DECRETO Nº 8.966, de 19 de setembro de 1979.

 

Dispõe sobre a desativação de veículos e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência priva­tiva que lhe confere o artigo 93, itens I e III da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º -  São colocados à disposição da Coordenação do Sistema de Transportes Públicos, da Secretaria da Administração, para alienação, os veículos das Unidades Qrçamentárias Centralizadas dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e Fundações instituídas pelo Estado.

 

§ lº - Os veículos de que trata este artigo serão somente os fabricados até o ano de 1972, inclusive, e classificados nos Grupos S-1, S-2 e S-4, excetuados os de uso essencial ou estratégico.

 

§ 2º - A Secretaria da Administração baixará Regulamento específico definindo quais os veículos considerados essenciais ou estratégicos.

 

Art. 2º- Os veículos objeto da desativação prevista no artigo lº, serão requisitados pela Coordenação do Sistema de Transportes Públicos, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação deste Decreto.

 

Art. 3º - No ato da entrega do veículo desativado serão fornecidos à Coordenação do Sistema de Transportes Públicos os seguintes documentos:

               I - Certificado de Registro de Veículo;

               II - Certidão Negativa de Multa; e

III - Folha de Vistoria de Veículo - Modelo 081.

 

Art. 4º - Os prazos para alienação dos veículos requisitados para desativação, de que trata o artigo lº, serão fixados pela Coordenação do Sistema de Transportes Públicos, obedeci­das as exigências e formalidades legais.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Fica revogado o Decreto SEA-l6-6-71/nº 236 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 19 de setembro de 1979

JORGE KONDER BORNHAUSEN