DECRETO Nº 24.778, de 5 de fevereiro de 1985
Fixa diárias de alimentação de presos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do
Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O valor da diária concedida para alimentação de
presos recolhidos às Cadeias Públicas e ao Manicômio Judiciário é fixado em Cr$
2.000 (dois mil cruzeiros).
Parágrafo único - As diárias de que trata este artigo,
são destinadas à indenização das despesas efetuadas pelos encarregados de
carceragem, fornecedores autônomos ou entidades públicas da administração
direta ou indireta.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO