DECRETO Nº 24.778, de 5 de fevereiro de 1985

 

Fixa diárias de alimentação de presos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O valor da diária concedida para alimentação de presos recolhidos às Cadeias Públicas e ao Manicômio Judiciário é fixado em Cr$ 2.000 (dois mil cruzeiros).

 

Parágrafo único - As diárias de que trata este artigo, são destinadas à indenização das despesas efetuadas pelos encarregados de carceragem, fornecedores autônomos ou entidades públicas da administração direta ou indireta.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 5 de fevereiro de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO