DECRETO Nº 7.440, de 24 de abril de 1979
Aprova o Estatuto da Fundação Catarinense de Cultura - FCC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 115, da Lei nº 5.089, com a
redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação
Catarinense de Cultura - FCC, que acompanha o presente Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 24 de abril de 1979.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA - FCC
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede e Duração
Art. 1º - A Fundação Catarinense de Cultura - FCC,
supervisionada pela Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, é uma entidade de
caráter artístico-cultural, dotada de personalidade jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, instituída pelo Decreto nº 7.439, de 24 de abril
de 1979, em face do disposto nos artigos 103, item VIII, e 112, da Lei nº
5.089, de 30 de abril de 1975, alterada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro
de 1979, com sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território
catarinense, reger-se-á pelo presente Estatuto.
Art. 2º - O prazo de duração da Fundação é
indeterminado.
CAPÍTULO II
Das Finalidades e Meios de Ação
Art. 3º - São finalidades básicas da Fundação:
I - executar a política de desenvolvimento
cultural formulada pela Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo;
II - formular, coordenar e executar programas de
incentivo das manifestações artísticas;
III - apoiar a preservação dos valores culturais
caracterizados nas manifestações artísticas e tradicionais representativas da personalidade
da gente catarinense;
IV - incentivar a produção e a divulgação de
eventos culturais;
V - promover a integração da comunidade, através
de mobilização das escolas, associações, centros e clubes à área de animação
cultural;
VI - estimular, através da ação planejada, a
pesquisa e o estudo relacionados com as ciências, letras e artes;
VII - apoiar as instituições culturais oficiais ou
privadas que visem ao desenvolvimento artístico;
VIII - promover a defesa do patrimônio histórico, artístico e cultural do
Estado de Santa Catarina;
IX - celebrar convênios, acordos, contratos,
ajustes e termos de compromisso, ou protocolo, com pessoas e entidades públicas
ou privadas, nacionais e estrangeiras, respeitada a legislação em vigor;
X -
promover exposições, espetáculos, conferências, debates, projeções
cinematográficas e outras atividades culturais compatíveis com as suas
finalidades.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio e Recursos
Art. 4º - Constituem patrimônio da Fundação:
I - a dotação inicial de CrS 9.500.000,00 (nove
milhões e quinhentos mil cruzeiros);
II - os bens móveis e imóveis que forem sendo
adquiridos para instalação dos serviços correspondentes aos seus programas, bem
como os pertencentes ao Museu Histórico de Santa Catarina, às Bibliotecas
Pública e Pedagógica, à Escola de Arte de Florianópolis, ao Museu Etnográfico -
Casa dos Açores - e ao Teatro Álvaro de Carvalho;
III - os bens móveis, imóveis e direitos, livres
de ônus, que lhe forem transferidos em caráter definitivo, por pessoas naturais
ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
IV - as doações, heranças ou legados de pessoas
naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 5º - Constituem recursos financeiros da
Fundação Catarinense de Cultura:
I - as dotações orçamentárias que lhe forem
anualmente consignadas;
II - as subvenções, auxílios ou quaisquer
contribuições estabelecidas pela União, Estados ou Municípios;
III - as arrecadações de fundos especiais que
proporcionem recursos financeiros para o funcionamento da Fundação;
IV - as rendas decorrentes da exploração de seus
bens ou prestação de serviços;
V - os saldos de exercício financeiro encerrado;
VI - as contribuições oriundas de convênios,
acordos e contratos;
VII - os produtos de operações de crédito;
VIII - as ajudas financeiras de qualquer origem;
IX - quaisquer outros recursos que lhe forem
destinados.
Parágrafo único - Os recursos de que trata este
artigo serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento de suas
atividades.
Art. 6º - Os bens imóveis transferidos à Fundação
pelo Governo do Estado só serão alienados com a expressa autorização do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 7º - Na venda ou permuta de bens imóveis
doados por particulares à Fundação, sem a cláusula de inalienabilidade, será
sempre ouvido o Ministério Público, que se pronunciará sobre a conveniência ou
vantagem da transação.
Parágrafo único - Ë vedada a distribuição de
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de
participação no resultado.
Art. 8º - Extinta a Fundação, todos os seus bens
reverterão ao Estado de Santa Catarina.
CAPÍTULO IV
Da Administração da Fundação
Art. 9º - São órgãos da Fundação Catarinense de
Cultura - FCC:
I - Conselho Curador
II - Conselho Deliberativo.
Seção I
Do Conselho Curador
Art. 10 - O Conselho Curador será constituído por
um representante da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, seu Presidente;
um do Conselho Estadual de Cultura; um da Universidade do Estado de Santa
Catarina; um da Universidade Federal de Santa Catarina; um da Academia
Catarinense de Letras; um da Associação Catarinense das Fundações Educacionais;
um da Secretaria da Educação; e um do Instituto Histórico e Geográfico de Santa
Catarina, todos nomeados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades
mencionados neste artigo indicarão seus respectivos representantes.
Art. 11 - Compete ao Conselho Curador:
I - examinar os livros contábeis e papéis de
escrituração da Fundação, o estado do caixa e os valores em depósito, devendo
os demais órgãos fornecer as informações que solicitar;
II - lavrar nos livros de atas e pareceres do
próprio Conselho os resultados dos exames a que proceder;
III - apresentar ao Conselho Deliberativo, no
máximo até 15 dias após o recebimento, parecer sobre o relatório das
atividades, a prestação de contas e o balanço geral da Fundação do exercício
anterior;
IV - manifestar-se sobre a alienação de imóveis e
aceitação de doações com encargos;
V - denunciar ao Ministério Público os erros,
fraudes ou crimes que por ventura constatar.
Art. 12 - O Conselho Curador reunir-se-á,
ordinariamente, em cada semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado
pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
Seção II
Do Conselho Deliberativo
Art. 13 - O Conselho Deliberativo, órgão de
administração da Fundação Catarinense de Cultura, será constituído pelo
Secretário de Cultura, Esporte e Turismo, seu Presidente, pelo Superintendente
da Fundação, que é o Secretário Executivo do Conselho, e por outros três
conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - Em suas ausências ou
impedimentos eventuais, o Presidente do Conselho Deliberativo será substituído
por um Conselheiro por ele indicado.
Art. 14 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - examinar e aprovar:
a) - o Plano de Trabalho da Fundação;
b) - o Orçamento e o Plano de Aplicação de
Recursos;
c) - o Plano de Contas;
d) - o Regimento Interno da Fundação.
II - propor o Quadro de Pessoal e o Plano de
Classificação de Cargos, bem como as respectivas alterações, submetendo-os à
aprovação do Conselho de Política Financeira;
III - encaminhar ao Conselho Curador, até o dia 31
de janeiro, o relatório anual das atividades, a prestação de contas e o balanço
geral, elaborados pela Superintendência, acompanhados de parecer subscrito por
todos os seus membros com a consignação dos respectivos votos;
IV - propor reformas estatutárias que se fizerem
necessárias;
V - deliberar sobre a guarda, aplicação e a
movimentação dos bens da Fundação;
VI - aprovar convênios, contratos ou acordos de
que participe a Fundação;
VII - nomear e dispensar os membros da
Superintendência;
VIII - analisar outras matérias de interesse da
Fundação, quando submetidas a sua apreciação.
Art. 15 - O Conselho Deliberativo para apreciar
matéria de sua competência, reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente.
§ 1º - As reuniões do Conselho Deliberativo serão
realizadas com a presença da maioria de seus membros.
§ 2º - As decisões do Conselho Deliberativo serão
formalizadas através de resoluções.
Art. 16 - Os Superintendentes Adjuntos da Fundação
poderão participar das reuniões e debates do Conselho Deliberativo, sem direito
a voto.
Subseção Única
Da Superintendência
Art. 17 - A Superintendência da Fundação,
subordinada diretamente ao Conselho Deliberativo, compõe-se de um
Superintendente, de um Superintendente Adjunto de Administração e Finanças e de
um Superintendente Adjunto para Assuntos Técnico-Culturais, nomeados pelo
Conselho Deliberativo, dentre os empregados da Fundação, servidores da
Administração Direta e Indireta colocados à sua disposição, e/ou por pessoas de
comprovada experiência profissional.
Art. 18 - Compete à Superintendência:
I - elaborar, executar e encaminhar ao Conselho
Deliberativo, para aprovação:
a) - o Plano de Trabalho da Fundação;
b) - o Orçamento e o Plano de Aplicação de
Recursos;
e) - o Plano de Contas;
d) - o Relatório Anual das Atividades, a Prestação
de Contas e o Balanço Geral;
e) - o Regimento Interno da Fundação;
II - elaborar o Quadro de Pessoal e o Plano de
Classificação de Cargos, bem como as respectivas alterações, submetendo-os à
apreciação do Conselho Deliberativo;
III - autorizar a transferência de verbas ou
dotações e a abertura de créditos adicionais:
IV - apreciar as operações de crédito a serem
realizadas;
V - sugerir e apresentar ao Conselho Deliberativo
as alterações estatutárias que se fizerem necessárias;
VI - executar outras atividades
determinadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 19 - São atribuições do
Superintendente:
I - cumprir e fazer cumprir o disposto neste
Estatuto e no Regimento Interno da Fundação, bem como as decisões do Conselho
Deliberativo;
II - representar
a Fundação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
III - prever e prover os recursos necessários ao
bom andamento dos serviços;
IV - movimentar contas bancárias da Fundação, em
conjunto com o Superintendente Adjunto de Administração e Finanças;
V - admitir, demitir, dispensar, promover ou transferir
pessoal, em conjunto com o Superintendente Adjunto de Administração e Finanças;
VI - orientar e controlar as atividades
operacionais, bem como gerir o patrimônio da Fundação;
VII - assinar acordos, ajustar contratos,
convênios e termos de compromisso;
VIII - exercer outras atribuições definidas em lei
ou no Regimento Interno da Fundação.
Art. 20 - São atribuições do Superintendente
Adjunto de Administração e Finanças:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e
o Regimento Interno da Fundação, bem como as decisões do Conselho Deliberativo
da Superintendência;
II - organizar, coordenar, dirigir, supervisionar
e controlar todas as atividades da Fundação, especialmente as relacionadas com:
a) - administração de pessoal;
b) - administração financeira;
c) - administração patrimonial;
d) - serviços gerais;
III - substituir o Superintendente da Fundação em
seus impedimentos;
IV - acompanhar, junto aos órgãos da administração
estadual, a tramitação de atos ou documentos de interesse da Fundação;
V - elaborar
a programação orçamentária da Fundação, bem como realizar o acompanhamento, o
controle e a avaliação de sua execução;
VI - organizar e manter atualizados os balancetes
e toda a movimentação orçamentária e financeira da Fundação, observada a legislação
pertinente;
VII - elaborar programas e projetos, bem como
relatório das atividades da área sob sua responsabilidade, submetendo-os à
consideração do Superintendente;
VIII - manter cadastro dos bens móveis e imóveis
da Fundação;
IX - adotar medidas cabíveis para aquisição,
guarda e fornecimento do material permanente e de consumo, necessários aos
serviços da Fundação, executando o controle quantitativo, qualitativo e de
custo;
X - movimentar contas bancárias em conjunto com o
Superintendente;
XI - manter atualizada a escrituração das receitas
e despesas da Fundação em livros especiais que permitam assegurar sua exatidão;
XII - admitir, demitir, dispensar, promover ou
transferir pessoal, juntamente com o Superintendente;
XIII - exercer outras atribuições relacionadas com
a administração da Fundação determinadas pelo Superintendente ou que estiverem
definidas no Regimento Interno da Fundação.
Art. 21 - São atribuições do Superintendente
Adjunto para Assuntos Técnico-Culturais:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e
o Regimento Interno da Fundação, bem como as decisões do Conselho Deliberativo
e da Superintendência;
II - organizar, coordenar, dirigir, supervisionar
e controlar todas as atividades técnicas necessárias à consecução dos objetivos
da Fundação;
III - elaborar programas e projetos, bem como
relatório das atividades da área sob sua responsabilidade, submetendo-os à
consideração do Superintendente;
IV - supervisionar e coordenar a execução dos
programas e projetos;
V - manter contatos com órgãos federais,
estaduais e municipais, visando a integração de programas e projetos;
VI - manter ligações com as entidades que compõem
o sistema universitário e de ensino superior do Estado e do País, a fim de
possibilitar a utilização de seus recursos humanos e materiais nos trabalhos
técnicos da Fundação;
VII - realizar estudos necessários à elaboração
dos planos, programas e projetos de apoio ao Sistema de Planejamento Estadual;
VIII - exercer outras atribuições de natureza
técnica, determinadas pelo Superintendente ou que estiverem definidas no
Regimento Interno da Fundação.
Seção III
Das Disposições Comuns à Administração
Art. 22 - A duração do mandato dos membros do
Conselho Curador e do Conselho Deliberativo será de 4 (quatro) anos, permitida
a recondução.
Parágrafo único - O exercício do mandato dos
membros dos Conselhos referidos no “cut”, mesmo no caso de recondução,
extinguir-se-á em o término do mandato do Governador.
Art. 23 - Os membros do Conselho Curador e do
Conselho Deliberativo, no exercício de seus mandatos, não perceberão qualquer
remuneração.
Art. 24 - As reformas estatutárias que se fizerem
necessárias, mediante proposta do Conselho Deliberativo, serão encaminhadas ao
Chefe do Poder Executivo, para aprovação.
Art. 25 - Anualmente, o Superintendente da
Fundação enviará a prestação de contas, com parecer do Conselho Curador, ao
Secretário de Cultura, Esporte e Turismo, a quem compete, nos termos do artigo
24, item XI, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterada pela Lei nº 5.516,
de 28 de fevereiro de 1979, transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da
fiscalização deste, informes relativos à sua administração financeira e
patrimonial.
Capítulo V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 26 - O exercício financeiro coincidirá com o
ano civil.
Art. 27 - A Fundação terá Quadro de Pessoal regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 28 - O Regimento Interno da Fundação poderá
regular os casos omissos, respeitados os princípios legais e convencionais
próprios.
Art. 29 - O Ministério Público local velará pela
Fundação, podendo, para esse fim, praticar todos os atos necessários à
preservação dos objetivos da Instituição.
Art. 30 - O Estatuto da Fundação Catarinense de
Cultura será inscrito no Registro Civil.
Art. 31 - O presente Estatuto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de abril de 1979.
JÚLIO CESAR