DECRETO Nº 394, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Introduz as
Alterações 4.081 e 4.082 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo
com o que consta nos autos do processo nº SEF 16393/2019,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.081 – O art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 7º
.........................................................................................
...................................................................................................
XVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 188/17, mediante regime especial
concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas internas de
querosene de aviação (QAV), sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento),
promovidas por distribuidora de combustível, para consumo de empresa de
transporte aéreo de carga ou de pessoas:
a) quando o consumo ocorrer nos aeroportos de Chapecó, Correia Pinto,
Florianópolis, Jaguaruna, Joinville, Lages ou Navegantes:
1. em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por
cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo,
4 (quatro) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 25 (vinte e cinco)
decolagens diárias, com 1 (um) embarque e destino no Estado e 1 (um) destino
internacional;
2. em 47,058% (quarenta e sete inteiros e cinquenta e oito milésimos por
cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo,
5 (cinco) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 32 (trinta e duas)
decolagens diárias, com 1 (um) embarque e destino no Estado e 1 (um) destino
internacional; e
3. em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três
milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares
em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 38
(trinta e oito) decolagens diárias, com 2 (dois) embarques e destinos no Estado
e 1 (um) destino internacional; e
b) em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três
milésimos por cento):
1. cuja matriz da empresa esteja sediada no Estado; ou
2. que comece a operar em território nacional, desde que a primeira
decolagem ou última aterrissagem ocorra, conforme respectivo plano de voo, em
território catarinense.
...................................................................................................
§ 6º O benefício previsto no inciso XVII do caput deste artigo observará o seguinte:
I – fica condicionado:
a) à definição e execução de plano de ampliação dos voos regionais de
decolagem e aterrissagem em território catarinense; e
b) à redução do valor de passagens aéreas; e
II – para efeitos da alínea “a” do inciso I deste parágrafo, poderão ser
considerados os voos realizados de forma compartilhada (codeshare), desde que a compra e a emissão do bilhete de viagem
para todos os trechos, inclusive daquele operado pela empresa parceira, sejam
realizadas por meio dos canais de venda do beneficiário.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.082 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 15. .......................................................................................
...................................................................................................
XV – mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da
Fazenda, à Celesc Distribuição S.A., até 31 de dezembro de 2020, de 3% (três
por cento) do imposto a recolher mensalmente, limitado a R$ 75.000.000,00
(setenta e cinco milhões de reais) anuais, condicionado à aplicação de valor
equivalente ao benefício (Convênio ICMS 85/04):
a) na execução do Programa Luz para Todos;
b) em programas sociais relacionados à universalização de
disponibilização de energia;
c) em projetos relacionados à política energética do Estado; e
d) em ações de segurança energética de hospitais, penitenciárias e
órgãos da administração pública.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11
de dezembro de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Chefe da Casa Civil
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda