DECRETO Nº 831, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020
Introduz a Alteração
4.153 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº
17.763, de 12 de agosto de 2019, e
de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8399/2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.153 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da
Subseção V, com a seguinte redação:
“Subseção V
Dos
Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Têxtil de Fios e
Fibras Acrílicas
(Lei
nº 17.763, de 2019, Anexo II, arts. 11-D, 11-E e 11-F)
Art. 247. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado
da Fazenda, ficam concedidos aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade
esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
I – crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, em
montante igual a 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas interestaduais
decorrentes de vendas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de
plástico não recobertos de matérias têxteis, produzidos pelo próprio
estabelecimento no Estado; e
II – redução da base de cálculo do imposto, de forma a resultar em carga
tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas internas com os
produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo, produzidos pelo
próprio estabelecimento no Estado, para comercialização ou industrialização
pelo destinatário.
§ 1º O crédito presumido a que se refere o inciso I do caput
deste artigo fica limitado a que o saldo devedor do estabelecimento
beneficiário, após a apropriação do crédito presumido, não resulte inferior a
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento bruto da empresa.
§ 2º Para o cálculo do faturamento bruto serão considerados todos os
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado.
§ 3º O regime especial previsto no caput deste artigo somente
será concedido por prazo não inferior a 12 (doze) meses, observado a cada
período de apuração o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º Não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 239 deste
Anexo aos tratamentos tributários previstos neste artigo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14
de setembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO
BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, designado
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda