DECRETO No 090, de 22 de março de 1999

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa conferida pelo artigo 71 incisos III e IV da Constituição do Estado, e

Considerando as dificuldades financeiras que passa o Estado de Santa Catarina e a premente necessidade de saneamento das contas públicas;

Considerando que as despesas totais com pessoal alcançaram no mês de dezembro de 1998 o percentual de 88,4% (oitenta e oito vírgula quatro por cento) da receita corrente líquida;

Considerando a necessidade de limitar as despesas totais com pessoal ativo e inativo da Administração Direta e Indireta ao percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme preconiza o art. 1o, inciso II, da Lei Complementar Federal no 82, de 27 de março de 1995;

Considerando que o pagamento de gratificações pela Ministração de Aulas em Cursos de Treinamento promovem aumento de despesas;

Considerando que o cadastro do servidor como ministrante em curso de capacitação é de sua livre iniciativa;

Considerando que os cursos de capacitação por serem sempre realizados no horário normal de expediente não se constituem prestação de serviços adicionais;

Considerando que o servidor quando convidado para ministrar curso de capacitação é liberado em até 50% (cinqüenta por cento) da carga horária de trabalho mensal;

 

DECRETA:

 

Art. 1o Ficam revogadas as disposições dos Decretos nos 081, de 11 de abril de 1995; 660, de 30 de janeiro de 1996; 934, de 10 de junho de 1996, que tratam especificamente de pagamento de Gratificações pela Ministração de Aulas em Cursos de Treinamento.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1o de janeiro de 1999.

 

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 22 de março de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO