DECRETO Nº 1.477, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021
Introduz as Alterações 4.357 e 4.358 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº
18.197, de 3 de setembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do
processo nº SEF 11060/2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.357 – O Anexo 1 passa a vigorar acrescido da Seção LXX, com
a seguinte redação:
“Seção LXX
Lista de Farmacêuticos
Ativos
(Anexo 2, art. 4º, XIV)
|
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
|
1 |
2939.79.90 3003.49.90 3004.49.90 |
Atropina |
|
2 |
2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 |
Atracúrio |
|
3 |
2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 |
Cisatracúrio |
|
4 |
2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 |
Dexmedetomidina |
|
5 |
2922.39.90 3003.90.49 3004.90.39 |
Dextrocetamina |
|
6 |
2933.91.22 3003.90.74 3004.90.64 |
Diazepam |
|
7 |
2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 |
Epinefrina |
|
8 |
2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 |
Etomidato |
|
9 |
2933.33.63 3003.90.79 3004.90.69 |
Fentanila |
|
10 |
2933.39.15 3003.90.79 3004.90.69 |
Haloperidol |
|
11 |
2924.29.14 3003.90.53 3004.90.43 |
Lidocaína |
|
12 |
2933.91.53 3003.90.79 3004.90.69 |
Midazolam |
|
13 |
2939.11.61 3003.49.90 3004.49.90 |
Morfina |
|
14 |
2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 |
Norepinefrina |
|
15 |
2934.99.19 3003.90.89 3004.90.79 |
Rocurônio |
|
16 |
2923.90.20 3003.90.99 3004.90.99 |
Cloreto de Suxametônio (Succinilcolina) |
|
17 |
2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 |
Remifentanila |
|
18 |
2933.33.11 3003.90.79 3004.90.69 |
Alfentanila |
|
19 |
2934.91.70 3003.90.89 3004.90.79 |
Sufentanila |
|
20 |
2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 |
Pancurônio |
” (NR)
ALTERAÇÃO 4.358 – O art. 4º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º .......................................................................................
...................................................................................................
XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 90/21, as saídas internas de
medicamentos que possuem os farmacêuticos ativos relacionados na Seção LXX do
Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço
de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela
própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações
de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no
enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo
coronavírus (SARS-CoV-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os
incisos I e II do caput do art. 36 do
Regulamento.
...................................................................................................
§ 4º O benefício previsto no inciso XIV do caput deste artigo alcança também o imposto decorrente da diferença
entre a alíquota interna e a interestadual, se couber.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20
de setembro de 2021.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda