DECRETO N° 72, de 09 de fevereiro de 1976

 

Aprova o Regimento do Gabinete do Vice-Governador do Estado, com a nominata dos cargos de provimento em comissão, e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3°, 159 e 160 da Lei n° 5.089, de 30 de abril de 1975, e nos Decretos n°s 364 e 71, de 30 de maio de 1975 e de 09 de fevereiro de 1976, respectivamente,

 

DECRETA:

 

Art. 1° — Fica aprovado o Regimento do Gabinete do Vice-Governador do Estado que com este baixa, assinado pelo Vice-Governador do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 2° — Fica aprovada a nominata dos cargos de provimento em comissão dos órgãos que integram o Gabinete do Vice-Governador do Estado, anexa ao Regimento.

 

Parágrafo único — Os cargos de provimento em comissão do Gabinete do Vice-Governador do Estado não mencionados na nominata referida neste artigo, ficam remanejados para a Secretaria da Administração, para efeito de aplicação no disposto nos artigos 150, 154 e 158, item II, da Lei n° 5.089, de 30 de abril de 1975.

 

Art. 3° — Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 09 de fevereiro de 1976.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

             

REGIMENTO DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO

 

TÍTULO I

Da Finalidade e Estrutura do Gabinete do Vice-Governador do Estado

 

CAPÍTULO I

Da Finalidade

 

Art. 1° — O Gabinete do Vice-Governador do Estado, constituído nos termos do art. 40 da Lei n° 5.089, de 30 de abril de 1975, combinado com o disposto nos Decretos n°s 364 e 71, de 30 de maio de 1975 e 9 de fevereiro de 1976, respectivamente, tem por finalidade o assessoramento direto ao Vice-Governador do Estado de Santa Catarina, no desempenho das atividades relacionadas com a supervisão de Entidades da Administração Direta e Indireta, e com as tarefas de Planejamento, Coordenação e Controle, na forma do estabelecido na Lei Complementar n° 4, de 8 de maio de 1975.

 

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 2° — O Gabinete do Vice-Governador do Estado é constituído dos seguintes órgãos:

I — Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Vice-Governador

• Gabinete

• Assessoria Jurídica

• Serviço de Segurança e Informações

II — Órgãos de Atividades Meio

• Unidade de Apoio Administrativo

• Unidade de Administração de Pessoal

• Unidade de Administração Financeira

III — Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento

• Supervisão do Sistema de Planejamento e Orçamento

• Coordenação de Planejamento

—    Divisão de Articulação com os Municípios

• Coordenação de Orçamento

—    Divisão de Elaboração Orçamentária

—    Divisão de Acompanhamento e Análises

IV — Supervisão das Entidades Vinculadas.

 

Parágrafo único — Os órgãos referidos neste artigo, de acordo com as necessidades de serviço, podem ser estruturados, ainda, em unidades subdivisionais e seccionais de níveis intermediários.

 

Art. 3° — O Vice-Governador é assistido por um Assessor Especial e um Oficial de Gabinete, ambos nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 4° — O Gabinete do Vice-Governador é dirigido pelo Chefe de Gabinete, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 5° — A Assessoria Jurídica é dirigida pelo Chefe da Assessoria Jurídica, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 6° — O Serviço de Segurança e Informações é dirigido pelo Chefe do Serviço de Segurança e Informações, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 7° — As unidades especificadas no art. 2° item II, são dirigidas por Diretores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 8° — A Supervisão do Sistema de Planejamento e Orçamento e a Supervisão das Entidades Vinculadas são dirigidas por Supervisores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 9° — A Coordenação de Planejamento e a Coordenação de Orçamento, são dirigidas por Coordenadores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 10 — A Divisão de Articulação com os Municípios, a Divisão de Orçamento e a Divisão de Acompanhamento e Análise, são dirigidas por Diretores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 11 — Na coordenação, supervisão e execução das tarefas de sua responsabilidade o Chefe de Gabinete, o Supervisor do Sistema de Planejamento e Orçamento e o Supervisor das Entidades Vinculadas são auxiliados por Assistentes de Gabinete, Assessores de Planejamento e Orçamento, Assistentes e Assessores Técnicos, todos nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

 

TÍTULO II

Da Competência dos Órgãos

 

CAPÍTULO I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Vice-Governador

 

SEÇÃO I

Do Gabinete

 

Art. 12 — Ao Gabinete do Vice-Governador compete:

I — Assistir o Vice-Governador no desempenho das atividades administrativas, políticas e sociais;

II — Coordenar a execução das atividades a cargo dos órgãos de Atividade Meio do Gabinete do Vice-Governador;

III — Assegurar o bom funcionamento dos Órgãos componentes da estrutura do Gabinete, promovendo a necessária integração;

IV — Coordenar as relações do Vice-Governador com os órgãos da Administração Estadual, com a comunidade e com as autoridades civis, militares e religiosas;

V — Desenvolver outras atividades determinadas pelo Vice-Governador.

 

SEÇÃO II

Da Assessoria Jurídica

 

Art. 13 — À Assessoria Jurídica compete:

I — Prestar assessoramento jurídico de natureza não contenciosa ao Vice-Governador do Estado;

II — Promover o estudo e a elaboração de anteprojetos de lei e decretos;

III — Elaborar minutas de contratos, convênios, ajustes e acordos em que o Gabinete do Vice-Governador for parte, bem como emitir pareceres sobre assuntos submetidos à sua apreciação;

IV — Desenvolver outras atividades de natureza jurídica determinadas pelo Vice-Governador.

 

SEÇÃO III

Do Serviço de Segurança e Informações

 

Art. 14 — Ao Serviço de Segurança e Informações, órgão setorial do Sistema Estadual de Segurança e Informações, compete:

I — Programar, coordenar, executar e controlar os serviços de informações e contra-informações dos órgãos integrantes do Gabinete do Vice-Governador do Estado;

II — Produzir e analisar informações necessárias às decisões das autoridades superiores do Gabinete do Vice-Governador do Estado;

III — Articular-se com o Órgão central do Sistema Estadual de Segurança e Informações com vistas à adequação das normas e instruções técnicas a serem observadas na execução de suas atividades;

IV — Receber, estudar, classificar, responder e arquivar a correspondência e documentos relativos a atividades específicas do Órgão;

V — Desenvolver outras atividades relativas ao Serviço de Segurança e Informações.

 

CAPÍTULO II

Dos Órgãos de Atividade Meio

 

SEÇÃO I

Da Unidade de Apoio Administrativo

 

Art. 15 — À Unidade de Apoio Administrativo, subordinada diretamente ao Gabinete, compete planejar, organizar, programar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com material, transportes e serviços gerais.

 

Art. 16 — Compete, ainda, especificamente:

I— Através do Setor de Material:

a) — Realizar licitações para compra de material permanente e de consumo, quando a aquisição não se efetive pelo Departamento Central de Compras;

b) — Adquirir, receber, conferir, aceitar ou recusar, guardar e distribuir material permanente e de consumo;

c) — Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de material;

d) — Estudar, implantar e operar sistema de controle de estoque, bem como estabelecer pontos máximos e mínimos;

e) — Inventariar anualmente o estoque de material permanente e de consumo;

f) — Desenvolver outras atividades relativas a administração de material.

 

II — Através do Setor de Transportes:

a) — Promover a execução dos serviços referentes a legalização, registro, manutenção, conservação, movimentação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos;

b) — Levantar e controlar o custo operacional dos meios de transportes;

c) — Elaborar e manter organizado o cadastro dos motoristas e respectivas escala de serviço;

d) — Propor a aquisição, baixa, alienação, substituição e requisição de veículos;

e) — Articular-se com o órgão próprio dos serviços de transportes públicos;

f) — Desenvolver outras atividades relativas a transportes.

 

III — Através do Setor de Serviços Gerais:

a) — Numerar, registrar, classificar, distribuir, controlar e arquivar todos os processos, papéis e documentos que tramitarem na Vice-Governança;

b) — Receber e expedir toda a correspondência, bem como arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados conclusos;

c) — Controlar a retirada de processos e documentos do arquivo;

d) — Expedir certidão, mediante despacho;

e) — Executar os serviços de reprografia e de datilografia dos órgãos do Gabinete do Vice-Governador;

f) — Orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de conservação, limpeza e vigilância das dependências integrantes do Gabinete do Vice-Governador;

g) — Operar, manter, controlar e conservar os meios internos e externos de telecomunicações;

h) — Desenvolver outras atividades relativas a serviços gerais.

 

SEÇÃO II

Da Unidade de Administração de Pessoal

 

Art. 17 — À Unidade de Administração de Pessoal, Órgão Setorial do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, subordinada diretamente ao Gabinete, compete programar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades relativas à administração de pessoal.

 

Art. 18 — Compete, ainda, especificamente:

I — Articular-se com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos;

II — Organizar e manter atualizado o cadastro funcional dos servidores lotados nos órgãos do Gabinete do Vice-Governador;

III — Registrar os termos de posse dos servidores;

IV — Opinar, em caso concreto, sobre questões de direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal em exercício nos órgãos do Gabinete do Vice-Governador;

V — Promover o controle do horário de trabalho, bem como apurar a freqüência do pessoal e elaborar a escala de férias;

VI — Controlar e fiscalizar a concessão do benefício salário-família e de outras vantagens financeiras atribuídas ao servidor;

VII — Examinar, estudar e emitir pareceres em matéria relacionada com a administração de pessoal, ressalvada a competência do Órgão Central do Sistema;

VII — Efetuar o controle das despesas com pessoal e acompanhar a execução da programação financeira, consoante dotação atribuída no orçamento;

IX — Desenvolver outras atividades relativas a administração de pessoal, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do sistema;

 

SEÇÃO III

Da Unidade de Administração Financeira

 

Art. 19 — À Unidade de Administração Financeira, Órgão Setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, subordinada diretamente ao Gabinete, compete programar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades relativas à administração Financeira e Orçamentária.

 

Art. 20 — Compete, ainda, especificamente:

I — Articular-se com o Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos;

II — Colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual;

II — Promover o registro e controle dos créditos orçamentários;

IV — Emitir empenhos, subempenhos, cheques e guias de recolhimento;

V — Elaborar os balancetes mensais;

VI — Manter registro e controle dos responsáveis por bens, valores ou dinheiros, bem como exigir prestação de contas;

VII — Controlar a execução orçamentária;

VIII — Organizar e manter registro dos bens patrimoniais do Gabinete do Vice-Governador;

IX — Registrar e controlar a emissão de qualquer outro documento de natureza financeira e orçamentária;

X — Desenvolver outras atividades relacionadas com administração financeira e orçamentária, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema.

 

CAPÍTULO III

Do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento

 

SEÇÃO ÚNICA

Da Supervisão do Sistema de Planejamento e Orçamento

 

Art. 21 — À Supervisão do Sistema de Planejamento e Orçamento, Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento e Orçamento compete:

I — Coordenar a elaboração dos planos e programas gerais, bem como promover a sua integração e compatibilização aos planos nacionais e regionais, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado;

II — Coordenar a elaboração dos planos, programas e projetos setoriais a cargo das Secretarias de Estado e órgãos a elas vinculados, com vistas à compatibilização com o planejamento geral;

III — Estabelecer as diretrizes e estratégias para o planejamento micro-regional e municipal, objetivando a sua compatibilização com o Plano de Governo;

IV — Promover estudos e pesquisas sócio-econômicas, visando o dimensionamento das potencialidades do Estado e a adequada programação do desenvolvimento estadual;

V — Articular-se com os organismos públicos e privados para a realização de estudos e pesquisas, bem como para a elaboração de projetos especiais, compatibilizados com o Plano de Governo;

VI — Coordenar e supervisionar a elaboração das propostas do orçamento programa anual e do orçamento plurianual de investimentos a serem submetidos pelo Vice-Governador à apreciação do Chefe do Poder Executivo;

VII — Dimensionar, em articulação com a Secretaria da Fazenda e demais órgãos encarregados de estabelecer política financeira, as fontes de recursos canalizáveis ao Estado para fins da elaboração da proposta orçamentária;

VIII — Estudar e estabelecer mecanismos de captação de cooperação técnica e financeira no campo do planejamento e orçamento em beneficio do Estado, suas micro-regiões e municípios;

IX — Coordenar as relações do Vice-Governador junto aos organismos de desenvolvimento regional;

X — Promover o estudo e a avaliação do desempenho econômico e financeiro do Estado;

XI — Supervisionar o Subsistema de Estatística;

XII — Desenvolver outras atividades relacionadas com o planejamento e o orçamento.

 

SUBSEÇÃO I

Da Coordenação de Planejamento

 

Art. 22 — À Coordenação de Planejamento, subordinada dire­tamente à Supervisão do Sistema de Planejamento e Orçamento, compete:

I — Formular e propor as diretrizes para a elaboração dos pla­nos, programas e projetos a cargo das Secretarias de Estado e órgãos a elas vinculados, bem como elaborar as normas e instruções técni­cas a serem observadas para sua execução;

II — Estudar e propor os meios de articulação entre o Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento com os órgãos do Governo e demais Instituições públicas e privadas;

III — Analisar todas as propostas de convênios, acordos e ajus­tes supervenientes à programação básica;

IV — Acompanhar a execução dos convênios firmados pelo Go­verno do Estado;

V — Desenvolver outras atividades relacionadas com os planos e programas do Governo.

 

Art. 23 — Compete, ainda, à Coordenação de Planejamento, através da Divisão de Articulação com os Municípios e em articula­ção com o órgão próprio da Secretaria do Interior e Justiça:

I — Propiciar assistência aos Municípios, no sentido de orientá-­los nas ações de Planejamento, visando a compatibilização dos pro­gramas municipais e micro-regionais com o Plano de Governo;

II — Analisar os planos de aplicação do Fundo de Participação dos Municípios;

III — Pronunciar-se sobre a capacidade de endividamento dos Municípios;

IV — Coordenar os planos de aplicação dos auxílios federais aos Municípios;

V — Orientar os Municípios, em trabalho integrado com a Co­ordenação de Orçamento, na elaboração das propostas orçamentárias;

VI — Desenvolver outras atividades relacionadas com os seus objetivos.

 

SUBSEÇÃO II

Da Coordenação de Orçamento

 

Art. 24 — À Coordenação de Orçamento, subordinada direta­mente a de Supervisão do Sistema de Planejamento e Orçamento, compete:

I — Através da Divisão de Elaboração Orçamentária:

a) — Estudar, elaborar e expedir as normas e instruções técnicas a serem observadas pelos vários órgãos da Administração Esta­dual na elaboração das respectivas propostas orçamentárias;

b) — Prestar apoio técnico aos órgãos da Administração nos as­suntos relacionados com a elaboração de propostas orçamentárias;

c) — Elaborar as propostas do orçamento programa anual e do orçamento plurianual de investimentos do Estado;

d) — Coordenar a elaboração das propostas orçamentárias das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Governo do Estado;

e)  — Articular-se com o Órgão Central do Sistema de Adminis­tração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas à estimati­va da receita do Estado;

f)   — Promover o aperfeiçoamento sistemático dos processos e padrões orçamentários;

g)  — Organizar e manter atualizada toda legislação relacionada com orçamento público;

h)  — Organizar, implantar e operar mecanismos de informações relativos à receita e despesa do Estado, bem como pesquisar, sele­cionar, classificar, armazenar e analisar dados necessários ao estudo e elaboração dos orçamentos do Estado.

I)   — Desenvolver outras atividades relacionados com a elabora­ção do Orçamento Programa Anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos.

II   — Através da Divisão de Acompanhamento e Análises:

a)  — Estudar, planejar e implantar mecanismos de acompanha­mento, avaliação e controle da execução do orçamento programa anual e do orçamento plurianual de investimentos;

b)  — Acompanhar, analisar e avaliar a execução dos planos e projetos governamentais, bem como promover medidas visando o aperfeiçoamento da sistemática de avaliação e atualização;

c)  — Opinar sobre questões relacionadas com a execução e con­trole do orçamento do Estado;

d)  — Organizar demonstrações da situação orçamentária dos órgãos da Administração Estadual, propondo medidas de reajusta­mento;

e)  — Registrar e controlar a abertura e utilização de créditos especiais e adicionais, e outras dotações concedidos aos diversos órgãos da Administração Estadual, em articulação com o Órgão Cen­tral do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Audi­toria;

f)   — Fornecer aos órgãos integrados à Coordenação de Orça­mento, informações relacionadas a execução orçamentária;

g)  — Prestar apoio técnico aos Órgãos da Administração nos assuntos relacionados com o acompanhamento e análise da execução orçamentária;

h)  — Desenvolver outras atividades relativos ao acompanha­mento e análise do orçamento do Estado.

 

CAPÍTULO IV

Da Supervisão das Entidades Vinculadas

 

Art. 25 — À Supervisão das Entidades Vinculadas compete co­ordenar, supervisionar e controlar as atividades das empresas pú­blicas, sociedades de economia mista, autarquias e outras entidades da administração indireta vinculadas e supervisionadas diretamente pelo Gabinete do Vice-Governador.

 

Art. 26 — Compete, ainda, especificamente:

I — Assessorar o Vice-Governador do Estado no exame e deci­são de assuntos de natureza administrativa, financeira e contábil das entidades vinculadas e supervisionadas;

II   — Coordenar as relações do Vice-Governador do Estado com as entidades vinculadas e supervisionadas pelo Gabinete;

III — Planejar, organizar e implantar mecanismos informáticos relacionados com o desenvolvimento e execução de atividades das entidades vinculadas e supervisionadas pelo Gabinete do Vice-Go­vernador, objetivando a avaliação e controle dos resultados operacionais;

IV — Desenvolver outras atividades relacionadas com a super­visão das entidades vinculadas ao Gabinete do Vice-Governador do Estado.

 

TÍTULO III

Das Atribuições do Pessoal

 

CAPÍTULO I

Das Atribuições do Chefe de Gabinete, do Supervisor do Sistema de Planejamento e Orçamento e do Supervisor das Entidades Vinculadas

 

Art. 27 — São atribuições comuns ao Chefe de Gabinete, ao Su­pervisor do Sistema de Planejamento e Orçamento e ao Supervisor das Entidades vinculadas:

I— Planejar, organizar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades dos respectivos órgãos;

II   — Assessorar o Vice-Governador do Estado nos assuntos re­lacionados com suas atribuições;

III — Articular-se com os órgão da Administração Estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informa­ções necessárias a solução de assuntos submetidos a sua apreciação coordenação e decisão;

IV — Propor ao Vice-Governador, anualmente, os programas de trabalho, de acordo com as diretrizes pré-estabelecidas;

V  — Apreciar e aprovar programa de trabalho das unidades subordinadas ou vinculadas, bem como acompanhar o desenvolvi­mento de sua execução;

VI — Emitir pareceres, bem como proferir despachos interlo­cutórios e, quando for o caso, despachos decisórios nos processos submetidos a sua apreciação;

VII — Determinar a realização de sindicância e solicitar a ins­tauração de processo administrativo;

VIII — Baixar portarias, normas e instruções disciplinadoras, com vistas a execução das atividades dos respectivos órgãos;

IX — Representar, quando designado, o Vice-Governador do Estado;

X  — Autorizar a requisição de material permanente e de consu­mo para uso dos órgãos subordinados;

XI — Expedir mensalmente o certificado de freqüência, bem como elaborar a escala de férias do pessoal em exercício nos respec­tivos órgãos;

XII — Elaborar o relatório anual das atividades dos órgãos su­bordinados;

XIII — Delegar competência para prática de atos administra­tivos de acordo e na forma da Lei;

XIV — Desempenhar outras atribuições definidas em lei ou de­terminadas pelo Vice-Governador do Estado.

 

Art. 28 — São atribuições específicas do Chefe de Gabinete:

I— Preparar o expediente do Vice-Governador e assisti-lo na elaboração de despachos;

II — Programar e orientar, em articulação com a Secretaria Extraordinária para os Assuntos de Imprensa, as atividades de di­vulgação do Gabinete do Vice-Governador;

III — Ordenar despesas, assinar empenhos, ordens de pagamen­tos e cheques;

IV — Emitir e controlar requisição de passagens, quando auto­rizadas pelo Vice-Governador;

V — Assinar, quando autorizado, a correspondência do Gabinete do Vice-Governador;

VI — Exercer outras atribuições determinadas pelo Vice-Go­vernador.

 

Art. 29 — São atribuições específicas do Supervisor do Sistema de Planejamento e Orçamento:

I — Manter relacionamento com o Órgão Central do Sistema de Planejamento do Governo Federal, com as Entidades de Desenvol­vimento Regional, e com os órgãos setoriais e seccionais do Governo do Estado, objetivando a necessária articulação vertical e horizontal das funções de Planejamento e Orçamento;

II — Promover o estudo, a pesquisa e o desenvolvimento das técnicas de planejamento e orçamento;

III — Orientar, coordenar e controlar a elaboração das propostas do orçamento programa anual, do orçamento plurianual de investi­mentos do Governo, bem como dos planos, programas e projetos seto­riais a cargo das Secretarias de Estado e órgãos a elas vinculados;

IV — Exercer outras atribuições determinadas pelo Vice-Go­vernador.

 

Art. 30 — São atribuições específicas do Supervisor das Entida­des Vinculadas:

I— Promover o acompanhamento, a análise e a avaliação da execução dos planos e programas a cargo das entidades vinculadas e supervisionadas diretamente pelo Gabinete do Vice-Governador;

II — Assessorar o Vice-Governador do Estado em matéria de na­tureza administrativa, financeira e contábil dos órgãos diretamente vinculados e supervisionados;

III — Estudar e planejar mecanismos de relacionamento entre o Gabinete do Vice-Governador e as empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações mantidas pelo Estado, quan­do vinculadas e supervisionadas diretamente pelo Gabinete;

IV — Exercer outras atribuições determinadas pelo Vice-Go­vernador.

 

CAPÍTULO II

Do Chefe da Assessoria Jurídica

 

Art. 31 — Ao Chefe da Assessoria Jurídica incumbe:

I — Planejar, programar, organizar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades da Assessoria Jurídica;

II — Assessorar o Vice-Governador em matéria de natureza jurídica;

III — Emitir pareceres conclusivos sobre assuntos submetidos a sua apreciação;

IV — Exercer outros atribuições determinadas pelo Vice-Gover­nador do Estado.

 

CAPÍTULO III

Do Chefe do Serviço de Segurança e Informações

 

Art. 32 — Ao Chefe do Serviço de Segurança e Informações incumbe:

I — Coordenar, orientar, fiscalizar e controlar as atividades re­lativas ao serviço de segurança e informações dos órgãos Integrantes do Gabinete do Vice-Governador do Estado;

II — Manter estreita articulação com o Órgão Central do Siste­ma Estadual de Segurança e Informações;

III — Exercer outras atribuições relacionados com Segurança e Informações, determinadas pelo Vice-Governador do Estado.

 

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Diretores da Unidade de Apoio Administrativo, da Unidade de Administração de Pessoal e da Unidade de Administração Financeira

 

Art. 33 — São atribuições comuns aos Diretores da Unidade de Apoio Administrativo, da Unidade de Administração de Pessoal e da Unidade de Administração Financeira:

I — Planejar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar, avaliar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;

II — Assessorar o Vice-Governador nos assuntos relacionados com as suas atribuições;

III — Articular-se com os órgãos da Administração Estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informa­ções necessários a solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação e decisão;

IV — Propor ao Gabinete, anualmente, os programas de traba­lho de acordo com as diretrizes pré-estabelecidas, bem como acom­panhar sua execução;

V — Emitir pareceres, proferir despachos interlocutórios e, quan­do for o caso, despachos decisórios, nos processos submetidos à sua apreciação;

VI — Promover estudos e pesquisas, objetivando a implantação de sistemas e métodos de trabalho;

VII — Baixar normas e instruções disciplinadoras, com vistas a execução das atividades dos respectivos órgãos;

VIII — Estabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;

IX — Distribuir o pessoal em exercício nos respectivos setores de trabalho;

X — Propor a escala de férias para o pessoal em exercício nos órgãos;

XI — Autorizar a requisição de material permanente e de con­sumo para uso dos órgãos;

XII — Expedir mensalmente o certificado de freqüência dos ser­vidores em exercício nas unidades;

XIII — Elaborar o relatório anual das atividades dos respecti­vos órgãos;

XIV — Exercer outras atribuições definidas em lei ou determi­nadas pelo Gabinete do Vice-Governador.

 

Art. 34 — São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Apoio Administrativo:

I— Manter relacionamento com o órgão próprio dos serviços de transportes públicos, objetivando o cumprimento e execução de atos normativos;

II — Promover as medidas que visem assegurar o pleno desen­volvimento das atividades relacionados com a administração de ma­terial, transportes e serviços gerais dos órgãos do Gabinete;

III — Exercer outras atribuições determinadas pelo Vice-Go­vernador.

 

Art. 35 — São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Administração de Pessoal:

I— Manter relacionamento com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos;

II — Orientar e supervisionar as atividades relativos à Admi­nistração de Pessoal nos limites de suas atribuições;

III — Organizar e manter atualizados os cadastros quantitati­vos e qualitativos dos servidores lotados nas diversas unidades que integram o Gabinete do Vice-Governador do Estado;

IV — Coordenar a elaboração da escala de férias dos servidores em exercício nos órgãos do Gabinete do Vice-Governador do Estado, bem como submetê-la a aprovação do Gabinete;

V — Promover o controle do cumprimento do horário de traba­lho a que estão sujeitos todos os servidores lotados no órgão;

VI — Dar posse aos servidores nomeados para cargos de provi­mento efetivo e em comissão, ressalvados as exceções legais;

VII — Exercer outras atribuições determinadas pelo Vice-Go­vernador.

 

Art. 36 — São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Administração Financeira:

I — Manter relacionamento com o Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos;

II — Assinar empenhos, subempenhos, cheques e guias de re­colhimento, em conjunto com o Chefe do Gabinete;

III — Promover a emissão, registro e controle de todos os do­cumentos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial;

IV — Encaminhar ao Gabinete os balancetes mensais;

V — Exercer outras atribuições determinadas pelo Vice-Go­vernador.

 

CAPÍTULO V

Das Atribuições do Coordenador de planejamento, do Coordenador de Orçamento, do Diretor da Divisão de Articulação com os Municí­pios, do Diretor da Divisão de Elaboração Orçamentária e do Diretor da Divisão de Acompanhamento e Análise

 

Art. 37 — São atribuições comuns ao Coordenador de Planeja­mento e ao Coordenador de Orçamento:

I — Planejar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar, ava­liar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;

II — Assessorar os superiores imediatos nos assuntos relaciona­dos com suas atribuições;

III — Articular-se com os Órgãos da Administração Estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informa­ções necessárias a solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação e decisão;

IV — Elaborar e propor aos órgãos a que estão subordinados, anualmente, os programas de trabalho em conformidade com as di­retrizes pré-estabelecidos bem como acompanhar e controlar o de­senvolvimento de sua execução;

V — Emitir pareceres e proferir despachos nos processos subme­tidos a sua apreciação;

VI — Realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implan­tar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;

VII — Manter a autoridade superior informada sobre a progra­mação e desenvolvimento de suas atribuições e encargos;

VIII — Baixar normas e instruções disciplinadoras, com vistos à execução das atividades dos respectivos órgãos;

IX — Estabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de tra­balho para o pessoal subordinado;

X — Distribuir o pessoal em exercício nos respectivos órgãos de trabalho;

XI — Propor a escala de férias, bem como expedir mensalmente o certificado de freqüência dos servidores lotados nas Unidades;

XII — Autorizar a requisição de material permanente e de con­sumo para uso dos órgãos;

XIII — Delegar competência, para a prática de atos adminis­trativos, com prévio conhecimento do superior imediato;

XIV — Elaborar e apresentar ao superior imediato, anualmente, relatório das atividades dos respectivos órgãos;

XV — Exercer outras atribuições definidas em lei ou determina­das pelos superiores imediatos.

 

Art. 38 — São atribuições específicas do Coordenador de Pla­nejamento:

I — Coordenar e acompanhar a elaboração dos planos, progra­mas e projetos a cargo das Secretarias de Estado e órgãos a elas vinculados;

II — Articular-se com os órgãos do Governo e demais institui­ções públicas, objetivando a implantação e adequação das normas e instruções a serem observadas na elaboração dos respectivos planos, programas e projetos governamentais;

III — Promover o estudo e a análise dos planos de aplicação do fundo de participação dos municípios e pronunciar-se sobre sua ca­pacidade de endividamento;

IV — Estudar e implantar sistema de controle e acompanha­mento da execução dos convênios e acordos firmados com o Governo do Estado;

V — Exercer outros atribuições determinadas pelo Supervisor do Sistema de Planejamento e Orçamento.

 

Art. 39 — São atribuições específicas do Diretor da Divisão de Articulação com os Municípios:

I— Planejar, organizar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do órgão;

II — Assessorar o Coordenador de Planejamento nos assuntos relacionados com as suas atribuições;

III — Promover o estudo dos processos que se refiram à vincula­ção de cotas do Fundo de Participação dos Municípios;

IV — Emitir pareceres nos processos de exame da capacidade de endividamento dos Municípios;

V  — Articular-se com o Diretor da Divisão de Elaboração Orça­mentária, com vistas à assistência aos Municípios no que se refere à orientação dos orçamentos municipais;

VI — Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador de Planejamento.

 

Art. 40 — São atribuições específicas do Coordenador de Orça­mento:

I— Coordenar e acompanhar a elaboração da proposta do orça­mento programa anual e do orçamento plurianual de investimentos do Estado;

II   — Manter relacionamento com o órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, objetivando es­timar a receita pública do Estado para a elaboração da proposta or­çamentária anual;

III — Articular-se com os órgãos da Administração Estadual Di­reta, Indireta e Fundações Instituídas e mantidas pelo Estado, com vistas a implantação e adequação das normas e instruções disciplina­doras a serem observadas na elaboração das respectivas propostas orçamentárias;

IV — Exercer outras atribuições determinadas pelo Supervisor do Sistema de Planejamento e Orçamento.

 

Art. 41 — São atribuições específicas do Diretor da Divisão de Elaboração Orçamentária:

I — Planejar, organizar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do órgão;

II   — Assessorar o Coordenador de Orçamento nos assuntos rela­cionados com as suas atribuições;

III — Elaborar, de acordo com as instruções e diretrizes pré-esta­belecidas, a proposta do orçamento programa anual e do orçamento plurianual de investimentos do Estado;

IV — Realizar pesquisas, estudos, análises e interpretar dados necessários à projeção da receita e ao dimencionamento da despesa, para fins da elaboração das propostas orçamentárias;

V  — Estudar, desenvolver, implantar e aperfeiçoar técnicas re­lacionadas com a elaboração de orçamentos;

VI — Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador de Orçamento.

 

Art. 42 — São atribuições específicas do Diretor da Divisão de Acompanhamento e Análise:

I— Planejar, organizar, coordenar, dirigir e supervisionar as ati­vidades do órgão;

II   — Assessorar o Coordenador de Orçamento nos assuntos rela­cionados com as suas atribuições;

III — Promover a realização de pesquisas, estudos, análise e interpretação de dados necessários ao acompanhamento, avaliação e controle da execução do orçamento programa anual e do orçamento plurianual de investimentos;

IV — Articular-se com os órgãos da Administração Estadual, ob­jetivando a orientação e implantação de mecanismos de controle e avaliação da execução do orçamento do Estado;

V — Organizar e manter atualizado demonstrativos da situação orçamentária do Estado, bem como da utilização dos créditos espe­ciais e adicionais concedidos em favor dos órgãos do Estado;

VI — Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador de Orçamento.

 

CAPÍTULO VI

Dos Demais Servidores do Gabinete do Vice-Governador do Estado

 

SEÇÃO I

Do Assessor Especial

 

Art. 43 — São atribuições do Assessor Especial do Gabinete do Vice-Governador;

I — Assessorar o Vice-Governador do Estado em assuntos de na­tureza política, administrativa e técnica;

II   — Emitir pareceres sobre matéria submetidas a sua aprecia­ção;

III — Elaborar despachos interlocutórios e decisórios a serem proferidos pelo Vice-Governador do Estado nos processos encami­nhados a sua apreciação;

IV — Assistir o Vice-Governador nas audiências em assuntos de natureza política e administrativa;

V — Atender autoridades e pessoas em geral em nome do Vice-Governador do Estado, quando autorizado;

VI — Representar o Vice-Governador, quando designado;

VII — Articular-se com os órgãos da Administração Estadual visando a tomada de providências, coleta de dados e informações ne­cessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, decisão ou coordenação;

VIII — Exercer outras atribuições determinadas pelo Vice-Go­vernador.

 

SEÇÃO II

Do Oficial de Gabinete

 

Art. 44 — São atribuições do Oficial de Gabinete:

I — Atender as pessoas que desejarem comunicar-se com o Vice­-Governador do Estado;

II — Organizar e manter atualizado o registro dos contatos do Vice-Governador;

III — Desempenhar outras tarefas determinadas pelo Vice-Go­vernador ou pelo Chefe de Gabinete.

 

SEÇÃO III

Dos Assistentes do Gabinete e dos Assistentes

 

Art. 45 — São atribuições dos Assistentes de Gabinete e dos Assistentes:

I— Auxiliar os superiores no exame de processos, documentos e demais encargos de natureza técnica e de sua especialidade;

II— Executar outras tarefas atribuídas pela Autoridade a quem assistem.

 

SEÇÃO IV

Dos Assessores de Planejamento e Orçamento e dos Assessores Técnicos

 

Art. 46 — São atribuições dos Assessores de Planejamento e Orçamento e dos Assessores Técnicos:

I — Assessorar, de acordo com sua especialidade e orientação recebida, os superiores das respectivas unidades a que estejam lotados;

II — Estudar e apresentar planos e projetos com vistas a me­lhoria de padrão de eficiência e desempenho dos órgãos a que este­jam subordinados;

III — Emitir pareceres sobre projetos e outros assuntos que lhe forem submetidos a exame;

IV — Colaborar com os superiores imediatos na coordenação, orientação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pelos respectivos órgãos;

V  — Exercer outras atribuições determinadas pelos dirigentes das unidades a que estejam subordinados.

 

SEÇÃO V

Do Assistente Militar

 

Art. 47 — São atribuições do Assistente Militar:

I— Planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades re­lacionadas com o protocolo militar e a segurança pessoal do Vice-Governador e de sua família;

II — Acompanhar, representar ou fazer representar o Vice-­Governador do Estado em solenidades e reuniões;

III — Exercer outras atribuições determinadas pelo Vice-Go­vernador.

 

SEÇÃO VI

Dos Demais Servidores

 

Art. 48 — Ao pessoal em exercício no Gabinete do Vice-Gover­nador, sem atribuições especificadas neste Regimento, cabe executar as atividades determinadas e cumprir as ordens emanadas dos supe­riores hierárquicos.

 

TÍTULO IV

Das Substituições do Pessoal

 

Art. 49 — São substituídos, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos, eventuais:

I— O Chefe de Gabinete, pelo titular do cargo de Assessor Es­pecial, e no seu impedimento por titular de cargo de Chefia de uni­dades subordinadas;

II   — O Supervisor do Sistema de Planejamento e Orçamento, por titular de cargo de Coordenador;

III — O Supervisor das Entidades Vinculadas por Assessor Téc­nico lotado na Unidade de Supervisão das Entidades Vinculadas;

IV — Os Coordenadores, por titulares de cargos de Chefia de unidades subordinadas;

V  — Os Diretores de Divisão, por Assessores lotados nas respec­tivas Divisões;

VI — Os Chefes de Unidade, por servidores lotados nas respec­tivas Unidades;

VII — Os demais Chefes por titulares de cargo de chefia ou de assistência imediatamente inferior, ou por servidores lotados nas respectivas unidades.

 

§ 1° —  Haverá sempre servidores previamente designados para as substituições indicadas.

 

§ 2° — As designações dos substitutos de que trata este artigo, processar-se-á por ato do Vice-Governador do Estado.

 

TÍTULO V

Das Entidades Vinculadas ou Supervisionadas

 

Art. 50 — As entidades vinculadas ou supervisionadas pelo Ga­binete do Vice-Governador do Estado, na forma do que dispõem os artigos 4º, 5º e 6º do Decreto n° 364, de 30 de maio de 1975, terão suas finalidades, estrutura, competência e funcionamento regulados pelas Leis de criação ou de institucionalização e pelos demais instru­mentos aprovados pelos órgãos ou baixados pela autoridade com­petente.

 

TÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 51 — O cargo de Assistente Militar, provido em comissão pelo Governador do Estado, é privativo de Oficial Superior da Ativa do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Estado.

 

Art. 52 — Enquanto não forem criados os cargos de Chefes da Assessoria Jurídica, do Serviço de Segurança e Informações e de Di­retores da Unidade de Administração de Pessoal e de Administração Financeira, o Vice-Governador do Estado poderá cometer as tarefas ligadas àqueles órgãos a outros chefes de unidades.

 

Art. 53 — Os casos omissos serão resolvidos pelo Vice-Governa­dor a quem compete decidir quanto às modificações julgadas neces­sárias.

 

Florianópolis, 09 de fevereiro de 1976.

                   MARCOS HENRIQUE BUECHLER


 

ANEXO

NOMINATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES NO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

 

 

 

SITUAÇÃO ATUAL

 

 

N° de Cargo

 

Denominação

 

 

Símbolo

 

1

1

1

1

2

__

__

1

 

 

Chefe de Gabinete

Assessor Especial

Assistente Militar

Oficial de Gabinete

Assistente de Gabinete

....................................................................................................

....................................................................................................

Chefe da Unidade de Apoio Administrativo

 

 

CC-1

CC-1

CC-1

CC-6

CC-6

__

__
CC-2

 

 

SITUAÇÃO NOVA

 

 

N° de Cargo

 

Denominação

 

 

Símbolo

 

 

1

1

1

1

2

 

 

__

 

 

__

 

 

1

 

 

Gabinete

Chefe de Gabinete

Assessor Especial

Assistente Militar

Oficial de Gabinete

Assistente de Gabinete

 

Assessoria Jurídica

(Chefe de Assessoria Jurídica)*

 

Serviço de Segurança e Informações

(Chefe do Serviço de Segurança e Informações)*

 

Unidade de Apoio Administrativo

Diretor da Unidade de Apoio Administrativo

 

 

 

CC-1

CC-1

CC-1

CC-6

CC-6

 

 

__

 

 

__

 

 

CC-2

 


 

ANEXO

NOMINATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES NO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

 

 

 

SITUAÇÃO ATUAL

 

 

N° de Cargo

 

Denominação

 

 

Símbolo

 

__

 

__

 

1

 

1

 

 

..................................................................................................

 

..................................................................................................

 

Supervisor do Sistema de Planejamento e Orçamento

 

Assistente

 

__

 

__

 

CC-1

 

CC-7

 

 

SITUAÇÃO NOVA

 

 

N° de Cargo

 

Denominação

 

 

Símbolo

 

 

 

__

 

 

 

__

 

 

 

1

 

1

 

 

Unidade de Administração de Pessoal

 

(Diretor da Unidade de Administração de Pessoal)*

 

Unidade de Administração Financeira

 

(Diretor da Unidade de Administração Financeira)*

 

Supervisão do Sistema de Planejamento e Orçamento

 

Supervisor do Sistema de Planejamento e Orçamento

 

Assistente

 

 

 

 

__

 

 

 

__

 

 

 

CC-1

 

CC-7

 


 

ANEXO

NOMINATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES NO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

 

 

 

SITUAÇÃO ATUAL

 

 

N° de Cargo

 

Denominação

 

 

Símbolo

 

1

4

__

1

4

1

 

 

Coordenador de Planejamento

Assessor de Planejamento e Orçamento

..................................................................................................

Coordenador de Orçamento

Assessor de Planejamento e Orçamento

Diretor da Divisão de Orçamento

 

CC-1

CC-3

__

CC-1

CC-3

CC-2

 

 

 

SITUAÇÃO NOVA

 

 

N° de Cargo

 

Denominação

 

 

Símbolo

 

 

1

4

 

 

__

 

 

1

4

 

 

1

 

 

 

Coordenação de Planejamento

Coordenador de Planejamento

Assessor de Planejamento e Orçamento

 

Divisão de Articulação com os Municípios

(Diretor de Divisão de Articulação com os Municípios)

 

Coordenação de Orçamento

Coordenador de Orçamento

Assessor de Planejamento e Orçamento

 

Divisão de Elaboração Orçamentária

Diretor da Divisão de Elaboração Orçamentária

 

 

 

CC-1

CC-3

 

 

__

 

 

CC-1

CC-3

 

 

CC-2

 


 

ANEXO

NOMINATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES NO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

 

 

 

SITUAÇÃO ATUAL

 

 

N° de Cargo

 

Denominação

 

 

Símbolo

 

1

 

1

 

2

 

1

25

 

Diretor da Divisão de Acompanhamento e Análise

 

Supervisor das Entidades Vinculadas

 

Assessor Técnico

 

Assistente

 

 

CC-2

 

CC-1

 

CC-3

 

CC-7

 

 

 

SITUAÇÃO NOVA

 

 

N° de Cargo

 

Denominação

 

 

Símbolo

 

 

 

1

 

 

 

1

 

2

 

1

25

 

 

Divisão de Acompanhamento e Análise

 

Diretor da Divisão de Acompanhamento e Análise

 

Supervisão das Entidades Vinculadas

 

Supervisor das Entidades Vinculadas

 

Assessor Técnico

 

Assistente

 

(*) a ser suprido por remanejamento

 

 

 

 

CC-2

 

 

 

CC-1

 

CC-3

 

CC-7