DECRETO Nº 7.440, de 24 de abril de 1979

 

Aprova o Estatuto da Fundação Catarinense de Cultura - FCC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 115, da Lei nº 5.089, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação Catarinense de Cultura - FCC, que acompanha o presente Decreto.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 24 de abril de 1979.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

 

 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA - FCC

 

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede e Duração

 

Art. 1º - A Fundação Catarinense de Cultura - FCC, supervisionada pela Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, é uma entidade de caráter artístico-cultural, dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída pelo Decreto nº 7.439, de 24 de abril de 1979, em face do disposto nos artigos 103, item VIII, e 112, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, com sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território catarinense, reger-se-á pelo presente Estatuto.

 

Art. 2º - O prazo de duração da Fundação é indeterminado.

 

CAPÍTULO II

Das Finalidades e Meios de Ação

 

Art. 3º - São finalidades básicas da Fundação:

I - executar a política de desenvolvimento cultural formulada pela Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo;

II - formular, coordenar e executar programas de incentivo das manifestações artísticas;

III - apoiar a preservação dos valores culturais caracterizados nas manifestações artísticas e tradicionais representativas da personalidade da gente catarinense;

IV - incentivar a produção e a divulgação de eventos culturais;

V - promover a integração da comunidade, através de mobilização das escolas, associações, centros e clubes à área de animação cultural;

VI - estimular, através da ação planejada, a pesquisa e o estudo relacionados com as ciências, letras e artes;

VII - apoiar as instituições culturais oficiais ou privadas que visem ao desenvolvimento artístico;

VIII - promover a defesa do patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado de Santa Catarina;

IX - celebrar convênios, acordos, contratos, ajustes e termos de compromisso, ou protocolo, com pessoas e entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, respeitada a legislação em vigor;

X     - promover exposições, espetáculos, conferências, debates, projeções cinematográficas e outras atividades culturais compatíveis com as suas finalidades.

 

CAPÍTULO III

Do Patrimônio e Recursos

 

Art. 4º - Constituem patrimônio da Fundação:

I - a dotação inicial de CrS 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil cruzeiros);

II - os bens móveis e imóveis que forem sendo adquiridos para instalação dos serviços correspondentes aos seus programas, bem como os pertencentes ao Museu Histórico de Santa Catarina, às Bibliotecas Pública e Pedagógica, à Escola de Arte de Florianópolis, ao Museu Etnográfico - Casa dos Açores - e ao Teatro Álvaro de Carvalho;

III - os bens móveis, imóveis e direitos, livres de ônus, que lhe forem transferidos em caráter definitivo, por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;

IV - as doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras.

 

Art. 5º - Constituem recursos financeiros da Fundação Catarinense de Cultura:

I - as dotações orçamentárias que lhe forem anualmente consignadas;

II - as subvenções, auxílios ou quaisquer contribuições estabelecidas pela União, Estados ou Municípios;

III - as arrecadações de fundos especiais que proporcionem recursos financeiros para o funcionamento da Fundação;

IV - as rendas decorrentes da exploração de seus bens ou prestação de serviços;

V - os saldos de exercício financeiro encerrado;

VI - as contribuições oriundas de convênios, acordos e contratos;

VII - os produtos de operações de crédito;

VIII - as ajudas financeiras de qualquer origem;

IX - quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.

 

Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 6º - Os bens imóveis transferidos à Fundação pelo Governo do Estado só serão alienados com a expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 7º - Na venda ou permuta de bens imóveis doados por particulares à Fundação, sem a cláusula de inalienabilidade, será sempre ouvido o Ministério Público, que se pronunciará sobre a conveniência ou vantagem da transação.

 

Parágrafo único - Ë vedada a distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado.

 

Art. 8º - Extinta a Fundação, todos os seus bens reverterão ao Estado de Santa Catarina.

 

CAPÍTULO IV

Da Administração da Fundação

 

Art. 9º - São órgãos da Fundação Catarinense de Cultura - FCC:

I - Conselho Curador

II - Conselho Deliberativo.

 

Seção I

Do Conselho Curador

 

Art. 10 - O Conselho Curador será constituído por um representante da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, seu Presidente; um do Conselho Estadual de Cultura; um da Universidade do Estado de Santa Catarina; um da Universidade Federal de Santa Catarina; um da Academia Catarinense de Letras; um da Associação Catarinense das Fundações Educacionais; um da Secretaria da Educação; e um do Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina, todos nomeados pelo Governador do Estado.

 

Parágrafo único - Os órgãos e entidades mencionados neste artigo indicarão seus respectivos representantes.

 

Art. 11 - Compete ao Conselho Curador:

I - examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado do caixa e os valores em depósito, devendo os demais órgãos fornecer as informações que solicitar;

II - lavrar nos livros de atas e pareceres do próprio Conselho os resultados dos exames a que proceder;

III - apresentar ao Conselho Deliberativo, no máximo até 15 dias após o recebimento, parecer sobre o relatório das atividades, a prestação de contas e o balanço geral da Fundação do exercício anterior;

IV - manifestar-se sobre a alienação de imóveis e aceitação de doações com encargos;

V - denunciar ao Ministério Público os erros, fraudes ou crimes que por ventura constatar.

 

Art. 12 - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, em cada semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

 

Seção II

Do Conselho Deliberativo

 

Art. 13 - O Conselho Deliberativo, órgão de administração da Fundação Catarinense de Cultura, será constituído pelo Secretário de Cultura, Esporte e Turismo, seu Presidente, pelo Superintendente da Fundação, que é o Secretário Executivo do Conselho, e por outros três conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado.

 

Parágrafo único - Em suas ausências ou impedimentos eventuais, o Presidente do Conselho Deliberativo será substituído por um Conselheiro por ele indicado.

 

Art. 14 - Compete ao Conselho Deliberativo:

I - examinar e aprovar:

a) - o Plano de Trabalho da Fundação;

b) - o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos;

c) - o Plano de Contas;

d) - o Regimento Interno da Fundação.

II - propor o Quadro de Pessoal e o Plano de Classificação de Cargos, bem como as respectivas alterações, submetendo-os à aprovação do Conselho de Política Financeira;

III - encaminhar ao Conselho Curador, até o dia 31 de janeiro, o relatório anual das atividades, a prestação de contas e o balanço geral, elaborados pela Superintendência, acompanhados de parecer subscrito por todos os seus membros com a consignação dos respectivos votos;

IV - propor reformas estatutárias que se fizerem necessárias;

V - deliberar sobre a guarda, aplicação e a movimentação dos bens da Fundação;

VI - aprovar convênios, contratos ou acordos de que participe a Fundação;

VII - nomear e dispensar os membros da Superintendência;

VIII - analisar outras matérias de interesse da Fundação, quando submetidas a sua apreciação.

 

Art. 15 - O Conselho Deliberativo para apreciar matéria de sua competência, reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente.

 

§ 1º - As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

 

§ 2º - As decisões do Conselho Deliberativo serão formalizadas através de resoluções.

 

Art. 16 - Os Superintendentes Adjuntos da Fundação poderão participar das reuniões e debates do Conselho Deliberativo, sem direito a voto.

 

Subseção Única

Da Superintendência

 

Art. 17 - A Superintendência da Fundação, subordinada diretamente ao Conselho Deliberativo, compõe-se de um Superintendente, de um Superintendente Adjunto de Administração e Finanças e de um Superintendente Adjunto para Assuntos Técnico-Culturais, nomeados pelo Conselho Deliberativo, dentre os empregados da Fundação, servidores da Administração Direta e Indireta colocados à sua disposição, e/ou por pessoas de comprovada experiência profissional.

 

Art. 18 - Compete à Superintendência:

I - elaborar, executar e encaminhar ao Conselho Deliberativo, para aprovação:

a) - o Plano de Trabalho da Fundação;

b) - o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos;

e) - o Plano de Contas;

d) - o Relatório Anual das Atividades, a Prestação de Contas e o Balanço Geral;

e) - o Regimento Interno da Fundação;

II - elaborar o Quadro de Pessoal e o Plano de Classificação de Cargos, bem como as respectivas alterações, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo;

III - autorizar a transferência de verbas ou dotações e a abertura de créditos adicionais:

IV - apreciar as operações de crédito a serem realizadas;

V - sugerir e apresentar ao Conselho Deliberativo as alterações estatutárias que se fizerem necessárias;

VI - executar outras atividades determinadas pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 19 - São atribuições do Superintendente:

I - cumprir e fazer cumprir o disposto neste Estatuto e no Regimento Interno da Fundação, bem como as decisões do Conselho Deliberativo;

II - representar a Fundação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

III - prever e prover os recursos necessários ao bom andamento dos serviços;

IV - movimentar contas bancárias da Fundação, em conjunto com o Superintendente Adjunto de Administração e Finanças;

V - admitir, demitir, dispensar, promover ou transferir pessoal, em conjunto com o Superintendente Adjunto de Administração e Finanças;

VI - orientar e controlar as atividades operacionais, bem como gerir o patrimônio da Fundação;

VII - assinar acordos, ajustar contratos, convênios e termos de compromisso;

VIII - exercer outras atribuições definidas em lei ou no Regimento Interno da Fundação.

 

Art. 20 - São atribuições do Superintendente Adjunto de Administração e Finanças:

I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno da Fundação, bem como as decisões do Conselho Deliberativo da Superintendência;

II - organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar todas as atividades da Fundação, especialmente as relacionadas com:

a) - administração de pessoal;

b) - administração financeira;

c) - administração patrimonial;

d) - serviços gerais;

III - substituir o Superintendente da Fundação em seus impedimentos;

IV - acompanhar, junto aos órgãos da administração estadual, a tramitação de atos ou documentos de interesse da Fundação;

V     - elaborar a programação orçamentária da Fundação, bem como realizar o acompanhamento, o controle e a avaliação de sua execução;

VI - organizar e manter atualizados os balancetes e toda a movimentação orçamentária e financeira da Fundação, observada a legislação pertinente;

VII - elaborar programas e projetos, bem como relatório das atividades da área sob sua responsabilidade, submetendo-os à consideração do Superintendente;

VIII - manter cadastro dos bens móveis e imóveis da Fundação;

IX - adotar medidas cabíveis para aquisição, guarda e fornecimento do material permanente e de consumo, necessários aos serviços da Fundação, executando o controle quantitativo, qualitativo e de custo;

X - movimentar contas bancárias em conjunto com o Superintendente;

XI - manter atualizada a escrituração das receitas e despesas da Fundação em livros especiais que permitam assegurar sua exatidão;

XII - admitir, demitir, dispensar, promover ou transferir pessoal, juntamente com o Superintendente;

XIII - exercer outras atribuições relacionadas com a administração da Fundação determinadas pelo Superintendente ou que estiverem definidas no Regimento Interno da Fundação.

 

Art. 21 - São atribuições do Superintendente Adjunto para Assuntos Técnico-Culturais:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno da Fundação, bem como as decisões do Conselho Deliberativo e da Superintendência;

II - organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar todas as atividades técnicas necessárias à consecução dos objetivos da Fundação;

III - elaborar programas e projetos, bem como relatório das atividades da área sob sua responsabilidade, submetendo-os à consideração do Superintendente;

IV - supervisionar e coordenar a execução dos programas e projetos;

V - manter contatos com órgãos federais, estaduais e municipais, visando a integração de programas e projetos;

VI - manter ligações com as entidades que compõem o sistema universitário e de ensino superior do Estado e do País, a fim de possibilitar a utilização de seus recursos humanos e materiais nos trabalhos técnicos da Fundação;

VII - realizar estudos necessários à elaboração dos planos, programas e projetos de apoio ao Sistema de Planejamento Estadual;

VIII - exercer outras atribuições de natureza técnica, determinadas pelo Superintendente ou que estiverem definidas no Regimento Interno da Fundação.

 

Seção III

Das Disposições Comuns à Administração

 

Art. 22 - A duração do mandato dos membros do Conselho Curador e do Conselho Deliberativo será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

 

Parágrafo único - O exercício do mandato dos membros dos Conselhos referidos no “cut”, mesmo no caso de recondução, extinguir-se-á em o término do mandato do Governador.

 

Art. 23 - Os membros do Conselho Curador e do Conselho Deliberativo, no exercício de seus mandatos, não perceberão qualquer remuneração.

 

Art. 24 - As reformas estatutárias que se fizerem necessárias, mediante proposta do Conselho Deliberativo, serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo, para aprovação.

 

Art. 25 - Anualmente, o Superintendente da Fundação enviará a prestação de contas, com parecer do Conselho Curador, ao Secretário de Cultura, Esporte e Turismo, a quem compete, nos termos do artigo 24, item XI, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à sua administração financeira e patrimonial.

 

Capítulo V

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 26 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

 

Art. 27 - A Fundação terá Quadro de Pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 28 - O Regimento Interno da Fundação poderá regular os casos omissos, respeitados os princípios legais e convencionais próprios.

 

Art. 29 - O Ministério Público local velará pela Fundação, podendo, para esse fim, praticar todos os atos necessários à preservação dos objetivos da Instituição.

 

Art. 30 - O Estatuto da Fundação Catarinense de Cultura será inscrito no Registro Civil.

 

Art. 31 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 18 de abril de 1979.

JÚLIO CESAR