DECRETO Nº 2.042, de 17 de junho de 1992
Dispõe
sobre a instituição de Comissões de Processo Administrativo Disciplinar e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto no artigo 2º, da Lei nº 8.641, de 29 de maio de 1992,
D
E C R E T A:
Art.
1º - Fica instituída a Coordenadoria do Processo Administrativo Disciplinar,
vinculada à Procuradoria-Geral do Estado, com as funções de supervisionar,
coordenar e controlar a instauração e realização dos processos administrativos
disciplinares na administração direta, autárquica e fundacional pública do
Estado.
Art.
2º - A Coordenadoria do Processo Administrativo Disciplinar, que funcionará
junto à Procuradoria-Geral do Estado, é formada pela Secretaria-Geral, pelas
Presidências de Comissões e respectivas Secretarias.
Art.
3º - O Coordenador será designado pelo Procurador-Geral do Estado, dentre
Procuradores do Estado ou Procuradores Administrativos. (A
Lei Complementar n° 196, de 07/06/2000 deu nova redação ao art. 3°)
Art.
4º - A Coordenadoria terá um Secretário-Geral e até três Secretários de
Comissões, servidores estáveis da administração direta, autárquica ou fundacional
preferencialmente bacharéis em direito, indicados pelo Coordenador,
requisitados e designados pelo Procurador-Geral do Estado.
Art.
5º - O processo disciplinar será instaurado pelo Secretário de Estado,
autoridades equivalentes, dirigentes de autarquias ou fundações públicas,
mediante expedição de portaria de constituição de comissão, que será
previamente submetida ao Coordenador, que se manifestará sobre o preenchimento
dos requisitos formais.
Art.
6º - Os processos disciplinares serão realizados na sede da Procuradoria-Geral
do Estado, salvo se, para melhor instrução, a critério do Coordenador, por
sugestão do Presidente da Comissão, os seus atos devam ser realizados, parcial
ou totalmente, em outros locais, na Capital ou no Interior do Estado.
Art.
7º - São atribuições do Coordenador:
I
- manifestar-se previamente sobre a regularidade das portarias instituidoras de
Comissão de Processo Disciplinar;
II
- coordenar com as autoridades competentes a indicação do Presidente e demais
integrantes de comissões;
III
- presidir comissões de processo disciplinar;
IV
- encaminhar os processos concluídos ao Procurador-Geral do Estado;
V
- supervisionar e controlar as atividades da Coordenadoria e dos servidores que
nela tenham exercício;
VI
- apresentar ao Procurador-Geral do Estado, durante o mês de fevereiro,
relatório anual das atividades da Coordenadoria.
Art.
8º - São atribuições do Secretário-Geral:
I
- dirigir os serviços da Secretária;
II
- providenciar a redação e expedição da correspondência da Coordenadoria;
III
- superintender a guarda e a ordem dos arquivos e fichários;
IV
- organizar arquivo das decisões das comissões para fins de consulta e formação
de jurisprudência;
V
- superintender as atividades dos Secretários de Comissões;
VI
- exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador.
Art.
9º - São atribuições dos Secretários:
I
- exercer as atividades de Secretário de Comissão de Processo Disciplinar, para
as quais forem designadas pelos respectivos Presidentes;
II
- o Secretário é responsável pela montagem dos processos, juntada de
documentos, enumeração e rubrica de suas páginas e sua regularidade formal;
III
- cumprir as diligências de citação, intimação ou notificação dos acusados,
partes, pessoas ou entidades, pessoalmente ou na forma determinada pelo
Presidente da Comissão;
IV
- auxiliar o Secretário-Geral no exercício de suas atribuições.
Art.
10 - Nas locomoções de servidores estaduais para prestar depoimentos e
informações em processo administrativo disciplinar, fora do seu domicílio,
ser-lhes-á paga diária correspondente e fornecido o transporte.
Art.
11 - As autoridades e os órgãos públicos estaduais fornecerão os documentos e
informações requisitados pelos Presidentes dos Processos Disciplinares, em
tramitação na Procuradoria-Geral do Estado.
Art.
12 - O Procurador-Geral do Estado fixará a gratificação de função aos
Procuradores e servidores designados para o exercício das funções a que se
refere o artigo 5º, da Lei nº 8.641, de 29 de maio de 1992.
Florianópolis,
17 de junho de 1992
VILSON
PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado