DECRETO Nº 5.624, de 28 de agosto de 1978.

 

Dispõe sobre o provimento dos cargos e empregos do Quadro Permanente do Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina – DER-SC, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 11 do Decreto nº 716, de 21 do maio de 1976,

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

Capítulo I

Dos Cargos de Provimento em Comissão

 

Art. 1º - Os cargos de provimento em comissão do Grupo: Direção e Assessoramento Superior - DAS, do Quadro Permanente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER-SC, regidos pelo critério de confiança, são de livre nomeação e exoneração.

 

§ 1º - Os cargos de Diretor Geral e Vice-Diretor Geral são de nomeação do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º - Os demais cargos de provimento em comissão são de nomeação do Diretor Geral da Autarquia.

 

Art. 2º - A escolha de ocupante do cargo de provimento em comissão poderá recair, ou não, em servidor do Quadro Permanente.

 

Parágrafo único - No caso de recair a escolha em servidor não pertencente ao Quadro Permanente o ato de nomeação será precedido de requisição.

 

Art. 3º - A posse e o exercício no cargo de provimento em comissão regem-se pelos preceitos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina.

 

Capítulo II

Das Funções de Confiança

 

Art. 4º - As funções de confiança do Grupo: Direção e Assistência Intermediária - DAI, privativas de servidor do Quadro Permanente da Autarquia, são de livre desig­nação e dispensa do Diretor Geral.

 

Art. 5º - A designação para o exercício de função do confiança vigora a partir da data da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.

 

TÍTULO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DOS EMPREGOS

 

Capítulo I

Dos Cargos de Provimento Efetivo

 

Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo de classe de Categoria Funcional do Quadro Permanente do Departamento de Estradas de Rodagem – DER-SC, são provi­dos por:

I - Nomeação;

II - Promoção;

III - Acesso;

IV - Readaptação;

V - Aproveitamento;

VI - Reintegração;

VII - Reversão.

 

Parágrafo único - Cabe ao Secretário dos Transportes e Obras expedir os atos de provimento de que trata este artigo, podendo subdelegar competência ao Diretor Geral do DER-SC, na forma da Lei e do Regulamento.

 

Seção I

                   Da Nomeação

 

Art. 7º - A nomeação para cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente do DER-SC, depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títu­los, devendo processar-se para a classe inicial de Categoria Funcional.

 

§ lº - O concurso para ingresso no Quadro Permanente é planejado, organizado e executado pela Diretoria de Apoio Administrativo, através do Serviço de Adminis­tração e Seleção da Unidade de Administração de Pessoal, obedecidas as normas estabele­cidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo.

 

§ 2º - Para o planejamento, organização e execução do concurso público, a Direção Geral da Autarquia, com aprovação do Conselho Administrativo, pode celebrar convênio com órgão ou entidade especializada.

 

§ 3º - Cabe ao Diretor Geral homologar o resultado do concurso, competindo ao Conselho Administrativo o conhecimento e o julgamento, em última instância administrativa, dos recursos interpostos.

 

§ 4º - É de 10 (dez) dias o prazo para interposição do recurso de que trata o parágrafo anterior, contado da data da publicação da homologação do resultado do con­curso no Diário Oficial do Estado.

 

§ 5º - Para efeito de classificação, nomeação e lotação pode ser adotado o critério de inscrição de candidatos por região ou por município sede de unidade organizacional da autarquia.

 

§ 6º - A nomeação para ingresso obedece a ordem de classificação dos candi­datos aprovados.

 

§ 7º - Para efeito de nomeação é considerada como número de vagas a serem preenchidas aquelas existentes na classe inicial de Categoria Funcional, excluídas as vagas reservadas para acesso.

 

§ 8º - O concurso tem validade pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da publicação da homologação do resultado no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado por mais 2 (dois) anos pelo Diretor Geral.

 

Art. 8º - Após a nomeação fica vedado ao Servidor exercer outro cargo, empre­go, função, profissão liberal, serviço autônomo ou qualquer atividade remunerada, mesmo fora das horas normais do expediente, salvo os casos de acumulação legal.

 

Seção II

Da Promoção

 

Subseção II

Das Disposições Preliminares

 

Art. 9º - Promoção é a elevação do servidor ao cargo da classe imediatamente superior àquela a que pertence, na Categoria Funcional.

 

§ 1º - Para que se processe a promoção é necessário que haja vaga em classe do Quadro Permanente.

 

§ 2º - Não pode haver promoção de servidor em estágio probatório, licença não remunerada, aposentado ou em disponibilidade.

 

Art. 10 - A promoção obedece, alternadamente, aos critérios do merecimento e antigüidade.

 

Parágrafo único - O critério a que obedecer a promoção deve vir expresso no ato respectivo.

 

Art. 11 - Para efeito de promoção o tempo de serviço é apurado em dias.

 

Art. 12 - Somente por antigüidade poderá ser promovido o servidor em exercí­cio de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

 

Art. 13 - O interstício para promoção é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe.

 

Parágrafo único - O interstício é determinado pelo tempo de efetivo exercício do servidor, descontadas as faltas ou licenças, exceto a licença-prêmio, para tratamento de saúde, gestação e serviço obrigatório por lei.

 

Art. 14 - O processo de promoção será realizado pela Unidade de Administra­ção de Pessoal, através do Serviço de Recrutamento, Seleção e Treinamento.

 

Art. 15 - Os direitos e vantagens decorrentes de promoção vigoram a partir da data da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 16 - As promoções serão realizadas, anual e preferencialmente, no mês de julho.

 

Parágrafo único - A referência para a apuração do tempo de serviço, verificação de interstício e avaliação do merecimento é o dia 30 de abril de cada ano.

 

Art. 17 - No mês de maio de cada ano será publicado no Diário Oficial do Esta­do, por ordem de classificação de antigüidade de classe, os nomes dos ocupantes de cargos de série de classes de Categoria Funcional, mencionando o tempo de efetivo exer­cício na classe, o desempenho, por merecimento e, quando cabível, os dados referentes ao desempate.

 

Art. 18 - Da contagem do tempo de serviço cabe recurso para o Diretor Geral, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da sua publicação no Diário Oficial do Esta­do.

 

Art. 19 - O servidor promovido indevidamente não fica obrigado a restituir o que a mais houver recebido.

 

Parágrafo único - O servidor a quem cabia a promoção receberá a diferença de vencimento a que tiver direito.

 

Subseção II

Da Promoção por Merecimento

 

Art. 20 - A promoção por merecimento obedece a ordem de classificação,

 

Art. 21 - O merecimento é apurado em pontos positivos e negativos, através de boletim, no qual sejam levados em consideração os seguintes fatores:

I - Essenciais Positivos:

a)eficiência

b)aperfeiçoamento e atualização

c)qualidades pessoais

d)liderança

e)dedicação

f)capacidade

g)experiência

II - Complementares Negativos:

a)falta de assiduidade

b)impontualidade

c)indisciplina

 

Art. 22 - A falta de assiduidade será determinada pela ausência injustificada do servidor, computando-se um ponto para cada falta.

 

Parágrafo único - Não constituirão faltas para os efeitos deste artigo, os afasta­mentos decorrentes de licenças legalmente concedidos.

 

Art. 23 - A impontualidade será determinada pelo número de entradas tardias e saídas antecipadas.

 

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, as entradas tardias ou as saídas anteci­padas serão adicionadas umas às outras, computando-se um ponto para cada grupo de cinco, sendo desprezadas as que não atingirem aquele número, dentro do período.

 

Art. 24 - A indisciplina será apurada tendo em vista as penalidades de repreen­são, suspensão e destituição de função impostas ao servidor.

 

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, cada repreensão corresponderá a dois pontos, cada dia de suspensão a três, e cada destituição de função a 10 (dez) pontos.

 

Art. 25 - As condições essenciais positivas de merecimento serão aferidas em reunião de chefia, na forma de Portaria do Diretor Geral, e as complementares negativas, pela Unidade de Administração de Pessoal.

 

Parágrafo único - As condições essenciais positivas serão avaliadas por períodos, duas vezes por ano, nos meses de janeiro e julho, referindo-se ao semestre anterior.

 

Art. 26 - O índice de merecimento, em cada período, será representado pela soma algébrica dos pontos positivos, referentes ás condições essenciais e dos pontos nega­tivos, atinentes ás condições complementares.

 

Parágrafo único - O desempenho por merecimento, previsto no artigo 16, será obtido pela média aritmética dos índices de merecimento em cada período, subtraindo-se deste valor os pontos negativos, relativos às condições complementares, anotados desde a última avaliação até a data de referência.

 

Art. 27 - O servidor começa a adquirir merecimento a contar de seu ingresso na nova classe.

 

Art. 28 - Em igualdade de condições de merecimento proceder-se-á o desem­pate, atribuindo-se preferência, sucessivamente, aquele que contar:

I - O maior tempo de serviço prestado na classe;

II - O maior tempo de serviço prestado na Categorial Funcional;

III - O maior tempo de serviço prestado como ocupante de cargo do Quadro Permanente;

IV - O maior tempo de serviço prestado como servidor do DER;

V - O maior tempo de serviço prestado à Secretaria dos Transportes e Obras;

VI - O maior tempo de serviço prestado ao Estado do Santa Catarina.

 

Art. 29 - Não pode ser promovido por merecimento o servidor:

a)Que não obtiver como grau pelo menos a metade de pontos do máxi­mo atribuível;

b)Que não estiver 60 (sessenta) dias antes da data da promoção em exercício no DER, excetuando-se os afastamentos por acidentes do tra­balho, licença para repouso à gestante, licença-prêmio e licença para tratamento de saúde, até 180 (cento e oitenta) dias;

c)Que se encontrar afastado de sua lotação ou do exercício do seu cargo.

 

Subseção III

Da Promoção por Antigüidade

 

Art. 30 - A promoção por Antigüidade deve recair no servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe, apurado no dia 30 de abril de cada ano.

 

Art. 31 - Em igualdade de condições de Antigüidade, proceder-se-á o desempate na forma do artigo 28.

 

Art. 32 - Na apuração do tempo líquido de efetivo exercício, para determina­ção da antigüidade na classe serão incluídos os períodos de afastamento decorrentes de:

I - férias;

II - licença-prêmio;

III - licença para tratamento de saúde;

IV - para prestação de serviços obrigatórios por lei.

 

Seção III

Do Acesso

 

Art. 33 - Acesso é o ato pelo qual o ocupante de cargo de classe final de catego­ria funcional é elevado para cargo de classe inicial de outra categoria funcional.

 

§ lº - Para que se processe a nomeação por acesso é necessário que haja vaga no Quadro Permanente.

 

§ 2º - O Acesso dar-se-á por processo seletivo de provas ou provas e títulos, planejado, organizado e executado pela Diretoria de Apoio Administrativo, através do Serviço de Recrutamento e Seleção da Unidade de Administração de Pessoal, obedecidas as normas complementares estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal do Poder Executivo.

 

§ 3º - O processo seletivo pode ser precedido de curso de treinamento específico.

 

Art. 34 - As vagas na classe inicial de Categoria Funcional são providas até 50% (cinqüenta por cento) por acesso e as demais por concurso público.

 

Parágrafo único - Não havendo servidor em condições de concorrer ao acesso, a totalidade das vagas pôde ser provida por candidatos habilitados em concurso público.

 

Art. 35 - São condições básicas para o servidor concorrer ao acesso:

I - Ser integrante do Quadro Permanente;

II - Possuir habilitação profissional e o grau de escolaridade exigidos;

III - Ter, ao menos, 3 (três) anos de efetivo exercício na Autarquia e interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe da Cate­goria a que pertencer;

IV - Não ter sofrido punição disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

V - Não estar em licença não remunerada.

 

Parágrafo único - Os prazos previstos neste artigo são contados até a data da publicação do Edital.

 

Art. 36 - O Servidor somente pode se inscrever a acesso para Categoria Funcio­nal afim do seu conjunto de atividades.

 

§ lº - Formam o conjunto de atividades afins as Categorias Funcionais:

a)Agente de Portaria;

b)Motorista Oficial;

c)Agente Administrativo Auxiliar;

d)Datilógrafo;

e)Agente Administrativo;

f)Agente Operacional de Serviços Diversos;

g)Técnico em Contabilidade;

h)Técnico em Atividades Complementares;

i)Contador;

j)Economista;

1)Técnico em Administração;

m)Advogado.

 

§ 2º - Formam o conjunto de atividades afins as Categorias Funcionais:

a)Auxiliar de Laboratorista;

b)Auxiliar de Topógrafo;

c)Calculista;

d)Desenhista;

e)Auxiliar de Engenheiro;

f)Laboratorista;

g)Engenheiro Agrônomo;

h)Engenheiro Mecânico;

i)Geólogo;

j)Arquiteto;

1)Engenheiro Civil.

 

Art. 37 - Cabe ao Diretor Geral homologar o resultado do processo seletivo, competindo ao Conselho Administrativo o conhecimento e o julgamento dos recursos interpostos no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 38 - A nomeação por acesso obedece a ordem de classificação dos candi­datos aprovados no processo seletivo.

 

Parágrafo único - Ocorrendo empate na classificação terá preferência o servidor:

I - De maior padrão de vencimento

II - De maior tempo de serviço no DER

III - De maior tempo do serviço no Estado.

 

Art. 39 - O processo seletivo para o acesso se extingue com a sua efetivação.

 

Seção IV

Da Readaptação

 

Art. 40 - Readaptação é a investidura de servidor integrante do Quadro Permanente, desajustado no respectivo cargo, em outro compatível com suas qualificações, aptidões vocacionais e condições físicas.

 

Art. 41 - A readaptação não acarreta decesso nem aumento de vencimento.

 

Art. 42 - A readaptação depende:

I - Da efetiva comprovação do desajustamento, através de exame médico efetuado pelo Órgão competente do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;

II - Da existência de vaga no Quadro Permanente;

III - Da comprovação da habilitação profissional e do grau de escolaridade exigidos para o provimento do cargo.

 

Seção V

Do Aproveitamento

 

Art. 43 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.

 

Parágrafo único - Para que se processe o aproveitamento é necessário que haja vaga no Quadro Permanente.

 

Art. 44 - É obrigatório o aproveitamento do funcionário estável:

I - Em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatível com o anteriormente ocupado, respeitada a habilitação profissional;

II - No cargo restabelecido, ainda que modificada sua denominação, ressalvado o direito à opção, por outro, desde que o aproveitamento já tenha ocorrido.


                            § lº - O aproveitamento depende de prova de capacidade física, mediante inspeção médica.


                            § 2º - Se o aproveitamento, excepcionalmente, se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao anteriormente ocupado, tem o servidor direito à di­ferença.

 

Art. 45 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, tem preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço pú­blico.

 

Art. 46 - E tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo no caso de doença comprovada em inspe­ção médica ou de exercício de mandato eletivo, casos em que deve ficar adiada até a cessação do impedimento.

 

Parágrafo único - Provada a incapacidade definitiva, em inspeção médica, é decre­tada a aposentadoria.

 

Seção VI

Da Reintegração

 

Art. 47 - A reintegração é o reingresso do servidor no serviço público por força de decisão judicial ou administrativa passada em julgado, com ressarcimento dos venci­mentos, direitos e vantagens.

 

Parágrafo único - A decisão administrativa que determinar a reintegração será proferida em pedido, recurso ou revisão do processo originário.

 

Art. 48 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se extinto o cargo ou declarado pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável será colocado em disponibilidade remunerada com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

 

Art. 49 - O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado se julgado incapaz.

 

Seção VII

Da Reversão

 

Art. 50 - Reversão é o reingresso, no Quadro Permanente, do Servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

 

Parágrafo único - A reversão só pode ser feita para provimento de vaga a ser preenchida por merecimento.

 

Art. 51 - Para que a reversão possa se efetivar é necessário que o aposentado:

I - Não haja completado 60 (sessenta) anos de idade;

II - Seja considerado apto em inspeção de saúde;

III - Tenha seu reingresso considerado de interesse da Autarquia.

 

Art. 52 - Somente depois de decorrido 2 (dois) anos, salvo motivo de saúde, pode reaposentar-se o servidor que reverter.

 

Art. 53 - É cassada a aposentadoria se o interessado não retornar ao exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Capítulo II

Dos Empregos Regidos pela Consolidação

das Leis do Trabalho

 

Art. 54 - Os empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho de classe de Categoria Funcional do Quadro Permanente são providos por:

I - Admissão;

II - Promoção;

III - Acesso;

IV - Readmissão.

 

Parágrafo único - Cabe ao Diretor Geral da Autarquia expedir os atos de provi­mento de que trata este artigo.

 

Seção I

Da Admissão

 

Art. 55 - A admissão para o emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, do Quadro Permanente do DER-SC, depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, devendo processar-se para classe inicial da Categoria Funcional.

 

§ lº - No ato de admissão deve constar a sigla “CLT “antes do código do respectivo grupo.

 

§ 2º - Aplica-se ao processo de admissão de que trata esta Seção o disposto nos §§ lº a 8º do art. 7º.

 

Art. 56 - São requisitos para admissão em emprego do Quadro Permanente do DER:

I - Possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - Ter idade mínima do 18 (dezoito) anos e máxima de 50 (cinqüenta) anos incompleto;

III - Não ser aposentado;

IV - Estar em gozo de seus direitos políticos;

V - Estar em dia com as obrigações militares;

VI - Ter bom procedimento;

VII - Gozar de boa saúde, comprovada por inspeção médica oficial;

VIII - Possuir a habilitação estabelecida nos anexos X a XII, do Decreto nº 7l6, de21 de maio de 1976;

IX - Outras exigências constantes de Edital.

 

Art. 57 - Do contrato individual de trabalho deve constar cláusula especifican­do proibição de exercer emprego, cargo, função, profissão liberal, serviço autônomo ou outra qualquer atividade remunerada, mesmo fora das horas de expediente, salvo os casos de acumulação legal.

 

Art. 58 - A admissão em emprego do Quadro Permanente é efetuada por meio de Contrato Individual de Trabalho de Experiência, observado o disposto no art. 443 da C. L. T.

 

§ 1º - No decurso do período de experiência são observados, em caráter reservado, os seguintes requisitos:

I - eficiência

II - aperfeiçoamento e atualização

III - qualidade pessoais

IV - liderança

V - dedicação

VI - capacidade

VII - experiência.

 

§ 2º - Decorrido o prazo de experiência e satisfeitos os requisitos do parágrafo anterior, o contrato individual de trabalho passa a ser por prazo indeterminado.

 

Seção II

Da promoção

 

Art. 59 - A promoção do servidor regido pela Consolidação das Leis do Tra­balho obedece aos critérios de merecimento e Antigüidade, alternadamente.

 

Art. 60 - Respeitada a peculiaridade da relação empregatícia, a promoção do servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho é realizada de acordo com as disposições constantes da Seção II, do Capítulo I, do Título II, deste decreto, no que for aplicável.

 

Seção III

Do Acesso

 

Art. 61 - O acesso de ocupante de emprego de classe final de Categoria Funcio­nal para emprego de classe inicial de outra Categoria Funcional mais elevada é efetuado mediante alteração do contrato de trabalho, através de Portaria do Diretor Geral.

 

Art. 62 - O provimento por acesso, observadas as peculiaridades da relação empregatícia, é realizado de conformidade com o disposto na Seção III, do Capítulo I, do Título II, deste decreto, no que for aplicável.

 

Seção IV

Da Readmissão

 

Art. 63 - A readmissão é o reingresso do servidor estável regido pela Consolidação das Leis do Trabalho no serviço público.

 

Art. 64 - A readmissão decorre sempre de decisão judicial passada em julgado.

 

Art. 65 - A readmissão será feita para o mesmo emprego ocupado anterior­mente.

 

TÍTULO III

Das Disposições Gerais

 

Art. 66 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral.

 

Art. 67 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 68 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 28 de agosto de 1978.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS