DECRETO No 133, de 12 de abril de 1999

 

Dispõe sobre a concessão de diárias ao pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional pelo afastamento temporário da respectiva sede e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos artigos 102 e 103, da Lei no 6.745, de 28 de dezembro de 1985, artigo 274, da Lei no 6.843, de 28 de julho de 1986 e artigo 219, da Lei no 6.844, de 29 de julho de 1986,

 

DECRETA:

 

Art. 1o O servidor civil da Administração, Autárquica e Fundacional que se deslocar para outro ponto do território nacional ou para o exterior, em caráter temporário, a serviço ou para participar de eventos de interesse da Administração Pública terá direito à percepção de diárias, nos termos deste Decreto.

 

Art. 2o O pagamento de diárias destina-se a indenizar as despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, sendo concedidas por dia de afastamento da sede do serviço.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento se constituir exigência relacionada as funções atribuídas ao servidor e ocorrer durante o horário de trabalho.

 

Art. 3o A autorização para deslocamento e a concessão de diárias serão deferidas pelo dirigente do órgão ou autoridade delegada, a qual está vinculada o servidor, após a formalização do pedido, onde constará:

I - nome, cargo, emprego ou função e a matrícula do servidor;

II - a justificativa do deslocamento;

III - a indicação dos locais e período de deslocamento.

 

Art. 4o Os valores das diárias serão fixados por grupos de cargos, empregos e funções e corresponderão aos valores estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.

 

§ 1o Nos deslocamentos para as cidades de Blumenau, Joinville, Criciúma, Lages e Chapecó o valor da diária corresponde ao estabelecido para a Capital do Estado de Santa Catarina.

 

§ 2o O servidor que tem assegurada a vantagem financeira prevista no artigo 90, da Lei no 6.745, de 28 de dezembro de 1985, terá direito à diária correspondente ao cargo efetivo de que é titular.

 

§ 3o O Presidente e os membros de Conselho Estadual que se deslocarem da sua sede, a serviço, terão direito as diárias do 2o Grupo constante do Anexo Único deste Decreto, desde que previamente autorizados pelo titular da Pasta a qual o Conselho está vinculado.

 

Art. 5o Aplicam-se as disposições do artigo anterior, observada a equivalência hierárquica do cargo, função ou emprego de que é detentor no órgão de origem, aos servidores:

I - admitidos em caráter temporário no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo;

II - convocados, colocados à disposição ou cedidos a qualquer título para prestar serviços nos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações.

 

Art. 6o Entende-se por diária o período de 24 (vinte quatro) horas, contado da partida do servidor, considerando-se como uma diária a fração superior a 12 (doze) horas.

 

Art. 7o O servidor terá direito somente a metade do valor da diária quando o deslocamento for igual ou superior a 4 (quatro) e inferior a 12 (doze) horas.

 

Parágrafo único. O pagamento de meia diária só será devido se o servidor apresentar o comprovante de despesas com alimentação ou pousada referentes ao período de fração de diária.

 

Art. 8o Em qualquer hipótese não será devido o pagamento de diárias quando o deslocamento não exigir do servidor a realização de gastos com deslocamento, alimentação e pousada.

 

Art. 9o O deslocamento do servidor em viagem ao exterior somente ocorrerá após autorização do Governador do Estado ou autoridade por ele delegada, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 1o O valor de diárias nos deslocamentos em viagem ao exterior será fixado em dólar dos Estados Unidos, observados os procedimentos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil na Circular no 1.501, de 23 de junho de 1989, e suas alterações subseqüentes.

 

§ 2o O fechamento do câmbio se fará pelo órgão a que pertencer o servidor, em operação realizada preferencialmente no Banco do Estado de Santa Catarina S/A e na impossibilidade deste, por qualquer outra instituição financeira oficial.

 

§ 3o Em caso de cancelamento de viagem ou retorno antecipado, o saldo deverá ser convertido em moeda nacional pela instituição financeira onde a operação foi realizada.

 

Art. 10. Ao servidor que se deslocar da sua sede por requisição da Gerência de Saúde do Servidor - GESAS, da Secretaria de Estado da Administração, será concedido pelo órgão de lotação o transporte e o pagamento de no máximo 3 (três) diárias, conforme o período de permanência exigido pelo órgão médico oficial.

 

Art. 11. As diárias serão pagas antes do início da viagem, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade competente:

I - em casos de emergência, hipótese em que poderão ser processadas no decorrer do deslocamento;

II - quando o deslocamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.

 

§ 1o Quando o período de deslocamento se estender até o exercício financeiro seguinte, a despesa será considerada como realizada integralmente no exercício em que teve início a viagem.

 

§ 2o As propostas de concessão de diárias, quando o deslocamento tiver início a partir de sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.

 

§ 3o Nos casos em que o deslocamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o servidor terá direito às diárias correspondentes ao período prorrogado.

 

Art. 12. O servidor deverá prestar contas e apresentar relatório, por escrito, anexando os documentos comprobatórios das despesas, em até 3 (três) dias do seu retorno.

 

Art. 13. Serão restituídas, pelo servidor, em 3 (três) dias, contados da data do retorno à sede de serviço, as diárias recebidas em excesso.

 

Parágrafo único. Quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento, o servidor restituirá as diárias em sua totalidade e no mesmo prazo estabelecido no “caput” deste artigo, a contar da data em que deveria ter viajado.

 

Art. 14. O pagamento de diárias deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado até 60 (sessenta) dias após a sua concessão, mediante relatório assinado pelo dirigente do órgão, do qual constará o nome do beneficiário, o valor pago e o motivo do deslocamento.

 

Art. 15. Responderão solidariamente, a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o servidor que tenha recebido as diárias, pelos atos praticados com infração a qualquer dispositivo deste Decreto.

 

Art. 16. Fica delegada aos Secretários de Estado da Administração e da Fazenda, a competência para, através de Portaria conjunta, fixar novos valores para a Tabela das Diárias, quando se justificar sua atualização.

 

Art. 17. Ao Secretário de Estado da Administração compete expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

 

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19. Ficam revogados os Decretos no 2.182, de 09 de setembro de 1988, no 1.759, de 22 de abril de 1997, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 12 de abril de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA DE DIÁRIAS

 

 

GRUPOS

VALOR DA DIÁRIA

NO ESTADO (R$)

FORA DO ESTADO (R$)

EXTERIOR (USS)

 

CAPITAL*

INTERIOR

CAPITAL

INTERIOR

 

1o GRUPO

Cargos pertecentes aos Grupos Ocupacionais ONA, ONO I, ONO II e seus equivalentes; Cabos e Soldados da Polícia Militar à disposição do Gabinete do Governador.

50,00

37,50

62,50

50,00

150,00

 

 

 

 

 

2o GRUPO

Cargos de Nível Superior, Cargos em Comissão níveis DGS-2, DGS-3, DASI e seus equivalentes e as funções militares de Aspirante a Oficial, Alunos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar autorizados a prestar serviços em outros órgãos públicos

62,50

50,00

87,50

62,50

200,00

 

 

 

 

 

3o GRUPO

Cargos de Procurador do Estado, Procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, Procurador Fiscal, Procurador Administrativo, Delegado de Polícia, Auditor Interno, Fiscal de Tributos Estaduais, Executivo do Gabinete do Governador I, Executivo do Vice-Governador, Delegado-Geral de Polícia, Secretário Adjunto, Procurador-Geral Adjunto, Diretor-Geral, Presidente de Autarquias e Fundações Públicas, cargos em comissão de nível DGS-1 e Oficiais da Polícia Militar autorizados a prestar serviços em outros órgãos públicos.

97,50

75,00

165,00

97,50

250,00

4o GRUPO

Cargos de Procurador-Geral do Estado, Procurador Geral junto ao Tribunal de Contas, Secretários de Estado e Chefe da Casa Militar.

120,00

90,00

195,00

120,00

300,00

 

* Dentro do Estado, as cidades de Blumenau, Joinville, Criciúma, Lages e Chapecó, têm o mesmo valor de diária atribuído a Florianópolis (Capital).