DECRETO Nº 29.284, de 16 de junho de 1986
Transforma a
Imprensa oficial do Estado de Santa Catarina S/A - IOESC em autarquia, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º, da Lei nº 5.089, de 30 de abril
de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, e no art.
1º, da Lei nº 5.784, de 8 de outubro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º - Fica a Imprensa Oficial do Estado de Santa
Catarina S/A - IOESC empresa pública, transformada em autarquia, sob a
denominação de Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC, com
personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio e receita próprias,
autonomia administrativa, financeira, operacional e patrimonial.
Parágrafo único - A Imprensa Oficial do Estado de Santa
Catarina - IOESC, fica vinculada à
Casa Civil.
Art. 2º - O ativo e passivo, representados por bens,
direitos e obrigações da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina S/A -
IOESC, apurado em balanço aprovado em assembléia geral, ficam transferidos e
incorporados a Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC.
Art.. 3º - A Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina
- IOESC tem sede e foro na Capital.
Art. 4º - Compete à Imprensa Oficial do Estado de Santa
Catarina - IOESC, nos termos do art.
70, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de
28 de fevereiro de 1979:
I - planejar, coordenar, orientar, controlar e
executar a impressão gráfica do Diário Oficial do Estado de Santa Catarina e
dos órgãos oficiais dos Poderes Legislativo e Judiciário; e
II - atuar supletivamente no campo da exploração
econômica das artes gráficas em todas as suas modalidades de impressão,
“lay-out”, encadernação e edição de livros e material didático.
Parágrafo único - Para o desempenho de suas competências
cabe, ainda, à Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC, aplicar,
no que couber, as normas constantes dos Decretos nºs 636, de 11 de maio de
1976; e 26.817, de 20 de agosto de 1985.
Art. 5º - Constituem receitas da Imprensa Oficial do
Estado de Santa Catarina - IOESC, na forma do disposto no art. 64, da Lei nº
5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de
fevereiro de 1979:
I - os créditos
abertos a seu favor;
II - os provenientes de convênios, ajustes e contratos de
prestação de serviços;
III - as dotações que lhes forem consignadas no orçamento
anual do Estado;
IV - as dotações que lhes forem destinadas;
V - os resultantes de operações de crédito;
VI - os resultantes de conversão em espécie de bens e
direitos;
VII - as receitas comerciais, industriais, operacionais
ou resultantes da administração financeira;
VIII - a renda dos bens patrimoniais; e
IX - quaisquer outras receitas inerentes a suas
atividades.
Art. 6º - Os bens móveis e imóveis pertecententes à
Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina S/A - IOESC, ora transformada,
ficam transferidos e incorporados ao patrimônio da Imprensa Oficial do Estado
de Santa Catarina - IOESC.
Parágrafo único - O Secretário de Estado para Assuntos da
Casa Civil baixará portaria nomeando Comissão Especial para promover a
incorporação e transferência dos bens, direitos e obrigações.
Art. 7º - A Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina
- IOESC é administrada por um Conselho Administrativo, como órgão de
deliberação coletiva, e uma Diretoria Executiva, integrada por um Diretor
Geral, um Diretor Industrial e um Diretor de Apoio Administrativo.
Parágrafo único - O Conselho Administrativo presidido
pelo Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil e integrado pelos
Diretores.
Art. 8º - Os atuais servidores integrantes do Quadro de
Pessoal Permanente da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina S/A - IOESC
são absorvidos pela Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC.
Parágrafo único - O regime previdenciário e assistencial
dos servidores absorvidos é o estabelecido no art. 14, da Lei nº 5.111, de 26
de junho de 1975.
Art. 9º - A organização operacional, competência e
funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura da Imprensa Oficial do Estado
de Santa Catarina - IOESC, bem como as atribuições de seus dirigentes, serão
estabelecidas em regimento interno aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação deste
Decreto correrão à conta do orçamento próprio da autarquia.
Art. 11 - Fica o Secretário de Estado para Assuntos da
Casa Civil autorizado a promover as demais medidas necessárias à execução do
presente Decreto.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 16 de junho de 1986.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO