DECRETO nº 1.875, de 25 de maio de 1992.
Dispõe sobre a concessão da gratificação prevista no artigo 3º, da Medida Provisória nº 23, de 27 de abril de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, itens I, III e IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º — A gratificação especial pelo
efetivo exercício de atividades de nível superior, prevista no artigo 3º, da
Medida Provisória nº 23, de 27 de abril de 1992, é fixada nos seguintes percentuais,
calculada sobre o vencimento do respectivo cargo de provimento efetivo:
I — 30% (trinta por cento) no mês de junho
de 1992;
II — 60% (sessenta por cento) no mês de julho de
1992;
III — 90% (noventa por cento) a partir de
01 de agosto de 1992.
Parágrafo único — O disposto neste artigo
não se aplica aos servidores lotados e em efetivo exercício ou à disposição da
Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, aos servidores que percebem a
gratificação prevista na Lei nº 8.065, de 13 de setembro de 1990 e servidores
ocupantes de cargo comissionado que não optarem pelo vencimento do cargo
efetivo.
Art. 2º — Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º — Revogam-se as disposições em
contrário.
Florianópolis, em 25 de maio de 1992.
VILSON PEDRO KLEINÜBING