DECRETO Nº 14.448, de 9 de
julho de 1981
Institui o Programa Estadual de Desburocratização e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição Estadual e na
forma do disposto no artigo 185, item II da Lei nº 5.089, de 30 de abril de
1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de
Desburocratização, destinado a modernizar, dinamizar e simplificar o
funcionamento da Administração Pública Estadual.
Art. 2º - O Programa Estadual de
Desburocratização ficará sob a supervisão do Governador do Estado, com a
assistência de um Assessor Especial, a quem incumbe orientar e coordenar a
execução do Programa, observado o disposto no presente decreto.
Art. 3º - São objetivos do Programa:
I - contribuir para a melhoria do
atendimento dos usuários do serviço público;
II - reduzir a interferência do Governo do
Estado na atividade do cidadão e do empresário e abreviar a solução dos casos
em que essa interferência é necessária, mediante a descentralização das
decisões, a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de
formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao
risco;
III - agilizar a execução dos programas
estaduais para assegurar o cumprimento dos objetivos prioritários do Governo;
IV - substituir, sempre que praticável, o
controle prévio pelo eficiente acompanhamento da execução e pelo reforço da
fiscalização dirigida, para a identificação e correção dos eventuais desvios,
fraudes e abusos;
V - intensificar a execução dos trabalhos
da Reforma Administrativa de que trata a Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975,
com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979;
VI - fortalecer o sistema de livre
empresa, favorecendo a empresa pequena e média, promovendo a capacitação da
iniciativa privada, inclusive para assumir os encargos e atribuições, hoje sob
a responsabilidade de empresas do Estado;
VII - impedir o crescimento desnecessário
da máquina administrativa estadual, mediante o estímulo à execução indireta,
utilizando-se, sempre que praticável, o contrato com empresas privadas
capacitadas, ou convênio com órgãos federais e municipais;
VIII - velar pelo cumprimento da política
de contenção da criação indiscriminada de empresas públicas, promovendo o
equacionamento dos casos, em que for possível e recomendável a transferência do
controle para o setor privado, respeitada a orientação do Governo na matéria.
Art. 4º - O Assessor Especial de que trata
o artigo 2º integrará a estrutura do Gabinete do Governador do Estado, devendo
manter estreita articulação com a Casa Civil, Gabinete de Planejamento e
Coordenação Geral, Secretaria da Administração e Secretaria Extraordinária de
Comunicação Social, que lhe prestaria todo o apoio necessário.
Art. 5º - São atribuições do Assessor
Especial:
I - promover, junto às Secretarias de
Estado, mediante cooperação com os respectivos titulares, a adoção, em caráter
prioritário, das medidas necessárias à realização dos objetivos do Programa,
procedendo-se, com esse propósito, à revisão e eventual ajustamento das leis,
regulamentos e normas em vigor, respeitada, quando for o caso, a competência do
Poder Legislativo;
II - entender-se diretamente com as
autoridades federais e municipais, no caso de medidas que, compreendidas nos
objetivos do Programa, escapem à competência estadual;
III - quando expressamente solicitado,
cooperar com os Poderes Judiciário e Legislativo, inclusive recolhendo e
estudando, para exame do Governador do Estado, sugestões que envolvam a
iniciativa do Poder Executivo;
IV - sugerir ao Governador do Estado as
providências necessárias à fiel execução do presente decreto.
Art. 6º - Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de julho de 1981.