DECRETO nº 1.515, de 06 de abril de 1992.
Institui e regulamenta a expedição e o uso da Carteira de Identidade Funcional de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 71 itens I e III, da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam instituídas as Carteiras
de Identidade Funcional de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias
em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, constituída de “Capa”, cédula de
Identidade Funcional, sucinta declaração das atribuições e prerrogativas do
respectivo cargo do titular, placa metálica revestida parcialmente de couro
deixando à vista um óvalo contendo o Brasão das Armas do Estado de Santa
Catarina, Porte de Arma de Defesa Pessoal, além das demais características
definidas neste Decreto.
Art. 2º - As Carteiras de Identidade
Funcional previstas no artigo anterior terão fé pública e validade em todo
território do Estado de Santa Catarina e, quando houver aplicabilidade
extraterritorial da legislação tributária estadual ou missão oficial fora do
Estado, sendo seu uso exclusivo dos titulares dos cargos citados no artigo
anterior, no exercício das atividades de fiscalização de tributos estaduais,
cuja atribuição é privativa.
Parágrafo único - Ao Fiscal de Tributos
Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e ao Escrivão de Exatoria
Aposentados é facultado o porte da Carteira de Identidade Funcional, atendido o
disposto no artigo 9º.
Art. 3º - A carteira instituída terá as
seguintes características:
I -
aberta, medirá l60 mm de largura por 1 l5 mm de altura;
II - confeccionada em couro cromo, de cor
preta, de qualidade indeformável, com cantoneiras em metal dourado;
III - face externa frontal, ao centro,
conterá a gravura representativa do Brasão das Armas do Estado de Santa
Catarina, medindo 33mm de altura por 35mm de largura, acima os dizeres ESTADO
DE SANTA CATARINA E SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAME NTO E FAZENDA, e, abaixo,
FISCALIZAÇÃO, tudo em gravação dourada, refratária à remoção pelo uso, conforme
modelo constante do anexo I;
IV - na parte interna, possuirá 02 (dois)
receptáculos de filme plástico incolor, de superior qualidade, sendo um ao
centro e o outro fixado junto à face interna da capa posterior;
V - no verso da capa frontal, conterá uma
placa metálica na cor ouro, medindo 60mm de altura por 90mm de largura e tendo
ao centro, cunhado em alto relevo e inserido em óvalo medindo 49mm de altura
por 4lmm de largura, o Brasão das Armas do Estado de Santa Catarina em suas
cores oficiais;
VI - a placa metálica da cor ouro será
revestida parcialmente de couro cromo, de cor preta, deixando à mostra, ao
centro, mediante corte elíptico, o Óvalo referido;
VII - revestimento de couro conterá os
dizeres SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, acima do Brasão, e,
abaixo, FISCALIZAÇÃO, ambos em gravação dourada, refratária a remoção pelo uso
(anexo II);
VIII - no receptáculo central, conterá a
Cédula de Identidade Funcional, composta de 2 (dois) módulos, constando do
primeiro os dados pessoais e funcionais do titular, e, no segundo síntese das
atribuições e prerrogativas da autoridade fiscal, nos termos da Lei nº 3.938 de
26 de dezembro de 1966;
IX - o receptáculo fixado na parte interna
da capa posterior servirá para nele ser colocado o registro da arma de defesa
pessoal do titular.
Art. 4 - A Cédula de Identidade Funcional
de autoridade fiscal possuirá as características constantes dos anexos III, IV,
V e VI:
I - será impressa em papel de segurança de
única face, vincado no centro, no mesmo sentido da largura, com fundo
antifotográfico, medindo l30mm de altura por l00mm de largura. A massa será de
cor verde, e, conterá, acima e abaixo do vinco central, impresso ao centro, o
Brasão das Armas do Estado, como fundo dos demais dados;
II - conterá, impressos acima do vinco,
uma tarja em diagonal com as cores oficiais
do Estado, e, na cor preta, as expressões ESTADO DE SANTA CATARINA,
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS ou
FISCAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO ou EXATOR ou ESCRIVÃO DE EXATORIA, espaço
destinado à fotografia, impressão digital e dizeres específicos, com claros a
preencher, destinados ao nome, números de controle e de matrícula do servidor,
número da Cédula de Identidade fornecida pela Secretaria de Estado da Segurança
Pública, à filiação, à data do nascimento, à naturalidade, ao número do
Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, ao grupo sangüíneo e fator
RH e à assinatura do titular;
III - conterá, impressas abaixo do vinco,
uma tarja em diagonal com as cores oficiais do Estado, e, na cor preta, a
indicação de fé pública do documento com menção deste Decreto, e dizeres
específicos com claros a preencher, destinados à data de emissão e às
assinaturas do Diretor de Tributação e
Fiscalização e do Delegado-Geral da Polícia Civil e declarações sucintas das
atribuições e prerrogativas previstas nos artigos 105.106, 112, 115 e 116 da
Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, bem como da indicação da permissão do
titular para o porte de arma curta de defesa pessoal, observada a isenção
prevista no artigo 117 da Lei citada.
Art. 5º - A Carteira de Identidade
Funcional prevista neste Decreto será fornecida pela Diretoria de Tributação e
Fiscalização, caso a caso, após o preenchimento com os elementos e indicações
requeridas em seu modelo, vedado o uso de fita de polietileno corrigível,
observado o seguinte:
I - o nome do titular da Carteira será
gravado por extenso, vedada qualquer abreviatura;
II - a fotografia deverá ser recente,
colorida, de fundo branco, em papel brilhante com as dimensões 3cm por 3cm,
autenticada mediante a aposição de carimbo em alto relevo da Diretoria de Tributação
e Fiscalização, sobre o seu canto inferior esquerdo;
III - a assinatura usual do titular da
Carteira;
IV - a assinatura do Diretor de Tributação
e Fiscalização;
V - a assinatura do Delegado-Geral da
Polícia Civil, decorrente da permissão para o porte de arma curta de defesa
pessoal.
Art. 6º - A confecção e a alienação de
qualquer componente da carteira instituída por este Decreto ficam sujeitas à
prévia autorização do Secretário de Estado de Planejamento e Fazenda.
Art. 7º - São deveres do titular da
Carteira de Identidade Funcional:
I - portá-la sempre que exercer as
atividades próprias do respectivo cargo que ocupa;
II - em caso de furto, roubo, extravio,
perda ou destruição por qualquer meio deverá, imediatamente, proceder ao
registro de ocorrência na repartição policial, fazer a publicação do fato em
jornal de ampla circulação, e, comunicar o evento, por escrito, ao superior
hierárquico imediato, juntando cópias da certidão do registro policial e da
publicação exigida, sob pena de responsabilidade funcional;
III - devolver, imediatamente, mediante
recibo, ao seu superior hierárquico imediato, a Carteira de Identidade
Funcional, nos casos de aposentadoria, exoneração, demissão, licença para
tratar de assuntos de interesse particular ou qualquer outro motivo que prive,
definitivamente, o titular da Carteira de Identidade Funcional do exercício
efetivo do respectivo cargo.
Art. 8º - Em caso de morte do titular da
Carteira de Identidade Funcional, a unidade fazendária a que estiver vinculado
diligenciará junto a seus familiares no sentido de recolher aquela carteira.
Art. 9º - No caso de aposentadoria, a
Carteira de Identidade Funcional será devolvida ao servidor, após ter sido:
I - substituída a capa superior por
plastificada;
II - aposto, na Cédula de Identidade
Funcional, com tinta preta, sobre a denominação do respectivo cargo, carimbo
contendo a expressão “APOSENTADO”;
III - inutilizadas as declarações
constantes do segundo módulo que sintetizam as atribuições e prerrogativas da
autoridade fiscal, mediante a aposição, e carimbo com a expressão
“APOSENTADO”, em diagonal.
Art. 10 - A Carteira de Identidade
funcional de Fiscal de Tributos Estaduais e de Fiscal de Mercadorias em
Trânsito instituída pela Portaria SEF nº 110/86, de 29 de agosto de 1986,
servirão para os fins da instituída por este Decreto, até serem substituídas.
Art. 11 - A Diretoria de Tributação e
Fiscalização manterá livro próprio em que serão registradas a expedição, a
substituição, a devolução ou o cancelamento da Carteira de Identidade
Funcional.
§ 1º - Nos casos de furto, roubo,
extravio, perda ou destruição a Diretoria de Tributação e Fiscalização, de
posse da comunicação efetuada, fará publicar ato, do Secretário de Estado do
Planejamento e Fazenda, no Diário Oficial do Estado, dispondo sobre o ocorrido
e tomando nula aquela carteira.
§ 2º - Os atos referentes a pedidos de
aposentadoria, de exoneração ou de licença para tratar de assuntos de
interesses particulares, somente serão publicados após a devolução, pelo servidor,
da carteira instituída por este Decreto.
§ 3º - Nos casos de aposentadoria
compulsória, de abandono do serviço ou de demissão pela autoridade
administrativa, a Carteira de Identidade Funcional será cancelada por ato do
Titular da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, publicado no Diário
Oficial do Estado, explicitando o motivo, caso a mesma não seja devolvida.
Art. 12 - As despesas decorrentes deste
Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias adequadas.
Art. 13 - Ficam revogados o Decreto nº
6.528, de 26 de fevereiro de 1991, e demais disposições em contrário.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 06 de abril de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING
ANEXO I
Modelo Carteira FISCALIZAÇÃO
ANEXO II
Modelo Carteira FISCALIZAÇÃO
ANEXO III
Modelo Carteira ESCRIVÃO DE
EXATORIA
Esta Carteira de Identidade Funcional tem
FË PÚBLICA, nos termos do artigo 2º, doDecreto nº / / /, e confere ao seu titular, em
atividade, entre outras, as seguintes prerrogativas:
-
solicitar informações a qualquer entidade pública ou privada ou pessoa que a
Lei designe em razão de seu cargo, função ministério, atividade ou profissão;
(artigos 112 e 115 da Lei nº 3.938/66);
-
requisitar o auxílio da Força Pública Estadual, civil ou militar, quando vítima
de embaraço ou de desacato no exercício de suas funções, ou em decorrência
delas, ou quando julgar necessário à efetivação da medida prevista na
legislação tributária, ainda que não configure ato definido em lei como crime
ou contravenção, (Artigo 116, da Lei nº 3.938, de 26/12/68);
-
licença para portar arma curta de defesa pessoal, nos termos do artigo 117, da
Lei nº 3.938, de 26í12/66.
Florianópolis,
DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO E FISC.
DELEGADO GERAL DE POLÍCIA
O Portador tem livre acesso para fiscalizar o lançamento, o recolhimento do ICMS e o cumprimento de obrigações Tributárias, principal e assessórias, em relação a Mercadorias em Trânsito, bem como realizar plantão volante, ou em pontos fixos e em Postos Fiscais, com o objetivo de fiscalizar Mercadorias em Trânsito.
(Item IV,
letras A a J, do Artigo 2º, da Lei nº 8.248, de 18 de abril de 1991)
ANEXO IV
Modelo Carteira de FISCAL DE
MERCADORIAS EM TRÂNSITO
Esta Carteira de Identidade Funcional tem FE PÚBLICA, nos termos do artigo 2º, do Decreto nº / / , e confere ao seu titular, em atividade, entre outras, as seguintes prerrogativas:
- livre acesso aos veículos de
propriedades de pessoas naturais ou jurídicas e de dependências de empresa de
transporte e armazéns gerais, para fiscalização de mercadorias ali existentes,
nos termos dos artigos 105 e 106 da Lei nº 3.938, de 26.12.66;
- requisitar o auxílio da Força Pública
Estadual, civil ou militar, quando vítima de embaraço ou de desacato no exercício de suas funções, ou em decorrência
delas, ou quando julgar necessário à efetivação da medida prevista na
legislação tributária, ainda que não configure ato definido em lei como crime
ou contravenção, (Artigo 116, da Lei nº 3.938, de 26 12 66);
- licença para portar arma curta de defesa
pessoal, nos termos do artigo 117, da Lei nº 3.938, de 26/12/66.
Florianópolis,
DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO E FISC.
DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA
O portador tem livre acesso aos veículos de propriedade de pessoas
naturais e jurídicas e de dependências de empresas de transporte, depósitos ou
armazéns gerais, bem como desenvolver outras atividades fiscais junto às
microempresas.
(Artigos 105 e 106, da Lei nº 3.936, de
26.12.1966, e Portaria nº 04, de 30 12 1976 da CFT) e item II, letras A a M, do
artigo 2º, da Lei riº 8.248, de 18 de abril de 1991.
ANEXO V
Modelo Carteira de EXATOR
Esta Carteira de Identidade Funcional tem
FË PÚBLICA, nos termos do artigo 2º, do Decreto nº / / e confere ao seu titular, em atividade, entre
outras, as seguintes prerrogativas:
- Solicitar informações a qualquer entidade
pública ou privada ou pessoa que a Lei designe em razão de seu cargo, função
ministério, atividade ou profissão; (artigos 112 e 115 da Lei nº 3.938);
- requisitar o auxílio da Força Pública
Estadual, civil ou militar, quando vitima de embaraço ou de desacato no
exercício de suas funções, ou em decorrência delas, ou quando julgar necessário
à efetivação da medida prevista na legislação tributaria, ainda que não
configure ato definido em lei como crime ou contravenção, (Artigo 116, da Lei
nº 3.938, de 26/12/66);
- licença para portar arma curta de defesa
pessoal, nos termos do artigo 117, da Lei nº 3.938, de 26/12/66.
Florianópolis,
DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO E FISC.
DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA
O Portador tem livre acesso para controlar a arrecadação de Tributos
Estaduais e fiscalizar o seu recolhimento na rede bancária e nas Cooperativas
de Crédito, bem como desenvolver outras atividades fiscais junto às
microempresas.
(Artigo 2º, item II, letras A a L, da Lei nº 6.248, de 18 de abril de
1991).
ANEXO VI
Modelo Carteira de FISCAL DE
TRIBUTOS ESTADUAIS
Esta Carteira de Identidade Funcional tem
FË PUBLICA, nos termos do artigo 2º, do Decreto riº / / , e confere ao seu
titular, em atividade, entre outras, as seguintes prerrogativas:
- solicitar informações a qualquer
entidade pública ou privada ou pessoa que a Lei designe em razão de seu cargo,
função ministério, atividade ou profissão; (artigo 112 e 115 da Lei 3.938/66);
- requisitar o auxílio da Força Pública
Estadual, civil ou militar, quando vitima de embaraço ou de desacato no
exercício de suas funções, ou em decorrência delas, ou quando julgar necessário à efetivação da medida prevista na
legislação tributária, ainda que não configure ato definido em lei como crime
ou contravenção (Artigo 116, da Lei nº 3.938/66);
- licença para portar arma curta de defesa
pessoal, nos termos do artigo 117. da Lei nº 3.938/86.
Florianópolis,
DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO E FISC.
DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA
O Portador
tem livre acesso às dependências de quaisquer estabelecimentos sujeitos à
fiscalização de Tributos, bem como, solicitar informações a outras entidades ou
pessoas que a Lei designe em razão de seu cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão, para o exercício das atribuições estabelecidas na
legislação abaixo.
(Artigos 112, 115 e 116, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e
artigo 2º. item I, letras A a Z, da Lei nº, 8.248, de l8 de abril de 1991).