DECRETO Nº 14.448, de 9 de julho de 1981

 

Institui o Programa Estadual de Desburocratização e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição Estadual e na forma do disposto no artigo 185, item II da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Desburocratização, destinado a modernizar, dinamizar e simplificar o funcionamento da Administração Pública Estadual.

 

Art. 2º - O Programa Estadual de Desburocratização ficará sob a supervisão do Governador do Estado, com a assistência de um Assessor Especial, a quem incumbe orientar e coordenar a execução do Programa, observado o disposto no presente decreto.

 

Art. 3º - São objetivos do Programa:

I - contribuir para a melhoria do atendimento dos usuários do serviço público;

II - reduzir a interferência do Governo do Estado na atividade do cidadão e do empresário e abreviar a solução dos casos em que essa interferência é necessária, mediante a descentralização das decisões, a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco;

III - agilizar a execução dos programas estaduais para assegurar o cumprimento dos objetivos prioritários do Governo;

IV - substituir, sempre que praticável, o controle prévio pelo eficiente acompanhamento da execução e pelo reforço da fiscalização dirigida, para a identificação e correção dos eventuais desvios, fraudes e abusos;

V - intensificar a execução dos trabalhos da Reforma Administrativa de que trata a Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979;

VI - fortalecer o sistema de livre empresa, favorecendo a empresa pequena e média, promovendo a capacitação da iniciativa privada, inclusive para assumir os encargos e atribuições, hoje sob a responsabilidade de empresas do Estado;

VII - impedir o crescimento desnecessário da máquina administrativa estadual, mediante o estímulo à execução indireta, utilizando-se, sempre que praticável, o contrato com em­presas privadas capacitadas, ou convênio com órgãos federais e municipais;

VIII - velar pelo cumprimento da política de contenção da criação indiscriminada de empresas públicas, promovendo o equacionamento dos casos, em que for possível e recomendável a transferência do controle para o setor privado, respeitada a orientação do Governo na matéria.

 

Art. 4º - O Assessor Especial de que trata o artigo 2º integrará a estrutura do Gabinete do Governador do Estado, devendo manter estreita articulação com a Casa Civil, Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, Secretaria da Administração e Secretaria Extraordinária de Comunicação Social, que lhe prestaria todo o apoio necessário.

 

Art. 5º - São atribuições do Assessor Especial:

I - promover, junto às Secretarias de Estado, mediante cooperação com os respectivos titulares, a adoção, em caráter prioritário, das medidas necessárias à realização dos objetivos do Programa, procedendo-se, com esse propósito, à revisão e eventual ajustamento das leis, regulamentos e normas em vigor, respeitada, quando for o caso, a competência do Poder Legislativo;

II - entender-se diretamente com as autoridades federais e municipais, no caso de medidas que, compreendidas nos objetivos do Programa, escapem à competência estadual;

III - quando expressamente solicitado, cooperar com os Poderes Judiciário e Legislativo, inclusive recolhendo e estudando, para exame do Governador do Estado, sugestões que envolvam a iniciativa do Poder Executivo;

IV - sugerir ao Governador do Estado as providências necessárias à fiel execução do presente decreto.

 

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 9 de julho de 1981.

JORGE KONDER BORNHAUSEN