outras atividades relacionadas
com organização e métodos racionais e simplificados de trabalho.
Seção IV
Da Subchefia de Articulação com os Municípios
Art. 26 - À Subchefia de Articulação com os
Municípios, núcleo técnico do Sistema de Planejamento e Orçamento, compete
planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar no âmbito de
suas finalidades as atividades relacionadas com a articulação e assistência
técnica aos Municípios.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente
à Subchefia de Articulação com os Municípios:
I - promover a divulgação do mecanismos capazes de
contribuir para o aperfeiçoamento progressivo da administração municipal;
II - promover o desenvolvimento de sistemas de
informações entre os Municípios, entidades associativas de municipalidades e o
Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, com vistas ao
aperfeiçoamento e a prática do processo de planejamento;
III -promover articulação do planejamento da ação
do setor público municipal com o do setor público estadual, prestando
assistência técnica aos Municípios na formulação de diretrizes gerais, planos e
programas de ação;
IV - orientar, coordenar e controlar a
elaboração de planos e programas de aplicação de recursos transferidos aos
Municípios;
V - prestar assessoramento técnico na elaboração e
interpretação de normas legais de interesse dos municípios;
VI - prestar assessoramento técnico aos Municípios
na elaboração de seus orçamentos;
VII - promover a elaboração, execução e
acompanhamento de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos voltados
aos atendimentos às prefeituras municipais;
VIII - coordenar as ações de articulação com
entidades associativas microrregionais, prestando assessoramento técnico na
elaboração de programas e projetos de desenvolvimento microrregional e
municipal;
IX - prestar assessoramento técnico aos Municípios
na elaboração de projetos de organização físico-territorial, observadas as
normas legais pertinentes de âmbito federal e estadual;e
X - desenvolver outras atividades relacionadas com
a articulação e assistência aos Municípios.
Seção V
Da Subchefia Para a Política de Desenvolvimento
Regional
Art. 27 - À Subchefia para a Política de
Desenvolvimento Regional, núcleo técnico do Sistema de Planejamento e
Orçamento, compete planejar, programar, organizar, coordenar e controlar as
atividades relacionadas com as políticas de desenvolvimento urbano e regional.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente
à Subchefia para a Política de Desenvolvimento Regional:
I - estudar, analisar e propor o
estabelecimento de objetivos, prioridades, diretrizes, estratégias e programas
de ação, relacionados com as políticas de desenvolvimento urbano e regional do
Estado;
II -
realizar pesquisas e estudos que permitam propor e implantar modelos de
organização territorial, bem como ampliar os conhecimentos, propor e operar
melhorias na estrutura e funcionamento da rede urbana estadual;
III - propor e coordenar a criação e operação de
instrumentos e mecanismos institucionais, técnicos e financeiros que permitam
alcançar os objetivos e as metas referentes às políticas de desenvolvimento
urbano e regional de Estado;
IV - promover e coordenar a elaboração, a
compatibilização e a execução de planos, programas, projetos e atividades
voltados ao desenvolvimento urbano e regional do Estado;
V - promover e coordenar a realização de pesquisas
e estudos sistemáticos, visando à obtenção de indicadores numéricos e de
produtos cartográficos úteis para o acompanhamento da evolução das realidades
urbanas e regionais do Estado;
VI - promover a divulgação da política de
desenvolvimento urbano e regional do Estado;
VII - oferecer ou participar de estágios ou outras
modalidades de treinamento, visando à preparação e o aperfeiçoamento de
recursos humanos para atuação no campo do desenvolvimento urbano e regional;
VIII - proceder ao exame de projetos de parlamento
do solo urbano para fins de concessão de anuência prévia pelo Estado, através
do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, e ainda para fins de
cancelamento de registro em áreas especiais ou adequação à legislação federal e
estadual pertinente; e
IX - desenvolver outras atividades relacionadas
com a política de desenvolvimento regional.
Seção VI
Da Superintendência de Defesa Ambiental
Art. 28 - À Superintendência de Defesa Ambiental,
núcleo técnico do Sistema de Planejamento e Orçamento, compete planejar,
programar, organizar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a
defesa ambiental, com o desenvolvimento tecnológico e com a utilização de fontes
alternativas de energia.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente
à Superintendência de Defesa Ambiental:
I - promover a integração da ação estadual com os
métodos de trabalho dos Governos federal e municipal, nas questões ou
atividades pertinentes à tecnologia, às fontes alternativas de energia e à
defesa do meio ambiente;
II - participar da implementação de estratégias
para as áreas tecnológicas, fontes alternativas de energia e ambiental, bem
como estabelecer mecanismos de acompanhamento controle e avaliação dos
resultados;
III - promover a aplicação e a execução das
penalidades previstas na legislação estadual do meio ambiente bem como
desenvolver outras atividades ligadas à proteção e melhoria da qualidade
ambiental legalmente atribuídas;
IV - planejar e implantar métodos e sistemas de
trabalho, visando o aperfeiçoamento e à racionalização das atividades do
Gabinete de Planejamento e Coodenação Geral nas áreas de defesa ambiental,
desenvolvimento tecnológico e de fontes alternativas de energia;
V - organizar
e criar núcleos de informações, objetivando agilizar o fluxo de dados
informativos necessários ao planejamento de administração do meio ambiente, do
desenvolvimento tecnológico e da utilização de fontes alternativas de energia;
VI - sugerir a elaboração de contratos, convênios
e termos de ajustes de compromissos ou protocolos, com pessoas e entidades
públicas e/ou privadas, nacionais ou estrangeiras, respeitada a legislação
vigente;
VII - elaborar e acompanhar a execução de projetos
especiais que visem à obtenção de recursos para aplicação na preservação e
conservação do meio ambiente e na utilização de fontes alternativas de energia;
e
VIII - desenvolver outras atividades relacionadas
com a defesa ambiental, o desenvolvimento tecnológico, bem como a utilização de
fontes alternativas de energia.
Capítulo IV
Das Divisões de Apoio Técnico
Art. 29 - Às Divisões de Apoio Técnico,
subordinadas diretamente às suas respectivas Subchefias, compete programar,
organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com o
apoio técnico e administrativo.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente
às Divisões de Apoio Técnico:
I - requisitar, à Unidade de Apoio Administrativo,
o material necessário ao atendimento das atividades das respectivas Subchefias,
bem como zelar pela sua guarda, distribuição e conservação;
II -
numerar, registrar, classificar, distribuir e controlar todos os processos,
papéis e documentos que derem entrada e tramitarem nos respectivos órgãos;
III - receber e expedir a correspondência, bem
como arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados conclusos;
IV - executar os serviços de datilografia, desenho
técnico e reprografia;
V - orientar, controlar e fiscalizar a execução
dos serviços de conservação, limpeza e vigilância nas dependências dos
respectivos órgãos;
VI - operar, manter, controlar e conservar os
meios internos e externos de telecomunicações; e
VII - desenvolver outras atividades relacionadas
com o apoio técnico e administrativo.
TÍTULO III
Das Atribuições Funcionais
Capítulo I
Das Atribuições do Chefe de Gabinete
Art. 30 - São atribuições específicas do Chefe de
Gabinete:
I - planejar, programar; organizar coordenar,
dirigir, supervisionar e controlar as atividades do Gabinete do Secretário;
II - assessorar o Secretário nos assuntos
relacionados com as suas atribuições, e representá-lo quando designado;
III - promover a elaboração dos relatórios anuais
das atividades dos órgãos ou entidades vinculados, subordinados ou
supervisionados pelo Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral;
IV - preparar o expediente do Secretário,
assistí-lo na elaboração dos despachos e assinar, quando autorizado, a
correspondência do Gabinete do Secretário;
V - emitir e controlar as requisições de passagem,
quando autorizado pelo Secretário pelo Secretário;
VI - ordenar despesas, assinar empenhos, ordens de
pagamento e cheques, em conjunto com o Diretor da Unidade de Administração
Financeira, por delegação do Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento
e Coordenação Geral;
VII - assinar convênios, acordos, contratos e
outros documentos de interesse do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral,
na ausência ou impedimento eventual do Secretário;
VIII - orientar, supervisionar e controlar as atividades
de imprensa, telecomunicações e de divulgação;
IX - delegar competência para a prática de atos
administrativos, de acordo e na forma da lei, com o prévio consentimento do
Secretário;
X - articular-se com os órgãos da administração
estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e
informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação,
coordenação ou decisão;
XI - emitir parecer, bem como proferir despacho
interlocutório, e, quando for o caso, despacho decisório nos processos
submetidos a sua apreciação;
XII - determinar a realização de sindicâncias e
solicitar a instauração de processos administrativos;
XIII - baixar portarias, normas e instruções com
vistas à execução de atividades;
XIV - aplicar pena de repreensão ou de
suspensão até 30 (trinta dias);
XV - propor ao Secretário, anualmente, os
programas de trabalho de acordo com as diretrizes preestabelecidas;
XVI - manter relacionamento com o Órgão Central do
Sistema de Planejamento Federal; e
XVII - exercer outras atribuições delegadas ou
determinadas pelo Secretário do Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e
Coordenação Geral.
Capítulo II
Das Atribuições dos Assessores Econômicos
Art. 31 - São atribuições específicas dos
Assessores Econômicos:
I - assessorar o Secretário de Estado Chefe do
Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral nos assuntos relacionados com suas
atribuições;
II - manter relacionamento com os órgãos da
administração pública estadual, nos limites de suas atribuições, visando à
coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a
sua apreciação, coordenação ou decisão;
III - emitir parecer, proferir despacho
interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório, nos processos
submetidos a sua apreciação;
IV - efetuar junto aos órgãos competentes a coleta
sistemática de dados e informações estatísticas relacionados com a sua área de
atuação;
V - organizar e manter sistema atualizado de
registro e armazenamento de dados e informações técnico-econômicas, de modo a permitir
a sua rápida e eficiente utilização;
VI - despachar com o Secretário; e
VII - exercer outras atribuições determinadas pelo
Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral.
Capítulo III
Das Atribuições do
Subchefe de Planejamento, do Subchefe de Orçamento e Finanças, do Subchefe de
Organização e Modernização Administrativa, do Subchefe de Articulação com os
Municípios, do Subchefe para a Política de Desenvolvimento Regional e do
Superintendente de Defesa Ambiental.
Art. 32 - São atribuições comuns ao Subchefe de
Planejamento, ao Subchefe de Orçamento e Finanças, ao Subchefe de Organização e
Modernização Administrativa, ao Subchefe de Articulação com os Municípios, ao
Subchefe para a Política de Desenvolvimento Regional e ao Superintendente de
Defesa Ambiental:
I - planejar, programar, organizar, dirigir,
supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades dos respectivos
órgãos;
II - assessorar o Secretário de Estado Chefe do
Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral nos assuntos relacionados com suas
atribuições;
III - manter relacionamento com os órgãos da
administração pública estadual, nos limites de suas atribuições, visando à
coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua
apreciação, coordenação ou decisão;
IV - propor ao Secretário, anualmente, os
programas de trabalho dos respectivos órgãos;
V - apreciar e aprovar programas de trabalho dos
órgãos subordinados, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;
VI - emitir parecer, proferir despacho
interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório nos processos
submetidos a sua apreciação;
VII - determinar a realização de
sindicância e solicitar instauração de inquérito administrativo;
VIII - baixar portarias, normas e instruções
disciplinadoras com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;
IX - representar, quando designado, o Secretário
de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral;
X - autorizar a requisição de material permanente
e de consumo;
XI - expedir freqüência, bem como elaborar a
escala de férias do pessoal em exercício nos respectivos órgãos;
XII - elaborar relatórios mensais e anuais das
atividades dos respectivos órgãos;
XIII - delegar competência para a prática de atos
administrativos, de acordo e na forma da lei, com prévio consentimento do
Secretário;
XIV - despachar com o Secretário; e
XV - exercer outras atribuições definidas em lei
ou regulamento.
Art. 33 - São atribuições específicas do Subchefe
de Planejamento:
I - promover a realização de estudos e pesquisas
orientadas ao desenvolvimento das técnicas de planejamento;
II - orientar, coordenar e controlar a elaboração
dos planos, programas, projetos e atividades setoriais a cargo das Secretarias
de Estado e órgãos a elas vinculados e/ou supervisionados, dentro dos limites
de suas atribuições;
III - fornecer subsídios para a definição e
orientação da política econômica do Governo;
IV - sugerir normas para a elaboração de
relatórios de acompanhamento e avaliação dos planos, programas, projetos e
atividades setoriais;
V - elaborar, anualmente, o programa de
ação da Subchefia de Planejamento; e
VI - exercer outras atribuições determinadas pelo
Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 34 - São atribuições específicas do Subchefe
de Orçamento e Finanças:
I - manter relacionamento com o Órgão Central do
Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, objetivando
estimar a receita pública do Estado para a elaboração da proposta orçamentária
anual;
II - promover a realização de estudos e pesquisas
orientadas ao desenvolvimento das técnicas de orçamento e finanças;
III -orientar, coordenar e controlar a elaboração
das propostas do orçamento-programa anual e do orçamento plurianual de
investimentos do Governo do Estado;
IV - articular-se com os órgãos da administração
estadual direta, indireta e fundações instituídas pelo Estado, com vistas à
implantação e adequação das normas e instruções disciplinadoras a serem observadas
na elaboração das respectivas propostas orçamentárias; e
V - exercer outras atribuições determinadas pelo
Secretário do Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 35 - São atribuições específicas do Subchefe
de Organização e Modernização Administrativa:
I - orientar, coordenar e controlar os projetos e
atividades de organização e modernização das estruturas das Secretarias, órgãos
e entidades da administração pública estadual, visando ao contínuo
aperfeiçoamento e maior eficiência na execução de seus planos, programas e
projetos;
II - orientar e coordenar a execução das
atividades de consultora e assessoria jurídica, no âmbito do Gabinete de
Planejamento e Coordenação Geral;
III - promover e coordenar a realização de
conferências e seminários relacionados com a organização e modernização
administrativa;
IV - estabelecer fluxos permanentes de informações
de natureza jurídica, organizacional e administrativas entre os órgãos da
administração estadual, a fim de facilitar os processos de decisão e
coordenação de suas atividades;
V - analisar e emitir parecer sobre projetos de
leis, decretos e outros documentos de natureza jurídica;
VI - zelar pelo cumprimento da legislação
relacionada com a organização e modernização administrativa para os órgãos da
administração estadual;
VII - articular-se com a Consultoria Geral do
Estado e com a Subchefia para Assuntos Legislativos da Casa Civil, com vistas à
adoção de medidas necessárias à uniformização dos procedimentos jurídicos;
VIII - manter relacionamento com a Procuradoria
Geral do Estado, dentro dos limites de suas atribuições, no sentido de
estabelecer fluxos de conhecimentos jurídicos necessários ao respaldo de
informações ou defesa em processos de mandado de segurança ou outra medida judicial,
interpostos contra atos do Secretário de Estado e de dirigentes de entidades
supervisionadas; e
IX - exercer outras atribuições determinadas pelo
Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 36 - São atribuições específicas do Subchefe
de Articulação com os Municípios:
I - promover a coordenação das atividades de
articulação com os Municípios, objetivando motivar e estimular a
compatibilização e a integração dos planos e programas locais aos planos de
desenvolvimento estadual;
II - promover a coordenação entre Municípios
através de entidades associativas microrregionais, bem como o intercâmbio de
experiências no campo da administração e do planejamento municipal.
III - aprovar os planos de aplicação dos recursos
oriundos de convênios de cooperação técnica e financeira, firmados com as
associações de Municípios;
IV - contribuir para o estabelecimento de sistemas
de acompanhamento e avaliação dos planos, programas, projetos e orçamento nos
Municípios;
V - orientar os Municípios, em trabalho integrado
com a Subchefia de Orçamento e Finanças, na elaboração da proposta
orçamentária;
VI - promover reuniões com Prefeitos e Vereadores,
visando informar as estratégias adotadas no campo do planejamento e do
desenvolvimento municipal e microrregional;
VII - promover e participar de congressos,
seminários, simpósios e conferências, relacionados com temas de objetivos do
Sistema de Planejamento e Orçamento; e
VIII - exercer outras atribuições determinadas
pelo Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação
Geral.
Art. 37 - São atribuições específicas do Subchefe
para a Política de Desenvolvimento Regional;
I - propor as políticas de desenvolvimento
urbano e regional do Estado;
II - coordenar, dirigir, supervisionar, acompanhar
e avaliar a elaboração e a execução de planos, programas, projetos e atividades
relativos às políticas de desenvolvimento urbano e regional do Estado;
III - promover, coordenar e supervisionar a
elaboração de pesquisas e estudos com vistas à análise e ao acompanhamento dos
efeitos das medidas e ações correspondentes às políticas de desenvolvimento
urbano e regional;
IV - promover, coordenar e supervisionar as
pesquisas e estudos necessários à formulação e à implementação das políticas de
desenvolvimento urbano e regional;
V - estabelecer contatos sistemáticos com os
demais órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Orçamento, de modo a
compatibilizar as políticas e ações setoriais com os objetivos e diretrizes das
políticas de desenvolvimento urbano e regional;
VI - promover e participar de congressos,
seminários, simpósios e conferências, relacionados com o desenvolvimento urbano
e regional do Estado;
VII - coordenar a articulação e o intercâmbio
técnico de informações com órgãos das esferas federal, estadual e municipal,
que desenvolvam programas, projetos e atividades relacionados com a área de sua
competência;
VIII - propor ou adotar todas as medidas
necessárias ao cumprimento dos objetivos do órgão;
IX - coordenar a execução de todas as atividades
relacionadas com o exame de projetos de parcelamento do solo urbano sujeitos à
aprovação prévia pelo Estado através do Gabinete de Planejamento e Coordenação
Geral; e
X - exercer outras atribuições determinadas pelo
Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 38 - São atribuições específicas do
Superintendente de Defesa Ambiental:
I - supervisionar a elaboração de normas
para a proposição de projetos, direcionando-os às áreas tecnológica e
ambiental;
II - coordenar e controlar as ações e
procedimentos de Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho, objetivando examinar
assuntos relacionados com o meio ambiente;
III - manter relacionamento com órgãos estaduais,
federais e estrangeiros que executem atividades relacionadas com a defesa
ambiental, objetivando intercâmbio e mútua colaboração;
IV - promover e participar de congressos,
seminários, simpósios e conferências relacionados com a defesa do meio
ambiente;
V - articular-se com a fundação de Amparo à
Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA, visando desenvolver ações conjuntas
dirigidas à solução de problemas que afetam ou possam alterar o meio ambiente
do território estadual;
VI - lavrar auto de infração;
VII - expedir modificação aos infratores
autuados;
VIII - aplicar, em despacho, as penalidades
previstas na lei do meio ambiente;
IX - processar o pedido de suspensão de
funcionamento de estabelecimento industrial, cuja atividade seja considerada de
alto interesse do desenvolvimento e da segurança nacional;
X - dar início ao processo administrativo para
apuração das infrações decorrentes da inobservância da lei do meio ambiente;
XI - encaminhar à Coordenação do Tesouro, da
Secretaria da Fazenda, os processos transitados em julgado para a cobrança de
multas ou inscrição em dívida ativa; e
XII - exercer outras atribuições determinadas pelo
Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral.
Capítulo IV
Das Atribuições do
Chefe da Assessoria de Projetos Especiais, do Chefe da Assessoria de Organização
e Métodos, do Coordenador de Planos e Programas, do Coordenador de
Acompanhamento e Avaliação, do Coordenador de Orçamento, do Coordenador de
Programação Financeira, do Coordenador de Acompanhamento e Análise.
Art. 39 - São atribuições comuns ao Chefe da
Assessoría de Projetos Especiais, ao Chefe da Assessoria de Organização e
Métodos, ao Coordenador de Planos e Programas, ao Coordenador de Acompanhamento
e Avaliação, ao Coordenador de Orçamento, ao Coordenador de Programação
Financeira e ao Coordenador de Acompanhamento e Análise:
I - planejar, programar, organizar, dirigir,
coordenar e controlar a execução das atividades dos respectivos órgãos;
II - prestar assessoramento nos assuntos
relacionados com suas atribuições;
III -
manter relacionamento com os órgãos da administração estadual, nos limites de
suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução
de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;
IV - propor aos superiores hierárquicos,
anualmente, os programas de trabalho dos respectivos órgãos, de acordo com as
diretrizes preestabelecidas;
V - emitir parecer, bem como proferir despacho
interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório nos processos
submetidos a apreciação;
VI - baixar ordens de serviço, normas e instruções
disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;
VII - autorizar a requisição de material
permanente e de consumo;
VIII - elaborar o relatório anual das atividades
dos respectivos órgãos;e
IX - exercer outras atribuições definidas
em lei ou regulamento.
Art. 40 - São atribuições específicas do Chefe da
Assessoria de Projetos Especiais:
I - colaborar na elaboração dos projetos
especiais da Subchefia de Planejamento;
II - promover estudos e pesquisas, reunir e colher
informações, visando manter a Subchefia de Planejamento informada sobre as
principais atividades da administração estadual;
III - programar e implementar a execução de
projetos especiais definidos pelo Governo do Estado;
IV - manter relacionamento com órgãos estaduais e
federais, objetivando adaptar e adequar as normas operacionais definidas em
projetos especiais, nos limites de suas atribuições;
V - identificar as fontes para a captação de
recursos necessários à execução de projetos especiais; e
VI - exercer outras atribuições determinadas pelo
Subchefe de Planejamento.
Art. 41 - São atribuições específicas do Chefe da
Assessoria de Organização e Método;
I - coordenar a elaboração de projetos de
estruturas organizacionais básicas, regimentos internos, estatutos de entidades
da administração indireta e fundacional e outros documentos para os órgãos da
administração pública estadual;
II - propor modelos de boletins estatísticos e
outros informativos necessários à orientação de estudos relacionados com a
estrutura organizacional e sistemas administrativos dos órgãos da administração
pública estadual;
III - efetuar a coleta e a análise crítica de
dados a fim de elaborar planos de ação relacionados com as atividades de
organização e métodos;
IV - realizar estudos com vistas à elaboração de
impressos e formulários, objetivando a redução dos custos operacionais e a
eficiência e eficácia administrativa;
V - estabelecer fluxos de rotina, fluxogramas de
operação e outros mecanismos de organização;
VI - definir métodos de controle de fichas,
processo; e arquivos; e
VII - exercer outras atribuições determinadas pelo
Subchefe de Organização e Modernização Administrativa.
Art. 42 - São atribuições específicas do
Coordenador de Planos e Programas:
I - coordenar a elaboração de planos e programas
do Governo do Estado, bem como promover sua integração a nível federal,
regional e setorial;
II - promover e assegurar a compatibilização entre
programas e projetos com o orçamento dos órgãos da administração pública
estadual;
III - estimular a participação cooperativa do
setor privado nos planos e programas de trabalho do Governo do Estado;
IV - opinar quanto à elaboração de convênios,
contratos, acordos ou ajustes nos quais participe, direta ou indiretamente, o
Estado;
V - estudar, implantar, aperfeiçoar e desenvolver
técnicas relacionadas com a elaboração de planos e programas; e
VI - exercer outras atribuições determinadas pelo
Subchefe do Planejamento.
Art. 43 - São atribuições específicas do
Coordenador de Acompanhamento e Avaliação:
I - promover a realização de estudos e propor
medidas de aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento e Orçamento;
II - acompanhar e avaliar a execução dos
planos e programas dos órgãos da administração pública estadual, visando a
identificar desvios e indicar sua origem no Subchefe de Planejamento;
III - organizar sistemas de registro e de
acompanhamento de obras, serviços e atividades;
IV - assegurar, mediante normas e procedimentos, a
aplicação de critérios técnicos, econômicos e administrativos, objetivando
exercer a coordenação e o controle do acompanhamento do planejamento estadual;
V - promover pesquisas, visando melhorar a
metodologia e instrumentos de trabalho relacionados com planejamento;
VI - orientar as unidades setoriais e seccionais
encarregadas de executar o planejamento de seus respectivos órgãos, no
desempenho de suas funções; e
VII - exercer outras atribuições determinadas pelo
Subchefe de Planejamento.
Art. 44 - São atribuições específicas do
Coordenador de Orçamento:
I - manter relacionamento com o Órgão Central de
Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, objetivando obter
subsídios para a elaboração da proposta orçamentária anual;
II - elaborar, de acordo com as instruções
preestabelecidas, a proposta do orçamento-programa anual e do orçamento
plurianual de investimentos do Estado;
III - promover a realização de estudos, pesquisas
e análises, com o fim de interpretar dados necessários à projeção da receita e
ao dimensionamento da despesa, para fins de elaboração da proposta
orçamentária;
IV - articular-se com os órgãos da administração
estadual direta, indireta e fundacional, com vistas à implantação e adequação
das normas e instruções disciplinadoras a serem observadas na elaboração das
respectivas propostas orçamentárias; e
V - exercer outras atribuições determinadas pelo
Subchefe de Orçamento e Finanças.
Art. 45 - São atribuições específicas do
Coordenador de Programação Financeira:
I - acompanhar e controlar as liberações
de recursos financeiros para atender despesa orçamentária e extra-orçamentária
para a execução do Programa de Trabalho do Governo;
II - promover o estudo e a avaliação do desempenho
financeiro do Estado;
III - realizar estudos, pesquisas e análises
objetivando formular o aperfeiçoamento da programação financeira;
IV - manter relacionamento com os órgãos estaduais
e federais que executem as atividades de orçamento e finanças, objetivando
adquirir conhecimentos e implantar novas técnicas de orçamento e finanças; e
V - exercer outras atribuições determinadas pelo
Subchefe de Orçamento e Finanças.
Art. 46 - São atribuições específicas do Coordenador de Acompanhamento e
Análise:
I - promover a realização de estudos, pesquisas,
análises e interpretação de dados necessários ao acompanhamento, avaliação e
controle da execução do orçamento-programa anual e do orçamento plurianual de
investimentos;
II - articular-se com os órgãos da administração
pública estadual, objetivando a orientação e a implantação de mecanismos de
controle e avaliação da execução orçamentária do Estado;
III - organizar e manter atualizados
demonstrativos da situação orçamentária do Estado, bem como da utilização dos
créditos adicionais;
IV - opinar sobre questões relacionadas com a
execução e controle do orçamento do Estado; e
V - exercer outras atribuições determinadas pelo
Subchefe de Orçamento e Finanças.
Capítulo V
Das Atribuições do Diretor da Unidade de Apoio
Administrativo, do Diretor da Unidade de Administração Financeira, do Diretor
da Unidade de Administração de Pessoal e dos Diretores das Divisões de Apoio
Técnico
Art. 47 - São atribuições comuns ao Diretor da
Unidade de Apoio Administrativo, ao Diretor da Unidade de Administração
Financeira, ao Diretor da Unidade de Administração de Pessoal e aos Diretores das
Divisões de Apoio Técnico:
I - planejar, programar, organizar, dirigir,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;
II - assessorar os respectivos superiores
imediatos em assuntos relacionados com suas atribuições;
III - propor, anualmente, os programas de trabalho
dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes preestabelecidas;
IV - manter relacionamento com os órgãos de
administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de
dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua
apreciação, coordenação ou decisão;
V - emitir parecer, proferir despacho
interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório nos processos
submetidos a sua apreciação;
VI - promover estudos e pesquisas objetivando a
implantação de sistemas e métodos de trabalho;
VII - baixar normas e instruções disciplinadoras,
com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;
VIII - estabelecer, mediante normas de serviço,
rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;
IX - propor a escala de férias para o pessoal em
exercício nos órgãos que dirigem;
X - distribuir o pessoal em exercício nos
respectivos setores de trabalho;
XI - expedir a freqüência do pessoal lotado nos
respectivos órgãos, quando for o caso;
XII - requisitar material permanente e de consumo
para uso interno;
XIII - elaborar relatórios mensais e anual das
atividades dos respectivos órgãos; e
XIV - exercer outras atribuições definidas
em lei ou regulamento.
Art. 48 - São atribuições específicas do Diretor
da Unidade de Apoio Administrativo:
I - manter relacionamento com os Órgãos Centrais
do Sistema de Serviços Gerais e de Transportes Públicos, objetivando o
cumprimento e execução de atos e instruções normativos;
II - elaborar contratos para a aquisição de
materiais e execução de serviços em geral;
III - promover medidas que visem assegurar o pleno
desenvolvimento das atividades relacionadas com a administração de material,
serviços gerais e transportes internos do Gabinete de Planejamento e Coordenação-Geral;
IV - exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e
Coordenação Geral.
Art. 49 - São atribuições específicas do Diretor
da Unidade de Administração Financeira:
I - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado,
através do Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade
e Auditoria, nos prazos estabelecidos, a documentação exigida por lei;
II - manter relacionamento com o Órgão Central do
Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao
cumprimento e execução dos atos e instruções normativos;
III - assinar empenhos, subempenhos, guias de
recolhimento e cheques, em conjunto com o Chefe de Gabinete ou com a autoridade
com delegação de competência específica;
IV - promover a emissão, registro e controle de
todos os documentos de natureza orçamentária, contábil, financeira e
patrimonial;
V - encaminhar ao Gabinete do Secretário os
balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis, assinados por
profissionais devidamente habilitados;
VI - representar à autoridade competente sempre
que encontrar erros, omissões e inobservância de preceitos legais e
regulamentares, nos processos de contabilização da receita e da despesa;
VII - impugnar, mediante representação, à
autoridade superior, quaisquer atos referentes à despesa sem a existência de
crédito ou quando imputada à dotação imprópria;
VIII - determinar a tomada de contas, quando não
for observado o prazo fixado para a comprovação de adiantamentos ou quando
impugnada a comprovação; e
IX - exercer outras atribuições determinadas pelo
Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 50 - São atribuições específicas do Diretor
da Unidade de Administração de Pessoal:
I - cumprir e fazer cumprir os atos e instruções
normativos baixados pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder
Executivo;
II - orientar e supervisionar as atividades
relativas à administração de pessoal, nos limites de suas atribuições;
III - administrar, na qualidade de Diretor do
Órgão Setorial do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, o Plano de
Classificação de Cargos e Empregos no âmbito do Gabinete de Planejamento e
Coordenação Geral, de conformidade com as determinações legais e regulamentares
específicas;
IV - coordenar a elaboração da escala de férias
dos servidores em exercício no Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral,
bem como submetê-la à aprovação do Secretário;
V - controlar os cadastros quantitativo e
qualitativo dos servidores lotados nos diversos órgãos que integram a estrutura
do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral;
VI - fiscalizar o cumprimento do horário a que
estão sujeitos os servidores lotados no Gabinete de Planejamento e Coordenação
Geral;
VII - providenciar os registros dos termos de
posse dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo e de provimento
em comissão, ressalvadas as exceções legais; e
VIII - exercer outras atribuições determinadas
pelo Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação
Geral.
Art. 51 - São atribuições específicas dos
Diretores das Divisões de Apoio Técnico:
I - propor normas referentes à padronização,
especificação, classificação e codificação de material, bem como desenvolver
operações de aquisição, recebimento, guarda, movimentação e utilização de
material, objetivando a uniformidade de critérios e procedimentos
administrativos;
II - programar e coordenar a previsão anual das
necessidades de material permanente e de consumo;
III - proceder, periodicamente, a consolidação dos
inventários parciais de material em estoque;
IV - controlar a utilização interna de material
permanente e de consumo;
V - definir os critérios de arquivo e controle;
VI - manter relacionamento com os órgãos que
executam operações técnicas, objetivando mútua colaboração; e
VII - exercer outras atribuições determinadas pelo
Subchefe da área a que estiver subordinado.
Capítulo VI
Das Atribuições do Chefe da Assessoria de Imprensa
Art. 52 - São atribuições do Chefe da
Assessoria de Imprensa:
I - planejar, programar, organizar, dirigir,
coordenar e controlar as atividades da Assessoria de Imprensa, de acordo com a
orientação do Secretário de Estado Extraordinário de Comunicação Social;
II - manter relacionamento, nos limites de suas
atribuições com o Secretário de Estado Extraordinário de Comunicação Social,
objetivando desenvolver ação conjunta;
III - assessorar o Secretário de Estado Chefe do
Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, em matéria ligada à divulgação e
comunicação;
IV - disciplinar, mediante normas de serviço, as
atividades do pessoal subordinado;
V - realizar estudos e pesquisas com a finalidade
de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;
VI - atender aos repórteres credenciados junto ao
Gabinete do Secretário;
VII - elaborar o relatório anual das atividades do
órgão; e
VIII - exercer outras atribuições determinadas
pelo Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação
Geral.
Capítulo VII
Cargo de Provimento em Comissão
Seção I
Das Atribuições do Assessor Especial
Art. 53 - São atribuições do Assessor
Especial:
I - assessorar o Secretário de Estado Chefe do
Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral nos assuntos de natureza política,
administrativa e técnica;
II - emitir parecer em matéria submetida a sua
apreciação;
III - elaborar despacho interlocutório e decisório
a ser proferido pelo Secretário, nos processos encaminhados a sua apreciação;
IV - assistir o Secretário nas audiências, em
assuntos de natureza política e administrativa;
V - atender autoridades e pessoas em geral, em
nome do Secretário, quando autorizado;
VI - representar o Secretário, quando designado;
VII - manter relacionamento com os órgãos da
administração estadual, visando à tomada de providências, coleta de dados e
informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação,
coordenação ou decisão; e
VIII - exercer outras atividades determinadas pelo
Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral.
Seção II
Das Atribuições do Oficial de Gabinete
Art. 54 - São atribuições do Oficial de
Gabinete:
I - atender as pessoas que desejarem comunicar-se
com o Secretário de Estado Chefe de Gabinete de Planejamento e Coordenação
Geral;
II - organizar e manter atualizado o registro dos
contatos do Secretário; e
III - desempenhar outras tarefas determinadas pelo
Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral.
Seção III
Das Atribuições dos Consultores Técnicos
Art. 55 - São atribuições dos Consultores
Técnicos:
I - realizar estudos e pesquisas com vistas à
elaboração de projetos organizacionais;
II - examinar e emitir parecer sobre assuntos de
natureza jurídica ou técnico-administrativa;
III - estudar e propor medidas que objetivem
aprimorar sistemas e métodos administrativos desenvolvidos pelos órgãos da
administração estaduais;
IV - desenvolver projetos e trabalhos específicos
concernentes às atividades de administração geral;
V - elaborar anteprojetos de leis,
decretos, regulamentos e portarias; e
VI - executar outras tarefas determinadas pelo
Chefe da Assessoria de Organização e Métodos.
Seção IV
Das Atribuições dos Assessores
Art. 56 - São atribuições dos Assessores:
I - assessorar, de acordo com sua especialidade e
orientação recebida, os superiores dos respectivos órgãos em que estejam
lotados;
II - estudar e apresentar plano, programas e
projetos com vistas à melhoria do padrão de eficiência e de desempenho dos
órgãos integrantes da estrutura do Gabinete de Planejamento e Coordenação
Geral;
III - colaborar com os superiores imediatos na
coordenação, orientação, execução, controle e avaliação das atividades
desenvolvidas pelos diversos órgãos do Gabinete de Planejamento e Coordenação
Geral;
IV - prestar aos superiores imediatos
assessoramento técnico, com vistas à elaboração de planos, programas e projetos
a serem executados no âmbito do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral;
V - realizar estudos para a elaboração de projetos
de leis, decretos e regulamentos; e
VI - exercer outras atribuições determinadas pelo
Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral ou
pelos superiores a quem estejam subordinados.
Seção V
Das Atribuições dos Assistentes
Art. 57 - São atribuições dos Assistentes:
I - assistir e auxiliar os superiores no exame de
processos, documentos e demais encargos de natureza técnica, de acordo com sua
especialidade; e
II - exercer outras atribuições determinadas pelos
superiores a que assistem.
Seção VI
Das Atribuições dos Demais Servidores
Art. 58 - Ao pessoal em exercício nos diversos
órgãos do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, sem atribuições
especificadas neste Regimento, cabe executar as atividades determinadas e
cumprir as ordens emanadas dos superiores hierárquicos.
TÍTULO IV
Das Substituições do Pessoal
Art. 59 - São substituídos, automaticamente, em
suas faltas ou impedimentos eventuais:
I - o Chefe de Gabinete, por titular de cargo de
provimento em comissão de direção ou assessoramento de igual nível ou
imediatamente inferior, a critério do Secretário;
II - os Subchefes, por titular de cargo de
coordenador ou equivalente, ou por titular de outro cargo de provimento em
comissão, lotado na respectiva Subchefia;
III - o Superintendente de Defesa Ambiental, por
titular de cargo de provimento em comissão, lotado na Superintendência;
IV - os Coordenadores, por titular de
cargo de provimento em comissão, lotado na respectiva coordenação;e
V - os demais Chefes e Diretores, por titular de
cargo de assessoramento ou de assistência imediatamente inferior, ou por
servidor lotado na respectiva unidade.
§ 1º - Haverá sempre servidor previamente
designado para as substituições indicadas.
§ 2º - A designação dos substitutos de que trata
este artigo processar-se-á por indicação do Secretário de Estado Chefe do
Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, na forma regulamentar.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 60 - É expressamente vedado o desvio de
servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para desempenhar
atribuições ou funções deferidas a outro, neste Regimento.
Art. 61 - Os casos omissos serão resolvidos pelo
Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação-Geral a
quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.
Art. 62 - O Secretário de Estado Chefe do Gabinete
de Planejamento e Coordenação Geral baixará os atos complementares necessários
ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento Interno.
Florianópolis, 13 de dezembro de 1982.
LEANDRO VICTOR BONA.
Secretário Chefe do GAPLAN, em exercício.
(Decreto nº 18.708, de 16 de dezembro de
1982).
NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO
SITUAÇÃO ATUAL
|
|||
|
Nº DE CARGO |
DENOMINAÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
|
|
GABINETE DE PLANEJAMENTO E
COORDENAÇÃO-GERAL
|
|
|
|
|
GABINETE DO SECRETÁRIO
|
|
|
|
01 |
Chefe de Gabinete
|
PE-DASU-5
|
|
|
01 |
Assessor Especial
|
PE-DASU-4
|
|
|
02 |
Assessor Técnico
|
PE-DASU-1
|
|
|
01 |
Oficial de Gabinete
|
PE-DASU-2
|
|
|
01 |
Secretário Executivo
Adjunto-CEDE
|
PE-DASU-4
|
|
|
01 |
Secretário Executivo Adjunto-CEDS
|
PE-DASU-4
|
|
|
|
ASSESSORIA ECONOMICA
|
|
|
|
04 |
Assessor Econômico
|
PE-DASU-4
|
|
|
|
ASSESSORIA DE IMPRENSA
|
|
|
|
01 |
Chefe da Assessoria de
Imprensa
|
PE-DASU-1
|
|
|
|
UNIDADE
DE APOIO ADMINISTRATIVO |
|
|
|
01 |
Diretor
da Unidade de Apoio Administrativo |
PE-DASU-1 |
|
|
01 |
Assistente |
PE-DASU-5 |
|
|
|
UNIDADE
DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA |
|
|
|
01 |
Diretor
da Unidade de Administração Financeira |
PE-DASU-1 |
|
|
01 |
Assistente |
PE-DASU-5 |
|
|
|
UNIDADE
DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL |
|
|
|
01 |
Diretor
da Unidade de Administração Financeira |
PE-DASU-1 |
|
|
01 |
Assistente |
PE-DASU-5 |
|
|
|
SUBCHEFIA
DE PLANEJAMENTO |
|
|
|
01 |
Subchefe |
PE-DASU-5 |
|
|
01 |
Assessor
de Planejamento |
PE-DASU-1 |
|
|
01 |
Assistente |
PE-DASU-3 |
|
|
|
-COORDENAÇÃO
DE PLANOS E PROGRAMAS |
|
|
|
01 |
Coordenador
de Planos e Programas |
PE-DASU-3 |
|
|
04 |
Assessor
de Planejamento |
PE-DASU-1 |
|
|
|
-COORDENAÇÃO
DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO |
|
|
|
01 |
Coordenador
de Planos e Programas |
PE-DASU-3 |
|
|
04 |
Assessor
de Planejamento |
PE-DASU-1 |
|
|
|
ASSESSORIA
DE PROJETOS ESPECIAIS |
|
|
|
01 |
Chefe
da Assessoria de Projetos Especiais |
PE-DASU-3 |
|
|
|
DIVISÃO
DE APOIO TÉCNICO |
|
|
|
01 |
Diretor
da Divisão de Apoio Técnico |
PE-DASU-2 |
|
|
|
SUBCHEFIA
DE ORÇAMENTO E FINANÇAS |
|
|
|
01 |
Subchefe |
PE-DASU-5 |
|
|
01 |
Assessor
de Orçamento |
PE-DASU-1 |
|
|
|
-COORDENAÇÃO
DE ORÇAMENTO |
|
|
|
01 |
Coordenador
de Orçamento |
PE-DASU-3 |
|
|
04 |
Assessor
de Orçamento |
PE-DASU-1 |
|
|
|
-COORDENAÇÃO
DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA |
|
|
|
01 |
Coordenador
de Programação Financeira |
PE-DASU-3 |
|
|
02 |
Assessor
de Orçamento |
PE-DASU-1 |
|
|
|
-COORDENAÇÃO
DE ACOMPANHAMENTO E ANÁLISES |
|
|
|
01 |
Coordenador
de Acompanhamento e Análise |
PE-DASU-3 |
|
|
02 |
Assessor
de Orçamento |
PE-DASU-1 |
|
|
|
DIVISÃO
DE APOIO TÉCNICO |
|
|
|
01 |
Diretor
da Divisão de Apoio Técnico |
PE-DASU-2 |
|
|
|
SUBCHEFIA
DE ORGANIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO ADIMINISTRATIVO |
|
|
|
01 |
Subchefe |
PE-DASU-5 |
|
|
01 |
Assessor
Técnico |
PE-DASU-1 |
|
|
01 |
Assistente |
PE-DASU-5 |
|
|
|
ASSESSORIA
DE O&M |
|
|
|
01 |
Chefe
da Assessoria de O&M |
PE-DASU-3 |
|
|
03 |
Consultor
Técnico |
PE-DASU-3 |
|
|
03 |
Assessor
Técnico |
PE-DASU-1 |
|
|
|
DIVISÃO
DE APOIO TÉCNICO |
|
|
|
01 |
Diretor
da Divisão de Apoio Técnico |
PE-DASU-2 |
|
|
|
SUBCHEFIA
DE ARTICULAÇÃO COM OS MUNICIPIOS |
|
|
|
01 |
Subchefe |
PE-DASU-5 |
|
|
02 |
Assessor
de Planejamento e Orçamento |
PE-DASU-1 |
|
|
|
DIVISÃO
DE APOIO TÉCNICO |
|
|
|
01 |
Diretor
da Divisão de Apoio Técnico |
PE-DASU-2 |
|
|
04 |
Assistente |
PE-DASU-4 |
|
|
|
SUBCHEFIA
PARA A POLITICA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL |
|
|
|
01 |
Subchefe |
PE-DASU-5 |
|
|
02 |
Assessor
Técnico |
PE-DASU-1 |
|
|
01 |
Assistente |
PE-DASU-5 |
|
|
|
DIVISÃO
DE APOIO TÉCNICO |
|
|
|
01 |
Diretor
da Divisão de Apoio Técnico |
PE-DASU-2 |
|
|
|
SUPERINTENDENCIA
DE DEFESA AMBIENTAL |
|
|
|
01 |
Superintendente |
PE-DASU-4 |
|
|
02 |
Assessor
Técnico |
PE-DASU-1 |
|
|
01 |
Assistente |
PE-DASU-5 |
|
|
75 |
|
|
|
A nominata de Cargos de Provimento em Comissão de Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, constante de Anexo ao Decreto nº 18.708, de 16 de dezembro de 1982, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 17.12.82, nas páginas 19 a 29, é reproduzida por ter sido publicada com incorreção.