DECRETO No
090, de 22 de março de 1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso da competência privativa conferida pelo artigo 71
incisos III e IV da Constituição do Estado, e
Considerando as dificuldades financeiras que passa o Estado de Santa Catarina e a premente necessidade de saneamento das contas públicas;
Considerando que as despesas
totais com pessoal alcançaram no mês de dezembro de 1998 o percentual de 88,4%
(oitenta e oito vírgula quatro por cento) da receita corrente líquida;
Considerando a necessidade
de limitar as despesas totais com pessoal ativo e inativo da Administração
Direta e Indireta ao percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente
líquida, conforme preconiza o art. 1o, inciso II, da Lei
Complementar Federal no 82, de 27 de março de 1995;
Considerando que o pagamento
de gratificações pela Ministração de Aulas em Cursos de Treinamento promovem
aumento de despesas;
Considerando que o cadastro
do servidor como ministrante em curso de capacitação é de sua livre iniciativa;
Considerando que os cursos de capacitação por serem sempre realizados no horário normal de expediente não se constituem prestação de serviços adicionais;
Considerando que o servidor
quando convidado para ministrar curso de capacitação é liberado em até 50%
(cinqüenta por cento) da carga horária de trabalho mensal;
DECRETA:
Art. 1o Ficam
revogadas as disposições dos Decretos nos 081, de 11 de abril de
1995; 660, de 30 de janeiro de 1996; 934, de 10 de junho de 1996, que tratam
especificamente de pagamento de Gratificações pela Ministração de Aulas em
Cursos de Treinamento.
Art. 2o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
contar de 1o de janeiro de 1999.
Art. 3o
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de março
de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO