DECRETO nº 2.888, de 29 de outubro de 1992.

 

Dá nova redação ao artigo 20 do Decreto nº 3.305, de 24 de maio de 1989, que dispõe sobre o Programa de Desenvol­vimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina -FADESC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.320, de 08 de junho de 1988, com as alterações da Lei nº 8.247, de 18 de abril de 1991,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O artigo 20 do Decreto nº 3.305, de 24 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 20 - A parcela mensal do ICMS devido pelo empreendimento, resultante da aplicação do percentual que estiver vigorando em virtude do disposto no artigo 18, monetariamente corrigida com base na variação da Unidade Fiscal de Referência-UFR computada a partir do vencimento do prazo normal para pagamento do imposto, poderá ser recolhida na data da liberação da correspondente quota do financiamento contratado.”

 

§ 1º - A parcela correspondente à diferença entre o total do ICMS apurado e o valor devido para pagamento no prazo previsto no “caput” deverá ser pago até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem os fatos gerados.

 

§ 2º - Comprovado o pagamento do ICMS, o Agente Financeiro calculará o valor do bene­fício aprovado pelo Conselho Deliberativo, e solicitará ao FADESC o repasse dos recursos para liberação ao empreendimento.

 

§ 3º - Do valor repassado pelo FADESC ao Agente Financeiro, este utilizará uma parcela de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) para aumento de seu capital próprio.”

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor no dia 1º de novembro de 1992.

 

Florianópolis, 29 de outubro de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING

 

Republicado por incorreção