DECRETO nº 2.888, de 29 de outubro de 1992.
Dá nova redação ao artigo 20 do Decreto nº 3.305,
de 24 de maio de 1989, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da
Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial
de Santa Catarina -FADESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 7.320, de 08 de junho de 1988, com as alterações da Lei nº
8.247, de 18 de abril de 1991,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 20 do Decreto nº 3.305,
de 24 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 - A parcela mensal do ICMS devido
pelo empreendimento, resultante da aplicação do percentual que estiver
vigorando em virtude do disposto no artigo 18, monetariamente corrigida com
base na variação da Unidade Fiscal de Referência-UFR computada a partir do
vencimento do prazo normal para pagamento do imposto, poderá ser recolhida na
data da liberação da correspondente quota do financiamento contratado.”
§ 1º - A parcela correspondente à
diferença entre o total do ICMS apurado e o valor devido para pagamento no
prazo previsto no “caput” deverá ser pago até o 10º (décimo) dia do mês
subseqüente àquele em que ocorrerem os fatos gerados.
§ 2º - Comprovado o pagamento do ICMS, o
Agente Financeiro calculará o valor do benefício aprovado pelo Conselho
Deliberativo, e solicitará ao FADESC o repasse dos recursos para liberação ao
empreendimento.
§ 3º - Do valor repassado pelo FADESC ao
Agente Financeiro, este utilizará uma parcela de, no mínimo, 25% (vinte e cinco
por cento) para aumento de seu capital próprio.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor no
dia 1º de novembro de 1992.
Florianópolis,
29 de outubro de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING
Republicado
por incorreção