DECRETO No
133, de 12 de abril de 1999
Dispõe
sobre a concessão de diárias ao pessoal da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional pelo afastamento temporário da respectiva sede e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o artigo 71,
incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos
artigos 102 e 103, da Lei no 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
artigo 274, da Lei no 6.843, de 28 de julho de 1986 e artigo 219, da
Lei no 6.844, de 29 de julho de 1986,
DECRETA:
Art. 1o O
servidor civil da Administração, Autárquica e Fundacional que se deslocar para
outro ponto do território nacional ou para o exterior, em caráter temporário, a
serviço ou para participar de eventos de interesse da Administração Pública
terá direito à percepção de diárias, nos termos deste Decreto.
Art. 2o O
pagamento de diárias destina-se a indenizar as despesas de alimentação,
hospedagem e locomoção urbana, sendo concedidas por dia de afastamento da sede
do serviço.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento se constituir
exigência relacionada as funções atribuídas ao servidor e ocorrer durante o
horário de trabalho.
Art. 3o A
autorização para deslocamento e a concessão de diárias serão deferidas pelo
dirigente do órgão ou autoridade delegada, a qual está vinculada o servidor,
após a formalização do pedido, onde constará:
I - nome, cargo, emprego ou
função e a matrícula do servidor;
II - a justificativa do
deslocamento;
III - a indicação dos locais
e período de deslocamento.
Art. 4o Os
valores das diárias serão fixados por grupos de cargos, empregos e funções e
corresponderão aos valores estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.
§ 1o Nos deslocamentos
para as cidades de Blumenau, Joinville, Criciúma, Lages e Chapecó o valor da
diária corresponde ao estabelecido para a Capital do Estado de Santa Catarina.
§ 2o O servidor
que tem assegurada a vantagem financeira prevista no artigo 90, da Lei no
6.745, de 28 de dezembro de 1985, terá direito à diária correspondente ao cargo
efetivo de que é titular.
§ 3o O Presidente
e os membros de Conselho Estadual que se deslocarem da sua sede, a serviço,
terão direito as diárias do 2o Grupo constante do Anexo Único deste
Decreto, desde que previamente autorizados pelo titular da Pasta a qual o
Conselho está vinculado.
Art. 5o
Aplicam-se as disposições do artigo anterior, observada a equivalência hierárquica
do cargo, função ou emprego de que é detentor no órgão de origem, aos servidores:
I - admitidos em caráter
temporário no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder
Executivo;
II - convocados, colocados à
disposição ou cedidos a qualquer título para prestar serviços nos órgãos da
Administração Direta, Autarquias e Fundações.
Art. 6o
Entende-se por diária o período de 24 (vinte quatro) horas, contado da partida
do servidor, considerando-se como uma diária a fração superior a 12 (doze)
horas.
Art. 7o O
servidor terá direito somente a metade do valor da diária quando o deslocamento
for igual ou superior a 4 (quatro) e inferior a 12 (doze) horas.
Parágrafo único. O pagamento
de meia diária só será devido se o servidor apresentar o comprovante de
despesas com alimentação ou pousada referentes ao período de fração de diária.
Art. 8o Em
qualquer hipótese não será devido o pagamento de diárias quando o deslocamento
não exigir do servidor a realização de gastos com deslocamento, alimentação e
pousada.
Art. 9o O
deslocamento do servidor em viagem ao exterior somente ocorrerá após
autorização do Governador do Estado ou autoridade por ele delegada, nos termos
da legislação pertinente.
§ 1o O valor de
diárias nos deslocamentos em viagem ao exterior será fixado em dólar dos
Estados Unidos, observados os procedimentos estabelecidos pelo Banco Central do
Brasil na Circular no 1.501, de 23 de junho de 1989, e suas
alterações subseqüentes.
§ 2o O fechamento
do câmbio se fará pelo órgão a que pertencer o servidor, em operação realizada
preferencialmente no Banco do Estado de Santa Catarina S/A e na impossibilidade
deste, por qualquer outra instituição financeira oficial.
§ 3o Em caso de
cancelamento de viagem ou retorno antecipado, o saldo deverá ser convertido em
moeda nacional pela instituição financeira onde a operação foi realizada.
Art. 10. Ao servidor que se
deslocar da sua sede por requisição da Gerência de Saúde do Servidor - GESAS,
da Secretaria de Estado da Administração, será concedido pelo órgão de lotação
o transporte e o pagamento de no máximo 3 (três) diárias, conforme o período de
permanência exigido pelo órgão médico oficial.
Art. 11. As diárias serão
pagas antes do início da viagem, de uma só vez, exceto nas seguintes situações,
a critério da autoridade competente:
I - em casos de emergência,
hipótese em que poderão ser processadas no decorrer do deslocamento;
II - quando o deslocamento
compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas
parceladamente.
§ 1o Quando o
período de deslocamento se estender até o exercício financeiro seguinte, a
despesa será considerada como realizada integralmente no exercício em que teve
início a viagem.
§ 2o As propostas
de concessão de diárias, quando o deslocamento tiver início a partir de
sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão
expressamente justificadas, configurando, a autorização de pagamento pelo
ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.
§ 3o Nos casos em
que o deslocamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada
sua prorrogação, o servidor terá direito às diárias correspondentes ao período
prorrogado.
Art.
12. O servidor deverá prestar contas e apresentar relatório, por escrito,
anexando os documentos comprobatórios das despesas, em até 3 (três) dias do seu
retorno.
Art. 13. Serão restituídas,
pelo servidor, em 3 (três) dias, contados da data do retorno à sede de serviço,
as diárias recebidas em excesso.
Parágrafo único. Quando, por
qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento, o servidor restituirá as
diárias em sua totalidade e no mesmo prazo estabelecido no “caput” deste
artigo, a contar da data em que deveria ter viajado.
Art. 14. O pagamento de
diárias deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado até 60 (sessenta) dias
após a sua concessão, mediante relatório assinado pelo dirigente do órgão, do
qual constará o nome do beneficiário, o valor pago e o motivo do deslocamento.
Art. 15. Responderão
solidariamente, a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o servidor
que tenha recebido as diárias, pelos atos praticados com infração a qualquer
dispositivo deste Decreto.
Art. 16. Fica delegada aos
Secretários de Estado da Administração e da Fazenda, a competência para,
através de Portaria conjunta, fixar novos valores para a Tabela das Diárias,
quando se justificar sua atualização.
Art. 17. Ao Secretário de
Estado da Administração compete expedir normas complementares necessárias à
execução deste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam revogados os
Decretos no 2.182, de 09 de setembro de 1988, no 1.759,
de 22 de abril de 1997, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 12 de abril
de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
ANEXO ÚNICO
TABELA DE DIÁRIAS
|
GRUPOS |
VALOR DA DIÁRIA |
||||
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NO ESTADO (R$) |
FORA DO ESTADO (R$) |
EXTERIOR (USS) |
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CAPITAL* |
INTERIOR |
CAPITAL |
INTERIOR |
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1o GRUPO Cargos pertecentes aos Grupos Ocupacionais ONA, ONO I, ONO II e seus equivalentes; Cabos e Soldados da Polícia Militar à disposição do Gabinete do Governador. |
50,00 |
37,50 |
62,50 |
50,00 |
150,00 |
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2o GRUPO Cargos de Nível Superior, Cargos em Comissão níveis DGS-2, DGS-3, DASI e seus equivalentes e as funções militares de Aspirante a Oficial, Alunos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar autorizados a prestar serviços em outros órgãos públicos |
62,50 |
50,00 |
87,50 |
62,50 |
200,00 |
|
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|
|
|
|
|
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3o GRUPO Cargos de Procurador do Estado, Procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, Procurador Fiscal, Procurador Administrativo, Delegado de Polícia, Auditor Interno, Fiscal de Tributos Estaduais, Executivo do Gabinete do Governador I, Executivo do Vice-Governador, Delegado-Geral de Polícia, Secretário Adjunto, Procurador-Geral Adjunto, Diretor-Geral, Presidente de Autarquias e Fundações Públicas, cargos em comissão de nível DGS-1 e Oficiais da Polícia Militar autorizados a prestar serviços em outros órgãos públicos. |
97,50 |
75,00 |
165,00 |
97,50 |
250,00 |
|
4o GRUPO Cargos de Procurador-Geral do Estado, Procurador Geral junto ao
Tribunal de Contas, Secretários de Estado e Chefe da Casa Militar. |
120,00 |
90,00 |
195,00 |
120,00 |
300,00 |
* Dentro do Estado, as cidades de Blumenau, Joinville, Criciúma, Lages e Chapecó, têm o mesmo valor de diária atribuído a Florianópolis (Capital).