DECRETO Nº 29.003, de 14 de maio de 1986.
Dispõe sobre a
execução do Decreto nº 28.718, de 04 de abril de 1986, que extinguiu a
Autarquia PROGRAMA ESPECIAL DE APOIO À CAPITALIZAÇÃO DE EMPRESAS - PROCAPE, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do
Estado,
DECRETA:
Art. 1º - À Comissão prevista no artigo 3º do Decreto Nº
28.718, de 04 de abril de 1986, compete:
I - promover a cobrança dos créditos da Autarquia
extinta;
II - contratar a liberação dos recursos relativos aos
projetos já aprovados pelo Conselho de Administração do PROCAPE;
III - preparar e submeter ao Conselho de Administração da
Autarquia os projetos que tenham sido protocolados no PROCAPE até a data da
publicação do Decreto nº 28.718, de 04 de abril de 1986;
IV - submeter ao
Conselho de Administração da Autarquia proposta de reformulação das Resoluções
daquele órgão, de forma a adequá-las ao Decreto-Lei Federal nº 2284/86.
§ lº - Para execução das atividades previstas neste
artigo a Comissão poderá requisitar pessoal do extinto quadro do PROCAPE.
Art. 2º - A lotação dos servidores integrantes do Quadro
Permanente da Autarquia, na forma prevista no artigo 4º do Decreto Nº 28.718,
de 04 de abril dar-se-á sem perda da Gratificação de Produtividade instituída
pelo Decreto nº 24.592, de 28 de dezembro de 1984.
Art. 3º - A titularidade dos atuais cargos de Direção e
Assessoramento do Quadro Permanente da Autarquia permanecerá com os seus atuais
ocupantes, inclusive no que concerne a substituições, até que, relotados os
cargos na Secretaria da Fazenda, sejam objeto de Ato especial.
Art. 4º - A autonomia financeira do PROCAPE fica
resguardada enquanto se processa a liquidação e reversão de seu patrimônio para
a Secretaria da Fazenda, conforme dispõe o artigo 2º do Decreto nº 28.718, de
04 de abril de 1986.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 14 de maio de 1986
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO