DECRETO Nº 18.037, de 23 de setembro de
1982
Dispõe sobre a estrutura organizacional básica da Procuradoria Geral do
Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da
Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõem os arts. 3º e 186 da Lei
nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei Nº. 5.516, de 28 de
fevereiro de 1979,
DECRETA:
Da Competência
Art. 1º - A Procuradoria
Geral do Estado - PGE, criada nos termos da Emenda Constitucional nº 16, de 28
de junho de 1982, e da Lei nº 6.107, de 6 de agosto de 1982, integrante da
estrutura organizacional do Governador do Estado, compete:
I - representar os interesses do Estado em juízo, ativa e passivamente;
II - promover
o ajuizamento de ações e a interposição de recursos em geral;
III - promover a defesa do Estado em quaisquer
juízos ou tribunais; e
IV- desenvolver outras atividades contenciosas
deferidas por lei ou por ato do Governador do Estado.
Capítulo II
Da Estrutura Organizacional
Art. 2º - A Estrutura Organizacional da
Procuradoria Geral do Estado compreende:
I – Órgãos de Administração Superior:
a) Gabinete do Procurador Geral do Estado;
b) Corpo de Procuradores; e
II – Órgãos de
Administração Auxiliar:
Secretaria:
. Divisão Judiciária;
. Divisão Operacional
Unidade de Apoio Administrativo;
Unidade de Administração Financeira;
Unidade de Administração de Pessoal.
Capítulo III
Da Organização Sistêmica
Art. 3º - Serão organizadas operativamente sob a
forma de sistemas as atividades relacionadas à:
I-
Pessoal Civil;
II -
Planejamento e Orçamento;
III -
Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;
IV -
Transportes Públicos; e
V -
Serviços Gerais.
Parágrafo único- Os órgãos Centrais do Sistema
exercerão a orientação normativa e o controle técnico dos respectivos órgãos
setoriais e seccionais.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 4ª - A organização operacional, competência e
funcionamento dos órgãos previstos, no artigo 2º serão definidos em regimento a
ser elaborado pela Procuradoria Geral do Estado e submetido ao Gabinete de
Planejamento e Coordenação Geral para aprovação por decreto do Governador do Estado.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 23 de setembro de 1982.
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA