DECRETO Nº
3.048, de 27 de julho de 1977
Aprova o Regimento Interno da Junta
Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº
5.089, de 30 de abril de 1975 e o Decreto nº 3.047, de 27 de julho
de 1977,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno da
Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, assinado pelo Secretário
da Indústria e Comércio, que com este baixa.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 27 de julho de 1977.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
REGIMENTO INTERNO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
TÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
CAPÍTULO I
Da Natureza
Art. 1º - A Junta Comercial do Estado de Santa
Catarina - JUCESC, é uma autarquia criada pela Lei n0 4.285, de 07
de abril de 1969, vinculada à Secretaria da Indústria e Comércio na forma do
art. 40, inciso I, do Decreto n0 410, de 06 de junho de 1975, com
personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa,
operacional, financeira e patrimonial, com sede e foro na capital do Estado, e
tem suas atividades disciplinadas por este Regimento, em que são consideradas
equivalentes as expressões “Junta Comercial do Estado de Santa Catarina” e
“JUCESC”.
CAPÍTULO II
Da finalidade
Art. 2º - À Junta Comercial do Estado compete
basicamente:
I - A execução do registro do comércio;
II
- O assentamento dos usos e práticas mercantis;
III - Os encargos de fixar o número, processar a
habilitação e a nomeação, fiscalizar, punir e exonerar os tradutores públicos e
intérpretes comerciais, leiloeiros, avaliadores comerciais, corretores de
mercadorias e os propostos ou fiéis desses profissionais;
IV - A organização e revisão de tabelas e emolumentos, comissões ou honorários dos profissionais enumerados no item anterior;
V - A fiscalização dos trapiches, armazéns de
depósitos e empresas de armazéns gerais;
VI — A solução de consultas formuladas pelos
poderes públicos regionais a respeito do registro do comércio e atividades
afins;
VII — Todas as demais tarefas que lhe forem
atribuídas por normas legais ou executivas emanadas dos poderes públicos federais.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
Art. 3º — A estrutura organizacional da Junta Comercial do Estado
compreende:
I — Órgãos de Deliberação Coletiva:
De Natureza Superior
. Plenário
De Natureza Inferior
. Turmas
II — Órgãos de Direção Superior.
. Presidência
. Vice-Presidência
. Secretaria Geral
— Assessoria de Planejamento
—
Assessoria
Técnica
. Procuradoria Regional
III — Órgãos de Atividades Meio:
. Unidade de Apoio Administrativo
— Serviço de Administração Financeira
—
Serviço
de Administração de Pessoal
IV — Órgãos de Atividades Finalísticas:
. Unidade de Registro do Comércio
— Serviço de Informações e Controle de Processos
— Serviço de Registro, Cadastro e Arquivo.
Art. 4º — A Junta Comercial do Estado de Santa
Catarina —JUCESC é dirigida por um Presidente e a Vice-Presidência é exercida
por um Vice-Presidente, nomeados em confiança pelo Governador do Estado,
escolhidos dentre os Vogais.
Art. 5º— A Secretaria Geral é dirigida por um
Secretário Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 6º — A Procuradoria Regional é dirigida por
um Procurador Regional, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 7º — A Assessoria de Planejamento e a
Assessoria Técnica são dirigidas por Chefes, nomeados em comissão pelo Governador
do Estado
Art. 8º — As Unidades são dirigidas por Diretores,
nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
TÍTULO III
Da Competência dos Órgãos.
CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Deliberação Coletiva
SEÇÃO I
Do Plenário
Sub-Seção I
De Composição
Art. 9º — O Plenário, Órgão de Deliberação
Coletiva Superior, presidido pelo Presidente da JUCESC, é constituído de oito
(8) vogais e respectivos suplentes, nomeados em confiança pelo Governador do
Estado.
§1º — Sete (7) vogais e respectivos suplentes
serão apresentados mediante a indicação de nomes, em listas tríplices e por
maioria de votos, pelas seguintes entidades:
I — Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Santa
Catarina;
II — Federação da Agricultura do Estado de Santa
Catarina;
III — Federação das Indústrias do Estado de Santa
Catarina;
IV — Federação do Comércio do Estado de Santa
Catarina;
V — Associação Comercial de Florianópolis;
VI — Conselho Regional de Economia, Secção de
Santa Catarina
VII — Conselho Regional de
Contabilidade, Secção de Santa Catarina.
§ 2º — Um (01) vogal e respectivo suplente serão
indicados pelo Ministério da Indústria e Comércio, representando a União
Federal.
Sub-Seção II
Da Competência
Art. 10 — Plenário da JUCESC compete deliberar sobre:
I — Processo de recurso para o Ministro da
Indústria e do Comércio, interposto contra a decisão definitiva do Presidente,
Vice-Presidente, Secretário Geral ou de Turma;
II — Consulta formulada por órgão ou entidade
pública, relativa a registro do comércio e atividades afins;
III — Habilitação e matrícula de agente auxiliar
do comércio;
IV — Expedição de carteira de exercício
profissional de comerciante, industrial e agente auxiliar do comércio;
V — Cassação de matrícula e de carteira de
exercício profissional expedida pela Junta;
VI — Propostas de tabelas de emolumentos,
comissões ou honorários de agentes auxiliares do comércio;
VII — Normas de fiscalização de armazéns de
depósitos e empresas de armazéns gerais;
VIII — Fiança, depósito ou caução para o exercício
dos ofícios ou atividades dos agentes auxiliares do comércio;
IX — Criação de sedes ou praças de ofícios de
tradutor público e intérprete comercial e de zonas de leilão;
X — Critérios de prestação de serviços remunerados
da JUCESC a órgão ou entidade pública;
XI — Permuta de vogais nas Turmas e arguição de
impedimentos ou suspeição;
XII — Assentamento de usos, costumes e práticas
mercantis;
XIII — As contas, relatórios e balancetes ou
balanços da gestão financeira mensal e anual da JUCESC, os quais serão submetidos
aos órgãos competentes do Estado;
XIV — Alteração dos dias e horários de
funcionamento das Turmas, em caráter geral, ou do Plenário;
XV — Outros assuntos que lhe sejam atribuídos por
norma federal ou submetidos pelo Presidente, observada a competência da Junta
Comercial do Estado.
Art. 11 — A alteração do Regimento Interno somente
poderá ser proposta, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do
Plenário.
Art. 12 — As deliberações do Plenário serão
tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o
voto de qualidade.
SEÇÃO II
Das Turmas
Art. 13 — Às Turmas, Órgãos de Deliberação
Coletiva Inferior, compostas, cada uma, de 3 (três) vogais, presididas por um
de seus membros, designados pelo Presidente da Junta, compete:
I — Deliberar sobre:
a) — Os pedidos, devidamente processados, de
arquivamento, registro, anotação e cancelamento de atos do comércio;
b) — os recursos interpostos de suas decisões
definitivas;
c) — os pedidos de reconsideração de suas
decisões.
II — Cumprir e fazer cumprir as normas legais e
executivas, bem como as deliberações do Plenário;
III — Baixar processos em diligência para
correção, complementação ou substituição de dado ou documento;
IV — Formular consulta à Procuradoria Regional
sobre a forma jurídica dos processos em deliberação;
V — Desenvolver outras atividades relacionadas com
o estudo e aprovação de processos de registro do comércio.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos de Direção Superior
SEÇÃO I
Da Presidência
Art. 14 — À Presidência da Junta Comercial do
Estado compete:
I — Designar os ocupantes de função de chefia e
assistência de nível intermediário, ressalvada a competência do Chefe do Poder
Executivo, bem como dar posse aos vogais e convocar suplentes;
II — Submeter, anualmente, aos órgãos competentes,
a prestação de contas, a proposta orçamentária e o plano de trabalho para o
exercício seguinte, observados os prazos legais;
III — Zelar pelo fiel cumprimento das normas
legais e executivas;
IV — Supervisionar os serviços da Junta Comercial,
através da Secretaria Geral;
V — Baixar normas e instruções disciplinadoras;
VI — Receber, instruir e encaminhar à autoridade
competente representação de terceiro, contra nomeação de vogal ou suplente;
VII — Desenvolver outras atividades relacionadas
com a presidência da JUCESC.
SEÇÃO II
Da Vice-Presidência
Art. 15 — À Vice-Presidência compete auxiliar a
Presidência nos trabalhos de supervisão das unidades administrativas e técnicas
e dos prepostos, bem como nos de assegurar o funcionamento eficiente e
harmônico dos órgãos integrantes da estrutura da Junta Comercial do Estado.
SEÇÃO III
Da Secretaria Geral
Art. 16 — À Secretaria Geral, subordinada
diretamente à Presidência, compete planejar, programar, organizar, coordenar,
executar e controlar as atividades administrativas e técnicas da Junta
Comercial do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único — Compete, ainda, especificamente:
I — Proferir despachos interlocutórios nos
processos que devam ser submetidos à Presidência da Junta e despachos administrativos
para as unidades subordinadas;
II — Baixar ordens de serviço, instruções e
recomendações para melhor funcionamento das atividades da Junta;
III — Propor a antecipação ou prorrogação do
expediente de trabalho, quando se fizer necessário;
IV — Preparar os expedientes e processos a serem
apreciados pelo Plenário e Turmas;
V — Distribuir, de acordo com a natureza e
finalidade, os processos para as unidades competentes;
VI — Implantar, aperfeiçoar sistemas e métodos de
trabalho;
VII — Articular-se com a Secretaria Geral das
Juntas Comerciais dos demais Estados, com vistas ao intercâmbio de informações;
VIII — Desenvolver outras atividades relacionadas
com o apoio administrativo e técnico da Junta.
SUBSEÇÃO I
Da Assessoria de Planejamento
Art. 17 — À Assessoria de Planejamento, Órgão
Seccional do Planejamento e Orçamento, diretamente subordinada à Secretaria
Geral, compete planejar, programar, orientar e coordenar a execução e o
controle das atividades relacionadas com:
I — O estudo e a pesquisa para a elaboração dos
planos e programas a serem desenvolvidos pela Junta Comercial a curto, médio
e longo prazo;
II — A preparação e compatibilização dos planos de
trabalho;
III — A elaboração dos orçamentos programa anual e
plurianual de investimentos;
IV — O acompanhamento, a análise e a avaliação do
orçamento, planos e programas, como também de suas alterações;
V — O estudo de viabilidade
técnico-econômico-financeira dos planos e programas da JUCESC;
VI — A atualização e modernização de métodos e técnicas
administrativas e organizacionais;
VII — A organização de métodos de informações, em
articulação com o Órgão Central do Sistema de Estatística Estadual, objetivando
proporcionar fluxo continuo de dados necessário ao planejamento estadual, bem
como ao controle, acompanhamento e avaliação dos programas em execução;
VIII — O apoio técnico à Presidência e à
Secretaria Geral nas funções de planejamento, coordenação e controle.
SUBSEÇÃO II
Da Assessoria Técnica
Art. 18 — À Assessoria Técnica, subordinada
diretamente à Secretaria Geral, compete:
I — Programar, organizar, coordenar, executar e
controlar as atividades relacionadas com o assessoramento técnico;
II — Examinar os processos de registro do comércio
e atividades afins, quanto ao aspecto técnico e formal;
III — Emitir parecer nos processos submetidos a
sua apreciação;
IV — Colaborar com os Órgãos de Deliberação
Coletiva, nos assuntos de sua competência;
V — Estudar e implantar novas técnicas de análise
e avaliação de processos relativos a atos do comércio;
VI — Articular-se com as Assesorias Técnicas das
demais Juntas Comerciais do País, objetivando mútua colaboração;
VII — Desenvolver outras atividades relacionadas
com o assessoramento e apoio técnico à Junta Comercial do Estado de Santa
Catarina.
SEÇÃO IV
Da Procuradoria Regional
Art. 19 — À Procuradoria Regional compete:
I — Programar, organizar, executar e controlar as
atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral;
II — Propor ações, bem como promover os atos de
defesa dos interesses da Autarquia, em juízo ou fora dele;
III — Responder as consultas de natureza jurídica;
IV — Promover o estudo para assentamento de usos e
práticas mercantis;
V — Oferecer denúncia contra os leiloeiros,
tradutores públicos e intérpretes comerciais, avaliadores comerciais,
corretores de mercadorias e administradores de armazéns gerais, por motivo de
transgressões à legislação vigente;
VI — Oficiar, junto aos órgãos do Poder
Judiciário, nas matérias e questões relacionadas com a prática dos atos do
registro do comércio;
VII — Recorrer ao Ministro da Indústria e Comércio
das decisões da JUCESC e dos atos do Presidente;
VIII —
Colaborar, quando solicitada pelo Departamento Nacional de Registro do
Comércio, na elaboração técnica e redacional de atos destinados a divulgar
assuntos de registro do comércio;
IX — Organizar e manter atualizadas coletâneas de
leis, decretos, bem como o repositório da jurisprudência judiciária e administrativa,
especialmente as ligadas às atividades da Autarquia;
X — Desenvolver outras atividades de natureza
jurídica e contenciosa.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Atividades Meio
SEÇÃO I
Da Unidade de Apoio Administrativo
Art. 20 — À Unidade de Apoio Administrativo, órgão
diretamente subordinado à Secretaria Geral, compete planejar, programar,
organizar, executar e controlar as atividades relacionadas com administração
financeira, de pessoal e serviços gerais.
Parágrafo único — Compete, ainda, especificamente:
I — Prestar assistência administrativa aos órgãos
integrantes da estrutura da JUCESC;
II —
Receber e expedir a correspondência;
III — Controlar a movimentação e arquivo de papéis
e documentos de natureza administrativa do órgão;
IV —
Promover a execução dos serviços de reprografia e de datilografia;
V — Orientar, controlar e fiscalizar a execução
dos serviços de conservação, limpeza e vigilância das dependências integrantes
da Autarquia;
VI — Operar, manter, controlar e conservar os
meios internos e externos de telecomunicações;
VII — Realizar licitações para a compra de
material permanente e de consumo, quando não efetivadas pelo Departamento
Central de Compras;
VIII — Adquirir, receber, conferir, aceitar ou
recusar, guardar e distribuir material permanente e de consumo;
IX — Organizar e manter atualizado o cadastro de
fornecedores de material;
X — Estudar, implantar e operar sistema de
controle de estoque, bem como estabelecer pontos máximos e mínimos:
XI — Promover a execução dos serviços referentes a
legalização, registro, manutenção, conservação, movimentação e guarda dos
veículos empregados nos transportes internos da Autarquia;
XII — Desenvolver outras atividades relacionadas
com material, transportes internos e serviços gerais.
Sub-Seção I
Do Serviço de Administração Financeira
Art. 21 — Ao Serviço de Administração Financeira, Órgão Seccional do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, diretamente subordinado à Unidade de Apoio Administrativo, compete programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas à administração financeira, contábil e orçamentária.
Parágrafo único — Compete, ainda, especificamente:
I — Articular-se com os Órgãos Central e Setorial
do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria com vistas ao
cumprimento e execução dos atos normativos;
II — Promover a execução orçamentária dos órgãos
integrantes da Autarquia, bem como contabilizar, analiticamente, a receita e a
despesa, de acordo com os documentos comprobatórios;
III — Manter registro de portadores de adiantamentos,
bem como dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro;
IV — Organizar, na forma dos padrões estabelecidos
e expedir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações
contábeis;
V — Encaminhar ao Órgão Setorial do Sistema de
Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, a relação dos responsáveis
por adiantamentos e respectivas prestações de contas;
VI — Emitir empenhos, ordens bancárias, cheques,
nominativos e outros documentos equivalentes;
VII — Colaborar na elaboração da proposta
orçamentária anual;
VIII — Registrar e controlar o recebimento e a
emissão de qualquer outro documento de natureza financeira e orçamentária;
IX — Desenvolver outras atividades relacionadas
com administração financeira, contábil e orçamentária, em consonância com as
diretrizes estabelecidas pelos Órgãos Central e Setorial do Sistema.
Sub-Seção II
Do Serviço de Administração de Pessoal
Art. 22 — Ao Serviço de Administração de Pessoal,
Órgão Seccional do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, subordinado
diretamente à Unidade de Apoio Administrativo, compete programar, organizar,
coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a administração
de pessoal.
Parágrafo único — Compete, ainda, especifícamente:
I — Pesquisar, estudar e identificar as
necessidades de recursos humanos;
II — Orientar, coordenar, controlar e executar as
atividades relativas a recrutamento, seleção, treinamento e aperfeiçoamento;
III — Avaliar a capacidade de desempenho dos
servidores da Autarquia, bem como promover a análise e a correção de distorções
funcionais;
IV — Desenvolver estudos sobre a remuneração
profissional do mercado de trabalho;
V — Administrar e manter atualizado o Plano de
Classificação de Cargos, Empregos e Funções;
VI — Examinar, estudar e emitir parecer técnico em
matéria de classificação de cargos, empregos e funções;
VII — Registrar e manter atualizados os
assentamentos individuais, com a indicação dos elementos de identificação
pessoal, grau de escolaridade, formação profissional e encargos de família;
VIII —
Elaborar e promover a publicação dos atos de nomeação, exoneração, admissão,
designação e dispensa de servidor:
IX — Manter mecanismos informáticos de situação
funcional, bem como expedir certidões mediante despacho;
X — Controlar o horário de trabalho, apurar a
freqüência e elaborar a escala geral de férias do pessoal;
XI — Promover a elaboração de folhas de pagamento
de vencimentos, salários e gratificações, ajudas de custo e diárias, bem como
promover averbações para descontos, observados os limites fixados na
legislação;
XII — Desenvolver outras atividades relacionadas
com a administração de pessoal.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos de Atividades Finalísticas
SEÇÃO ÚNICA
Da Unidade de Registro do Comércio
Art. 23 — À Unidade de Registro do Comércio,
subordinada diretamente à Secretaria Geral, compete planejar, programar,
organizar, executar e controlar as atividades relacionadas com o registro do
comércio.
Parágrafo único — Compete, ainda, especificamente:
I — Proceder o exame de papéis e documentos a
serem protocolados na Junta Comercial;
II — Preparar, instruir e sanear os processos
relativos à sociedade e firmas individuais, bem como todos documentos e papéis
sujeitos a registro do comércio, e encaminhando-os ao Secretário Geral para
distribuição às Turmas;
III — Guardar e conservar todos os documentos de
registro do comércio e atividades afins;
IV — Expedir certidões e
cópias fotostáticas de documentos arquivados, mediante despacho;
V — Fiscalizar o cumprimento da legislação
pertinente ao exercício das atividades mencionadas ao item II, bem como dos
trapiches, armazéns de depósitos e empresas de armazéns gerais;
VI — Expedir as carteiras profissionais dos
comerciantes e industriais e outros devidamente inscritos na Junta Comercial;
VII — Desenvolver outras atividades relacionadas
com o registro de processos de atos do comércio.
Sub-Seção I
Do Serviço de Informações e Controle de Processos
Art. 24 — Ao Serviço de Informações e Controle de
Processos, subordinado à Unidade de Registro do Comércio, compete programar,
organizar, orientar, executar e controlar as atividades de informações e
controle de processos e registros especiais.
Parágrafo único — Compete, ainda,
especificamente:
I — Receber todos os papéis e documentos
concernentes ao registro do comércio;
II — Restituir as segundas vias de papéis e
documentos já registrados;
III — Protocolar, anotar e autuar documentos e
papéis que devam constituir processos;
IV — Registrar em livro próprio os documentos
protocolados;
V — Anotar nas fichas competentes o movimento de
todos os processos em andamento na Junta Comercial;
VI — Prestar todos os esclarecimentos e
informações a respeito do andamento dos processos;
VII — Preparar, instruir e sanear os pedidos de
habilitação ou registro de leiloeiros públicos, intérpretes comerciais,
avaliadores comerciais e administradores de armazéns gerais, corretores
oficiais de mercadorias e respectivos fiéis ou prepostos, encaminhando-os ao
Secretário Geral para distribuição às Turmas;
VIII — Receber, registrar e organizar os livros
mercantis sujeitos à autenticação;
IX — Organizar o fichário dos livros registrados;
X — Desenvolver outras atividades relacionadas com
a informação e controle de processos, bem como com os registros especiais.
Sub-Seção II
Do Serviço de Registro, Cadastro e Arquivo
Art. 25 — Ao Serviço de Registro, Cadastro e
Arquivo compete programar, organizar, orientar, executar e controlar as
atividades de registro, cadastro e arquivo de atos do Comércio.
Parágrafo único — Compete, ainda especificamente:
I — Organizar e manter atualizados os índices,
fichários, cadastros e prontuários, bem como anotar nos documentos registrados
o que for ordenado em despacho;
II — Proceder a revisão das fichas coletoras de
dados relativos aos processos em tramitação no órgão;
III — Auxiliar as Turmas no âmbito de sua
competência;
IV — Registrar os processos deferidos pelas
Turmas, bem como prepará-los para assinatura do Secretário Geral;
V — Manter sob guarda os processos baixados em
diligência pelas turmas;
VI — Receber, conferir e anotar nas respectivas
fichas os dados dos documentos remetidos pela unidade de Registro do Comércio;
VII — Desenvolver outras atividades relacionadas
com o cadastro e arquivo do registro do comércio.
TÍTULO IV
Das Atribuições do Pessoal
CAPÍTULO I
Das Atribuições do Presidente
Art. 26 — São atribuições do Presidente:
I — Presidir e registrar a Junta Comercial;
II — Convocar e presidir as Sessões Plenárias;
III — Propor, através do Secretário da Indústria e
Comércio á nomeação do pessoal técnico e administrativo da JUCESC, bem como de
servidor para exercer chefia de uivei intermediário;
IV — Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
V — Assinar com os vogais as atas e resoluções do Plenário;
VI — Apresentar, anualmente, ao Departamento
Nacional de Registro do Comércio relatório do exercíci anterior, observada a
legislação a respeito;
VII — Distribuir os processos de competência das
Turmas e do Plenário aos vogais e proferir os despachos de expediente;
VIII — Determinar datas para o julgamento de
processos de competência do Plenário;
IX — Promover a revisão anual de antiguidade doa
vogais e suplentes;
X — Designar, dispensar, admitir, demitir,
promover e movimentar os servidores da Autarquia, de acordo e na forma da
legislação vigente;
XI — Assinar carteiras de exercido profissional de
comerciante, Industriais e outros devidamente inscritos na Junta Comercial;
XII — Delegar competência para a prática de atos
administrativos;
XIII — Exercer outras atribuições previstas em
leis ou regulamentes.
CAPÍTULO II
Das Atribuições do Vice-Presidente
Art. 27 — Ao Vice-Presidente, compete:
I — Auxiliar e substituir o Presidente da
Junta Comercial em suas faltas ou impedimentos;
II — Efetuar correição permanente dos serviços e
do pessoal administrativo da Junta Comercial do Estado;
III — Representar à autoridade superior, contra
irregularidades de que tiver ciência, sobre o funcionamento da JUCESC;
IV — Promover, como corregedor, as medidas
necessárias ao fiel cumprimento das normas estabelecidas pelo presente Regimente
Interno;
V — Supervisionar as atividades dos prepostos da
Junta Comercial;
VI — Exercer outras atribuições deferidas pelo
Presidente.
CAPÍTULO III
Das Atribuições do Secretário Geral
Art. 28 — Ao Secretário Geral, compete:
I — Comparecer às Sessões Plenárias;
II — Distribuir os processos e demais papéis,
segundo sua natureza, às unidades;
III — Encaminhar ao Presidente os papéis e
processos que dependam do seu despacho, decisão do Plenário ou do pronunciamento
do Procurador Regional;
IV — Despachar com o Presidente da JUCESC;
V — Designar, previamente, funcionários para
representá-lo nas Sessões Plenárias;
VI — Visar as folhas de freqüência do pessoal, as
requisições de material e os relatórios da Secretaria;
VII — Indicar ao presidente da JUCESC os nomes dos
servidores que devam exercer função de chefia ou assistência de nível intermediário;
VIII — Distribuir e redistribuir o pessoal da
Secretaria e unidades subordinadas;
IX — Visar e controlar os atos e documentos enviados ao órgão de imprensa oficial para sua publicação;
X — Determinar o levantamento de dados
estatísticos referentes e registro do comércio, destinados à publicação;
XI — Lavrar atas das Sessões do Plenário e das
Turmas;
XII — Assinar empenhos, sub-empenhos, guias de
recolhimento e cheques em conjunto com o Chefe do Serviço de Administração
Financeira;
XIII — Aplicar pena de repreensão ou de suspensão,
de acordo com a legislação pertinente;
XIV — Delegar competência
para a prática de atos administrativos;
XV — Exercer outras atribuições determinadas pelo
Presidente da JUCESC ou definidas em leis ou regulamentos.
Das Atribuições do Chefe da Assessoria de
Planejamento e
do Chefe da Assessoria Técnica
Art. 29 — São atribuições comuns ao Chefe de
Assessoria de planejamento e ao Chefe da Assessoria Técnica:
I — Planejar, programar, organizar, coordenar,
dirigir, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;
II — Assessorar o Secretário Geral nos assuntos
relacionados com suas atribuições;
III — Propor ao Secretário Geral, anualmente, os
programas de trabalho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes preestabelecidas;
IV — Emitir parecer, bem como proferir despachos
interlocutórios e, quando for o como, despachos decisórios, nos processos submetidos
a sua apreciação;
V — Baixar portarias, normas e instruções
disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;
VI — Autorizar a requisição de material permanente
e de consumo, para uso dos órgãos subordinados;
VII — Expedir, mensalmente, o certificado de
freqüência, bem como elaborar a escala de férias do pessoal em exercício dos
respectivos órgãos;
VIII — Opinar sobre as questões relacionadas com o
acompanhamento e execução de contratos, convênios e acordos referentes às
atividades do seu âmbito;
IX — Elaborar o relatório anual das atividades dos
respectivos órgãos;
X — Representar, quando designado, o Secretário
Geral;
XI — Despachar com o Secretário Geral;
XII — Exercer outras atribuições definidas em leis
ou regulamentos.
Art. 30 — São atribuições específicas do Chefe da
Assessoria de Planejamento;
I — Manter relacionamento com o Órgão Setorial do
Sistema de Planejamento, com o objetivo de adequar a aplicação das normas e
instruções sobre planejamento e orçamento a nível seccional;
II — Coordenar e acompanhar a elaboração dos
planos, programas e projetos a cargo da Autarquia, bem como promover seu
encaminhamento ao Órgão Setorial do Sistema;
III — Promover a realização de estudos, pesquisas,
análises e interpretação de dados necessários ao acompanhamento, avaliação e
controle da execução dos planos, programas e projetos no âmbito da JUCESC;
IV — Estudar, desenvolver, implantar e aperfeiçoar
técnicas relacionadas com o planejamento;
V — Exercer outras atribuições determinadas pelo
Secretário Geral da JUCESC;
Art. 31 — São atribuições específicas do Chefe da
Assessoria Técnica:
I — Estudar e apresentar planos, programas e
projetos com vistas à melhoria do padrão de eficiência e desempenho dos órgãos
integrantes da estrutura da JUCESC;
II — Prestar apoio e assessoramento ao Plenário e
às Turmas na solução de assuntos que necessitam de análise técnica;
III — Dar informações sobre os processos em
tramitação no órgão;
IV — Organizar e manter atualizadas coletâneas de
leis, decretos e outros documentes relacionados com o aspecto técnico e formal
dos processos de registro do comércio e atividades afins;
V — Exercer outras atribuições determinadas pelo
Secretário Geral da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.
CAPÍTULO V
Das Atribuições do Procurador Regional
Art. 32 — São atribuições do Procurador Regional:
I — Planejar, programar, organizar, coordenar,
dirigir, supervisionar e controlar as atividades da Procuradoria Regional;
II — Fiscalizar o fiel cumprimento das normas
legais e executivas;
III — Subscrever petição e emitir parecer nos
recursos interpostos de decisão da Junta;
IV — Participar das reuniões plenárias da Junta
Comercial;
V — Requerer diligências e promover
responsabilidades perante os órgãos e poderes competentes;
VI — Representar a JUCESC, por delegação da
Presidência, em seminários ou reuniões de caráter jurídico em que devam ser tratados
temas relacionados com os serviços de registro do comércio e atividades afins;
VII — Distribuir processos entre Procuradores e
Advogados lotados na Procuradoria Regional;
VIII — Delegar competência para a prática de atos
jurídicos e administrativos do órgão, com prévio conhecimento da Previdência;
IX — Exercer as demais atribuições que resultarem
de sua competência específica ou lhe forem fixadas em leis, regulamentos e
atos normativos.
CAPÍTULO VI
Das Atribuições dos Diretores de Unidades
Art. 33 — São atribuições comuns aos Diretores de
Unidades:
I — Planejar, programar, organizar, dirigir,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;
II — Assessorar os superiores hierárquicos em
assuntos relacionados com suas atribuições;
III — Propor aos superiores imediatos, anualmente,
os programas de trabalho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes
preestabelecidas;
IV — Articular-se com os órgãos da administração
estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações
necessários à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou
decisão;
V — Emitir parecer, proferir despachos
interlocutórios e, quando for o caso, decisórios, nos processos submetidos a
sua apreciação;
VI — Promover estudos e pesquisas, objetivando
implantar sistemas e métodos de trabalho;
VII — Baixar normas e instruções disciplinadoras,
com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;
VIII — Estabelecer, mediante normas de serviços,
rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;
IX — Distribuir o pessoal em exercício nos
respectivos setores de trabalho;
X — Expedir o certificado de freqüência do pessoal
lotado nas respectivas unidades;
XI — Autorizar a requisição de material permanente
e de consumo;
XII — Elaborar relatório anual das atividades dos
respectivos órgãos;
XIII — Exercer outras atribuições definidas em
leis ou regulamentos.
Art. 34 — São atribuições específicas do Diretor
da Unidade de Apoio Administrativo:
I — Manter relacionamento com o órgão próprio do
Sistema de Transportes Públicos objetivando o cumprimento e execução dos atos
normativos;
II — Promover as medidas que visem assegurar o
pleno desenvolvimento das atividades relacionadas com administração financeira,
administração de pessoal, administração de material e serviços gerais;
III — Propor normas, bem como baixar instruções
relacionadas com vigilância, segurança, utilização e conservação dos bens da
Autarquia;
IV — Programar e coordenar a previsão anual das
necessidades de material permanente e de consumo;
V — Desenvolver as operações de aquisição,
recebimento, guarda, movimentação e utilização de material;
VI — Exercer outras atribuições determinadas pelo
Secretário Geral da JUCESC.
Art. 35 — São atribuições específicas do Diretor
da Unidade de Registro do Comércio:
I — Implantar e operar sistema de informação sobre
processos de registro de atos do comércio;
II — Prestar apoio técnico às Turmas de Vogais, na
área de sua competência;
III — Encaminhar ao Serviço de Registro, Cadastro
e Arquivo, os documentos que devam ser arquivados na Junta Comercial do Estado;
IV — Remeter, ao órgão federal encarregado do
Cadastro Nacional do Registro do Comércio, os dados obtidos através das fichas
coletoras;
V — Analisar os processos de solicitação de
carteiras profissionais de comerciantes e industriais e atividades afins,
antes de serem remetidos às Turmas;
VI — Exercer outras atribuições determinadas pelo
Secretário Geral da JUCESC.
CAPÍTULO VII
Das Atribuições dos Chefes de Serviços
Art. 36 — São atribuições comuns aos Chefes de
Serviço:
I — Programar, organizar, dirigir, coordenar,
supervisionar e controlar as atividades dos respectivos orgãos;
II — Elaborar e propor, anualmente, programas de
trabalho no âmbito de suas atribuições, em consonância com as diretrizes
preestabelecidas;
III — Acompanhar o desenvolvimento dos programas
de trabalho dos órgãos que chefiam;
IV — Propor a expedição de normas e instruções
disciplinadoras;
V — Suprir a autoridade superior de informações,
dados e elementos sobre a programação e desenvolvimento de suas atribuições e
encargos;
VI — Assessorar os
superiores imediatos em assuntos relacionados com suas atribuições;
VII — Estabelecer, mediante normas de serviço,
rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;
VIII — Elaborar relatório anual das atividades dos
respectivos órgãos;
IX — Exercer outras atribuições definidas em leis
ou regulamentes.
Art. 37 — São atribuições específicas do Chefe do
Serviço de Administração Financeira:
I — Manter relacionamento com os Órgãos Central e
Setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria,
com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos;
II — Assinar com o Secretário Geral ou seu
representante legal, os empenhos, subempenhos, guias de recolhimento e
cheques, oriundos de processos de pagamentos ou de recolhimentos;
III — Promover a emissão, registro e controle de
todos os documentos de natureza orçamentária, contábil, financeira e patrimonial;
IV — Encaminhar ao Secretário Geral os balancetes,
balanços e outras demonstrações contábeis, assinados por profissional devidamente
habilitado;
V — Representar a autoridade competente, sempre
que encontrar erros, omissões e inobservância de preceitos legais e regulamentares,
nos processos de contabilização da receita e despesa;
VI — Impugnar, mediante representação à autoridade
superior, quaisquer atos referentes a despesas sem a existência de crédito ou
quando imputada à dotação imprópria;
VII — Determinar a tomada de contas quando não for
observado o prazo fixado para comprovação;
VIII — Elaborar e acompanhar a programação
financeira do exercício, propondo modificações sempre que o comportamento da
receita ou da despesa o exigir;
IX — Adotar providências para a execução da
programação financeira e dos cronogramas de desembolso;
X — Exercer outras atribuições determinadas pelo
Secretário Geral.
Art. 38 — São atribuições específicas do Diretor
da Unidade de Administração de Pessoal:
I — Manter relacionamento com os Órgãos Central e
Setorial do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento
e execução dos atos normativos;
II — Administrar, na qualidade de chefe de Órgão
Seccional de Sistema, o Plano de Classificação de Cargos e Empregos na área da
Junta Comercial do Estado, de conformidade com as determinações legais e
regulamentares;
III — Organizar e manter atualizados os cadastros
quantitativo e qualitativo dos servidores lotados na Autarquia;
IV — Promover o controle do cumprimento do programa
de trabalho a que estão sujeitos todos os servidores da JUCESC;
V — Propor as medidas técnicas necessárias ao
recrutamento e seleção de pessoal para a Autarquia, ressalvada a competência
dos Órgãos Central e Setorial do Sistema;
VI — Exercer outras atribuições determinadas pelo
Secretário Geral.
Art. 39 — São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Informações e Controle de Processos:
I — Orientar a conferência e análise dos papéis e
documentos recebidos para o registro;
II — Analisar as fichas coletoras de dados dos
processos que derem entrada na Junta, necessárias à formação do cadastro nacional;
III — Manter relacionamento com as unidades de
Informações e controle de processos das demais Juntas Comerciais do País, objetivando
mútua colaboração;
IV — Fiscalizar ou promover a fiscalização de
trapiches, armazéns de depósitos e empresas de armazéns gerais;
V — Calcular a taxa a ser
paga pelos interessados, nos processos da área de sua competência;
VI — Organizar e manter atualizadas coletâneas de
leis, decretos e outros documentos relativos ao exercício das profissões de
leiloeiros públicos, intérpretes comerciais, avaliadores comerciais e
administradores de armazéns, corretores oficiais de mercadorias e respectivos
fiéis ou prepostos, bem como as relacionadas com a autenticação e registro de
livros mercantis;
VII — Articular-se com os prepostos, objetivando
orientá-los quanto às atividades específicas de autenticação e registro de
livros mercantis;
VIII — Exercer outras atribuições determinadas
pelo Diretor da Unidade de Registro do Comércio.
Art. 40 — São atribuições especificas do Chefe do
Serviço de Registro, Cadastro e Arquivo:
I — Elaborar fichas de coleta, arquivo e outras
que venham a facilitar os trabalhos do órgão;
II — Propor a realização de convênio com entidades
que operam no setor de microfilmagem e outras técnicas de arquivo, visando
aprimorar os serviços desenvolvidos pela unidade;
III — Controlar a retirada de documentos do
arquivo;
IV — Manter relacionamento com as unidades de
arquivo das demais Juntas Comerciais do País, objetivando maior integração e
intercâmbio de informações;
V — Receber, registrar e encaminhar ao Secretário
os processos deferidos pelas Turmas;
VI— Controlar a remessa à Unidade de Informações e
Controle de Processos, dos documentos já registrados a serem devolvidos aos
interessados;
VII — Prestar informações aos interessados sobre
os processos em diligência que estão em seu poder;
VIII — Exercer outras atribuições determinadas
pelo Diretor da Unidade de Registro, Cadastro e Arquivo.
CAPÍTULO VIII
Das Atribuições dos demais Servidores
SEÇÃO I
Das Atribuições do Assessor Técnico
Art. 41 — São atribuições do Assessor Técnico:
I — Assessorar, de acordo com sua especialidade e
orientação recebida, aos superiores hierárquicos;
II — Colaborar com os superiores imediatos na
coordenação, orientação, execução, controle e avaliação das atividades desenvolvidas
pelos diversos órgãos da Autarquia;
III — Prestar apoio técnico na análise dos
processos submetidos à exame e parecer da Assessoria Técnica;
IV — Exercer outras atribuições determinadas pelos
superiores hierárquicos.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Assistente do Secretário Geral
Art. 42 — Ao Assistente do Secretário Geral,
incumbe:
I — Assistir o Secretário Geral no exame de
processos, documentos e demais encargos de natureza técnica e de sua especialidade;
II — Executar outras tarefas determinadas pelo
Secretário.
SEÇÃO III
Das Atribuições dos Prepostos
Art. 43 — São atribuições dos Prepostos:
I — Examinar a documentação que lhe for
apresentada, bem como orientar os interessados, quanto aos documentos
necessários para o registro de atos do comércio;
II — Proceder a autenticação de livros mercantis
de sociedades e firmas situadas na área de sua jurisdição;
III — Remeter à JUCESC, mensalmente, a relação dos
livros autenticados e o balancete dos emolumentos cobrados, acompanhado dos
documentos comprobatórios;
IV — Exercer outras atribuições determinadas pelo
Secretário Geral.
SEÇÃO IV
Dos Demais Servidores
Art. 44 — Aos demais servidores sem atribuição
especificada neste Regimento ou em Manual de Serviço, incumbe exercer as atividades
próprias de cada unidade em que estejam lotados, bem como as determinadas pelos
respectivos superiores imediatos.
Parágrafo único — O detalhamento das atribuições
de que trata este artigo, respeitadas as relativas a órgãos sistêmicos, será
fixado em normas complementares a serem baixadas por ato do Presidente da
Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.
TÍTULO V
Das Substituições do Pessoal
Art. 45 — São substituídos, automaticamente, em
suas faltas ou impedimentos eventuais:
I — O Presidente pelo Vice-Presidente;
II — O Vice-Presidente, pelo Vogal mais antigo no
exercício da função;
III — O Presidente da Turma, pelo Vogal que os
integrantes escolherem entre si;
IV — O Vogal pelo respectivo suplente;
V— O Procurador Regional por advogado lotado no
órgão;
VI— O Secretário Geral, por Chefe de Assessoria;
VII — Os Chefes de Assessorias, por servidores
lotados nas respectivas Assessorias;
VIII — Os Diretores de Unidades, por servidores
lotados nos respectivos órgãos.
§ 1º — Haverá sempre servidores previamente
designados para as substituições indicadas.
§ 2º — As designações dos substitutos, de que
trata este artigo processar-se-ão por ato do Presidente da Junta Comercial do
Estado, exceto quanto à substituição prevista no item I deste artigo.
TÍTULO II
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 46 — É expressamente vedado o desvio de
servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou de função de direção e
assistência intermediária, para desempenhar atribuições ou funções deferidas a
outro neste Regimento.
Art. 47 — O cargo de Vogal da Junta Comercial do
Estado é de natureza relevante, e a remuneração pelos serviços por ele prestado
será paga sob a forma de “Jeton”, por efetivo comparecimento a cada sessão do
Plenário ou das Turmas, vedado o pagamento de representação ou quaisquer outras
vantagens.
Parágrafo único — O “Jeton” é fixado através de
decreto específico do Governador do Estado.
Art. 48 — Os casos omissos serão resolvidos pelo
Presidente da JUCESC, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas
necessárias, respeitada a competência do Plenário.
Art. 49 — O Presidente da Junta Comercial do
Estado de Santa Catarina baixará os atos complementares necessários ao fiel
cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento.
Florianópolis, 27 de julho de 1977.
Secretário
da Indústria e do Comércio