DECRETO Nº 805, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera o Decreto nº 2.817, de 2009, que dispõe sobre o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PMSC 67003/2023,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 2.817, de 10 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ........................................................................................
...................................................................................................
III – aplicar o PROERD nas turmas do 5º e 7º anos, conforme a capacidade humana da PMSC, nas redes particular e pública, tanto estadual quanto municipal;
..........................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 2.817, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Para o desenvolvimento e a execução das ações previstas no PROERD, a PMSC contará com o apoio dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado da Educação (SED), a quem compete:
a) repassar informações à PMSC, antes do início de cada ano letivo, referentes às turmas e aos alunos a serem atendidos pelo PROERD;
b) repassar informações à PMSC quanto às escolas das redes públicas estadual e municipais e da rede particular que possuam turmas atendidas pelo PROERD;
c) orientar os profissionais das redes de ensino sobre o funcionamento do PROERD, orientando os diretores a prestar o apoio necessário à execução do Programa nas escolas em que atuam;
d) estimular os professores para que participem ativamente das atividades do PROERD desenvolvidas pela PMSC, incluindo nesse contexto a participação nas solenidades de formatura; e
e) apoiar o desenvolvimento do PROERD nas redes de ensino pública e particular da circunscrição da SED; e
II – Secretaria de Estado da Comunicação (SECOM), a quem compete desenvolver as ações de divulgação e propaganda do PROERD como programa oficial do Governo do Estado, dentro dos parâmetros estabelecidos pela PMSC.
Parágrafo único. O PROERD deverá ser desenvolvido de maneira interdisciplinar conforme a realidade de cada unidade escolar.” (NR)
Art. 3º O art. 5º do Decreto nº 2.817, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O valor total para custeio e investimento na divulgação e operacionalização das ações do PROERD será calculado multiplicando-se o número de alunos a serem atendidos pelo Programa no ano pelo “custo unitário por aluno”.
§ 1º O “custo unitário por aluno” por ano fica estabelecido em R$ 50,00 (cinquenta reais), que serão ajustados anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou índice que vier a substituí-lo.
§ 2º O número de alunos a serem atendidos pelo PROERD será repassado pela SED, conforme previsto na alínea “a” do inciso I do caput do art. 4º deste Decreto.” (NR)
Art. 4º O Decreto nº 2.817, de 2009, passa a vigorar acrescido do art. 5º-A, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias da PMSC, com recursos disponibilizados da Receita Líquida Disponível do Estado.” (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o inciso VII do caput do art. 3º do Decreto nº 2.817, de 10 de dezembro de 2009.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
AURÉLIO JOSÉ PELOZATO DA ROSA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina