DECRETO nº 1.875, de 25 de maio de 1992.

 

Dispõe sobre a concessão da gratificação prevista no artigo 3º, da Medida Provisória nº 23, de 27 de abril de 1992.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I, III e IV, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º — A gratificação especial pelo efetivo exercício de atividades de nível superior, prevista no artigo 3º, da Medida Provisória nº 23, de 27 de abril de 1992, é fixada nos seguintes percentuais, calculada sobre o vencimento do respectivo cargo de provimento efetivo:

 

I — 30% (trinta por cento) no mês de junho de 1992;

II — 60% (sessenta por cento) no mês de julho de 1992;

III — 90% (noventa por cento) a partir de 01 de agosto de 1992.

 

Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica aos servidores lotados e em efetivo exercício ou à disposição da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, aos servidores que percebem a gratificação prevista na Lei nº 8.065, de 13 de setembro de 1990 e servidores ocupantes de cargo comissionado que não optarem pelo vencimento do cargo efetivo.

 

Art. 2º — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º — Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, em 25 de maio de 1992.

VILSON PEDRO KLEINÜBING