DECRETO Nº 5.624, de 28 de agosto de 1978.
Dispõe sobre o provimento dos cargos e empregos do
Quadro Permanente do Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina –
DER-SC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 11 do Decreto nº 716, de 21 do maio de 1976,
DECRETA:
TÍTULO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Capítulo I
Dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 1º - Os cargos de provimento em comissão do Grupo: Direção e Assessoramento Superior - DAS, do Quadro Permanente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER-SC, regidos pelo critério de confiança, são de livre nomeação e exoneração.
§ 1º - Os cargos de Diretor Geral e Vice-Diretor Geral são de nomeação do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - Os demais cargos de provimento em comissão são de nomeação do Diretor Geral da Autarquia.
Art. 2º - A escolha de ocupante do cargo de provimento em comissão poderá recair, ou não, em servidor do Quadro Permanente.
Parágrafo único - No caso de recair a escolha em servidor não pertencente ao Quadro Permanente o ato de nomeação será precedido de requisição.
Art. 3º - A posse e o exercício no cargo de provimento em comissão regem-se pelos preceitos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina.
Capítulo II
Das Funções de Confiança
Art. 4º - As funções de confiança do Grupo: Direção e Assistência Intermediária - DAI, privativas de servidor do Quadro Permanente da Autarquia, são de livre designação e dispensa do Diretor Geral.
Art. 5º - A designação para o exercício de função do confiança vigora a partir da data da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
TÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DOS
EMPREGOS
Capítulo I
Dos Cargos de Provimento Efetivo
Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo de classe de Categoria Funcional do Quadro Permanente do Departamento de Estradas de Rodagem – DER-SC, são providos por:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Acesso;
IV - Readaptação;
V - Aproveitamento;
VI - Reintegração;
VII - Reversão.
Parágrafo único - Cabe ao Secretário dos Transportes e Obras expedir os atos de provimento de que trata este artigo, podendo subdelegar competência ao Diretor Geral do DER-SC, na forma da Lei e do Regulamento.
Seção I
Da Nomeação
Art. 7º - A nomeação para cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente do DER-SC, depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, devendo processar-se para a classe inicial de Categoria Funcional.
§ lº - O concurso para ingresso no Quadro
Permanente é planejado, organizado e executado pela Diretoria de Apoio
Administrativo, através do Serviço de Administração e Seleção da Unidade de Administração de
Pessoal, obedecidas as normas estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil do
Poder Executivo.
§ 2º - Para o planejamento, organização e
execução do concurso público, a Direção Geral da Autarquia, com aprovação do
Conselho Administrativo, pode celebrar convênio com órgão ou entidade
especializada.
§ 3º - Cabe ao Diretor Geral homologar o
resultado do concurso, competindo ao Conselho Administrativo o conhecimento e o
julgamento, em última instância administrativa, dos recursos interpostos.
§ 4º - É de 10 (dez) dias o prazo para
interposição do recurso de que trata o parágrafo anterior, contado da data da
publicação da homologação do resultado do concurso no Diário Oficial do Estado.
§ 5º - Para efeito de classificação,
nomeação e lotação pode ser adotado o critério de inscrição de candidatos por
região ou por município sede de unidade organizacional da autarquia.
§ 6º - A nomeação para ingresso obedece a
ordem de classificação dos candidatos aprovados.
§ 7º - Para efeito de nomeação é
considerada como número de vagas a serem preenchidas aquelas existentes na
classe inicial de Categoria Funcional, excluídas as vagas reservadas para
acesso.
§ 8º - O concurso tem validade pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da publicação da homologação do resultado no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado por mais 2 (dois) anos pelo Diretor Geral.
Art. 8º - Após a nomeação fica vedado ao Servidor exercer outro cargo, emprego, função, profissão liberal, serviço autônomo ou qualquer atividade remunerada, mesmo fora das horas normais do expediente, salvo os casos de acumulação legal.
Seção II
Da Promoção
Subseção II
Das Disposições Preliminares
Art. 9º - Promoção é a elevação do servidor ao cargo da classe imediatamente superior àquela a que pertence, na Categoria Funcional.
§ 1º - Para que se processe a promoção é necessário que haja vaga em classe do Quadro Permanente.
§ 2º - Não pode haver promoção de servidor em estágio probatório, licença não remunerada, aposentado ou em disponibilidade.
Art. 10 - A promoção obedece, alternadamente, aos critérios do merecimento e antigüidade.
Parágrafo único - O critério a que obedecer a promoção deve vir expresso no ato respectivo.
Art. 11 - Para efeito de promoção o tempo de serviço é apurado em dias.
Art. 12 - Somente por antigüidade poderá ser promovido o servidor em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Art. 13 - O interstício para promoção é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único - O interstício é determinado pelo tempo de efetivo exercício do servidor, descontadas as faltas ou licenças, exceto a licença-prêmio, para tratamento de saúde, gestação e serviço obrigatório por lei.
Art. 14 - O processo de promoção será realizado pela Unidade de Administração de Pessoal, através do Serviço de Recrutamento, Seleção e Treinamento.
Art. 15 - Os direitos e vantagens decorrentes de promoção vigoram a partir da data da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
Art. 16 - As promoções serão realizadas, anual e preferencialmente, no mês de julho.
Parágrafo único - A referência para a apuração do tempo de serviço, verificação de interstício e avaliação do merecimento é o dia 30 de abril de cada ano.
Art. 17 - No mês de maio de cada ano será publicado no Diário Oficial do Estado, por ordem de classificação de antigüidade de classe, os nomes dos ocupantes de cargos de série de classes de Categoria Funcional, mencionando o tempo de efetivo exercício na classe, o desempenho, por merecimento e, quando cabível, os dados referentes ao desempate.
Art. 18 - Da contagem do tempo de serviço
cabe recurso para o Diretor Geral, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data
da sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 19 - O servidor promovido
indevidamente não fica obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
Parágrafo único - O servidor a quem cabia
a promoção receberá a diferença de vencimento a que tiver direito.
Subseção II
Da Promoção por Merecimento
Art. 20 - A promoção por merecimento obedece a ordem de classificação,
Art. 21 - O merecimento é apurado em pontos positivos e negativos, através de boletim, no qual sejam levados em consideração os seguintes fatores:
I - Essenciais Positivos:
a)eficiência
b)aperfeiçoamento e atualização
c)qualidades pessoais
d)liderança
e)dedicação
f)capacidade
g)experiência
II - Complementares Negativos:
a)falta de assiduidade
b)impontualidade
c)indisciplina
Art. 22 - A falta de assiduidade será
determinada pela ausência injustificada do servidor, computando-se um ponto
para cada falta.
Parágrafo único - Não constituirão faltas
para os efeitos deste artigo, os afastamentos decorrentes de licenças
legalmente concedidos.
Art. 23 - A impontualidade será
determinada pelo número de entradas tardias e saídas antecipadas.
Parágrafo único - Para os fins deste
artigo, as entradas tardias ou as saídas antecipadas serão adicionadas umas às
outras, computando-se um ponto para cada grupo de cinco, sendo desprezadas as
que não atingirem aquele número, dentro do período.
Art. 24 - A indisciplina será apurada
tendo em vista as penalidades de repreensão, suspensão e destituição de função
impostas ao servidor.
Parágrafo único - Para os fins deste
artigo, cada repreensão corresponderá a dois pontos, cada dia de suspensão a
três, e cada destituição de função a 10 (dez) pontos.
Art. 25 - As condições essenciais
positivas de merecimento serão aferidas em reunião de chefia, na forma de Portaria
do Diretor Geral, e as complementares negativas, pela Unidade de Administração
de Pessoal.
Parágrafo único - As condições essenciais
positivas serão avaliadas por períodos, duas vezes por ano, nos meses de
janeiro e julho, referindo-se ao semestre anterior.
Art. 26 - O índice de merecimento, em cada
período, será representado pela soma algébrica dos pontos positivos, referentes
ás condições essenciais e dos pontos negativos, atinentes ás condições
complementares.
Parágrafo único - O desempenho por
merecimento, previsto no artigo 16, será obtido pela média aritmética dos
índices de merecimento em cada período, subtraindo-se deste valor os pontos
negativos, relativos às condições complementares, anotados desde a última
avaliação até a data de referência.
Art. 27 - O servidor começa a adquirir
merecimento a contar de seu ingresso na nova classe.
Art. 28 - Em igualdade de condições de
merecimento proceder-se-á o desempate, atribuindo-se preferência,
sucessivamente, aquele que contar:
I - O maior tempo de serviço prestado na classe;
II - O maior tempo de serviço prestado na
Categorial Funcional;
III - O maior tempo de serviço prestado
como ocupante de cargo do Quadro Permanente;
IV - O maior tempo de serviço prestado como
servidor do DER;
V - O maior tempo de serviço prestado à
Secretaria dos Transportes e Obras;
VI - O maior tempo de serviço prestado ao Estado
do Santa Catarina.
Art. 29 - Não pode ser promovido por merecimento o
servidor:
a)Que não obtiver como grau pelo menos a
metade de pontos do máximo atribuível;
b)Que não estiver 60 (sessenta) dias antes
da data da promoção em exercício no DER, excetuando-se os afastamentos por
acidentes do trabalho, licença para repouso à gestante, licença-prêmio e
licença para tratamento de saúde, até 180 (cento e oitenta) dias;
c)Que se encontrar afastado de sua lotação ou do
exercício do seu cargo.
Subseção III
Da Promoção por Antigüidade
Art. 30 - A promoção por Antigüidade deve
recair no servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe, apurado
no dia 30 de abril de cada ano.
Art. 31 - Em igualdade de condições de
Antigüidade, proceder-se-á o desempate na forma do artigo 28.
Art. 32 - Na apuração do tempo líquido de
efetivo exercício, para determinação da antigüidade na classe serão incluídos
os períodos de afastamento decorrentes de:
I - férias;
II -
licença-prêmio;
III - licença
para tratamento de saúde;
IV - para prestação de serviços obrigatórios por
lei.
Seção III
Do Acesso
Art. 33 - Acesso é o ato pelo qual o ocupante de cargo de classe final de categoria funcional é elevado para cargo de classe inicial de outra categoria funcional.
§ lº - Para que se processe a nomeação por
acesso é necessário que haja vaga no Quadro Permanente.
§ 2º - O Acesso dar-se-á por processo seletivo de provas ou provas e títulos, planejado, organizado e executado pela Diretoria de Apoio Administrativo, através do Serviço de Recrutamento e Seleção da Unidade de Administração de Pessoal, obedecidas as normas complementares estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal do Poder Executivo.
§ 3º - O processo seletivo
pode ser precedido de curso de treinamento específico.
Art. 34 - As vagas na classe inicial de Categoria Funcional são providas até 50% (cinqüenta por cento) por acesso e as demais por concurso público.
Parágrafo único - Não havendo servidor em condições de concorrer ao acesso, a totalidade das vagas pôde ser provida por candidatos habilitados em concurso público.
Art. 35 - São condições básicas para o servidor concorrer ao acesso:
I - Ser
integrante do Quadro Permanente;
II - Possuir habilitação profissional e o grau de
escolaridade exigidos;
III - Ter, ao menos, 3 (três) anos de efetivo exercício na Autarquia e interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe da Categoria a que pertencer;
IV - Não ter sofrido punição disciplinar nos
últimos 2 (dois) anos;
V - Não estar
em licença não remunerada.
Parágrafo único - Os prazos previstos neste artigo são contados até a data da publicação do Edital.
Art. 36 - O Servidor somente pode se inscrever a acesso para Categoria Funcional afim do seu conjunto de atividades.
§ lº - Formam o conjunto de atividades afins as Categorias Funcionais:
a)Agente de
Portaria;
b)Motorista
Oficial;
c)Agente
Administrativo Auxiliar;
d)Datilógrafo;
e)Agente
Administrativo;
f)Agente
Operacional de Serviços Diversos;
g)Técnico em
Contabilidade;
h)Técnico em
Atividades Complementares;
i)Contador;
j)Economista;
1)Técnico em
Administração;
m)Advogado.
§ 2º - Formam o conjunto de atividades afins as Categorias Funcionais:
a)Auxiliar de
Laboratorista;
b)Auxiliar de
Topógrafo;
c)Calculista;
d)Desenhista;
e)Auxiliar de
Engenheiro;
f)Laboratorista;
g)Engenheiro
Agrônomo;
h)Engenheiro
Mecânico;
i)Geólogo;
j)Arquiteto;
1)Engenheiro Civil.
Art. 37 - Cabe ao Diretor Geral homologar
o resultado do processo seletivo, competindo ao Conselho Administrativo o
conhecimento e o julgamento dos recursos interpostos no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 38 - A nomeação por acesso obedece a
ordem de classificação dos candidatos aprovados no processo seletivo.
Parágrafo único - Ocorrendo empate na
classificação terá preferência o servidor:
I - De
maior padrão de vencimento
II - De
maior tempo de serviço no DER
III - De maior tempo do
serviço no Estado.
Art. 39 - O processo seletivo para o
acesso se extingue com a sua efetivação.
Seção IV
Art. 40 - Readaptação é a investidura de
servidor integrante do Quadro Permanente, desajustado no respectivo cargo, em
outro compatível com suas qualificações, aptidões vocacionais e condições
físicas.
Art. 41 - A readaptação não acarreta
decesso nem aumento de vencimento.
Art. 42 - A readaptação depende:
I - Da efetiva comprovação do desajustamento,
através de exame médico efetuado pelo Órgão competente do Departamento Autônomo
de Saúde Pública - DSP;
II - Da existência de vaga no Quadro Permanente;
III - Da comprovação da habilitação profissional e
do grau de escolaridade exigidos para o provimento do cargo.
Seção V
Do Aproveitamento
Art. 43 - Aproveitamento é o reingresso no
serviço público do servidor em disponibilidade.
Parágrafo único - Para que se processe o
aproveitamento é necessário que haja vaga no Quadro Permanente.
Art. 44 - É obrigatório o aproveitamento
do funcionário estável:
I - Em cargo de natureza e vencimento ou
remuneração compatível com o anteriormente ocupado, respeitada a habilitação
profissional;
II - No cargo restabelecido,
ainda que modificada sua denominação, ressalvado o direito à opção, por outro,
desde que o aproveitamento já tenha ocorrido.
§ lº - O aproveitamento depende de prova
de capacidade física, mediante inspeção médica.
§ 2º - Se o aproveitamento,
excepcionalmente, se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao
anteriormente ocupado, tem o servidor direito à diferença.
Art. 45 - Havendo mais de um concorrente à
mesma vaga, tem preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de
empate, o de maior tempo de serviço público.
Art. 46 - E tornado sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar posse no
prazo legal, salvo no caso de doença comprovada em inspeção médica ou de
exercício de mandato eletivo, casos em que deve ficar adiada até a cessação do
impedimento.
Parágrafo único - Provada a incapacidade
definitiva, em inspeção médica, é decretada a aposentadoria.
Seção VI
Art. 47 - A reintegração é o reingresso do
servidor no serviço público por força de decisão judicial ou administrativa
passada em julgado, com ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens.
Parágrafo único - A decisão administrativa
que determinar a reintegração será proferida em pedido, recurso ou revisão do
processo originário.
Art. 48 - A reintegração será feita no
cargo anteriormente ocupado; se extinto o cargo ou declarado pelo Poder
Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável será colocado em
disponibilidade remunerada com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 49 - O servidor reintegrado será
submetido à inspeção médica e aposentado se julgado incapaz.
Seção VII
Da Reversão
Art. 50 - Reversão é o reingresso, no
Quadro Permanente, do Servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da
aposentadoria.
Parágrafo único - A reversão só pode ser
feita para provimento de vaga a ser preenchida por merecimento.
Art. 51 - Para que a reversão possa se
efetivar é necessário que o aposentado:
I - Não haja completado 60 (sessenta) anos de
idade;
II - Seja considerado apto em inspeção de saúde;
III - Tenha seu reingresso considerado de
interesse da Autarquia.
Art. 52 - Somente depois de decorrido 2
(dois) anos, salvo motivo de saúde, pode reaposentar-se o servidor que
reverter.
Art. 53 - É cassada a aposentadoria se o
interessado não retornar ao exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias.
Capítulo II
Dos
Empregos Regidos pela Consolidação
das Leis
do Trabalho
Art. 54 - Os empregos regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho de classe de Categoria Funcional do Quadro
Permanente são providos por:
I - Admissão;
II - Promoção;
III - Acesso;
IV - Readmissão.
Parágrafo único - Cabe ao Diretor Geral da Autarquia expedir os atos de provimento de que trata este artigo.
Seção I
Art. 55 - A admissão para o emprego regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho, do Quadro Permanente do DER-SC, depende
de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, devendo
processar-se para classe inicial da Categoria Funcional.
§ lº - No ato de admissão deve constar a
sigla “CLT “antes do código do respectivo grupo.
§ 2º - Aplica-se ao processo de admissão de que trata esta Seção o disposto nos §§ lº a 8º do art. 7º.
Art. 56 - São requisitos para admissão em
emprego do Quadro Permanente do DER:
I - Possuir Carteira de Trabalho e Previdência
Social;
II - Ter idade mínima do 18 (dezoito) anos e
máxima de 50 (cinqüenta) anos incompleto;
III - Não ser aposentado;
IV - Estar em gozo de seus direitos
políticos;
V - Estar em dia com as obrigações
militares;
VI - Ter bom procedimento;
VII -
Gozar de boa saúde, comprovada por inspeção médica oficial;
VIII - Possuir a habilitação estabelecida
nos anexos X a XII, do Decreto nº 7l6, de21 de maio de 1976;
IX - Outras exigências constantes de
Edital.
Art. 57 - Do contrato individual de
trabalho deve constar cláusula especificando proibição de exercer emprego,
cargo, função, profissão liberal, serviço autônomo ou outra qualquer atividade
remunerada, mesmo fora das horas de expediente, salvo os casos de acumulação
legal.
Art. 58 - A admissão em emprego do Quadro
Permanente é efetuada por meio de Contrato Individual de Trabalho de
Experiência, observado o disposto no art. 443 da C. L. T.
§ 1º - No decurso do período de
experiência são observados, em caráter reservado, os seguintes requisitos:
I - eficiência
II - aperfeiçoamento e atualização
III - qualidade pessoais
IV - liderança
V - dedicação
VI - capacidade
VII - experiência.
§ 2º - Decorrido o prazo de experiência e satisfeitos os requisitos do parágrafo anterior, o contrato individual de trabalho passa a ser por prazo indeterminado.
Seção II
Art. 59 - A promoção do servidor regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho obedece aos critérios de merecimento e
Antigüidade, alternadamente.
Art. 60 - Respeitada a peculiaridade da relação empregatícia, a promoção do servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho é realizada de acordo com as disposições constantes da Seção II, do Capítulo I, do Título II, deste decreto, no que for aplicável.
Seção III
Do Acesso
Art. 61 - O acesso de ocupante de emprego
de classe final de Categoria Funcional para emprego de classe inicial de outra
Categoria Funcional mais elevada é efetuado mediante alteração do contrato de
trabalho, através de Portaria do Diretor Geral.
Art. 62 - O provimento por acesso,
observadas as peculiaridades da relação empregatícia, é realizado de
conformidade com o disposto na Seção III, do Capítulo I, do Título II, deste
decreto, no que for aplicável.
Seção IV
Art. 63 - A readmissão é o reingresso do
servidor estável regido pela Consolidação das Leis do Trabalho no serviço
público.
Art. 64 - A readmissão decorre sempre de
decisão judicial passada em julgado.
Art. 65 - A readmissão será feita para o
mesmo emprego ocupado anteriormente.
TÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 66 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral.
Art. 67 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 68 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de agosto de 1978.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS