DECRETO nº 3.630, de 23 de dezembro de 1998

 

Dispõe sobre a criação do Parque Ecológico Cultural da Barra da Lagoa e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e IV, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado o PARQUE ECOLÓGICO CULTURAL DA BARRA DA LAGOA - PARQUE DA BARRA, compreendendo as terras a ele apropriadas, situadas no Distrito da Barra da Lagoa, Município de Florianópolis, desmembradas do parque Florestal do Rio Vermelho, numa extensão contígua de 380.000m2 (trezentos e oitenta mil metros quadrados), a partir da Barra da Lagoa, conforme o Decreto nº  3.423, de 04 de dezembro de 1998.

 

Art. 2º  O PARQUE ECOLÓGICO CULTURAL DA BARRA DA LAGOA, atendido os artigos 134, 135, 136 e 137, combinados com os artigos 173 e 181, da Constituição do Estado, baseia-se nos conceitos de desenvolvimento sustentável, na busca de ocupação social, comunitária, cultural, desportiva e turística de forma gratuita e sem fins lucrativos, tendo por objetivos principais:

 

I - implantar um complexo ecológico-cultural que contemple os anseios da comunidade quanto à preservação e revitalização do seu patrimônio natural-paisagístico, ambiental, cultural e humano;

II - fomentar o turismo e estimular as atividades relacionadas com a dinamização do patrimônio natural-paisagístico como fatores geradores de lazer e renda para as comunidades circunvizinhas;

III - implementar escolas de qualificação profissional e criar novos postos de trabalho, através de um plano de manejo sustentável que garanta a preservação do ambiente natural.

 

§ 1º A operacionalização do Parque Ecológico Cultural da Barra da Lagoa será feita através de parceria com a iniciativa privada de forma a se tornar auto-suficiente.

 

§ 2º A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC poderá arcar com os custos da demarcação da área, estudos, planos, relatórios técnicos e infra-estrutura do Parque Ecológico Cultural da Barra da Lagoa.

 

Art. 3º A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC será a coordenadora do Grupo Executivo de Trabalho - GET, a quem compete executar o projeto de manejo e de implantação do Parque Ecológico Cultural da Barra da Lagoa.

 

§ 1º A gestão do projeto será exercida pelo Grupo Executivo de Trabalho-GET, formado por um técnico representante de cada um dos seguintes órgãos:

 

I -       Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC;

II   - Secretaria do Estado do Desenvolvimento Social e da Família - SDF;

III - Sistema Nacional de Emprego - SINE/SC;

IV - Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR;

V  - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura - SDA;

VI - Fundação do Meio Ambiente - FATMA;

VII - Fundação Catarinense de Cultura - FCC.

 

§ 2º  O membro do Grupo Executivo será designado pelo órgão de origem e nomeado pelo Governador do Estado.

 

§ 3º  O Grupo Executivo de Trabalho - GET poderá convidar instituições e pessoas com notório saber para auxiliá-lo nos limites da sua competência.

 

§ 4º O Grupo Executivo de Trabalho — GET criará um fundo específico para a implantação da infra-estrutura do projeto.

 

Art. 4º A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC administrará o fundo mencionado no parágrafo anterior.

 

Art. 5º A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC poderá consignar em seu orçamento recursos financeiros para a manutenção e expansão das atividades do Parque.

 

Art. 6º O Programa SOS COSTA LESTE será convidado a integrar o Grupo Executivo de Trabalho na qualidade de organização não-governamental.

 

Art. 7º  Os membros integrantes do Grupo Executivo de Trabalho - GET, ou a serviço do mesmo, não serão prejudicados por ausência do trabalho nos órgãos de origem.

 

Art. 8º  Compete ao Grupo Executivo de Trabalho - GET:

 

I - coordenar, controlar e executar os estudos, análises e a implantação do projeto do Parque Ecológico Cultural da Barra da Lagoa;

II - estabelecer diretrizes para a área do Parque Ecológico Cultural da Barra da Lagoa;

III - definir prioridades para a condução do projeto, de acordo com o relatório de análises das necessidades e relatório do estudo de custo-benefício, constantes do Plano Diretor do Parque da Barra;

IV - opinar sobre a criação, integração ou função das unidades previstas para a implantação do projeto Parque Ecológico Cultural da Barra da Lagoa;

V - analisar e aprovar os processos de licitação necessários à implementação do Projeto;

VI - promover reuniões técnicas e de avaliação, junto à comunidade e parceiros institucionais e privados;

VII - promover e manter equipe técnica permanente para as pesquisas e estudos nas áreas afins.

 

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 23 de dezembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA