DECRETO Nº 18.037, de 23 de setembro de 1982

 

Dispõe sobre a estrutura organizacional básica da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõem os arts. 3º e 186 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei Nº. 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Capítulo I

Da Competência

 

Art. 1º - A Procuradoria Geral do Estado - PGE, criada nos termos da Emenda Constitucional nº 16, de 28 de junho de 1982, e da Lei nº 6.107, de 6 de agosto de 1982, integrante da estrutura organizacional do Governador do Estado, compete:

             I - representar os interesses do Estado em juízo, ativa e passivamente;

II - promover o ajuizamento de ações e a interposição de recursos em geral;

III - promover a defesa do Estado em quaisquer juízos ou tribunais; e

IV- desenvolver outras atividades contenciosas deferidas por lei ou por ato do Governador do Estado.

 

Capítulo II

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 2º - A Estrutura Organizacional da Procuradoria Geral do Estado compreende:

I – Órgãos de Administração Superior:

a) Gabinete do Procurador Geral do Estado;

b) Corpo de Procuradores; e

 

II – Órgãos de Administração Auxiliar:

Secretaria:

. Divisão Judiciária;

. Divisão Operacional

Unidade de Apoio Administrativo;

Unidade de Administração Financeira;

Unidade de Administração de Pessoal.

 

Capítulo III

Da Organização Sistêmica

 

Art. 3º - Serão organizadas operativamente sob a forma de sistemas as atividades relacionadas à:

 I- Pessoal Civil;

   II - Planejamento e Orçamento;

   III - Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;

   IV - Transportes Públicos; e

   V - Serviços Gerais.

 

Parágrafo único- Os órgãos Centrais do Sistema exercerão a orientação normativa e o controle técnico dos respectivos órgãos setoriais e seccionais.

 

Capítulo IV

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 4ª - A organização operacional, competência e funcionamento dos órgãos previstos, no artigo 2º serão definidos em regimento a ser elaborado pela Procuradoria Geral do Estado e submetido ao Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral para aprovação  por decreto do Governador do Estado.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 23 de setembro de 1982.

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA