DECRETO Nº
569, de 29 de abril de 1976
Enquadra na Carreira do Magistério, os titulares de cargos efetivos da estrutura anterior à vigência da Lei nº 5205 de 28.11.75.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e combinado com os artigos 241 e 243, da Lei nº 5205, de 28.11.75,
DECRETA:
Art. 1º - Os ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Educacional remanescentes da Lei nº 4441, de 21.05.70, do Quadro Geral do Poder Executivo, ficam enquadrados nos cargos criados pela Lei nº 5205, de 28.11.75, na forma prevista no anexo I e II, integrantes deste Decreto.
§ 1º - São requisitos para o enquadramento de que trata o presente artigo:
I - Estabilidade no serviço publico;
II - Habilitação profissional nos termos previstos no artigo II da Lei nº 5205, de 28.11.75.
§2º - Os ocupantes de cargo de Coordenador Local de Educação – PF-17 e Diretor de Grupo Escolar PF-8 são enquadrados na forma do presente artigo, exercido termo de opção no prazo de sessenta (60) dias.
Art. 2º - Os ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Educacional não enquadrados pelo presente Decreto, integram o quadro suplementar na forma do anexo III.
Art. 3º - Compete a Secretaria da Educação proceder o enquadramento de que trata o presente Decreto através de apostilamento no título de nomeação.
Art. 4º - Os casos omissos serão examinados pela Secretaria da Administração.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, em 29 de abril de 1976
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
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CATEGORIA FUNCIONAL:
DOCENTE |
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SITUAÇÃO ANTIGA |
SITUAÇÃO NOVA |
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Professor de Ciclo Básico I
– PF 7 |
Professor I – Classe A |
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Professor de Ciclo Básico I
– Educação Física – PF 7 |
Professor I – Classe A |
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Diretor de Grupo Escolar –
PF 8 |
Professor I – Classe B |
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Lente
Catedrático – PF 15 |
Professor Licenciado I –
Classe C |
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Professor de Ciclo Médio –
PF 17 |
Professor Licenciado II –
Classe A |
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Professor de Ciclo Médio –
Educação Física – PF 17 |
Professor Licenciado II –
Classe A |
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Coordenador Local de
Educação – PF 17 |
Professor Licenciado II –
Classe A |
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CATEGORIA FUNCIONAL:
ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS |
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SITUAÇÃO ANTIGA |
SITUAÇÃO NOVA |
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Técnico de Educação – PF 17 |
Técnico em Educação –
Classe A |
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Técnico de Educação – PF 18 |
Técnico em Educação –
Classe B |
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Orientador de Educação
Física – PF 17 |
Orientador de Educação
Física – Classe A |
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Coordenador Local de
Educação – PF 17 |
Técnico em Educação – Classe
A |
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Coordenador Local de
Educação – PF 17 |
Orientador de Educação
Física -
Classe A |
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Coordenador Local de Educação
– PF 17 |
Administrador Escolar de 1º
e 2º grau – Classe A |
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Coordenador Local de
Educação – PF 17 |
Supervisor Escolar de 1º e
2º grau – Classe A |
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Coordenador Local de
Educação – PF 17 |
Orientador Educacional –
Classe A |
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QUADRO SUPLEMENTAR – CARGOS
EXTINTOS QUANDO VAGAREM |
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TÍTULO DO CARGO |
PADRÃO |
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Professor Não Titulado |
PF - 1 |
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Regente de Ensino Primário |
PF - 2 |
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Regente de Educação Física |
PF - 2 |
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Professor de Ensino
Emendativo |
PF - 4 |
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Orientador de Disciplina |
PF - 5 |
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Professor de Artesanato |
PF - 5 |
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Diretor de Grupo Escolar |
PF - 8 |
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Professor de Ciclo Médio |
PF - 17 |
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Professor de Ciclo Médio –
Educação Física |
PF - 17 |
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Coordenador Local de
Educação |
PF - 17 |
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Orientador de Educação
Física |
PF - 17 |
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Técnico Educação |
PF - 16 |
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Técnico Educação |
PF - 17 |
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Técnico Educação |
PF - 18 |