DECRETO Nº 8.966, de 19 de setembro de 1979.
Dispõe sobre a desativação de veículos e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, itens I e III da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º -
São colocados à disposição da Coordenação do Sistema de Transportes
Públicos, da Secretaria da Administração, para alienação, os veículos das
Unidades Qrçamentárias Centralizadas dos órgãos da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo e Fundações instituídas pelo Estado.
§ lº - Os veículos de que trata este
artigo serão somente os fabricados até o ano de 1972, inclusive, e
classificados nos Grupos S-1, S-2 e S-4, excetuados os de uso essencial ou
estratégico.
§ 2º - A Secretaria da Administração
baixará Regulamento específico definindo quais os veículos considerados
essenciais ou estratégicos.
Art. 2º- Os veículos objeto da desativação
prevista no artigo lº, serão requisitados pela Coordenação do Sistema de
Transportes Públicos, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da
data da publicação deste Decreto.
Art. 3º - No ato da entrega do veículo
desativado serão fornecidos à Coordenação do Sistema de Transportes Públicos os
seguintes documentos:
I
- Certificado de Registro de Veículo;
II
- Certidão Negativa de Multa; e
III - Folha de
Vistoria de Veículo - Modelo 081.
Art. 4º - Os prazos para alienação dos
veículos requisitados para desativação, de que trata o artigo lº, serão fixados
pela Coordenação do Sistema de Transportes Públicos, obedecidas as exigências
e formalidades legais.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º - Fica revogado o Decreto
SEA-l6-6-71/nº 236 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de setembro de 1979
JORGE KONDER BORNHAUSEN