DECRETO Nº 569, de 29 de abril de 1976


 

 

Enquadra na Carreira do Magistério, os titulares de cargos efetivos da estrutura anterior à vigência da Lei nº 5205 de 28.11.75.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e combinado com os artigos 241 e 243, da Lei nº 5205, de 28.11.75,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Os ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Educacional remanescentes da Lei nº 4441, de 21.05.70, do Quadro Geral do Poder Executivo, ficam enquadrados nos cargos criados pela Lei nº 5205, de 28.11.75, na forma prevista no anexo I e II, integrantes deste Decreto.

 

§ 1º - São requisitos para o enquadramento de que trata o presente artigo:

     I - Estabilidade no serviço publico;

    II - Habilitação profissional nos termos  previstos no artigo II da Lei nº 5205, de 28.11.75.

 

§2º -  Os ocupantes de cargo de Coordenador Local de Educação – PF-17 e Diretor de Grupo Escolar PF-8 são enquadrados na forma do presente artigo, exercido termo de opção no prazo de sessenta (60) dias.

 

Art. 2º - Os ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Educacional não enquadrados pelo presente Decreto, integram o quadro suplementar na forma do anexo III.

 

Art. 3º - Compete a Secretaria da Educação proceder o enquadramento de que trata o presente Decreto através de apostilamento no título de nomeação.

 

Art. 4º - Os casos  omissos serão examinados pela Secretaria da Administração.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Florianópolis, em 29 de abril de 1976

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

 

 

CATEGORIA FUNCIONAL: DOCENTE

SITUAÇÃO ANTIGA

SITUAÇÃO NOVA

Professor de Ciclo Básico I – PF 7

Professor I – Classe A

Professor de Ciclo Básico I – Educação Física – PF 7

Professor I – Classe A

Diretor de Grupo Escolar – PF 8

Professor I – Classe B

Lente Catedrático – PF 15

Professor Licenciado I – Classe C

Professor de Ciclo Médio – PF 17

Professor Licenciado II – Classe A

Professor de Ciclo Médio – Educação Física – PF 17

Professor Licenciado II – Classe A

Coordenador Local de Educação – PF 17

Professor Licenciado II – Classe A

 

 

CATEGORIA FUNCIONAL: ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

SITUAÇÃO ANTIGA

SITUAÇÃO NOVA

Técnico de Educação – PF 17

Técnico em Educação – Classe A

Técnico de Educação – PF 18

Técnico em Educação – Classe B

Orientador de Educação Física – PF 17

Orientador de Educação Física – Classe A

Coordenador Local de Educação – PF 17

Técnico em Educação – Classe A

Coordenador Local de Educação – PF 17

Orientador de Educação Física  - Classe A

Coordenador  Local de Educação – PF 17

Administrador Escolar de 1º e 2º grau – Classe A

Coordenador Local de Educação – PF 17

Supervisor Escolar de 1º e 2º grau – Classe A

Coordenador Local de Educação – PF 17

Orientador Educacional – Classe A

 

 

QUADRO SUPLEMENTAR – CARGOS EXTINTOS QUANDO VAGAREM

TÍTULO DO CARGO

PADRÃO

Professor Não Titulado

PF - 1

Regente de Ensino Primário

PF - 2

Regente de Educação Física

PF - 2

Professor de Ensino Emendativo

PF - 4

Orientador de Disciplina

PF - 5

Professor de Artesanato

PF - 5

Diretor de Grupo Escolar

PF - 8

Professor de Ciclo Médio

PF - 17

Professor de Ciclo Médio – Educação Física

PF - 17

Coordenador Local de Educação

PF - 17

Orientador de Educação Física

PF - 17

Técnico Educação

PF - 16

Técnico Educação

PF - 17

Técnico Educação

PF - 18