DECRETO Nº 3.048, de 27 de julho de 1977

 

Aprova o Regimento Interno da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da com­petência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Cons­tituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975 e o Decreto nº 3.047, de 27 de julho de 1977,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Co­mercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, assinado pelo Se­cretário da Indústria e Comércio, que com este baixa.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

 

Florianópolis, 27 de julho de 1977.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

 

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO

 

TÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

 

CAPÍTULO I

Da Natureza

 

Art. 1º - A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, é uma autarquia criada pela Lei n0 4.285, de 07 de abril de 1969, vinculada à Secretaria da Indústria e Comércio na forma do art. 40, inciso I, do Decreto n0 410, de 06 de junho de 1975, com personalidade jurídica de direito público interno, auto­nomia administrativa, operacional, financeira e patrimonial, com sede e foro na capital do Estado, e tem suas atividades disciplina­das por este Regimento, em que são consideradas equivalentes as expressões “Junta Comercial do Estado de Santa Catarina” e “JUCESC”.

 

CAPÍTULO II

Da finalidade

 

Art. 2º - À Junta Comercial do Estado compete basicamente:

 

I - A execução do registro do comércio;

II            - O assentamento dos usos e práticas mercantis;

III - Os encargos de fixar o número, processar a habilitação e a nomeação, fiscalizar, punir e exonerar os tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros, avaliadores comerciais, corretores de mercadorias e os propostos ou fiéis desses profissionais;

IV - A organização e revisão de tabelas e emolumentos, comissões ou honorários dos profissionais enumerados no item anterior;

V - A fiscalização dos trapiches, armazéns de depósitos e em­presas de armazéns gerais;

VI — A solução de consultas formuladas pelos poderes públi­cos regionais a respeito do registro do comércio e atividades afins;

VII — Todas as demais tarefas que lhe forem atribuídas por normas legais ou executivas emanadas dos poderes públicos fede­rais.

 

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 3º — A estrutura organizacional da Junta Comercial do Estado compreende:

 

I — Órgãos de Deliberação Coletiva:

De Natureza Superior

. Plenário

De Natureza Inferior

. Turmas

II — Órgãos de Direção Superior.

. Presidência

. Vice-Presidência

. Secretaria Geral

— Assessoria de Planejamento

—    Assessoria Técnica

. Procuradoria Regional

III — Órgãos de Atividades Meio:

. Unidade de Apoio Administrativo

— Serviço de Administração Financeira

—    Serviço de Administração de Pessoal

IV — Órgãos de Atividades Finalísticas:

. Unidade de Registro do Comércio

— Serviço de Informações e Controle de Processos

— Serviço de Registro, Cadastro e Arquivo.

 

Art. 4º — A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina —JUCESC é dirigida por um Presidente e a Vice-Presidência é exer­cida por um Vice-Presidente, nomeados em confiança pelo Gover­nador do Estado, escolhidos dentre os Vogais.

 

Art. 5º— A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Ge­ral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 6º — A Procuradoria Regional é dirigida por um Procura­dor Regional, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 7º — A Assessoria de Planejamento e a Assessoria Técni­ca são dirigidas por Chefes, nomeados em comissão pelo Gover­nador do Estado

 

Art. 8º — As Unidades são dirigidas por Diretores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

 

TÍTULO III

Da Competência dos Órgãos.

 

CAPÍTULO I

Dos Órgãos de Deliberação Coletiva

 

SEÇÃO I

Do Plenário

 

Sub-Seção I

De Composição

 

Art. 9º — O Plenário, Órgão de Deliberação Coletiva Superior, presidido pelo Presidente da JUCESC, é constituído de oito (8) vo­gais e respectivos suplentes, nomeados em confiança pelo Governa­dor do Estado.

 

§1º — Sete (7) vogais e respectivos suplentes serão apresen­tados mediante a indicação de nomes, em listas tríplices e por maio­ria de votos, pelas seguintes entidades:

 

I — Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Santa Catarina;

II — Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina;

III — Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina;

IV — Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina;

V — Associação Comercial de Florianópolis;

VI — Conselho Regional de Economia, Secção de Santa Cata­rina

            VII — Conselho Regional de Contabilidade, Secção de Santa Catarina.

 

§ 2º — Um (01) vogal e respectivo suplente serão indicados pelo Ministério da Indústria e Comércio, representando a União Federal.­

 

Sub-Seção II

Da Competência

 

 

Art. 10 — Plenário da JUCESC compete deliberar sobre:

 

I — Processo de recurso para o Ministro da Indústria e do Co­mércio, interposto contra a decisão definitiva do Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral ou de Turma;

II — Consulta formulada por órgão ou entidade pública, rela­tiva a registro do comércio e atividades afins;

III — Habilitação e matrícula de agente auxiliar do comér­cio;

IV — Expedição de carteira de exercício profissional de comer­ciante, industrial e agente auxiliar do comércio;

V — Cassação de matrícula e de carteira de exercício profissional expedida pela Junta;

VI — Propostas de tabelas de emolumentos, comissões ou ho­norários de agentes auxiliares do comércio;

VII — Normas de fiscalização de armazéns de depósitos e em­presas de armazéns gerais;

VIII — Fiança, depósito ou caução para o exercício dos ofícios ou atividades dos agentes auxiliares do comércio;

IX — Criação de sedes ou praças de ofícios de tradutor pú­blico e intérprete comercial e de zonas de leilão;

X — Critérios de prestação de serviços remunerados da JU­CESC a órgão ou entidade pública;

XI — Permuta de vogais nas Turmas e arguição de impedimen­tos ou suspeição;

XII — Assentamento de usos, costumes e práticas mercantis;

XIII — As contas, relatórios e balancetes ou balanços da ges­tão financeira mensal e anual da JUCESC, os quais serão subme­tidos aos órgãos competentes do Estado;

XIV — Alteração dos dias e horários de funcionamento das Tur­mas, em caráter geral, ou do Plenário;

XV — Outros assuntos que lhe sejam atribuídos por norma fe­deral ou submetidos pelo Presidente, observada a competência da Junta Comercial do Estado.

 

Art. 11 — A alteração do Regimento Interno somente poderá ser proposta, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário.

 

Art. 12 — As deliberações do Plenário serão tomadas por maio­ria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

SEÇÃO II

Das Turmas

 

Art. 13 — Às Turmas, Órgãos de Deliberação Coletiva Inferior, compostas, cada uma, de 3 (três) vogais, presididas por um de seus membros, designados pelo Presidente da Junta, compete:

 

I — Deliberar sobre:

a) — Os pedidos, devidamente processados, de arquivamento, registro, anotação e cancelamento de atos do comércio;

b) — os recursos interpostos de suas decisões definitivas;

c) — os pedidos de reconsideração de suas decisões.

II — Cumprir e fazer cumprir as normas legais e executivas, bem como as deliberações do Plenário;

III — Baixar processos em diligência para correção, comple­mentação ou substituição de dado ou documento;

IV — Formular consulta à Procuradoria Regional sobre a for­ma jurídica dos processos em deliberação;

V — Desenvolver outras atividades relacionadas com o estudo e aprovação de processos de registro do comércio.

 

CAPÍTULO II

Dos Órgãos de Direção Superior

 

SEÇÃO I

Da Presidência

 

Art. 14 — À Presidência da Junta Comercial do Estado com­pete:

 

I — Designar os ocupantes de função de chefia e assistên­cia de nível intermediário, ressalvada a competência do Chefe do Poder Executivo, bem como dar posse aos vogais e convocar su­plentes;

II — Submeter, anualmente, aos órgãos competentes, a pres­tação de contas, a proposta orçamentária e o plano de trabalho para o exercício seguinte, observados os prazos legais;

III — Zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e executi­vas;

IV — Supervisionar os serviços da Junta Comercial, através da Secretaria Geral;

V — Baixar normas e instruções disciplinadoras;

VI — Receber, instruir e encaminhar à autoridade competente representação de terceiro, contra nomeação de vogal ou suplente;

VII — Desenvolver outras atividades relacionadas com a pre­sidência da JUCESC.

 

SEÇÃO II

Da Vice-Presidência

 

Art. 15 — À Vice-Presidência compete auxiliar a Presidência nos trabalhos de supervisão das unidades administrativas e técni­cas e dos prepostos, bem como nos de assegurar o funcionamento eficiente e harmônico dos órgãos integrantes da estrutura da Jun­ta Comercial do Estado.

 

SEÇÃO III

Da Secretaria Geral

 

Art. 16 — À Secretaria Geral, subordinada diretamente à Pre­sidência, compete planejar, programar, organizar, coordenar, exe­cutar e controlar as atividades administrativas e técnicas da Jun­ta Comercial do Estado de Santa Catarina.

 

Parágrafo único — Compete, ainda, especificamente:

 

I — Proferir despachos interlocutórios nos processos que devam ser submetidos à Presidência da Junta e despachos administrativos para as unidades subordinadas;

II — Baixar ordens de serviço, instruções e recomendações pa­ra melhor funcionamento das atividades da Junta;

III — Propor a antecipação ou prorrogação do expediente de trabalho, quando se fizer necessário;

IV — Preparar os expedientes e processos a serem apreciados pelo Plenário e Turmas;

V — Distribuir, de acordo com a natureza e finalidade, os pro­cessos para as unidades competentes;

VI — Implantar, aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;

VII — Articular-se com a Secretaria Geral das Juntas Co­merciais dos demais Estados, com vistas ao intercâmbio de infor­mações;

VIII — Desenvolver outras atividades relacionadas com o apoio administrativo e técnico da Junta.

 

SUBSEÇÃO I

Da Assessoria de Planejamento

 

Art. 17 — À Assessoria de Planejamento, Órgão Seccional do Planejamento e Orçamento, diretamente subordinada à Secretaria Geral, compete planejar, programar, orientar e coordenar a exe­cução e o controle das atividades relacionadas com:

 

I — O estudo e a pesquisa para a elaboração dos planos e pro­gramas a serem desenvolvidos pela Junta Comercial a curto, mé­dio e longo prazo;

II — A preparação e compatibilização dos planos de trabalho;

III — A elaboração dos orçamentos programa anual e pluria­nual de investimentos;

IV — O acompanhamento, a análise e a avaliação do orçamen­to, planos e programas, como também de suas alterações;

V — O estudo de viabilidade técnico-econômico-financeira dos planos e programas da JUCESC;

VI — A atualização e modernização de métodos e técnicas administrativas e organizacionais;

VII — A organização de métodos de informações, em articula­ção com o Órgão Central do Sistema de Estatística Estadual, obje­tivando proporcionar fluxo continuo de dados necessário ao pla­nejamento estadual, bem como ao controle, acompanhamento e avaliação dos programas em execução;

VIII — O apoio técnico à Presidência e à Secretaria Geral nas funções de planejamento, coordenação e controle.

 

SUBSEÇÃO II

Da Assessoria Técnica

 

Art. 18 — À Assessoria Técnica, subordinada diretamente à Se­cretaria Geral, compete:

 

I — Programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com o assessoramento técnico;

II — Examinar os processos de registro do comércio e ativida­des afins, quanto ao aspecto técnico e formal;

III — Emitir parecer nos processos submetidos a sua aprecia­ção;

IV — Colaborar com os Órgãos de Deliberação Coletiva, nos assuntos de sua competência;

V — Estudar e implantar novas técnicas de análise e avalia­ção de processos relativos a atos do comércio;

VI — Articular-se com as Assesorias Técnicas das demais Jun­tas Comerciais do País, objetivando mútua colaboração;

VII — Desenvolver outras atividades relacionadas com o asses­soramento e apoio técnico à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.

 

SEÇÃO IV

Da Procuradoria Regional

 

Art. 19 — À Procuradoria Regional compete:

I — Programar, organizar, executar e controlar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral;

II — Propor ações, bem como promover os atos de defesa dos interesses da Autarquia, em juízo ou fora dele;

III — Responder as consultas de natureza jurídica;

IV — Promover o estudo para assentamento de usos e práti­cas mercantis;

V — Oferecer denúncia contra os leiloeiros, tradutores públi­cos e intérpretes comerciais, avaliadores comerciais, corretores de mercadorias e administradores de armazéns gerais, por motivo de transgressões à legislação vigente;

VI — Oficiar, junto aos órgãos do Poder Judiciário, nas maté­rias e questões relacionadas com a prática dos atos do registro do comércio;

VII — Recorrer ao Ministro da Indústria e Comércio das de­cisões da JUCESC e dos atos do Presidente;

VIII      — Colaborar, quando solicitada pelo Departamento Na­cional de Registro do Comércio, na elaboração técnica e redacional de atos destinados a divulgar assuntos de registro do comércio;

IX — Organizar e manter atualizadas coletâneas de leis, de­cretos, bem como o repositório da jurisprudência judiciária e ad­ministrativa, especialmente as ligadas às atividades da Autarquia;

X — Desenvolver outras atividades de natureza jurídica e con­tenciosa.

 

CAPÍTULO III

Dos Órgãos de Atividades Meio

 

SEÇÃO I

Da Unidade de Apoio Administrativo

 

Art. 20 — À Unidade de Apoio Administrativo, órgão direta­mente subordinado à Secretaria Geral, compete planejar, progra­mar, organizar, executar e controlar as atividades relacionadas com administração financeira, de pessoal e serviços gerais.

 

Parágrafo único — Compete, ainda, especificamente:

 

I — Prestar assistência administrativa aos órgãos integrantes da estrutura da JUCESC;

II  — Receber e expedir a correspondência;

III — Controlar a movimentação e arquivo de papéis e do­cumentos de natureza administrativa do órgão;

IV  — Promover a execução dos serviços de reprografia e de datilografia;

V — Orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de conservação, limpeza e vigilância das dependências integrantes da Autarquia;          

VI — Operar, manter, controlar e conservar os meios internos e externos de telecomunicações;

VII — Realizar licitações para a compra de material perma­nente e de consumo, quando não efetivadas pelo Departamento Central de Compras;

VIII — Adquirir, receber, conferir, aceitar ou recusar, guardar e distribuir material permanente e de consumo;

IX — Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de material;

X — Estudar, implantar e operar sistema de controle de es­toque, bem como estabelecer pontos máximos e mínimos:

XI — Promover a execução dos serviços referentes a legaliza­ção, registro, manutenção, conservação, movimentação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos da Autarquia;

XII — Desenvolver outras atividades relacionadas com ma­terial, transportes internos e serviços gerais.

 

Sub-Seção I

Do Serviço de Administração Financeira

 

Art. 21 — Ao Serviço de Administração Financeira, Órgão Sec­cional do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, diretamente subordinado à Unidade de Apoio Adminis­trativo, compete programar, organizar, coordenar, executar e con­trolar as atividades relativas à administração financeira, contábil e orçamentária.

 

Parágrafo único — Compete, ainda, especificamente:

 

I — Articular-se com os Órgãos Central e Setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos;

II — Promover a execução orçamentária dos órgãos integran­tes da Autarquia, bem como contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios;

III — Manter registro de portadores de adiantamentos, bem como dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro;

IV — Organizar, na forma dos padrões estabelecidos e expe­dir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras de­monstrações contábeis;

V — Encaminhar ao Órgão Setorial do Sistema de Adminis­tração Financeira, Contabilidade e Auditoria, a relação dos respon­sáveis por adiantamentos e respectivas prestações de contas;

VI — Emitir empenhos, ordens bancárias, cheques, nominati­vos e outros documentos equivalentes;

VII — Colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual;

VIII — Registrar e controlar o recebimento e a emissão de qualquer outro documento de natureza financeira e orçamentá­ria;

IX — Desenvolver outras atividades relacionadas com adminis­tração financeira, contábil e orçamentária, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Órgãos Central e Setorial do Sis­tema.

 

Sub-Seção II

Do Serviço de Administração de Pessoal

 

Art. 22 — Ao Serviço de Administração de Pessoal, Órgão Sec­cional do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, subordina­do diretamente à Unidade de Apoio Administrativo, compete pro­gramar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a administração de pessoal.

 

Parágrafo único — Compete, ainda, especifícamente:

 

I — Pesquisar, estudar e identificar as necessidades de recur­sos humanos;

II — Orientar, coordenar, controlar e executar as atividades relativas a recrutamento, seleção, treinamento e aperfeiçoamento;

III — Avaliar a capacidade de desempenho dos servidores da Autarquia, bem como promover a análise e a correção de distorções funcionais;

IV — Desenvolver estudos sobre a remuneração profissional do mercado de trabalho;

V — Administrar e manter atualizado o Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções;

VI — Examinar, estudar e emitir parecer técnico em matéria de classificação de cargos, empregos e funções;

VII — Registrar e manter atualizados os assentamentos individuais, com a indicação dos elementos de identificação pessoal, grau de escolaridade, formação profissional e encargos de família;

VIII      — Elaborar e promover a publicação dos atos de nomea­ção, exoneração, admissão, designação e dispensa de servidor:

IX — Manter mecanismos informáticos de situação funcional, bem como expedir certidões mediante despacho;

X — Controlar o horário de trabalho, apurar a freqüência e elaborar a escala geral de férias do pessoal;

XI — Promover a elaboração de folhas de pagamento de ven­cimentos, salários e gratificações, ajudas de custo e diárias, bem como promover averbações para descontos, observados os limites fixados na legislação;

XII — Desenvolver outras atividades relacionadas com a ad­ministração de pessoal.

 

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos de Atividades Finalísticas

 

SEÇÃO ÚNICA

Da Unidade de Registro do Comércio

 

Art. 23 — À Unidade de Registro do Comércio, subordinada dire­tamente à Secretaria Geral, compete planejar, programar, organi­zar, executar e controlar as atividades relacionadas com o regis­tro do comércio.

 

Parágrafo único — Compete, ainda, especificamente:

 

I — Proceder o exame de papéis e documentos a serem proto­colados na Junta Comercial;

II — Preparar, instruir e sanear os processos relativos à so­ciedade e firmas individuais, bem como todos documentos e pa­péis sujeitos a registro do comércio, e encaminhando-os ao Secre­tário Geral para distribuição às Turmas;

III — Guardar e conservar todos os documentos de registro do comércio e atividades afins;

            IV — Expedir certidões e cópias fotostáticas de documentos arquivados, mediante despacho;

V — Fiscalizar o cumprimento da legislação pertinente ao exer­cício das atividades mencionadas ao item II, bem como dos tra­piches, armazéns de depósitos e empresas de armazéns gerais;

VI — Expedir as carteiras profissionais dos comerciantes e in­dustriais e outros devidamente inscritos na Junta Comercial;

VII — Desenvolver outras atividades relacionadas com o re­gistro de processos de atos do comércio.

 

Sub-Seção I

Do Serviço de Informações e Controle de Processos

 

Art. 24 — Ao Serviço de Informações e Controle de Processos, subordinado à Unidade de Registro do Comércio, compete progra­mar, organizar, orientar, executar e controlar as atividades de in­formações e controle de processos e registros especiais.

 

Parágrafo único — Compete, ainda, especificamente:

 

I — Receber todos os papéis e documentos concernentes ao re­gistro do comércio;

II — Restituir as segundas vias de papéis e documentos já re­gistrados;

III — Protocolar, anotar e autuar documentos e papéis que devam constituir processos;

IV — Registrar em livro próprio os documentos protocolados;

V — Anotar nas fichas competentes o movimento de todos os processos em andamento na Junta Comercial;

VI — Prestar todos os esclarecimentos e informações a res­peito do andamento dos processos;

VII — Preparar, instruir e sanear os pedidos de habilitação ou registro de leiloeiros públicos, intérpretes comerciais, avaliadores comerciais e administradores de armazéns gerais, corretores oficiais de mercadorias e respectivos fiéis ou prepostos, encaminhando-os ao Secretário Geral para distribuição às Turmas;

VIII — Receber, registrar e organizar os livros mercantis sujeitos à autenticação;

IX — Organizar o fichário dos livros registrados;

X — Desenvolver outras atividades relacionadas com a infor­mação e controle de processos, bem como com os registros espe­ciais.

 

Sub-Seção II

Do Serviço de Registro, Cadastro e Arquivo

 

Art. 25 — Ao Serviço de Registro, Cadastro e Arquivo compete programar, organizar, orientar, executar e controlar as atividades de registro, cadastro e arquivo de atos do Comércio.

 

Parágrafo único — Compete, ainda especificamente:

 

I — Organizar e manter atualizados os índices, fichários, ca­dastros e prontuários, bem como anotar nos documentos registra­dos o que for ordenado em despacho;

II — Proceder a revisão das fichas coletoras de dados relati­vos aos processos em tramitação no órgão;

III — Auxiliar as Turmas no âmbito de sua competência;

IV — Registrar os processos deferidos pelas Turmas, bem como prepará-los para assinatura do Secretário Geral;

V — Manter sob guarda os processos baixados em diligência pelas turmas;

VI — Receber, conferir e anotar nas respectivas fichas os dados dos documentos remetidos pela unidade de Registro do Co­mércio;

VII — Desenvolver outras atividades relacionadas com o ca­dastro e arquivo do registro do comércio.

 

TÍTULO IV

Das Atribuições do Pessoal

 

CAPÍTULO I

Das Atribuições do Presidente

 

Art. 26 — São atribuições do Presidente:

 

I — Presidir e registrar a Junta Comercial;

II — Convocar e presidir as Sessões Plenárias;

III — Propor, através do Secretário da Indústria e Comércio á nomeação do pessoal técnico e administrativo da JUCESC, bem como de servidor para exercer chefia de uivei intermediário;

IV — Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;

V — Assinar com os vogais as atas e resoluções do Plenário;

VI — Apresentar, anualmente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio relatório do exercíci anterior, observada a legislação a respeito;

VII — Distribuir os processos de competência das Turmas e do Plenário aos vogais e proferir os despachos de expediente;

VIII — Determinar datas para o julgamento de processos de competência do Plenário;

IX — Promover a revisão anual de antiguidade doa vogais e suplentes;

X — Designar, dispensar, admitir, demitir, promover e movi­mentar os servidores da Autarquia, de acordo e na forma da legislação vigente;

XI — Assinar carteiras de exercido profissional de comerci­ante, Industriais e outros devidamente inscritos na Junta Comer­cial;

XII — Delegar competência para a prática de atos adminis­trativos;

XIII — Exercer outras atribuições previstas em leis ou regula­mentes.

 

CAPÍTULO II

Das Atribuições do Vice-Presidente

 

Art. 27 — Ao Vice-Presidente, compete:

 

I — Auxiliar e substituir o Presidente da Junta Comercial em suas faltas ou impedimentos;

II — Efetuar correição permanente dos serviços e do pessoal administrativo da Junta Comercial do Estado;

III — Representar à autoridade superior, contra irregularidades de que tiver ciência, sobre o funcionamento da JUCESC;

IV — Promover, como corregedor, as medidas necessárias ao fiel cumprimento das normas estabelecidas pelo presente Regi­mente Interno;

V — Supervisionar as atividades dos prepostos da Junta Co­mercial;

VI — Exercer outras atribuições deferidas pelo Presidente.

 

CAPÍTULO III

Das Atribuições do Secretário Geral

 

Art. 28 —  Ao Secretário Geral, compete:

 

I  — Comparecer às Sessões Plenárias;

II — Distribuir os processos e demais papéis, segundo sua na­tureza, às unidades;

III — Encaminhar ao Presidente os papéis e processos que dependam do seu despacho, decisão do Plenário ou do pronuncia­mento do Procurador Regional;

IV — Despachar com o Presidente da JUCESC;

V — Designar, previamente, funcionários para representá-lo nas Sessões Plenárias;

VI — Visar as folhas de freqüência do pessoal, as requisições de material e os relatórios da Secretaria;

VII — Indicar ao presidente da JUCESC os nomes dos servido­res que devam exercer função de chefia ou assistência de nível in­termediário;

VIII — Distribuir e redistribuir o pessoal da Secretaria e uni­dades subordinadas;

IX — Visar e controlar os atos e documentos enviados ao ór­gão de imprensa oficial para sua publicação;

X — Determinar o levantamento de dados estatísticos referen­tes e registro do comércio, destinados à publicação;

XI — Lavrar atas das Sessões do Plenário e das Turmas;

XII — Assinar empenhos, sub-empenhos, guias de recolhimento e cheques em conjunto com o Chefe do Serviço de Administração Financeira;

XIII — Aplicar pena de repreensão ou de suspensão, de acordo com a legislação pertinente;

            XIV — Delegar competência para a prática de atos adminis­trativos;

XV — Exercer outras atribuições determinadas pelo Presiden­te da JUCESC ou definidas em leis ou regulamentos.

 

CAPÍTULO IV

Das Atribuições do Chefe da Assessoria de Planejamento e

do Che­fe da Assessoria Técnica

 

Art. 29 — São atribuições comuns ao Chefe de Assessoria de planejamento e ao Chefe da Assessoria Técnica:

 

I — Planejar, programar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;

II — Assessorar o Secretário Geral nos assuntos relacionados com suas atribuições;

III — Propor ao Secretário Geral, anualmente, os programas de trabalho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes pre­estabelecidas;

IV — Emitir parecer, bem como proferir despachos interlocutó­rios e, quando for o como, despachos decisórios, nos processos sub­metidos a sua apreciação;

V — Baixar portarias, normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;

VI — Autorizar a requisição de material permanente e de con­sumo, para uso dos órgãos subordinados;

VII — Expedir, mensalmente, o certificado de freqüência, bem como elaborar a escala de férias do pessoal em exercício dos res­pectivos órgãos;

VIII — Opinar sobre as questões relacionadas com o acompanhamento e execução de contratos, convênios e acordos referentes às atividades do seu âmbito;

IX — Elaborar o relatório anual das atividades dos res­pectivos órgãos;

X — Representar, quando designado, o Secretário Geral;

XI — Despachar com o Secretário Geral;

XII — Exercer outras atribuições definidas em leis ou regula­mentos.

 

Art. 30 — São atribuições específicas do Chefe da Assessoria de Planejamento;

 

I — Manter relacionamento com o Órgão Setorial do Sistema de Planejamento, com o objetivo de adequar a aplicação das nor­mas e instruções sobre planejamento e orçamento a nível seccio­nal;

II — Coordenar e acompanhar a elaboração dos planos, pro­gramas e projetos a cargo da Autarquia, bem como promover seu encaminhamento ao Órgão Setorial do Sistema;

III — Promover a realização de estudos, pesquisas, análises e interpretação de dados necessários ao acompanhamento, avalia­ção e controle da execução dos planos, programas e projetos no âmbito da JUCESC;

IV — Estudar, desenvolver, implantar e aperfeiçoar técnicas relacionadas com o planejamento;

V — Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Geral da JUCESC;

 

Art. 31 — São atribuições específicas do Chefe da Assessoria Técnica:

 

I — Estudar e apresentar planos, programas e projetos com vistas à melhoria do padrão de eficiência e desempenho dos órgãos integrantes da estrutura da JUCESC;

II — Prestar apoio e assessoramento ao Plenário e às Turmas na solução de assuntos que necessitam de análise técnica;

III — Dar informações sobre os processos em tramitação no órgão;

IV — Organizar e manter atualizadas coletâneas de leis, de­cretos e outros documentes relacionados com o aspecto técnico e formal dos processos de registro do comércio e atividades afins;

V — Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Geral da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.

 

CAPÍTULO V

Das Atribuições do Procurador Regional

 

Art. 32 — São atribuições do Procurador Regional:

 

I — Planejar, programar, organizar, coordenar, dirigir, super­visionar e controlar as atividades da Procuradoria Regional;

II — Fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas­;

III — Subscrever petição e emitir parecer nos recursos inter­postos de decisão da Junta;

IV — Participar das reuniões plenárias da Junta Comercial;

V — Requerer diligências e promover responsabilidades perante os órgãos e poderes competentes;

VI — Representar a JUCESC, por delegação da Presidência, em seminários ou reuniões de caráter jurídico em que devam ser tra­tados temas relacionados com os serviços de registro do comércio e atividades afins;

VII — Distribuir processos entre Procuradores e Advogados lo­tados na Procuradoria Regional;

VIII — Delegar competência para a prática de atos jurídicos e administrativos do órgão, com prévio conhecimento da Previdên­cia;

IX — Exercer as demais atribuições que resultarem de sua com­petência específica ou lhe forem fixadas em leis, regulamentos e atos normativos.

 

 

CAPÍTULO VI

Das Atribuições dos Diretores de Unidades

 

Art. 33 — São atribuições comuns aos Diretores de Unidades:

 

I — Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, super­visionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;

II — Assessorar os superiores hierárquicos em assuntos relacio­nados com suas atribuições;

III — Propor aos superiores imediatos, anualmente, os progra­mas de trabalho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretri­zes preestabelecidas;

IV — Articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e infor­mações necessários à solução de assuntos submetidos a sua apre­ciação, coordenação ou decisão;

V — Emitir parecer, proferir despachos interlocutórios e, quan­do for o caso, decisórios, nos processos submetidos a sua aprecia­ção;

VI — Promover estudos e pesquisas, objetivando implantar sis­temas e métodos de trabalho;

VII — Baixar normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;

VIII — Estabelecer, mediante normas de serviços, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;

IX — Distribuir o pessoal em exercício nos respectivos setores de trabalho;

X — Expedir o certificado de freqüência do pessoal lotado nas respectivas unidades;

XI — Autorizar a requisição de material permanente e de con­sumo;

XII — Elaborar relatório anual das atividades dos respectivos órgãos;

XIII — Exercer outras atribuições definidas em leis ou regula­mentos.

 

Art. 34 — São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Apoio Administrativo:

 

I — Manter relacionamento com o órgão próprio do Sistema de Transportes Públicos objetivando o cumprimento e execução dos atos normativos;

II — Promover as medidas que visem assegurar o pleno desen­volvimento das atividades relacionadas com administração finan­ceira, administração de pessoal, administração de material e ser­viços gerais;

III — Propor normas, bem como baixar instruções relaciona­das com vigilância, segurança, utilização e conservação dos bens da Autarquia;

IV — Programar e coordenar a previsão anual das necessida­des de material permanente e de consumo;

V — Desenvolver as operações de aquisição, recebimento, guar­da, movimentação e utilização de material;

VI — Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Geral da JUCESC.

 

Art. 35 — São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Registro do Comércio:

 

I — Implantar e operar sistema de informação sobre processos de registro de atos do comércio;

II — Prestar apoio técnico às Turmas de Vogais, na área de sua competência;

III — Encaminhar ao Serviço de Registro, Cadastro e Arquivo, os documentos que devam ser arquivados na Junta Comercial do Estado;

IV — Remeter, ao órgão federal encarregado do Cadastro Na­cional do Registro do Comércio, os dados obtidos através das fi­chas coletoras;

V — Analisar os processos de solicitação de carteiras profissio­nais de comerciantes e industriais e atividades afins, antes de se­rem remetidos às Turmas;

VI — Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Geral da JUCESC.

 

CAPÍTULO VII

Das Atribuições dos Chefes de Serviços

 

Art. 36 — São atribuições comuns aos Chefes de Serviço:

 

I — Programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos orgãos;

II — Elaborar e propor, anualmente, programas de trabalho no âmbito de suas atribuições, em consonância com as diretrizes preestabelecidas;

III — Acompanhar o desenvolvimento dos programas de tra­balho dos órgãos que chefiam;

IV — Propor a expedição de normas e instruções disciplinado­ras;

V — Suprir a autoridade superior de informações, dados e elementos sobre a programação e desenvolvimento de suas atribui­ções e encargos;

            VI — Assessorar os superiores imediatos em assuntos relaciona­dos com suas atribuições;

VII — Estabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de tra­balho para o pessoal subordinado;

VIII — Elaborar relatório anual das atividades dos respectivos órgãos;

IX — Exercer outras atribuições definidas em leis ou regula­mentes.

 

Art. 37 — São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Administração Financeira:

 

I — Manter relacionamento com os Órgãos Central e Setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Audito­ria, com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos;

II — Assinar com o Secretário Geral ou seu representante le­gal, os empenhos, subempenhos, guias de recolhimento e cheques, oriundos de processos de pagamentos ou de recolhimentos;

III — Promover a emissão, registro e controle de todos os do­cumentos de natureza orçamentária, contábil, financeira e patri­monial;

IV — Encaminhar ao Secretário Geral os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, assinados por profissional devi­damente habilitado;

V — Representar a autoridade competente, sempre que encon­trar erros, omissões e inobservância de preceitos legais e regula­mentares, nos processos de contabilização da receita e despesa;

VI — Impugnar, mediante representação à autoridade supe­rior, quaisquer atos referentes a despesas sem a existência de cré­dito ou quando imputada à dotação imprópria;

VII — Determinar a tomada de contas quando não for obser­vado o prazo fixado para comprovação;

VIII — Elaborar e acompanhar a programação financeira do exercício, propondo modificações sempre que o comportamento da receita ou da despesa o exigir;

IX — Adotar providências para a execução da programação financeira e dos cronogramas de desembolso;

X — Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Geral.

 

Art. 38 — São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Administração de Pessoal:

 

I — Manter relacionamento com os Órgãos Central e Setorial do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cum­primento e execução dos atos normativos;

II — Administrar, na qualidade de chefe de Órgão Seccional de Sistema, o Plano de Classificação de Cargos e Empregos na área da Junta Comercial do Estado, de conformidade com as de­terminações legais e regulamentares;

III — Organizar e manter atualizados os cadastros quantitativo e qualitativo dos servidores lotados na Autarquia;

IV — Promover o controle do cumprimento do programa de trabalho a que estão sujeitos todos os servidores da JUCESC;

V — Propor as medidas técnicas necessárias ao recrutamento e seleção de pessoal para a Autarquia, ressalvada a competência dos Órgãos Central e Setorial do Sistema;

VI — Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Geral.

 

Art. 39 — São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Informações e Controle de Processos:

 

I — Orientar a conferência e análise dos papéis e documentos recebidos para o registro;

II — Analisar as fichas coletoras de dados dos processos que derem entrada na Junta, necessárias à formação do cadastro na­cional;

III — Manter relacionamento com as unidades de Informações e controle de processos das demais Juntas Comerciais do País, ob­jetivando mútua colaboração;

IV — Fiscalizar ou promover a fiscalização de trapiches, arma­zéns de depósitos e empresas de armazéns gerais;

            V — Calcular a taxa a ser paga pelos interessados, nos pro­cessos da área de sua competência;

VI — Organizar e manter atualizadas coletâneas de leis, de­cretos e outros documentos relativos ao exercício das profissões de leiloeiros públicos, intérpretes comerciais, avaliadores comerciais e administradores de armazéns, corretores oficiais de mercadorias e respectivos fiéis ou prepostos, bem como as relacionadas com a autenticação e registro de livros mercantis;

VII — Articular-se com os prepostos, objetivando orientá-los quanto às atividades específicas de autenticação e registro de livros mercantis;

VIII — Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Unidade de Registro do Comércio.

 

Art. 40 — São atribuições especificas do Chefe do Serviço de Registro, Cadastro e Arquivo:

 

I — Elaborar fichas de coleta, arquivo e outras que venham a facilitar os trabalhos do órgão;

II — Propor a realização de convênio com entidades que operam no setor de microfilmagem e outras técnicas de arquivo, visando aprimorar os serviços desenvolvidos pela unidade;

III — Controlar a retirada de documentos do arquivo;

IV — Manter relacionamento com as unidades de arquivo das demais Juntas Comerciais do País, objetivando maior integração e intercâmbio de informações;

V — Receber, registrar e encaminhar ao Secretário os proces­sos deferidos pelas Turmas;

VI— Controlar a remessa à Unidade de Informações e Contro­le de Processos, dos documentos já registrados a serem devolvidos aos interessados;

VII — Prestar informações aos interessados sobre os processos em diligência que estão em seu poder;

VIII — Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Unidade de Registro, Cadastro e Arquivo.

 

CAPÍTULO VIII

Das Atribuições dos demais Servidores

 

SEÇÃO I

Das Atribuições do Assessor Técnico

 

Art. 41 — São atribuições do Assessor Técnico:

 

I — Assessorar, de acordo com sua especialidade e orientação recebida, aos superiores hierárquicos;

II — Colaborar com os superiores imediatos na coordenação, orientação, execução, controle e avaliação das atividades desenvol­vidas pelos diversos órgãos da Autarquia;

III — Prestar apoio técnico na análise dos processos submeti­dos à exame e parecer da Assessoria Técnica;

IV — Exercer outras atribuições determinadas pelos superiores hierárquicos.

 

SEÇÃO II

Das Atribuições do Assistente do Secretário Geral

 

Art. 42 — Ao Assistente do Secretário Geral, incumbe:

 

I — Assistir o Secretário Geral no exame de processos, do­cumentos e demais encargos de natureza técnica e de sua especia­lidade;

II — Executar outras tarefas determinadas pelo Secretário.

 

SEÇÃO III

Das Atribuições dos Prepostos

 

Art. 43 — São atribuições dos Prepostos:

 

I — Examinar a documentação que lhe for apresentada, bem como orientar os interessados, quanto aos documentos necessários para o registro de atos do comércio;

II — Proceder a autenticação de livros mercantis de sociedades e firmas situadas na área de sua jurisdição;

III — Remeter à JUCESC, mensalmente, a relação dos livros autenticados e o balancete dos emolumentos cobrados, acompanha­do dos documentos comprobatórios;

IV — Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Geral.

 

SEÇÃO IV

Dos Demais Servidores

 

Art. 44 — Aos demais servidores sem atribuição especificada neste Regimento ou em Manual de Serviço, incumbe exercer as ati­vidades próprias de cada unidade em que estejam lotados, bem como as determinadas pelos respectivos superiores imediatos.

 

Parágrafo único — O detalhamento das atribuições de que tra­ta este artigo, respeitadas as relativas a órgãos sistêmicos, será fixado em normas complementares a serem baixadas por ato do Pre­sidente da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.

 

TÍTULO V

Das Substituições do Pessoal

 

Art. 45 — São substituídos, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais:

 

I — O Presidente pelo Vice-Presidente;

II — O Vice-Presidente, pelo Vogal mais antigo no exercício da função;

III — O Presidente da Turma, pelo Vogal que os integrantes escolherem entre si;

IV — O Vogal pelo respectivo suplente;

V— O Procurador Regional por advogado lotado no órgão;

VI— O Secretário Geral, por Chefe de Assessoria;

VII — Os Chefes de Assessorias, por servidores lotados nas res­pectivas Assessorias;

VIII — Os Diretores de Unidades, por servidores lotados nos respectivos órgãos.

 

§ 1º — Haverá sempre servidores previamente designados para as substituições indicadas.

 

§ 2º — As designações dos substitutos, de que trata este ar­tigo processar-se-ão por ato do Presidente da Junta Comercial do Estado, exceto quanto à substituição prevista no item I deste artigo.

 

TÍTULO II

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 46 — É expressamente vedado o desvio de servidor ocupan­te de cargo de provimento em comissão ou de função de direção e assistência intermediária, para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro neste Regimento.

 

Art. 47 — O cargo de Vogal da Junta Comercial do Estado é de natureza relevante, e a remuneração pelos serviços por ele pres­tado será paga sob a forma de “Jeton”, por efetivo comparecimen­to a cada sessão do Plenário ou das Turmas, vedado o pagamento de representação ou quaisquer outras vantagens.

 

Parágrafo único — O “Jeton” é fixado através de decreto específico do Governador do Estado.

 

Art. 48 — Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da JUCESC, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias, respeitada a competência do Plenário.

 

Art. 49 — O Presidente da Junta Comercial do Estado de San­ta Catarina baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento.

 

Florianópolis, 27 de julho de 1977.

 

Sebastião Netto Campos

 Secretário da Indústria e do Comércio