DECRETO Nº 182, DE 16 DE JUNHO DE 2023
Altera o Decreto nº 80, de 2023, que declara situação de emergência em saúde pública na rede de hospitais próprios do Estado de Santa Catarina, para fins de realização de serviço e aquisição de itens de reparo e obra de ampliação, visando restabelecer a normalidade da prestação dos serviços essenciais e a atenção à saúde da população.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 55296/2023,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 80, de 28 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica declarada situação de emergência de saúde pública, em virtude das síndromes respiratórias, na rede hospitalar catarinense e da continuidade da situação de emergência em saúde pública nos seguintes hospitais próprios do Estado:
I – Maternidade Carmela Dutra;
II – Hospital Governador Celso Ramos;
III – Hospital Regional de São José;
IV – Hospital Infantil Joana de Gusmão;
V – Instituto de Psiquiatria de Santa Catarina; e
VI – Hospital Santa Teresa.
Parágrafo único. Para efeito de declaração de situação de emergência em saúde pública nas unidades hospitalares, consideram-se riscos de comprometimento, o reconhecimento das seguintes situações:
I – Inexistência, insuficiência e inadequação de infraestrutura necessária para leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatais, pediátricos e adultos;
II – Infraestrutura predial inadequada;
III – Instalações elétricas, hidrossanitárias e de climatização em situação de risco eminente;
IV – Inexistência, insuficiência e inadequação de infraestrutura necessária para assistência à saúde;
V – Infraestrutura inadequada para acomodação de pacientes;
VI – Insuficiência de insumos, materiais, mobília ou equipamentos indispensáveis para a oferta dos serviços de saúde nas unidades hospitalares ou para garantir a sua continuidade;
VII – Insuficiência de profissionais necessários para especialidades médicas ou serviços gerais e específicos; e
VIII – Meios de transporte para o deslocamento de pacientes, medicamentos e insumos, materiais, mobília ou equipamentos em desacordo com a urgência requerida.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 80, de 2023, passa a vigorar acrescido do art. 1º-A com a seguinte redação:
“Art. 1º-A. Fica o titular da Secretaria de Estado da Saúde (SES) autorizado a contratar, adquirir e custear medidas necessárias à manutenção ou ao restabelecimento da capacidade da rede pública de saúde e para o enfrentamento da situação de emergência de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Inserem-se nas medidas necessárias para recuperar, responder e restabelecer a normalidade dos serviços públicos estaduais de saúde, os serviços de manutenção preventiva, preditiva, detectiva e corretiva, dentre outras ações correlatas.” (NR)
Art. 3º O Decreto nº 80, de 2023, passa a vigorar acrescido do art. 1º-B com a seguinte redação:
“Art. 1º-B. Para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, fica o titular da SES autorizado a promover requisição administrativa de bens e serviços de entidades privadas com ou sem fins lucrativos, na forma do inciso XXV do caput do art. 5º da Constituição da República, e do inciso XIII do caput do art. 15 da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.” (NR)
Art. 4º O Decreto nº 80, de 2023, passa a vigorar acrescido do art. 1º-C com a seguinte redação:
“Art. 1º-C. Fica o titular da SES autorizado a editar normas complementares ao disposto neste Decreto, relacionadas à situação de emergência, regulando questões específicas de sua competência.” (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de junho de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado
ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR
Secretário de Estado da Casa Civil
CARMEN EMÍLIA BONFÁ ZANOTTO
Secretária de Estado da Saúde