DECRETO nº  3.540, de 15 de dezembro de 1998

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Desportos - CED.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e II da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Desportos - CED, que a este acompanha, criado pela Lei n.º  8.646, de 4 de junho de 1992, e alterado pela Lei n.º 10.305, de 26 de dezembro de 1996.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 15 de dezembro de 1998

      PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL

DE DESPORTOS CED/SC

 

TÍTULO I

Das Disposições Institucionais

 

CAPÍTULO I

Da Finalidade, Competência e Composição

 

Art. 1º  O Conselho Estadual de Desportos de Santa Catarina, instituído pela Lei n.º 8.646, de 04 de junho de 1992, é órgão de deliberação coletiva, com sede em Florianópolis e jurisdição em todo o Estado, vinculado à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.

 

Art. 2º  O Conselho Estadual de Desportos de Santa Catarina é um órgão colegiado com funções consultivas, deliberativas, normativas e fiscalizadoras em matéria relacionada com o desporto do Estado de Santa Catarina, na forma da legislação vigente.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Desportos:

 

I -  manifestar-se sobre matéria relacionada com o desporto;

 II - interpretar a legislação desportiva nacional e estadual, elaborar instruções normativas sobre a sua aplicação e zelar pelo seu cumprimento;

III - homologar o calendário de atividades desportivas no Estado de Santa Catarina;

IV  - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos materiais e financeiros do Estado destinados a atividades desportivas;

V - fiscalizar e fazer cumprir a legislação;

VI  - elaborar, em conjunto com as demais entidades desportivas do Estado, o plano e a política estadual de desportos;

VII - mediar conflitos entre as entidades desportivas do sistema estadual, quando solicitado;

VIII - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas estaduais;

IX - estabelecer normas gerais sobre os desportos na forma da lei;

X - outorgar o Certificado de Registro de Entidades Desportivas;

XI - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina - FUNDESC;

XII - emitir parecer prévio, quando solicitado pela administração pública, para a liberação de recursos;

XIII - criar o Tribunal de Justiça Desportiva e regulamentar suas atribuições;

XIV - aprovar o Código de Justiça Desportiva;

XV - exercer outras atribuições constantes na legislação desportiva.

 

Parágrafo único. Os atos normativos e resolutivos do Conselho serão assinados por seu Presidente e terão eficácia após sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 4º  O Conselho Estadual de Desportos de Santa Catarina - CED será constituído de 21 (vinte e um) membros:

 

 I -  o Diretor Geral da Fundação Catarinense de Desportos, como membro nat     

II -  os seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado:

a) 06 (seis) representantes escolhidos dentre pessoas de notória e reconhecida capacidade e experiência em assuntos desportivos;

b) 02 (dois) representantes indicados pela Associação das Federações Desportivas de Santa Catarina;

c) 04 (quatro) representantes das regiões desportivas indicadas pelos municípios delas participantes;

d) 01 (um) representante da Associação dos Profissionais de Educação Física de Santa Catarina;

e) 01 (um) representante da Associação dos Cronistas Esportivos de Santa Catarina;

f) 01 (um) representante das Escolas Superiores de Educação Física de Santa Catarina;

g) 01 (um) representante de associação de clubes filiados às federações desportivas de Santa Catarina e que participem regularmente de no mínimo 03 (três) eventos oficiais de âmbito nacional ou estadual;

h) 01 (um) representante de associação de atletas que estejam registrados na Fundação Catarinense de Desportos ou de Federação Desportiva de Santa Catarina e que tenha participado de seleção estadual ou nacional;

i) 01 (um) representante de associação de árbitros que tenham atuado ou atuem em eventos da Fundação Catarinense de Desportos ou de federação desportiva de Santa Catarina, na categoria nacional e internacional;

j) 01 (um) representante de associação de treinadores desportivos que tenham atuado ou atuem em eventos da Fundação Catarinense de Desportos ou de federação desportiva de Santa Catarina e que tenham treinado ou treinem seleção estadual ou nacional;

l) 01 (um) representante de associação de empresas patrocinadoras de atividades desportivas em Santa Catarina que patrocinem atletas, equipes ou eventos nacionais ou internacionais.

 

§ 1º  Os Conselheiros referidos no inciso II, alínea “a”, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, devendo ser assegurada a renovação de no mínimo 30% (trinta por cento) dos membros a cada período de dois anos.

 

§ 2º  Os Conselheiros referidos no inciso II, alíneas “b”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, e “1” terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

§ 3º  Os Conselheiros referidos no inciso II, alínea “c”, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

§ 4º Os Conselheiros referidos no inciso II, alíneas “a”, e “c”, terão seu mandato encerrado em dezembro dos anos pares e os demais em dezembro dos anos ímpares.

 

§ 5º  Os Conselheiros referidos no inciso II, alínea “c”, serão eleitos pelos representantes dos municípios que compõem a região desportiva quando da realização do Congresso Técnico dos Jogos Regionais. nos anos pares, em votação secreta, sendo proibido o voto por procuração.

 

§ 6º  Na hipótese de as associações referidas no inciso II, alíneas “b”, “d”, “f’, “g”, “i”, “j”, e “1”, não indicarem seus representantes dentro dos prazos estabelecidos, o Conselho Estadual de Desportos apresentará ao Secretário de Estado da .Educação e do Desporto lista tríplice, aprovada por maioria do Plenário, a ser submetida ao Governador do Estado.

 

§ 7º  As associações mencionadas na letra “b”, “d”, “g”, “h”, “i’, “j”, e “1” deverão ser portadoras do Certificado de Registro de Entidade Desportiva expedido pelo Conselho Estadual de Desportos.

 

Art. 5º Os membros do Conselho Estadual de Desportos não terão direito a nenhuma espécie de remuneração e seus serviços serão considerados de relevante interesse público.

 

TÍTULO II

Da Organização, Atribuições e Funcionamento

 

CAPÍTULO I

Das Atribuições de Membro do Conselho

 

Art. 6º  São atribuições de membro do Conselho:

 

I -  relatar e discutir os processos que lhe forem atribuídos e neles proferir seu parecer e voto;                                                                                                   

II - participar das discussões e deliberações do Conselho;

III - determinar, como relator, as providências necessárias à boa instrução do processo, inclusive solicitar diligência;

IV - solicitar ao Presidente do CED, quando julgar necessário, a presença em sessão do postulante ou titular de qualquer órgão informante, para as entrevistas que se fizerem indispensáveis;

V - solicitar, em plenário, à Secretaria Executiva do Conselho, por intermédio do Presidente, os esclarecimentos verbais que entender necessários;

VI - pedir vista de processo e requerer adiantamento de votação;

VII - fazer indicações, requerimentos e propostas relativas a assuntos de exclusiva competência do Conselho;

VIII - assinar os atos e pareceres dos processos em que for relator;

IX - propor convocação de sessão extraordinária;

X - propor emenda ou reforma do Regimento Interno do Conselho;

XI  - após justificar, declarar-se impedido de participar de votações;

XII - exercer outras atribuições definidas em lei ou em regulamento.

 

Art. 7º  É considerada de caráter relevante a função de membro do Conselho Estadual de Desportos e seu exercício terá prioridade sobre quaisquer cargos ou funções públicas, na forma da legislação vigente.

 

Art. 8º Aos Conselheiros poderá ser concedida, mediante requerimento, licença, a critério do Plenário, por um prazo não superior a 90 (noventa) dias na vigência do mandato.

 

Art. 9º  Os Conselheiros terão livre acesso a todos os locais onde se realizarem atividades esportivas formais e não-formais, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

 

CAPÍTULO II

Da Organização

 

Art. 10. São órgãos integrantes do Conselho Estadual de Desportos:

 

I  -            Plenário;

II - Presidência;

III   - Comissões;

IV  - Secretaria Executiva.

 

Parágrafo único. Para a execução dos trabalhos administrativos e assessoramento técnico, haverá uma Secretaria Executiva, cujo ocupante será indicado pelo Presidente do Conselho Estadual de Desportos.

 

CAPÍTULO III

Do Plenário

 

SEÇÃO I

Da Composição do Plenário

 

Art. 11. O Plenário, órgão soberano do Conselho Estadual de Desportos, compõem-se dos 21 (vinte e um) membros do Conselho.

 

Art. 12. Após faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, o membro do Conselho Estadual de Desportos é considerado demitente, deixando de ser considerado para efeito de quórum.

 

§ 1º A entidade representada pelo Conselheiro demitente será comunicada e terá a faculdade de indicar o substituto no prazo de 10 (dez) dias e não o fazendo, aplica-se o disposto no § 6º do artigo 4º.

 

§ 2º  Se a desistência for de representante previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 4º, a comunicação será feita ao Governador do Estado, através do Secretário de Estado da Educação e do Desporto, para a nomeação de substituto.

 

§ 3º A justificativa de ausência em reunião só será aceita pela Presidência desde que receba parecer favorável da Comissão de Legislação e Normas do Conselho Estadual de Desportos.

 

§ 4º  Não se aplicam as regras deste artigo nos casos de licença concedida, deixando-se, porém, de considerar os licenciados para efeito de quórum.

 

SEÇÃO II

Das Atribuições e Competência do Plenário

 

Art. 13. Ao Plenário compete:

 

I -   discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados nos artigos 2º e 3º deste Regimento;

II - julgar e decidir sobre os assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;

III - dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do Conselho.

 

SEÇÃO III

Da Sessão Plenária

 

SUBSEÇÃO I

Das Preliminares da Sessão

 

Art. 14. As sessões serão públicas, podendo ser reservadas quando assim o desejar o Plenário.

 

Art. 15. O Conselho Estadual de Desportos poderá realizar sessões solenes para comemorações ou homenagens, que serão consideradas ordinárias se coincidirem com as sessões ordinárias do Conselho.

 

Parágrafo único. O Plenário poderá destinar parte da sessão a comemorações ou interromper os seus trabalhos, em qualquer tempo, para recepção a personalidade, por proposta do Presidente ou de Conselheiro.

 

SUBSEÇÃO II

Da Ordem e Direção da Sessão

 

Art. 16. Em cada sessão haverá:

 

I - leitura da ata;

II - expediente;

III - ordem do dia;

IV - assuntos gerais.

 

Art. 17. A sessão será presidida pelo Presidente do Conselho ou, em sua ausência, pelo Vice-Presidente.

 

Parágrafo único. No impedimento do Presidente e do Vice-Presidente assumirá a presidência dos trabalhos o Conselheiro mais idoso.

 

SUBSEÇÃO III

Da Convocação da Sessão

 

Art. 18. O Conselho Estadual de Desportos se reunirá ordinariamente, em sessão plena, independente de convocação, à primeira terça-feira de cada mês.

 

§ 1º  No caso de feriado ou ponto facultativo, a reunião se realizará no primeiro dia útil seguinte.

 

§ 2º  Excepcionalmente, por decisão do Plenário, poderão ser realizadas sessões ordinárias ou extraordinárias fora da sede e das datas previstas em seu calendário.

 

Art. 19. O Conselho Estadual de Desportos se reunirá extraordinariamente mediante pedido do Secretário de Estado da Educação e do Desporto ao Presidente do Conselho, ou por iniciativa deste, ou através de requerimento de no mínimo 07 (sete) dos seus membros.

 

Parágrafo único. A convocação para reuniões extraordinárias poderá ser feita com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência se formalizada no dia da reunião ordinária, e nos demais casos com 72 horas de antecedência, pelo menos, tomando-se providência para que os Conselheiros recebam em tempo a comunicação.

 

SUBSEÇÃO IV

Do Quórum

 

Art. 20. As sessões serão abertas com a presença de no mínimo sete membros, e as deliberações serão tomadas com a presença de pelo menos onze Conselheiros.

 

Art. 21. As deliberações plenárias serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

 

Parágrafo único. O Presidente da sessão só vota para desempate.

 

SUBSEÇÃOV

Da Suspensão e Encerramento da Sessão

 

Art. 22. Poderá a sessão ser suspensa ou encerrada por:                                               

I-   conveniência de ordem disciplinar;

II - falta de quórum para votação das proposições;

III - falta de matéria a ser discutida.

 

Parágrafo único, Fora dos casos expressos no “caput”, somente mediante deliberação do Plenário, a requerimento de um terço, no mínimo, dos Conselheiros presentes, poderá a sessão ser suspensa ou encerrada.

 

SUBSEÇÃO VI

Do Orador e do Aparte

 

Art. 23. Nenhum Conselheiro poderá usar da palavra sem que lhe tenha sido concedida pelo Presidente da sessão.

 

§ 1º  Ao pronunciar-se, o Conselheiro deverá ater-se à matéria em discussão.

 

§ 2º  O Conselheiro que usar da palavra sem que lhe tenha sido concedida será convidado, pelo Presidente, a aguardar a permissão.

 

§ 3º Nenhum Conselheiro poderá referir-se ao Conselho ou a qualquer um de seus membros de forma descortês ou injuriosa.

 

Art. 24. A palavra será concedida ao Conselheiro que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a precedência quando mais de um a pedir ao mesmo tempo.

 

§ 1º O relator terá precedência para manifestar-se sobre a matéria em discussão.

 

§ 2º O Presidente poderá solicitar ao Conselheiro que interrompa o seu discurso para:

 

I - comunicação importante;

II - recepção de autoridade ou personalidade.

 

Art. 25. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

 

§ 1º O Conselheiro somente poderá apartear o orador se dele obtiver permissão.

 

§ 2º Não será permitido aparte:

 

I- à palavra do Presidente;

II - paralelo à discussão;

III - por ocasião do encaminhamento de votação;

IV  - quando o orador estiver suscitando questão de ordem.

 

SUBSEÇÃO VII

Da Questão de Ordem

 

Art. 26. Questão de ordem é solicitação de esclarecimento que se fizer necessário ao bom andamento de uma sessão e à normalidade da discussão e da votação de proposição.

 

Art. 27. Caberá ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem, ou delegar ao Plenário a decisão.

 

Art. 28. As questões de ordem poderão ser levantadas em qualquer fase dos trabalhos, para argüir a inobservância de preceito regimental.

 

Art. 29. Suscitada questão de ordem, sobre ela só poderá falar um Conselheiro, que contra-argumente as razões invocadas pelo autor.

 

Art. 30. O tempo para formular questão de ordem, em qualquer fase da sessão, ou contraditá-la, não poderá exceder de 2 (dois) minutos.

 

SUBSEÇÃO VIII

Da Ata

 

Art. 31. As sessões plenárias do Conselho terão início com a leitura da ata da reunião anterior.

 

§ 1º  Não havendo manifestações contrárias ao teor da ata, ela será aprovada e subscrita pelos Conselheiros presentes que participaram da sessão anterior.

 

§ 2º  As retificações requeridas por Conselheiros serão inseridas na ata da sessão em que ela foi lida.

 

Art. 32. A ata será lavrada mesmo que a sessão não seja iniciada, fazendo-se dela constar os nomes dos Conselheiros presentes.

 

SUBSEÇÃO IX

Do Expediente

 

Art. 33. No expediente, o Presidente dará ciência, em sumário, das proposições, ofícios, representações, petições e outros documentos dirigidos ao Conselho.

 

Parágrafo único. As proposições e papéis deverão ser entregues ao Presidente até o momento da instalação dos trabalhos, para leitura e encaminhamento.

 

SUBSEÇÃO X

Das Proposições da Ordem da Pauta

 

Art. 34. A ordem das proposições será organizada pela Secretaria Executiva.

 

§ 1º Na organização, a Secretaria Executiva colocará em primeiro lugar as proposições em regime de  urgência, seguidas de um regime de prioridade e, finalmente, das em regime de tramitaçãoordinária, na seguinte seqüência:

 

I -  votações adiadas;

II - discussões adiadas;

III - proposições que independem de pareceres mas depende de apreciação do Plenário;

IV - proposições com pareceres aprovados pelas Comissões.

 

§ 2º Os atos do Presidente, sujeitos à homologação do Plenário, serão incluídos em último lugar, dentro do grupo correspondente ou regime em que tramitam.

 

SUBSEÇÃO XI

Das Proposições - das Emendas

 

Art. 35. A emenda à proposição constante na pauta só poderá ser apresentada antes de iniciada a discussão da proposição, e haverá deliberação se ela for acatada pelo relator.

 

Parágrafo único. As emendas deverão ser apresentadas por escrito.

 

SUBSEÇÃO XII

Das proposições - Da Discussão e da Votação

 

Art. 36.  Iniciada a discussão, a palavra será dada ao relator, que terá o tempo necessário para dar conhecimento da matéria ao Plenário.

 

Parágrafo único.O conselheiro terá liberdade de se pronunciar na ordem em que solicitar a palavra.

 

Art. 37.  A votação e as discussões de matérias poderão ser adiadas mediante requerimento de Conselheiro, apresentado antes de iniciados as discussões e se aprovado pelo Plenário.

 

Art. 38. Encerradas as discussões, nenhum conselheiro poderá usar da palavra sobre o assunto debatido, salvo para encaminhamento de votação.

 

Art. 39. Antes do início da votação de qualquer matéria, será concedida vista ao Conselheiro que a pedir, devendo o processo voltar à pauta na mesma sessão.

 

Art. 40. As votações serão simbólicas, podendo qualquer Conselheiro requerer votação nominal.

 

SUBSEÇÃO XIII

Dos Assuntos Gerais

 

Art. 41. Em Assuntos Gerais será dada a palavra aos Conselheiros que a solicitarem, para versar sobre assunto de livre escolha, cabendo a cada um três minutos, no máximo.

 

CAPÍTULO IV

Da Presidência

 

SEÇÃO I

Da Composição

 

Art. 42. A Presidência se compõe do Presidente e do Vice-Presidente que serão designados pelo Governador do Estado dentre os membros do Conselho, ficando no exercício do cargo até novo ato do Governador ou ao término do seu mandato como conselheiro.

 

SEÇÃO II

Das Atribuições e Competência

 

Art. 43. O Presidente é a autoridade administrativa superior do Conselho Estadual de Desportos, cabendo-lhe dirigir e orientar os trabalhos internos, presidir as reuniões do Plenário e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções concernentes aos objetivos do órgão.

 

Art. 44. São atribuições do Presidente:

 

I - presidir as sessões e os trabalhos do Conselho e seus órgãos;

II - convocar reuniões extraordinárias, na forma do artigo 19;

III   - fixar o programa para as reuniões ordinárias e propor a ordem de cada sessão;

IV - designar relator para os assuntos em pauta, no caso em que não se trate de matéria que requeira audiência de Comissão Permanente;

V - participar, quando julgar necessário, dos trabalhos de qualquer Comissão;

VI - formular consultas e promover conferências, por iniciativa própria ou das Comissões, sobre matéria do interesse do Conselho;

VII - encaminhar ao Secretário de Estado da Educação e do Desporto as deliberações do Conselho;

VIII - encaminhar ao Secretário de Estado da Educação e do Desporto a indicação dos servidores necessários para o pleno desempenho das atividades do Conselho;

IX - nomear os integrantes das Comissões;

X - representar o Conselho ou delegar representações;

XI  - mobilizar os meios e recursos indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento do Conselho;

XII - baixar portarias, instruções, ordens de serviço, resoluções e os demais atos resultantes da deliberação do Plenário;

XIII - após processo circunstanciado, aplicar penas disciplinares;

XIV - delegar competência;

XV - autorizar a execução de serviços fora de sede do Conselho;

XVI - manter contato permanente com o Conselho Superior de Desportos e, sempre que possível, com os demais Conselhos Estaduais de Desportos do País;

XVII - determinar a elaboração de normas para execução dos serviços administrativos;

XIX - conceder licença aos Conselheiros na forma e nos casos previstos neste Regimento;

XX - exercer as demais atribuições não especificadas nesse Regimento e inerentes à sua função, “ad referendum” do Plenário.

 

Art. 45. São atribuições do Vice-Presidente:

 

I -       substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;

II - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente do Conselho.

 

CAPÍTULO V

Das Comissões

 

SEÇÃO I

Das Preliminares

 

Art. 46. Para estudo dos assuntos de competência do Conselho Estadual de Desportos, serão constituídas as seguintes Comissões Permanentes:

 

I -       Comissão de Desporto Educacional;

II - Comissão de Desporto Participação;

III - Comissão de Desporto Rendimento;

IV - Comissão de Legislação e Normas.

 

Parágrafo único. Além das Comissões Permanentes, o Presidente poderá constituir Comissões Especiais, quando julgar necessário ou por sugestão do plenário.

 

Art. 47. As Comissões serão constituídas em cada ano civil, permitindo-se a recondução dos mesmos componentes, observado o disposto no artigo 4º deste Regimento.

 

Art. 48. As Comissões serão ouvidas todas as vezes que o Plenário entenda de solicitar os seus estudos.

 

Art. 49. Para exame de assuntos específicos, poderá o Presidente da Comissão convocar qualquer Conselheiro vinculado à matéria em pauta.

 

SEÇÃO II

Da Composição

 

Art. 50. Cada Comissão será composta de no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) membros, dentre os quais será eleito o seu Presidente.

 

§ 1º  Em caso de vacância, o Presidente do conselho designará o substituto.

 

§ 2º No caso de ausência eventual, o Presidente do Conselho poderá convocar substituto para o Conselheiro ausente, o qual não poderá ser investido na função de Presidente.

 

Art. 51. Não poderá o membro do Conselho participar, simultaneamente, de mais de duas Comissões Permanentes como membro efetivo.

 

SEÇÃO III

Da Deliberação de Comissão

 

Art. 52. Os pronunciamentos das Comissões terão caráter de parecer e serão submetidos à discussão e votação do Plenário.

 

Parágrafo único. O Plenário poderá delegar competência às Comissões para deliberação em caráter definitivo.

 

Art. 53. As matérias distribuídas às Comissões serão objeto de parecer escrito, devendo o Conselheiro discordante oferecer voto em separado.

 

Art. 54. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como convidados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência, ou representantes das entidades interessadas, para esclarecimento das matérias em debate.

 

Art. 55. As deliberações das Comissões serão tomadas pela maioria dos presentes, com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros.

 

SEÇÃO IV

Da Competência das Comissões

 

Art. 56. Compete às Comissões:

 

I - dar parecer e promover estudos técnicos e pesquisas sobre problemas relativos à sua competência, tomando a iniciativa na elaboração das proposições necessárias;

II - baixar processos em diligência para complementar sua instrução ou para determinar o cumprimento de exigências indispensáveis à apreciação do requerido.

 

 

CAPÍTULO VI

Da Secretaria Executiva

 

Art. 57. A Secretaria Executiva será responsável pelo protocolo e arquivo de documentos, pelo cadastro de entidades desportivas de Santa Catarina - CEDESC, pelo acervo do extinto Conselho Regional de Desportos - CRD e pela manutenção de uma biblioteca de assuntos desportivos.

 

Art. 58. São atribuições da Secretaria Executiva:

 

I - secretariar as sessões do Conselho;

II - lavrar as atas das sessões plenárias e proceder à sua leitura;

III - providenciar a execução das medidas determinadas pelo Presidente;

IV - instruir os processos a serem apreciados pelo Plenário, dando cumprimento aos despachos neles proferidos;

V - prestar, em Plenário, as informações que lhe forem solicitadas pelo Presidente e pelos Conselheiros;

VI - prestar aos Conselheiros assessoramento técnico-administrativo para o desempenho de suas funções;

VII- manter permanentemente informados os segmentos representados no Conselho Estadual de Desportos.

 

TÍTULO III

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 59. O período de atividades ordinárias do Conselho Estadual de Desportos será de 1º de fevereiro a 20 de dezembro.

 

Art. 60. A apresentação de matéria para deliberação do Conselho Estadual de Desportos compete:

 

I- ao Governador do Estado;

II - ao Secretário de Estado da Educação e do Desporto;

III - ao Conselheiro;

1V - a quem tiver legítimo interesse, mediante petição fundamentada.

 

Art. 61. É facultada a criação, pelo Conselho Estadual de Desportos, dos Conselhos Microrregionais de Desportos ou órgãos de assessoria de âmbito microrregional, que terão suas atribuições determinadas em regimento próprio.

 

Art. 62. As despesas de funcionamento do Conselho Estadual de Desportos correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.

 

Art. 63. As propostas de modificações e os casos omissos deste Regimento serão apreciados e resolvidos pelo Plenário, por maioria absoluta dos Conselheiros em exercício, observadas as disposições legais.