DECRETO nº 3.540,
de 15 de dezembro de 1998
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Desportos - CED.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e II da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho
Estadual de Desportos - CED, que a este acompanha, criado pela Lei n.º 8.646, de 4 de junho de 1992, e
alterado pela Lei n.º 10.305, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
PAULO AFONSO
EVANGELISTA VIEIRA
Art. 1º O Conselho Estadual de
Desportos de Santa Catarina, instituído pela Lei n.º 8.646, de 04 de junho de
1992, é órgão de deliberação coletiva, com sede em Florianópolis e jurisdição
em todo o Estado, vinculado à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.
Art. 2º O
Conselho Estadual de Desportos de Santa Catarina é um órgão colegiado com
funções consultivas, deliberativas, normativas e fiscalizadoras em matéria
relacionada com o desporto do Estado de Santa Catarina, na forma da legislação
vigente.
Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Desportos:
I - manifestar-se sobre matéria relacionada com
o desporto;
II -
interpretar a legislação desportiva nacional e estadual, elaborar instruções
normativas sobre a sua aplicação e zelar pelo seu cumprimento;
III - homologar o calendário de atividades
desportivas no Estado de Santa Catarina;
IV -
acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos materiais e financeiros do
Estado destinados a atividades desportivas;
V -
fiscalizar e fazer cumprir a legislação;
VI -
elaborar, em conjunto com as demais entidades desportivas do Estado, o plano e
a política estadual de desportos;
VII -
mediar conflitos entre as entidades desportivas do sistema estadual, quando
solicitado;
VIII - emitir pareceres e recomendações sobre
questões desportivas estaduais;
IX - estabelecer normas gerais sobre os desportos na
forma da lei;
X - outorgar o Certificado de Registro de Entidades
Desportivas;
XI - propor prioridades para o plano de aplicação de
recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de
Santa Catarina - FUNDESC;
XII - emitir parecer prévio, quando solicitado pela
administração pública, para a liberação de recursos;
XIII - criar o Tribunal de Justiça Desportiva e
regulamentar suas atribuições;
XIV - aprovar o Código de Justiça Desportiva;
XV - exercer outras atribuições constantes na
legislação desportiva.
Parágrafo único. Os atos normativos e resolutivos do
Conselho serão assinados por seu Presidente e terão eficácia após sua
publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º O
Conselho Estadual de Desportos de Santa Catarina - CED será constituído de 21
(vinte e um) membros:
II - os seguintes membros,
nomeados pelo Governador do Estado:
a) 06 (seis) representantes escolhidos dentre pessoas
de notória e reconhecida capacidade e experiência em assuntos desportivos;
b) 02 (dois) representantes indicados pela Associação
das Federações Desportivas de Santa Catarina;
c) 04 (quatro) representantes das regiões desportivas
indicadas pelos municípios delas participantes;
d) 01 (um) representante da Associação dos
Profissionais de Educação Física de Santa Catarina;
e) 01 (um) representante da Associação dos Cronistas
Esportivos de Santa Catarina;
f) 01 (um) representante das Escolas Superiores de
Educação Física de Santa Catarina;
g) 01 (um) representante de associação de clubes
filiados às federações desportivas de Santa Catarina e que participem
regularmente de no mínimo 03 (três) eventos oficiais de âmbito nacional ou
estadual;
h) 01 (um) representante de associação de atletas que
estejam registrados na Fundação Catarinense de Desportos ou de Federação
Desportiva de Santa Catarina e que tenha participado de seleção estadual ou
nacional;
i) 01 (um) representante de associação de árbitros
que tenham atuado ou atuem em eventos da Fundação Catarinense de Desportos ou
de federação desportiva de Santa Catarina, na categoria nacional e
internacional;
j) 01 (um) representante de associação de treinadores
desportivos que tenham atuado ou atuem em eventos da Fundação Catarinense de
Desportos ou de federação desportiva de Santa Catarina e que tenham treinado ou
treinem seleção estadual ou nacional;
l) 01 (um) representante de associação de empresas
patrocinadoras de atividades desportivas em Santa Catarina que patrocinem
atletas, equipes ou eventos nacionais ou internacionais.
§ 1º Os
Conselheiros referidos no inciso II, alínea “a”, terão mandato de 02 (dois)
anos, permitida a recondução, devendo ser assegurada a renovação de no mínimo
30% (trinta por cento) dos membros a cada período de dois anos.
§ 2º Os
Conselheiros referidos no inciso II, alíneas “b”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”,
“j”, e “1” terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º Os
Conselheiros referidos no inciso II, alínea “c”, terão mandato de 02 (dois)
anos, permitida uma recondução.
§ 4º Os Conselheiros referidos no inciso II, alíneas
“a”, e “c”, terão seu mandato encerrado em dezembro dos anos pares e os demais
em dezembro dos anos ímpares.
§ 5º Os
Conselheiros referidos no inciso II, alínea “c”, serão eleitos pelos
representantes dos municípios que compõem a região desportiva quando da realização
do Congresso Técnico dos Jogos Regionais. nos anos pares, em votação secreta,
sendo proibido o voto por procuração.
§ 6º Na
hipótese de as associações referidas no inciso II, alíneas “b”, “d”, “f’, “g”,
“i”, “j”, e “1”, não indicarem seus representantes dentro dos prazos
estabelecidos, o Conselho Estadual de Desportos apresentará ao Secretário de
Estado da .Educação e do Desporto lista tríplice, aprovada por maioria do
Plenário, a ser submetida ao Governador do Estado.
§ 7º As
associações mencionadas na letra “b”, “d”, “g”, “h”, “i’, “j”, e “1” deverão
ser portadoras do Certificado de Registro de Entidade Desportiva expedido pelo
Conselho Estadual de Desportos.
Art. 5º Os membros do Conselho Estadual de Desportos
não terão direito a nenhuma espécie de remuneração e seus serviços serão
considerados de relevante interesse público.
TÍTULO II
Da Organização, Atribuições e Funcionamento
CAPÍTULO I
Das Atribuições de Membro do Conselho
Art. 6º São
atribuições de membro do Conselho:
I - relatar e discutir os processos que lhe forem atribuídos e neles proferir seu parecer e voto;
II - participar das discussões e deliberações do Conselho;
III - determinar, como relator, as providências
necessárias à boa instrução do processo, inclusive solicitar diligência;
IV - solicitar ao Presidente do CED, quando julgar
necessário, a presença em sessão do postulante ou titular de qualquer órgão
informante, para as entrevistas que se fizerem indispensáveis;
V - solicitar, em plenário, à Secretaria Executiva do
Conselho, por intermédio do Presidente, os esclarecimentos verbais que entender
necessários;
VI - pedir vista de processo e requerer adiantamento
de votação;
VII - fazer indicações, requerimentos e propostas
relativas a assuntos de exclusiva competência do Conselho;
VIII - assinar os atos e pareceres dos processos em
que for relator;
IX - propor convocação de sessão extraordinária;
X - propor emenda ou reforma do Regimento Interno do
Conselho;
XI -
após justificar, declarar-se impedido de participar de votações;
XII - exercer outras atribuições definidas em lei ou
em regulamento.
Art. 7º É
considerada de caráter relevante a função de membro do Conselho Estadual de
Desportos e seu exercício terá prioridade sobre quaisquer cargos ou funções
públicas, na forma da legislação vigente.
Art. 8º Aos Conselheiros poderá ser concedida,
mediante requerimento, licença, a critério do Plenário, por um prazo não
superior a 90 (noventa) dias na vigência do mandato.
Art. 9º Os
Conselheiros terão livre acesso a todos os locais onde se realizarem atividades
esportivas formais e não-formais, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 10. São órgãos integrantes do Conselho Estadual
de Desportos:
I - Plenário;
II -
Presidência;
III -
Comissões;
IV -
Secretaria Executiva.
Parágrafo único. Para a execução dos trabalhos
administrativos e assessoramento técnico, haverá uma Secretaria Executiva, cujo
ocupante será indicado pelo Presidente do Conselho Estadual de Desportos.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
Da Composição do Plenário
Art. 11. O Plenário, órgão soberano do Conselho
Estadual de Desportos, compõem-se dos 21 (vinte e um) membros do Conselho.
Art. 12. Após faltar a 3 (três) sessões consecutivas
ou 5 (cinco) alternadas, o membro do Conselho Estadual de Desportos é
considerado demitente, deixando de ser considerado para efeito de quórum.
§ 1º A entidade representada pelo Conselheiro
demitente será comunicada e terá a faculdade de indicar o substituto no prazo
de 10 (dez) dias e não o fazendo, aplica-se o disposto no § 6º do artigo 4º.
§ 2º Se a
desistência for de representante previsto na alínea “a” do inciso II do artigo
4º, a comunicação será feita ao Governador do Estado, através do Secretário de
Estado da Educação e do Desporto, para a nomeação de substituto.
§ 3º A justificativa de ausência em reunião só será
aceita pela Presidência desde que receba parecer favorável da Comissão de
Legislação e Normas do Conselho Estadual de Desportos.
§ 4º Não se
aplicam as regras deste artigo nos casos de licença concedida, deixando-se,
porém, de considerar os licenciados para efeito de quórum.
SEÇÃO II
Das Atribuições e Competência do Plenário
Art. 13. Ao Plenário compete:
I - discutir e deliberar sobre os assuntos
relacionados nos artigos 2º e 3º deste Regimento;
II - julgar e decidir
sobre os assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;
III - dispor sobre as normas e
baixar atos relativos ao funcionamento do Conselho.
SEÇÃO III
SUBSEÇÃO I
Art. 14. As sessões serão públicas, podendo ser
reservadas quando assim o desejar o Plenário.
Art. 15. O Conselho Estadual de Desportos poderá
realizar sessões solenes para comemorações ou homenagens, que serão
consideradas ordinárias se coincidirem com as sessões ordinárias do Conselho.
Parágrafo único. O Plenário poderá destinar parte da
sessão a comemorações ou interromper os seus trabalhos, em qualquer tempo, para
recepção a personalidade, por proposta do Presidente ou de Conselheiro.
SUBSEÇÃO II
Art. 16. Em cada sessão haverá:
I - leitura da ata;
II - expediente;
III - ordem do dia;
IV - assuntos gerais.
Art. 17. A sessão será presidida pelo Presidente do
Conselho ou, em sua ausência, pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único. No impedimento do Presidente e do
Vice-Presidente assumirá a presidência dos trabalhos o Conselheiro mais idoso.
SUBSEÇÃO III
Da Convocação da Sessão
Art. 18. O Conselho Estadual de Desportos se reunirá
ordinariamente, em sessão plena, independente de convocação, à primeira
terça-feira de cada mês.
§ 1º No caso
de feriado ou ponto facultativo, a reunião se realizará no primeiro dia útil
seguinte.
§ 2º
Excepcionalmente, por decisão do Plenário, poderão ser realizadas
sessões ordinárias ou extraordinárias fora da sede e das datas previstas em seu
calendário.
Art. 19. O Conselho Estadual de Desportos se reunirá
extraordinariamente mediante pedido do Secretário de Estado da Educação e do
Desporto ao Presidente do Conselho, ou por iniciativa deste, ou através de
requerimento de no mínimo 07 (sete) dos seus membros.
Parágrafo único. A convocação para reuniões
extraordinárias poderá ser feita com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência
se formalizada no dia da reunião ordinária, e nos demais casos com 72 horas de
antecedência, pelo menos, tomando-se providência para que os Conselheiros
recebam em tempo a comunicação.
Do Quórum
Art. 20. As sessões serão abertas com a presença de
no mínimo sete membros, e as deliberações serão tomadas com a presença de pelo
menos onze Conselheiros.
Art. 21. As deliberações plenárias serão tomadas por
maioria de votos dos presentes.
Parágrafo único. O Presidente da sessão só vota para
desempate.
Da Suspensão e Encerramento da Sessão
Art. 22. Poderá a sessão ser suspensa ou encerrada
por:
I- conveniência de ordem disciplinar;
II - falta de quórum para votação das proposições;
III - falta de matéria a ser discutida.
Parágrafo único, Fora dos casos expressos no “caput”,
somente mediante deliberação do Plenário, a requerimento de um terço, no
mínimo, dos Conselheiros presentes, poderá a sessão ser suspensa ou encerrada.
SUBSEÇÃO VI
Art. 23. Nenhum Conselheiro poderá usar da palavra
sem que lhe tenha sido concedida pelo Presidente da sessão.
§ 1º Ao
pronunciar-se, o Conselheiro deverá ater-se à matéria em discussão.
§ 2º O
Conselheiro que usar da palavra sem que lhe tenha sido concedida será
convidado, pelo Presidente, a aguardar a permissão.
§ 3º Nenhum Conselheiro poderá referir-se ao Conselho
ou a qualquer um de seus membros de forma descortês ou injuriosa.
Art. 24. A palavra será concedida ao Conselheiro que
primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a precedência quando
mais de um a pedir ao mesmo tempo.
§ 1º O relator terá precedência para manifestar-se
sobre a matéria em discussão.
§ 2º O Presidente poderá
solicitar ao Conselheiro que interrompa o seu discurso para:
I - comunicação importante;
II - recepção de autoridade ou personalidade.
Art. 25. Aparte é a interrupção do orador para
indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O Conselheiro somente poderá apartear o orador
se dele obtiver permissão.
§ 2º Não será permitido aparte:
I- à palavra do Presidente;
II - paralelo à discussão;
III - por ocasião do encaminhamento de votação;
IV -
quando o orador estiver suscitando questão de ordem.
SUBSEÇÃO VII
Da Questão de Ordem
Art. 26. Questão de ordem é solicitação de
esclarecimento que se fizer necessário ao bom andamento de uma sessão e à
normalidade da discussão e da votação de proposição.
Art. 27. Caberá ao Presidente resolver,
soberanamente, as questões de ordem, ou delegar ao Plenário a decisão.
Art. 28. As questões de ordem poderão ser levantadas
em qualquer fase dos trabalhos, para argüir a inobservância de preceito
regimental.
Art. 29. Suscitada questão de ordem, sobre ela só
poderá falar um Conselheiro, que contra-argumente as razões invocadas pelo
autor.
Art. 30. O tempo para formular questão de ordem, em
qualquer fase da sessão, ou contraditá-la, não poderá exceder de 2 (dois)
minutos.
SUBSEÇÃO VIII
Art. 31. As sessões plenárias do Conselho terão
início com a leitura da ata da reunião anterior.
§ 1º Não
havendo manifestações contrárias ao teor da ata, ela será aprovada e subscrita
pelos Conselheiros presentes que participaram da sessão anterior.
§ 2º As
retificações requeridas por Conselheiros serão inseridas na ata da sessão em
que ela foi lida.
Art. 32. A ata será lavrada mesmo que a sessão não seja
iniciada, fazendo-se dela constar os nomes dos Conselheiros presentes.
Do Expediente
Art. 33. No expediente, o Presidente dará ciência, em
sumário, das proposições, ofícios, representações, petições e outros documentos
dirigidos ao Conselho.
Parágrafo único. As proposições e papéis deverão ser
entregues ao Presidente até o momento da instalação dos trabalhos, para leitura
e encaminhamento.
SUBSEÇÃO X
Das Proposições da Ordem da Pauta
Art. 34. A ordem das proposições será organizada pela
Secretaria Executiva.
§ 1º Na organização, a Secretaria Executiva colocará
em primeiro lugar as proposições em regime de
urgência, seguidas de um regime de prioridade e, finalmente, das em
regime de tramitaçãoordinária, na seguinte seqüência:
I - votações
adiadas;
II - discussões adiadas;
III - proposições que independem
de pareceres mas depende de apreciação do Plenário;
IV - proposições com pareceres aprovados pelas
Comissões.
§ 2º Os atos do Presidente,
sujeitos à homologação do Plenário, serão incluídos em último lugar, dentro do
grupo correspondente ou regime em que tramitam.
SUBSEÇÃO XI
Das Proposições - das Emendas
Art. 35. A emenda à proposição
constante na pauta só poderá ser apresentada antes de iniciada a discussão da
proposição, e haverá deliberação se ela for acatada pelo relator.
Parágrafo único. As emendas deverão ser apresentadas
por escrito.
SUBSEÇÃO XII
Das proposições - Da Discussão e da
Votação
Art. 36. Iniciada a discussão, a palavra será dada ao
relator, que terá o tempo necessário para dar conhecimento da matéria ao
Plenário.
Parágrafo único.O conselheiro
terá liberdade de se pronunciar na ordem em que solicitar a palavra.
Art. 37. A votação e as discussões de matérias
poderão ser adiadas mediante requerimento de Conselheiro, apresentado antes de
iniciados as discussões e se aprovado pelo Plenário.
Art. 38. Encerradas as
discussões, nenhum conselheiro poderá usar da palavra sobre o assunto debatido,
salvo para encaminhamento de votação.
Art. 39. Antes do início da
votação de qualquer matéria, será concedida vista ao Conselheiro que a pedir,
devendo o processo voltar à pauta na mesma sessão.
Art. 40. As votações serão
simbólicas, podendo qualquer Conselheiro requerer votação nominal.
SUBSEÇÃO XIII
Dos Assuntos Gerais
Art. 41. Em Assuntos Gerais será
dada a palavra aos Conselheiros que a solicitarem, para versar sobre assunto de
livre escolha, cabendo a cada um três minutos, no máximo.
CAPÍTULO IV
Da Presidência
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 42. A Presidência se compõe
do Presidente e do Vice-Presidente que serão designados pelo Governador do
Estado dentre os membros do Conselho, ficando no exercício do cargo até novo
ato do Governador ou ao término do seu mandato como conselheiro.
SEÇÃO II
Art. 43. O Presidente é a autoridade administrativa
superior do Conselho Estadual de Desportos, cabendo-lhe dirigir e orientar os
trabalhos internos, presidir as reuniões do Plenário e exercer a representação
externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções concernentes
aos objetivos do órgão.
Art. 44. São atribuições do Presidente:
I - presidir as
sessões e os trabalhos do Conselho e seus órgãos;
II -
convocar reuniões extraordinárias, na forma do artigo 19;
III -
fixar o programa para as reuniões ordinárias e propor a ordem de cada sessão;
IV - designar relator para os assuntos em pauta, no
caso em que não se trate de matéria que requeira audiência de Comissão
Permanente;
V -
participar, quando julgar necessário, dos trabalhos de qualquer Comissão;
VI - formular consultas e promover conferências, por
iniciativa própria ou das Comissões, sobre matéria do interesse do Conselho;
VII - encaminhar ao Secretário de Estado da Educação
e do Desporto as deliberações do Conselho;
VIII - encaminhar ao Secretário de Estado da Educação
e do Desporto a indicação dos servidores necessários para o pleno desempenho
das atividades do Conselho;
IX - nomear os integrantes das Comissões;
X -
representar o Conselho ou delegar representações;
XI -
mobilizar os meios e recursos indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento do
Conselho;
XII - baixar portarias, instruções, ordens de
serviço, resoluções e os demais atos resultantes da deliberação do Plenário;
XIII - após processo circunstanciado, aplicar penas
disciplinares;
XIV - delegar competência;
XV - autorizar a execução de serviços fora de sede do
Conselho;
XVI - manter contato permanente com o Conselho
Superior de Desportos e, sempre que possível, com os demais Conselhos Estaduais
de Desportos do País;
XVII - determinar a elaboração de normas para
execução dos serviços administrativos;
XIX - conceder licença aos Conselheiros na forma e
nos casos previstos neste Regimento;
XX - exercer as demais atribuições não especificadas
nesse Regimento e inerentes à sua função, “ad referendum” do Plenário.
Art. 45. São atribuições do Vice-Presidente:
I - substituir
o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
II - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos
pelo Presidente do Conselho.
CAPÍTULO V
Das Comissões
Das Preliminares
Art. 46. Para estudo dos assuntos de competência do
Conselho Estadual de Desportos, serão constituídas as seguintes Comissões
Permanentes:
I - Comissão
de Desporto Educacional;
II - Comissão de Desporto Participação;
III - Comissão de Desporto Rendimento;
IV - Comissão de Legislação e Normas.
Parágrafo único. Além das Comissões Permanentes, o
Presidente poderá constituir Comissões Especiais, quando julgar necessário ou
por sugestão do plenário.
Art. 47. As Comissões serão constituídas em cada ano
civil, permitindo-se a recondução dos mesmos componentes, observado o disposto
no artigo 4º deste Regimento.
Art. 48. As Comissões serão ouvidas todas as vezes
que o Plenário entenda de solicitar os seus estudos.
Art. 49. Para exame de assuntos específicos, poderá o
Presidente da Comissão convocar qualquer Conselheiro vinculado à matéria em
pauta.
SEÇÃO II
Da Composição
Art. 50. Cada Comissão será composta de no mínimo 3
(três) e no máximo 6 (seis) membros, dentre os quais será eleito o seu
Presidente.
§ 1º Em caso
de vacância, o Presidente do conselho designará o substituto.
§ 2º No caso de ausência eventual, o Presidente do
Conselho poderá convocar substituto para o Conselheiro ausente, o qual não
poderá ser investido na função de Presidente.
Art. 51. Não poderá o membro do Conselho participar,
simultaneamente, de mais de duas Comissões Permanentes como membro efetivo.
Art. 52. Os pronunciamentos das Comissões terão
caráter de parecer e serão submetidos à discussão e votação do Plenário.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar
competência às Comissões para deliberação em caráter definitivo.
Art. 53. As matérias distribuídas às Comissões serão
objeto de parecer escrito, devendo o Conselheiro discordante oferecer voto em
separado.
Art. 54. Poderão participar dos trabalhos das
Comissões, como convidados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida
competência, ou representantes das entidades interessadas, para esclarecimento
das matérias em debate.
Art. 55. As deliberações das Comissões serão tomadas
pela maioria dos presentes, com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos
seus membros.
Art. 56. Compete às Comissões:
I - dar parecer e promover estudos
técnicos e pesquisas sobre problemas relativos à sua competência, tomando a
iniciativa na elaboração das proposições necessárias;
II - baixar processos em diligência para complementar
sua instrução ou para determinar o cumprimento de exigências indispensáveis à
apreciação do requerido.
Da Secretaria Executiva
Art. 57. A Secretaria Executiva será responsável pelo
protocolo e arquivo de documentos, pelo cadastro de entidades desportivas de
Santa Catarina - CEDESC, pelo acervo do extinto Conselho Regional de Desportos
- CRD e pela manutenção de uma biblioteca de assuntos desportivos.
Art. 58. São atribuições da Secretaria Executiva:
I - secretariar as sessões do Conselho;
II - lavrar as atas das sessões plenárias e proceder
à sua leitura;
III - providenciar a execução das medidas
determinadas pelo Presidente;
IV - instruir os processos a serem apreciados pelo
Plenário, dando cumprimento aos despachos neles proferidos;
V - prestar, em Plenário, as informações que lhe
forem solicitadas pelo Presidente e pelos Conselheiros;
VI - prestar aos Conselheiros assessoramento
técnico-administrativo para o desempenho de suas funções;
VII- manter permanentemente informados os segmentos representados no
Conselho Estadual de Desportos.
TÍTULO III
Das
Disposições Gerais e Finais
Art. 59. O
período de atividades ordinárias do Conselho Estadual de Desportos será de 1º
de fevereiro a 20 de dezembro.
Art. 60. A apresentação de matéria para deliberação
do Conselho Estadual de Desportos compete:
I- ao Governador do Estado;
II - ao Secretário de Estado da Educação e do
Desporto;
III - ao Conselheiro;
1V - a quem tiver legítimo interesse, mediante
petição fundamentada.
Art. 61. É facultada a criação, pelo Conselho
Estadual de Desportos, dos Conselhos Microrregionais de Desportos ou órgãos de
assessoria de âmbito microrregional, que terão suas atribuições determinadas em
regimento próprio.
Art. 62. As despesas de funcionamento do Conselho
Estadual de Desportos correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado da
Educação e do Desporto.
Art. 63. As propostas de modificações e os casos
omissos deste Regimento serão apreciados e resolvidos pelo Plenário, por
maioria absoluta dos Conselheiros em exercício, observadas as disposições
legais.