DECRETO Nº 29.284, de 16 de junho de 1986

 

Transforma a Imprensa oficial do Estado de Santa Catarina S/A - IOESC em autarquia, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, e no art. 1º, da Lei nº 5.784, de 8 de outubro de 1980,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica a Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina S/A - IOESC empresa pública, transformada em autarquia, sob a denominação de Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio e receita próprias, autonomia administrativa, financeira, operacional e patrimonial.

 

Parágrafo único - A Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina -   IOESC, fica vinculada à Casa Civil.

 

Art. 2º - O ativo e passivo, representados por bens, direitos e obrigações da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina S/A - IOESC, apurado em balanço aprovado em assembléia geral, ficam transferidos e incorporados a Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC.

 

Art.. 3º - A Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC tem sede e foro na Capital.

 

Art. 4º - Compete à Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina -  IOESC, nos termos do art. 70, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979:

 

I - planejar, coordenar, orientar, controlar e executar a impressão gráfica do Diário Oficial do Estado de Santa Catarina e dos órgãos oficiais dos Poderes Legislativo e Judiciário; e

II - atuar supletivamente no campo da exploração econômica das artes gráficas em todas as suas modalidades de impressão, “lay-out”, encadernação e edição de livros e material didático.

 

Parágrafo único - Para o desempenho de suas competências cabe, ainda, à Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC, aplicar, no que couber, as normas constantes dos Decretos nºs 636, de 11 de maio de 1976; e 26.817, de 20 de agosto de 1985.

 

Art. 5º - Constituem receitas da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC, na forma do disposto no art. 64, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979:

 

I - os créditos abertos a seu favor;

II - os provenientes de convênios, ajustes e contratos de prestação de serviços;

III - as dotações que lhes forem consignadas no orçamento anual do Estado;

IV - as dotações que lhes forem destinadas;

V - os resultantes de operações de crédito;

VI - os resultantes de conversão em espécie de bens e direitos;

VII - as receitas comerciais, industriais, operacionais ou resultantes da administração financeira;

VIII - a renda dos bens patrimoniais; e

IX - quaisquer outras receitas inerentes a suas atividades.

 

Art. 6º - Os bens móveis e imóveis pertecententes à Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina S/A - IOESC, ora transformada, ficam transferidos e incorporados ao patrimônio da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC.

 

Parágrafo único - O Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil baixará portaria nomeando Comissão Especial para promover a incorporação e transferência dos bens, direitos e obrigações.

 

Art. 7º - A Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC é administrada por um Conselho Administrativo, como órgão de deliberação coletiva, e uma Diretoria Executiva, integrada por um Diretor Geral, um Diretor Industrial e um Diretor de Apoio Administrativo.

 

Parágrafo único - O Conselho Administrativo presidido pelo Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil e integrado pelos Diretores.

 

Art. 8º - Os atuais servidores integrantes do Quadro de Pessoal Permanente da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina S/A - IOESC são absorvidos pela Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC.

 

Parágrafo único - O regime previdenciário e assistencial dos servidores absorvidos é o estabelecido no art. 14, da Lei nº 5.111, de 26 de junho de 1975.

 

Art. 9º - A organização operacional, competência e funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC, bem como as atribuições de seus dirigentes, serão estabelecidas em regimento interno aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta do orçamento próprio da autarquia.

 

Art. 11 - Fica o Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil autorizado a promover as demais medidas necessárias à execução do presente Decreto.

 

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 16 de junho de 1986.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO