DECRETO Nº 15.030, de 16 de setembro de 1981

 

Cria Escritórios Regionais da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 67 e 186, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional básica da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, de que trata o Decreto nº 3.047, de 27 de julho de 1977, 18 (dezoito) Escritórios Regionais, a serem instalados nas sedes das seguintes Microrregiões:

 

      I - Araranguá;                           X - Joinville;

II - Blumenau;                          XI - Joaçaba;

III - Brusque;                           XII - Jaraguá do Sul;

IV - Chapecó;                          XIII - Lages;

V - Criciúma;                          XIV - Mafra;

VI - Caçador;                           XV – Rio do Sul;

VII - Canoinhas;                      XVI - São Miguel do Oeste;

VIII - Concórdia;                     XVII - Tubarão; e

 IX - Itajaí;                               XVIII - Xanxerê.

 

Art. 2º - Os Escritórios Regionais de que trata o art. lº deste Decreto serão implantados, gradativamente, obedecido o critério de maior volume de serviço e fluxo de processos, observadas as disponibilidades de recursos orçamentários, humanos e materiais.

 

Parágrafo único - Para a instalação e manutenção dos Escritórios Regionais, a Junta Comercial do Estado poderá firmar convênio com as Associações Comerciais, Industriais e outras entidades de classe, visando o apoio material e financeiro indispensáveis ao desenvolvi­mento de suas atividades.

 

Art. 3º - A organização operacional, a competência e o funcionamento dos Escritórios Regionais serão definidos no Regimento Interno da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 16 de setembro de 1981.

JORGE KONDER BORNHAUSEN