DECRETO N° 72, de 09 de fevereiro de 1976
Aprova o Regimento do Gabinete do Vice-Governador do Estado, com a nominata dos cargos de provimento em comissão, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto nos artigos 3°, 159 e 160 da Lei n° 5.089, de 30 de abril
de 1975, e nos Decretos n°s 364 e 71, de 30 de maio de 1975 e de 09 de
fevereiro de 1976, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1° — Fica
aprovado o Regimento do Gabinete do Vice-Governador do Estado que com este
baixa, assinado pelo Vice-Governador do Estado de Santa Catarina.
Art. 2° —
Fica aprovada a nominata dos cargos de provimento em
comissão dos órgãos que integram o Gabinete do Vice-Governador do Estado, anexa
ao Regimento.
Parágrafo único —
Os cargos de provimento em comissão do Gabinete do Vice-Governador do Estado
não mencionados na nominata referida neste artigo,
ficam remanejados para a Secretaria da Administração, para efeito de aplicação
no disposto nos artigos 150, 154 e 158, item II, da Lei n° 5.089, de
30 de abril de 1975.
Art. 3° — Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Florianópolis, 09
de fevereiro de 1976.
ANTÔNIO CARLOS
KONDER REIS
REGIMENTO DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO
TÍTULO I
Da Finalidade e Estrutura do Gabinete do
Vice-Governador do Estado
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1° — O Gabinete do Vice-Governador do
Estado, constituído nos termos do art. 40 da Lei n° 5.089, de 30 de abril de
1975, combinado com o disposto nos Decretos n°s 364 e 71, de 30 de maio de 1975
e 9 de fevereiro de 1976, respectivamente, tem por finalidade o assessoramento
direto ao Vice-Governador do Estado de Santa Catarina, no desempenho das
atividades relacionadas com a supervisão de Entidades da Administração Direta e
Indireta, e com as tarefas de Planejamento, Coordenação e Controle, na forma do
estabelecido na Lei Complementar n° 4, de 8 de maio de 1975.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
Art. 2° — O Gabinete do Vice-Governador do Estado é constituído dos seguintes órgãos:
I — Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Vice-Governador
• Gabinete
• Assessoria Jurídica
• Serviço de Segurança e Informações
II — Órgãos de Atividades Meio
• Unidade de Apoio Administrativo
• Unidade de Administração de Pessoal
• Unidade de Administração Financeira
III — Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento
• Supervisão do Sistema de Planejamento e Orçamento
• Coordenação de Planejamento
— Divisão de Articulação com os Municípios
• Coordenação de Orçamento
— Divisão de Elaboração Orçamentária
— Divisão de Acompanhamento e Análises
IV — Supervisão das Entidades Vinculadas.
Parágrafo único — Os órgãos referidos neste artigo, de acordo com as necessidades de serviço, podem ser estruturados, ainda, em unidades subdivisionais e seccionais de níveis intermediários.
Art. 3° — O Vice-Governador é assistido por um Assessor Especial e um Oficial de Gabinete, ambos nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 4° — O Gabinete do Vice-Governador é dirigido pelo Chefe de Gabinete, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 5° — A Assessoria Jurídica é dirigida pelo Chefe da Assessoria Jurídica, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 6° — O Serviço de Segurança e Informações é dirigido pelo Chefe do Serviço de Segurança e Informações, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 7° — As unidades especificadas no art. 2° item II, são dirigidas por Diretores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 8° — A Supervisão do Sistema de Planejamento e Orçamento e a Supervisão das Entidades Vinculadas são dirigidas por Supervisores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 9° — A Coordenação de Planejamento e a Coordenação de Orçamento, são dirigidas por Coordenadores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 10 — A Divisão de Articulação com os Municípios, a Divisão de Orçamento e a Divisão de Acompanhamento e Análise, são dirigidas por Diretores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 11 — Na coordenação, supervisão e execução das tarefas de sua responsabilidade o Chefe de Gabinete, o Supervisor do Sistema de Planejamento e Orçamento e o Supervisor das Entidades Vinculadas são auxiliados por Assistentes de Gabinete, Assessores de Planejamento e Orçamento, Assistentes e Assessores Técnicos, todos nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
TÍTULO II
Da Competência dos Órgãos
CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Vice-Governador
SEÇÃO I
Do Gabinete
Art. 12 — Ao
Gabinete do Vice-Governador compete:
I — Assistir o
Vice-Governador no desempenho das atividades administrativas, políticas e
sociais;
II — Coordenar a
execução das atividades a cargo dos órgãos de Atividade Meio do Gabinete do
Vice-Governador;
III — Assegurar o
bom funcionamento dos Órgãos componentes da estrutura do Gabinete, promovendo a
necessária integração;
IV — Coordenar as
relações do Vice-Governador com os órgãos da Administração Estadual, com a
comunidade e com as autoridades civis, militares e religiosas;
V — Desenvolver
outras atividades determinadas pelo Vice-Governador.
SEÇÃO II
Da Assessoria Jurídica
Art. 13 — À
Assessoria Jurídica compete:
I — Prestar
assessoramento jurídico de natureza não contenciosa ao Vice-Governador do
Estado;
II — Promover o
estudo e a elaboração de anteprojetos de lei e decretos;
III — Elaborar
minutas de contratos, convênios, ajustes e acordos em que o Gabinete do
Vice-Governador for parte, bem como emitir pareceres sobre assuntos submetidos
à sua apreciação;
IV — Desenvolver
outras atividades de natureza jurídica determinadas pelo Vice-Governador.
SEÇÃO III
Do Serviço de Segurança e Informações
Art. 14 — Ao Serviço de Segurança e Informações, órgão setorial do Sistema Estadual de Segurança e Informações, compete:
I — Programar, coordenar, executar e controlar os serviços de informações e contra-informações dos órgãos integrantes do Gabinete do Vice-Governador do Estado;
II — Produzir e analisar informações necessárias às decisões das autoridades superiores do Gabinete do Vice-Governador do Estado;
III — Articular-se com o Órgão central do Sistema Estadual de Segurança e Informações com vistas à adequação das normas e instruções técnicas a serem observadas na execução de suas atividades;
IV — Receber, estudar, classificar, responder e arquivar a correspondência e documentos relativos a atividades específicas do Órgão;
V — Desenvolver outras atividades relativas ao Serviço de Segurança e Informações.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos de Atividade Meio
SEÇÃO I
Da Unidade de Apoio Administrativo
Art. 15 — À Unidade de Apoio Administrativo, subordinada diretamente ao Gabinete, compete planejar, organizar, programar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com material, transportes e serviços gerais.
Art. 16 — Compete, ainda, especificamente:
I— Através do Setor de Material:
a) — Realizar licitações para compra de material permanente e de consumo, quando a aquisição não se efetive pelo Departamento Central de Compras;
b) — Adquirir, receber, conferir, aceitar ou recusar, guardar e distribuir material permanente e de consumo;
c) — Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de material;
d) — Estudar, implantar e operar sistema de controle de estoque, bem como estabelecer pontos máximos e mínimos;
e) — Inventariar anualmente o estoque de material permanente e de consumo;
f) — Desenvolver outras atividades relativas a administração de material.
II — Através do Setor de Transportes:
a) — Promover a execução dos serviços referentes a legalização, registro, manutenção, conservação, movimentação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos;
b) — Levantar e controlar o custo operacional dos meios de transportes;
c) — Elaborar e manter organizado o cadastro dos motoristas e respectivas escala de serviço;
d) — Propor a aquisição, baixa, alienação, substituição e requisição de veículos;
e) — Articular-se com o órgão próprio dos serviços de transportes públicos;
f) — Desenvolver outras atividades relativas a transportes.
III — Através do Setor de Serviços Gerais:
a) — Numerar, registrar, classificar, distribuir, controlar e arquivar todos os processos, papéis e documentos que tramitarem na Vice-Governança;
b) — Receber e expedir toda a correspondência, bem como arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados conclusos;
c) — Controlar a retirada de processos e documentos do arquivo;
d) — Expedir certidão, mediante despacho;
e) — Executar os serviços de reprografia e de datilografia dos órgãos do Gabinete do Vice-Governador;
f) — Orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de conservação, limpeza e vigilância das dependências integrantes do Gabinete do Vice-Governador;
g) — Operar, manter, controlar e conservar os meios internos e externos de telecomunicações;
h) — Desenvolver outras atividades relativas a serviços gerais.
SEÇÃO II
Da Unidade de Administração de Pessoal
Art. 17 — À Unidade de Administração de Pessoal, Órgão Setorial do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, subordinada diretamente ao Gabinete, compete programar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades relativas à administração de pessoal.
Art. 18 — Compete, ainda, especificamente:
I — Articular-se com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos;
II — Organizar e manter atualizado o cadastro funcional dos servidores lotados nos órgãos do Gabinete do Vice-Governador;
III — Registrar os termos de posse dos servidores;
IV — Opinar, em caso concreto, sobre questões de direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal em exercício nos órgãos do Gabinete do Vice-Governador;
V — Promover o controle do horário de trabalho, bem como apurar a freqüência do pessoal e elaborar a escala de férias;
VI — Controlar e fiscalizar a concessão do benefício salário-família e de outras vantagens financeiras atribuídas ao servidor;
VII — Examinar, estudar e emitir pareceres em matéria relacionada com a administração de pessoal, ressalvada a competência do Órgão Central do Sistema;
VII — Efetuar o controle das despesas com pessoal e acompanhar a execução da programação financeira, consoante dotação atribuída no orçamento;
IX — Desenvolver outras atividades relativas a administração de pessoal, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do sistema;
SEÇÃO III
Da Unidade de Administração Financeira
Art. 19 — À Unidade
de Administração Financeira, Órgão Setorial do Sistema de Administração
Financeira, Contabilidade e Auditoria, subordinada diretamente ao Gabinete,
compete programar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e executar as
atividades relativas à administração Financeira e Orçamentária.
Art. 20 — Compete,
ainda, especificamente:
I — Articular-se
com o Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e
Auditoria, com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos;
II — Colaborar na
elaboração da proposta orçamentária anual;
II — Promover o
registro e controle dos créditos orçamentários;
IV — Emitir
empenhos, subempenhos, cheques e guias de
recolhimento;
V — Elaborar os
balancetes mensais;
VI — Manter
registro e controle dos responsáveis por bens, valores ou dinheiros, bem como
exigir prestação de contas;
VII — Controlar a
execução orçamentária;
VIII — Organizar e
manter registro dos bens patrimoniais do Gabinete do Vice-Governador;
IX — Registrar e
controlar a emissão de qualquer outro documento de natureza financeira e
orçamentária;
X — Desenvolver
outras atividades relacionadas com administração financeira e orçamentária, em
consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema.
CAPÍTULO III
Do Órgão Central do Sistema de
Planejamento e Orçamento
SEÇÃO ÚNICA
Da Supervisão do Sistema de Planejamento e
Orçamento
Art. 21 — À
Supervisão do Sistema de Planejamento e Orçamento, Órgão Central do Sistema
Estadual de Planejamento e Orçamento compete:
I — Coordenar a elaboração dos planos e
programas gerais, bem como promover a sua integração e compatibilização
aos planos nacionais e regionais, em consonância com as diretrizes
estabelecidas pelo Governo do Estado;
II — Coordenar a elaboração dos planos,
programas e projetos setoriais a cargo das Secretarias de Estado e órgãos a
elas vinculados, com vistas à compatibilização com o
planejamento geral;
III — Estabelecer as diretrizes e
estratégias para o planejamento micro-regional e municipal, objetivando a sua compatibilização com o Plano de Governo;
IV — Promover estudos e pesquisas
sócio-econômicas, visando o dimensionamento das potencialidades do Estado e a
adequada programação do desenvolvimento estadual;
V — Articular-se com os organismos
públicos e privados para a realização de estudos e pesquisas, bem como para a
elaboração de projetos especiais, compatibilizados com o Plano de Governo;
VI — Coordenar e supervisionar a
elaboração das propostas do orçamento programa anual e do orçamento plurianual de investimentos a serem submetidos pelo Vice-Governador
à apreciação do Chefe do Poder Executivo;
VII — Dimensionar, em articulação com a
Secretaria da Fazenda e demais órgãos encarregados de estabelecer política
financeira, as fontes de recursos canalizáveis ao Estado para fins da
elaboração da proposta orçamentária;
VIII — Estudar e estabelecer mecanismos de
captação de cooperação técnica e financeira no campo do planejamento e
orçamento em beneficio do Estado, suas micro-regiões e municípios;
IX — Coordenar as relações do
Vice-Governador junto aos organismos de desenvolvimento regional;
X — Promover o estudo e a avaliação do
desempenho econômico e financeiro do Estado;
XI — Supervisionar o Subsistema de
Estatística;
XII — Desenvolver
outras atividades relacionadas com o planejamento e o orçamento.
SUBSEÇÃO I
Da Coordenação de Planejamento
Art. 22 — À
Coordenação de Planejamento, subordinada diretamente à Supervisão do Sistema de Planejamento e
Orçamento, compete:
I — Formular e
propor as diretrizes para a elaboração dos planos,
programas e projetos a cargo das Secretarias de Estado e órgãos a elas
vinculados, bem como elaborar as normas e instruções técnicas a serem observadas para sua execução;
II — Estudar e
propor os meios de articulação entre o Órgão Central do Sistema de Planejamento
e Orçamento com os órgãos do Governo e demais Instituições públicas e privadas;
III — Analisar todas as propostas de convênios,
acordos e ajustes
supervenientes à programação básica;
IV — Acompanhar a
execução dos convênios firmados pelo Governo do
Estado;
V — Desenvolver
outras atividades relacionadas com os planos e programas do Governo.
Art. 23 — Compete,
ainda, à Coordenação de Planejamento, através da Divisão de Articulação com os
Municípios e em articulação com o órgão próprio da
Secretaria do Interior e Justiça:
I — Propiciar
assistência aos Municípios, no sentido de orientá-los nas ações de Planejamento, visando a compatibilização dos programas municipais e
micro-regionais com o Plano de Governo;
II — Analisar os
planos de aplicação do Fundo de Participação dos Municípios;
III — Pronunciar-se
sobre a capacidade de endividamento dos Municípios;
IV — Coordenar os
planos de aplicação dos auxílios federais aos Municípios;
V — Orientar os
Municípios, em trabalho integrado com a Coordenação de Orçamento, na
elaboração das propostas orçamentárias;
VI — Desenvolver
outras atividades relacionadas com os seus objetivos.
SUBSEÇÃO II
Da Coordenação de Orçamento
Art. 24 — À Coordenação de Orçamento, subordinada diretamente a de Supervisão do Sistema de Planejamento e Orçamento, compete:
I — Através da Divisão de Elaboração Orçamentária:
a) — Estudar, elaborar e expedir as normas e instruções técnicas a serem observadas pelos vários órgãos da Administração Estadual na elaboração das respectivas propostas orçamentárias;
b) — Prestar apoio técnico aos órgãos da Administração nos assuntos relacionados com a elaboração de propostas orçamentárias;
c) — Elaborar as propostas do orçamento programa anual e do orçamento plurianual de investimentos do Estado;
d) — Coordenar a elaboração das propostas orçamentárias das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Governo do Estado;
e) — Articular-se com o Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas à estimativa da receita do Estado;
f) — Promover o aperfeiçoamento sistemático dos processos e padrões orçamentários;
g) — Organizar e manter atualizada toda legislação relacionada com orçamento público;
h) — Organizar, implantar e operar mecanismos de informações relativos à receita e despesa do Estado, bem como pesquisar, selecionar, classificar, armazenar e analisar dados necessários ao estudo e elaboração dos orçamentos do Estado.
I) — Desenvolver outras atividades relacionados com a elaboração do Orçamento Programa Anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos.
II — Através da Divisão de Acompanhamento e Análises:
a) — Estudar, planejar e implantar mecanismos de acompanhamento, avaliação e controle da execução do orçamento programa anual e do orçamento plurianual de investimentos;
b) — Acompanhar, analisar e avaliar a execução dos planos e projetos governamentais, bem como promover medidas visando o aperfeiçoamento da sistemática de avaliação e atualização;
c) — Opinar sobre questões relacionadas com a execução e controle do orçamento do Estado;
d) — Organizar demonstrações da situação orçamentária dos órgãos da Administração Estadual, propondo medidas de reajustamento;
e) — Registrar e controlar a abertura e utilização de créditos especiais e adicionais, e outras dotações concedidos aos diversos órgãos da Administração Estadual, em articulação com o Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;
f) — Fornecer aos órgãos integrados à Coordenação de Orçamento, informações relacionadas a execução orçamentária;
g) — Prestar apoio técnico aos Órgãos da Administração nos assuntos relacionados com o acompanhamento e análise da execução orçamentária;
h) — Desenvolver outras atividades relativos ao acompanhamento e análise do orçamento do Estado.
CAPÍTULO IV
Da Supervisão das Entidades Vinculadas
Art. 25 — À
Supervisão das Entidades Vinculadas compete coordenar, supervisionar e
controlar as atividades das empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e outras
entidades da administração indireta vinculadas e supervisionadas diretamente
pelo Gabinete do Vice-Governador.
Art. 26 — Compete,
ainda, especificamente:
I — Assessorar o
Vice-Governador do Estado no exame e decisão de
assuntos de natureza administrativa, financeira e contábil das entidades
vinculadas e supervisionadas;
II — Coordenar as relações do Vice-Governador do
Estado com as entidades vinculadas e supervisionadas pelo Gabinete;
III — Planejar, organizar e implantar mecanismos
informáticos relacionados com o desenvolvimento e execução de atividades das
entidades vinculadas e supervisionadas pelo Gabinete do Vice-Governador, objetivando a avaliação e controle dos resultados
operacionais;
IV — Desenvolver outras atividades relacionadas
com a supervisão das entidades vinculadas ao Gabinete do Vice-Governador do
Estado.
TÍTULO III
Das Atribuições do Pessoal
CAPÍTULO I
Das Atribuições do Chefe de Gabinete, do Supervisor do Sistema de Planejamento e Orçamento e do Supervisor das Entidades Vinculadas
Art. 27 — São atribuições comuns ao Chefe de Gabinete, ao Supervisor do Sistema de Planejamento e Orçamento e ao Supervisor das Entidades vinculadas:
I— Planejar, organizar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades dos respectivos órgãos;
II — Assessorar o Vice-Governador do Estado nos assuntos relacionados com suas atribuições;
III — Articular-se com os órgão da Administração Estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessárias a solução de assuntos submetidos a sua apreciação coordenação e decisão;
IV — Propor ao Vice-Governador, anualmente, os programas de trabalho, de acordo com as diretrizes pré-estabelecidas;
V — Apreciar e aprovar programa de trabalho das unidades subordinadas ou vinculadas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;
VI — Emitir pareceres, bem como proferir despachos interlocutórios e, quando for o caso, despachos decisórios nos processos submetidos a sua apreciação;
VII — Determinar a realização de sindicância e solicitar a instauração de processo administrativo;
VIII — Baixar portarias, normas e instruções disciplinadoras, com vistas a execução das atividades dos respectivos órgãos;
IX — Representar, quando designado, o Vice-Governador do Estado;
X — Autorizar a requisição de material permanente e de consumo para uso dos órgãos subordinados;
XI — Expedir mensalmente o certificado de freqüência, bem como elaborar a escala de férias do pessoal em exercício nos respectivos órgãos;
XII — Elaborar o relatório anual das atividades dos órgãos subordinados;
XIII — Delegar competência para prática de atos administrativos de acordo e na forma da Lei;
XIV — Desempenhar outras atribuições definidas em lei ou determinadas pelo Vice-Governador do Estado.
Art. 28 — São atribuições específicas do Chefe de Gabinete:
I— Preparar o expediente do Vice-Governador e assisti-lo na elaboração de despachos;
II — Programar e orientar, em articulação com a Secretaria Extraordinária para os Assuntos de Imprensa, as atividades de divulgação do Gabinete do Vice-Governador;
III — Ordenar despesas, assinar empenhos, ordens de pagamentos e cheques;
IV — Emitir e controlar requisição de passagens, quando autorizadas pelo Vice-Governador;
V — Assinar, quando autorizado, a correspondência do Gabinete do Vice-Governador;
VI — Exercer outras atribuições determinadas pelo Vice-Governador.
Art. 29 — São atribuições específicas do Supervisor do Sistema de Planejamento e Orçamento:
I — Manter relacionamento com o Órgão Central do Sistema de Planejamento do Governo Federal, com as Entidades de Desenvolvimento Regional, e com os órgãos setoriais e seccionais do Governo do Estado, objetivando a necessária articulação vertical e horizontal das funções de Planejamento e Orçamento;
II — Promover o estudo, a pesquisa e o desenvolvimento das técnicas de planejamento e orçamento;
III — Orientar, coordenar e controlar a elaboração das propostas do orçamento programa anual, do orçamento plurianual de investimentos do Governo, bem como dos planos, programas e projetos setoriais a cargo das Secretarias de Estado e órgãos a elas vinculados;
IV — Exercer outras atribuições determinadas pelo Vice-Governador.
Art. 30 — São atribuições específicas do Supervisor das Entidades Vinculadas:
I— Promover o acompanhamento, a análise e a avaliação da execução dos planos e programas a cargo das entidades vinculadas e supervisionadas diretamente pelo Gabinete do Vice-Governador;
II — Assessorar o Vice-Governador do Estado em matéria de natureza administrativa, financeira e contábil dos órgãos diretamente vinculados e supervisionados;
III — Estudar e planejar mecanismos de relacionamento entre o Gabinete do Vice-Governador e as empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações mantidas pelo Estado, quando vinculadas e supervisionadas diretamente pelo Gabinete;
IV — Exercer outras atribuições determinadas pelo Vice-Governador.
CAPÍTULO II
Do Chefe da Assessoria Jurídica
Art. 31 — Ao Chefe da Assessoria Jurídica incumbe:
I — Planejar, programar, organizar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades da Assessoria Jurídica;
II — Assessorar o Vice-Governador em matéria de natureza jurídica;
III — Emitir pareceres conclusivos sobre assuntos submetidos a sua apreciação;
IV — Exercer outros atribuições determinadas pelo Vice-Governador do Estado.
CAPÍTULO III
Do Chefe do Serviço de Segurança e
Informações
Art. 32 — Ao Chefe
do Serviço de Segurança e Informações incumbe:
I — Coordenar,
orientar, fiscalizar e controlar as atividades relativas
ao serviço de segurança e informações dos órgãos Integrantes do Gabinete do
Vice-Governador do Estado;
II — Manter
estreita articulação com o Órgão Central do Sistema
Estadual de Segurança e Informações;
III — Exercer
outras atribuições relacionados com Segurança e Informações, determinadas pelo
Vice-Governador do Estado.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Diretores da Unidade de Apoio Administrativo, da Unidade de Administração de Pessoal e da Unidade de Administração Financeira
Art. 33 — São atribuições comuns aos Diretores da Unidade de Apoio Administrativo, da Unidade de Administração de Pessoal e da Unidade de Administração Financeira:
I — Planejar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar, avaliar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;
II — Assessorar o Vice-Governador nos assuntos relacionados com as suas atribuições;
III — Articular-se com os órgãos da Administração Estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessários a solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação e decisão;
IV — Propor
ao Gabinete, anualmente, os programas de trabalho de
acordo com as diretrizes pré-estabelecidas, bem como acompanhar sua execução;
V — Emitir pareceres, proferir despachos interlocutórios e, quando for o caso, despachos decisórios, nos processos submetidos à sua apreciação;
VI —
Promover estudos e pesquisas, objetivando a implantação de sistemas e métodos
de trabalho;
VII — Baixar
normas e instruções disciplinadoras, com vistas a execução das atividades dos
respectivos órgãos;
VIII —
Estabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de trabalho para o pessoal
subordinado;
IX — Distribuir o pessoal em exercício nos
respectivos setores de trabalho;
X — Propor a escala de férias para o
pessoal em exercício nos órgãos;
XI —
Autorizar a requisição de material permanente e de consumo
para uso dos órgãos;
XII —
Expedir mensalmente o certificado de freqüência dos servidores
em exercício nas unidades;
XIII —
Elaborar o relatório anual das atividades dos respectivos
órgãos;
XIV —
Exercer outras atribuições definidas em lei ou determinadas
pelo Gabinete do Vice-Governador.
Art. 34 —
São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Apoio Administrativo:
I— Manter
relacionamento com o órgão próprio dos serviços de transportes públicos,
objetivando o cumprimento e execução de atos normativos;
II —
Promover as medidas que visem assegurar o pleno desenvolvimento das atividades relacionados com a administração
de material, transportes e serviços gerais dos
órgãos do Gabinete;
III —
Exercer outras atribuições determinadas pelo Vice-Governador.
Art. 35 —
São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Administração de Pessoal:
I— Manter
relacionamento com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder
Executivo, com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos;
II —
Orientar e supervisionar as atividades relativos à Administração de Pessoal nos limites de suas atribuições;
III —
Organizar e manter atualizados os cadastros quantitativos
e qualitativos dos servidores lotados nas diversas unidades que integram o
Gabinete do Vice-Governador do Estado;
IV — Coordenar a elaboração da escala de férias
dos servidores em exercício nos órgãos do Gabinete do Vice-Governador do
Estado, bem como submetê-la a aprovação do Gabinete;
V — Promover
o controle do cumprimento do horário de trabalho a
que estão sujeitos todos os servidores lotados no órgão;
VI — Dar
posse aos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo e em comissão,
ressalvados as exceções legais;
VII —
Exercer outras atribuições determinadas pelo Vice-Governador.
Art. 36 —
São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Administração Financeira:
I — Manter
relacionamento com o Órgão Central do Sistema de Administração Financeira,
Contabilidade e Auditoria, com vistas ao cumprimento e execução dos atos
normativos;
II — Assinar
empenhos, subempenhos, cheques e guias de recolhimento,
em conjunto com o Chefe do Gabinete;
III —
Promover a emissão, registro e controle de todos os documentos
de natureza orçamentária, financeira e patrimonial;
IV — Encaminhar ao Gabinete os balancetes mensais;
V — Exercer
outras atribuições determinadas pelo Vice-Governador.
CAPÍTULO V
Das Atribuições do Coordenador de planejamento, do
Coordenador de Orçamento, do Diretor da Divisão de Articulação com os Municípios, do Diretor da Divisão de Elaboração
Orçamentária e do Diretor da Divisão de Acompanhamento e Análise
Art. 37 — São
atribuições comuns ao Coordenador de Planejamento e ao Coordenador de
Orçamento:
I — Planejar,
organizar, coordenar, dirigir, supervisionar, avaliar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;
II — Assessorar os
superiores imediatos nos assuntos relacionados com suas atribuições;
III — Articular-se
com os Órgãos da Administração Estadual, nos limites de suas atribuições,
visando a coleta de dados e informações necessárias
a solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação e decisão;
IV — Elaborar e
propor aos órgãos a que estão subordinados, anualmente, os programas de trabalho
em conformidade com as diretrizes pré-estabelecidos
bem como acompanhar e controlar o desenvolvimento de
sua execução;
V — Emitir
pareceres e proferir despachos nos processos submetidos
a sua apreciação;
VI — Realizar
estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;
VII — Manter a
autoridade superior informada sobre a programação e desenvolvimento de suas atribuições e encargos;
VIII — Baixar
normas e instruções disciplinadoras, com vistos à execução das atividades dos
respectivos órgãos;
IX — Estabelecer, mediante normas de serviço,
rotinas de trabalho para o
pessoal subordinado;
X — Distribuir o
pessoal em exercício nos respectivos órgãos de trabalho;
XI — Propor a
escala de férias, bem como expedir mensalmente o certificado de freqüência dos
servidores lotados nas Unidades;
XII — Autorizar a
requisição de material permanente e de consumo para
uso dos órgãos;
XIII — Delegar
competência, para a prática de atos administrativos, com prévio conhecimento do superior imediato;
XIV — Elaborar e
apresentar ao superior imediato, anualmente, relatório das atividades dos
respectivos órgãos;
XV — Exercer outras
atribuições definidas em lei ou determinadas pelos superiores imediatos.
Art. 38 — São
atribuições específicas do Coordenador de Planejamento:
I — Coordenar e
acompanhar a elaboração dos planos, programas e
projetos a cargo das Secretarias de Estado e órgãos a elas vinculados;
II — Articular-se
com os órgãos do Governo e demais instituições
públicas, objetivando a implantação e adequação das normas e instruções a serem
observadas na elaboração dos respectivos planos, programas e projetos
governamentais;
III — Promover o
estudo e a análise dos planos de aplicação do fundo de participação dos
municípios e pronunciar-se sobre sua capacidade de endividamento;
IV — Estudar e
implantar sistema de controle e acompanhamento da execução dos convênios e
acordos firmados com o Governo do Estado;
V — Exercer outros
atribuições determinadas pelo Supervisor do Sistema de Planejamento e
Orçamento.
Art. 39 — São
atribuições específicas do Diretor da Divisão de Articulação com os Municípios:
I— Planejar,
organizar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do órgão;
II — Assessorar o
Coordenador de Planejamento nos assuntos relacionados com as suas atribuições;
III — Promover o
estudo dos processos que se refiram à vinculação de
cotas do Fundo de Participação dos Municípios;
IV — Emitir
pareceres nos processos de exame da capacidade de endividamento dos Municípios;
V — Articular-se com o Diretor da Divisão de
Elaboração Orçamentária, com vistas à assistência
aos Municípios no que se refere à orientação dos orçamentos municipais;
VI — Exercer outras atribuições determinadas pelo
Coordenador de Planejamento.
Art. 40 — São
atribuições específicas do Coordenador de Orçamento:
I— Coordenar e
acompanhar a elaboração da proposta do orçamento programa anual e do orçamento
plurianual de investimentos do Estado;
II — Manter relacionamento com o órgão Central
do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, objetivando
estimar a receita pública do Estado para a
elaboração da proposta orçamentária
anual;
III — Articular-se com os órgãos da Administração
Estadual Direta, Indireta e Fundações Instituídas e
mantidas pelo Estado, com vistas a implantação e adequação das normas e
instruções disciplinadoras a serem observadas na
elaboração das respectivas propostas orçamentárias;
IV — Exercer outras atribuições determinadas pelo
Supervisor do Sistema de Planejamento e Orçamento.
Art. 41 — São
atribuições específicas do Diretor da Divisão de Elaboração Orçamentária:
I — Planejar,
organizar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do órgão;
II — Assessorar o Coordenador de Orçamento nos
assuntos relacionados com as suas atribuições;
III — Elaborar, de acordo com as instruções e
diretrizes pré-estabelecidas,
a proposta do orçamento programa anual e do orçamento plurianual
de investimentos do Estado;
IV — Realizar pesquisas, estudos, análises e interpretar
dados necessários à projeção da receita e ao dimencionamento
da despesa, para fins da elaboração das propostas orçamentárias;
V — Estudar, desenvolver, implantar e
aperfeiçoar técnicas relacionadas com a elaboração
de orçamentos;
VI — Exercer outras atribuições determinadas pelo
Coordenador de Orçamento.
Art. 42 — São
atribuições específicas do Diretor da Divisão de Acompanhamento e Análise:
I— Planejar,
organizar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do órgão;
II — Assessorar o Coordenador de Orçamento nos
assuntos relacionados com as suas atribuições;
III — Promover a realização de pesquisas, estudos,
análise e interpretação de dados necessários ao acompanhamento, avaliação e
controle da execução do orçamento programa anual e do orçamento plurianual de investimentos;
IV — Articular-se
com os órgãos da Administração Estadual, objetivando
a orientação e implantação de mecanismos de controle e avaliação da execução do
orçamento do Estado;
V — Organizar e
manter atualizado demonstrativos da situação orçamentária do Estado, bem como
da utilização dos créditos especiais
e adicionais concedidos em favor dos órgãos do Estado;
VI — Exercer outras atribuições determinadas pelo
Coordenador de Orçamento.
CAPÍTULO VI
Dos Demais Servidores do Gabinete do
Vice-Governador do Estado
SEÇÃO I
Do Assessor Especial
Art. 43 — São atribuições do Assessor Especial do Gabinete do Vice-Governador;
I — Assessorar o Vice-Governador do Estado em assuntos de natureza política, administrativa e técnica;
II — Emitir pareceres sobre matéria submetidas a sua apreciação;
III — Elaborar despachos interlocutórios e decisórios a serem proferidos pelo Vice-Governador do Estado nos processos encaminhados a sua apreciação;
IV — Assistir o Vice-Governador nas audiências em assuntos de natureza política e administrativa;
V — Atender autoridades e pessoas em geral em nome do Vice-Governador do Estado, quando autorizado;
VI — Representar o Vice-Governador, quando designado;
VII — Articular-se com os órgãos da Administração Estadual visando a tomada de providências, coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, decisão ou coordenação;
VIII — Exercer outras atribuições determinadas pelo Vice-Governador.
SEÇÃO II
Do Oficial de Gabinete
Art. 44 — São atribuições do Oficial de Gabinete:
I — Atender as pessoas que desejarem comunicar-se com o Vice-Governador do Estado;
II — Organizar e manter atualizado o registro dos contatos do Vice-Governador;
III — Desempenhar outras tarefas determinadas pelo Vice-Governador ou pelo Chefe de Gabinete.
SEÇÃO III
Dos Assistentes do Gabinete e dos
Assistentes
Art. 45 — São atribuições dos Assistentes de Gabinete e dos Assistentes:
I— Auxiliar os superiores no exame de processos, documentos e demais encargos de natureza técnica e de sua especialidade;
II— Executar outras tarefas atribuídas pela Autoridade a quem assistem.
SEÇÃO IV
Dos Assessores de Planejamento e Orçamento
e dos Assessores Técnicos
Art. 46 — São atribuições dos Assessores de Planejamento e Orçamento e dos Assessores Técnicos:
I — Assessorar, de acordo com sua especialidade e orientação recebida, os superiores das respectivas unidades a que estejam lotados;
II — Estudar e apresentar planos e projetos com vistas a melhoria de padrão de eficiência e desempenho dos órgãos a que estejam subordinados;
III — Emitir pareceres sobre projetos e outros assuntos que lhe forem submetidos a exame;
IV — Colaborar com os superiores imediatos na coordenação, orientação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pelos respectivos órgãos;
V — Exercer outras atribuições determinadas pelos dirigentes das unidades a que estejam subordinados.
SEÇÃO V
Do Assistente Militar
Art. 47 — São atribuições do Assistente Militar:
I— Planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o protocolo militar e a segurança pessoal do Vice-Governador e de sua família;
II — Acompanhar, representar ou fazer representar o Vice-Governador do Estado em solenidades e reuniões;
III — Exercer outras atribuições determinadas pelo Vice-Governador.
SEÇÃO VI
Dos Demais Servidores
Art. 48 — Ao
pessoal em exercício no Gabinete do Vice-Governador, sem atribuições especificadas neste Regimento, cabe
executar as atividades determinadas e cumprir as ordens emanadas dos superiores hierárquicos.
TÍTULO IV
Das Substituições do Pessoal
Art. 49 — São
substituídos, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos, eventuais:
I— O Chefe de
Gabinete, pelo titular do cargo de Assessor Especial,
e no seu impedimento por titular de cargo de Chefia de unidades
subordinadas;
II — O Supervisor do Sistema de Planejamento e
Orçamento, por titular de cargo de Coordenador;
III — O Supervisor
das Entidades Vinculadas por Assessor Técnico lotado na Unidade de Supervisão das Entidades
Vinculadas;
IV — Os
Coordenadores, por titulares de cargos de Chefia de unidades subordinadas;
V — Os Diretores de Divisão, por Assessores
lotados nas respectivas
Divisões;
VI — Os Chefes de Unidade, por servidores lotados
nas respectivas Unidades;
VII — Os demais
Chefes por titulares de cargo de chefia ou de assistência imediatamente
inferior, ou por servidores lotados nas respectivas unidades.
§ 1° — Haverá sempre servidores previamente
designados para as substituições indicadas.
§ 2° — As
designações dos substitutos de que trata este artigo, processar-se-á por ato do
Vice-Governador do Estado.
TÍTULO V
Das Entidades Vinculadas ou
Supervisionadas
Art. 50 — As
entidades vinculadas ou supervisionadas pelo Gabinete do Vice-Governador do Estado, na forma do que
dispõem os artigos 4º, 5º e 6º do Decreto n° 364, de 30 de maio de 1975, terão
suas finalidades, estrutura, competência e funcionamento regulados pelas Leis
de criação ou de institucionalização e pelos demais instrumentos
aprovados pelos órgãos ou baixados pela autoridade competente.
TÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 51 — O cargo
de Assistente Militar, provido em comissão pelo Governador do Estado, é
privativo de Oficial Superior da Ativa do Quadro de Oficiais Combatentes da
Polícia Militar do Estado.
Art. 52 — Enquanto
não forem criados os cargos de Chefes da Assessoria Jurídica, do Serviço de
Segurança e Informações e de Diretores
da Unidade de Administração de Pessoal e de Administração Financeira, o Vice-Governador
do Estado poderá cometer as tarefas ligadas àqueles órgãos a outros chefes de
unidades.
Art. 53 — Os casos
omissos serão resolvidos pelo Vice-Governador a quem compete decidir quanto às
modificações julgadas necessárias.
Florianópolis, 09
de fevereiro de 1976.
MARCOS HENRIQUE BUECHLER
ANEXO
NOMINATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES NO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
|
|
SITUAÇÃO ATUAL |
|
|
N° de Cargo |
Denominação |
Símbolo |
|
1 1 1 1 2 __ __ 1 |
Chefe de Gabinete Assessor Especial Assistente Militar Oficial de Gabinete Assistente de Gabinete .................................................................................................... .................................................................................................... Chefe da Unidade de Apoio Administrativo |
CC-1 CC-1 CC-1 CC-6 CC-6 __ __ |
|
|
SITUAÇÃO NOVA |
|
|
N° de Cargo |
Denominação |
Símbolo |
|
1 1 1 1 2 __ __ 1 |
GabineteChefe de Gabinete Assessor Especial Assistente Militar Oficial de Gabinete Assistente de Gabinete Assessoria Jurídica(Chefe de Assessoria Jurídica)* Serviço de Segurança e Informações(Chefe do Serviço de Segurança e Informações)* Unidade de Apoio AdministrativoDiretor da Unidade de Apoio Administrativo |
CC-1 CC-1 CC-1 CC-6 CC-6 __ __ CC-2 |
ANEXO
NOMINATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO EXISTENTES NO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
|
|
SITUAÇÃO ATUAL |
|
|
N° de Cargo |
Denominação |
Símbolo |
|
__ __ 1 1 |
.................................................................................................. .................................................................................................. Supervisor do Sistema de Planejamento e
Orçamento Assistente |
__ __ CC-1 CC-7 |
|
|
SITUAÇÃO NOVA |
|
|
N° de Cargo |
Denominação |
Símbolo |
|
__ __ 1 1 |
Unidade de Administração de Pessoal(Diretor da Unidade de Administração de
Pessoal)* Unidade de Administração Financeira(Diretor da Unidade de Administração
Financeira)* Supervisão do Sistema de Planejamento e OrçamentoSupervisor do Sistema de Planejamento e
Orçamento Assistente |
__ __ CC-1 CC-7 |
ANEXO
NOMINATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES NO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
|
|
SITUAÇÃO ATUAL |
|
|
N° de Cargo |
Denominação |
Símbolo |
|
1 4 __ 1 4 1 |
Coordenador de Planejamento Assessor de Planejamento e Orçamento .................................................................................................. Coordenador de Orçamento Assessor de Planejamento e Orçamento Diretor da Divisão de Orçamento |
CC-1 CC-3 __ CC-1 CC-3 CC-2 |
|
|
SITUAÇÃO NOVA |
|
|
N° de Cargo |
Denominação |
Símbolo |
|
1 4 __ 1 4 1 |
Coordenação de PlanejamentoCoordenador de Planejamento Assessor de Planejamento e Orçamento Divisão de Articulação com os Municípios(Diretor de Divisão de Articulação com os
Municípios) Coordenação de OrçamentoCoordenador de Orçamento Assessor de Planejamento e Orçamento Divisão de Elaboração OrçamentáriaDiretor da Divisão de Elaboração Orçamentária |
CC-1 CC-3 __ CC-1 CC-3 CC-2 |
ANEXO
NOMINATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES NO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
|
|
SITUAÇÃO ATUAL |
|
|
N° de Cargo |
Denominação |
Símbolo |
|
1 1 2 1 25 |
Diretor da Divisão de Acompanhamento e Análise Supervisor das Entidades Vinculadas Assessor Técnico Assistente |
CC-2 CC-1 CC-3 CC-7 |
|
|
SITUAÇÃO NOVA |
|
|
N° de Cargo |
Denominação |
Símbolo |
|
1 1 2 1 25 |
Divisão de Acompanhamento e AnáliseDiretor da Divisão de Acompanhamento e Análise Supervisão das Entidades VinculadasSupervisor das Entidades Vinculadas Assessor Técnico Assistente (*) a ser suprido por remanejamento |
CC-2 CC-1 CC-3 CC-7 |